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Ação para impedir que empresa de dedetização seja obrigada a contratar veterinário

Agenda 26/10/2013 às 14:15

Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de dedetização que, mesmo possuindo biólogo, estava sendo obrigada a contratar profissional da medicina veterinária.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA  __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE W

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (ART. 253, I DO CPC).

X, representada neste ato por sua sócia Y, através de seus procuradores infra-assinados (estatuto social e mandato inclusos), vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art.1º da lei 12.016/09, impetrar


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,

em face do ato coator (doc. 01), de lavra do Senhor Presidente do Z, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguintes:

1 – DOS FATOS.

Em data de 05/07/2011, o Conselho impetrado emitira auto de infração em face da impetrante calcado no fato da empresa possuir atividade de controle de pragas, e, por isso mesmo, tal mister exigiria a contratação de Médico Veterinário (doc. 02).

Entrementes, em 05/08/2011, a impetrante efetuara defesa administrativa demonstrando inclusive que o Médico Veterinário, em comum acordo com a postulante, desligara-se de seu labor no ano de 2008.

Além disso, fez questão de pontuar que: “Em momento algum a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, em sua Resolução nº 52 limitou o Responsável Técnico, ao Médico Veterinário, o que fez e o fez corretamente foi indicar um profissional com treinamento específico para atuar na área de controle de vetores e pragas.” Pugnando assim, no sentindo de “desconsiderar o auto de infração nº 409/2011” – (doc. 03).

Corroborando o ingresso de profissional especializado nos quadros da impetrante tem-se a inscrição de Biólogos como Responsáveis Técnicos (doc. 04).

Infelizmente, em meados de 2012, o impetrado, em nível estadual, deu pela improcedência da defesa administrativa, com arrimo nos seguintes dispositivos legais: art. 27 e 28 da Lei 5.517/68; arts. 1º e 2º da Resolução CFMV 682/01; e art. 29 da Resolução CFMV 680/2000 (doc. 05). Isso impeliu a impetrante a manejar recurso para o Conselho Federal de Medicina Veterinária (doc. 06), que fora tido equivocadamente por intempestivo (doc. 01).

No entanto, nesse ínterim o impetrado vem exigindo anuidades (2011, 2012 e 2013) (doc. 07), motivando, para cada um desses anos, as respectivas irresignações administrativas (doc. 08), as quais restaram por ele irrespondidas.

Maior surpresa assolara a impetrante quando, recentemente, aportara a “Mala Direta de Notificação de Débitos Vencidos”, asseverando que tem-se cobrança em dívida ativa na iminência de ser inscrita no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não quitados) (doc. 09), e mais ainda, quando lhe fora informado pela autoridade coatora que seu recurso seria supostamente intempestivo, ou seja, houve o término da via administrativa com efeito suspensivo, tornando definitiva a multa imposta (doc. 01).

Derradeiramente, duas situações fáticas agravam ainda mais a postulante, quais sejam:

- É uma empresa que atua com licitações para órgãos federais, estaduais e municipais (doc. 10), tornando-se imprescindível toda a gama de certidão negativa de débito, conforme preconizado pelo art. 29 da Lei 8.666/93;

- Na eventualidade da impetrante ser inscrita no CADIN pelo impetrado, além de não poder contratar com o Poder Público, haveria severo corte no seu quadro funcional, que é significativo (doc. 11);

- Sem contar, ademais disso, que o polo ativo é uma empresa reconhecida nacionalmente (doc. 12), cuja malévola inscrição no CADIN feriria de morte o seu bom nome.

Assim sendo, esta é a moldura fática que propele a vinda a juízo por parte da impetrante, máxime com pleito de liminar.


2 – DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA JÁ IMPETRADO – IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR – CONEXÃO MANIFESTA – APLICAÇÃO DOS ARTS. 103, 105, 106 E 253, I TODOS DO CPC.

Houve por parte do Conselho Regional de Química, tangetemente à impetrante, exigência de que esta haveria de possuir em seus quadros um profissional de Química para figurar como responsável técnico, não bastando a existência de Biólogo (doc. 13).

O mesmo equivocado raciocínio, com todo respeito, está sendo empreendido pelo autoridade coatora, ao exigir que o polo ativo possua um Médico Veterinário também, dando de ombros ao fato de que bastaria Biólogo.

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Quanto à questão da necessidade de um Químico, a ora postulante ingressou com Mandado de Segurança (doc. 14), o qual fora distribuído para este juízo, que concedeu liminar nos autos de nº 00000 (doc. 15).

Ora, há nítida identidade de objeto e causa de pedir entre esta lide e a do citado mandamus, porque tanto o Conselho Regional de Química quanto o Conselho Regional de Medicina Veterinária, não se contentam que o profissional da Biologia seja capacitado para o labor de responsável técnico da impetrante. Isso torna este juízo, nos termos dos arts. 103, 105, 106 e 253, I, todos do CPC, competente para analisar o presente mandamus, até mesmo para se evitar decisões contraditórias.

Perora-se com este julgado:

“PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – CAUSAS DE PEDIR CORRELATAS - PREVENÇÃO – ART. 103, 105 E 253, DO CPC – APLICABILIDADE. 1 – Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 18a Vara Federal/RJ em face de decisão do MM. Juiz da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a livre distribuição da Ação Cautelar com pedido de liminar “inaudita altera pars” em face do Diretor da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, sob o entendimento de inexistência de conexão com o mandado de segurança nº 2009.51.01.003157-2 em trâmites nesse Juízo. 2 – Nos termos do art. 103, do CPC, a conexão é reconhecida quando, entre duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, ou seja, quando possuírem por fundamento o mesmo fato jurídico ou quando idênticos os fatos alegados como fundamento do direito que se pretende seja reconhecido. O artigo 105, também do CPC, por sua vez, dispõe que, no caso de conexão entre as causas, será determinada a reunião das ações propostas em separado para que as mesmas sejam decididas ao mesmo tempo, enquanto o artigo 253 prevê a distribuição por dependência das ações conexas. 3 - A simples identidade de partes não caracteriza conexão, pois seu pressuposto está na coincidência do objeto ou causa de pedir. No caso da cautelar em questão, como bem salientou o representante do Ministério Público Federal, “a prevenção do Juízo da 30ª Vara assoma evidente, pois, avista-se a repetição, em via distinta, do mesmo pedido, com as adaptações possíveis ao rito da cada uma das ações”. 4 – Precedentes: CC 200702010033600, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 07.08.2007, publicado no DJU de 14.08.2007, pg. 396; CC 200702010113619, TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 14.04.2008, publicado no DJU de 20.05.2008, pg. 230; CC 200802010174637, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, julgado em 19.11.2008, publicado no DJU de 02.12.2008, pg. 105/106. 5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo suscitado da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ. (CC 200902010119679, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::26/08/2009 - Página::99.)”


3 – DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR – CNAE DA EMPRESA QUE A APONTA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS – POSSIBILIDADE DE QUE TAIS PRÉSTIMOS SEJAM ACOMPANHADOS POR BIÓLOGOS – LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: RDC Nº 52/2009 DA ANVISA E PORTARIA Nº 09/2000 EDITADA PELA DIRETORIA DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO – ANTIJURIDICIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES E MULTAS.

Primeiramente, o CNAE da impetrante a indica como afeta a área de imunização e controle de pragas urbanas (doc. 16).

Em segundo passo, a resolução 227/10, de lavra do Conselho Federal de Biologia (doc. 17), em seu art. 5º giza:

“Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:

(...)

Controle de Vetores e Pragas” – ausentes reticências e destaques na fonte.

De modo claro, o art. 1º da pré-citada resolução averba:

“Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:

(...)

II – Saúde” – inocorrentes parênteses e reticências no original.

Em terceira quadra, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) através da RDC 52/2009, que é exclusiva para empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas (doc. 18), tal como se dá com a impetrante, aduz:

“Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.”

Em quarto giro, a Portaria nº 09/2000 da Diretoria do Centro da Vigilância Sanitária (doc. 19), que estabelece sobre a norma técnica para empresas prestadoras de serviço em controle de vetores e pragas, acerca do responsável técnico, preconiza no item 7.1 que:

“Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário e outros profissionais que possuam nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função.”

Logo, se a impetrante possui a inscrição junto ao CRBio, bem como detém dois biólogos para a implementação de seus serviços de imunização e controle de pragas, regular a sua situação perante a ANVISA e diante da legislação pátria, tornam-se ilegais as cobranças das anuidades de 2011/2013 e a multa pespegadas pela autoridade coatora.

Analisando situação idêntica o Tribunal Regional Federal da 5º região, tivera ocasião de apor a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESAS DE DEDETIZAÇÃO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS). REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE BIOLOGIA. POSSIBILIDADE. 1. A Apelada é empresa do ramo de dedetização (prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas), podendo ter como responsável técnico profissional da área de biologia, nos termos da Resolução ANVS-RDC n.º 18/2000. 2. As atividades da Apelada não incluem a fabricação de produtos através de processos de tecnologia química nem análises químicas aplicadas à indústria, razão pela qual não estão elas abrangidas pela área de atuação do profissional de Química (art. 20, parágrafo 2.º, da Lei n.º 2.800/56), não sendo, assim, obrigatório o seu registro perante os CRQ's nem a manutenção de profissional desse tipo como responsável técnico pelas atividades desenvolvidas. 3. Não provimento da apelação e da remessa oficial. (AC 374812-AL 2002.80.00.004396-7, Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE Data::06/11/2009 - Página::337)” – destacou-se.

Compulsando-se o CNAE da impetrante e o cotejando com a decisão do CRMV (doc. 01), não há necessidade de se ter um Médico Veterinário como responsável técnico, porque nos art. 5º e 6º da Lei 5.517/1968 não figura, em nenhuma hipótese a profissão levada a cabo pela impetrante, mormente porque ela não industrializa qualquer produto de origem animal, servindo, pois, o Biólogo para tanto.

Demais disso, a RDC de nº 18 que consta da ementa supra, foi revogada pela RDC 52, como se lê:

“Art. 26 Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000.”

Registra-se, por oportuno, que o Biólogo detém inescondível conhecimento técnico, também. Mormente, no caso em tela, que não se fabrica produtos de origem animal, mas sim volta-se quanto ao controle de pragas.

Colhe-se, por oportuno, excerto do voto que sedimentou a ementa retro transcrita:

“A Apelada é empresa do ramo de dedetização (prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas), podendo ter como responsável técnico profissional da área de biologia, nos termos da Resolução ANVS-RDC n.º 18/2000.”

Dessarte, vê-se que a exigência de que a impetrante possua, como responsável técnico, um profissional afeto à Medicina Veterinária, com registro no respectivo conselho (CRMV), e, por consequência, a imposição das anuidades do ano de 2009 para cá, quando não mais existe tal profissional em seu quadro é ilegal.

Portanto, devem ser declaradas a dispensabilidade de que a impetrante tenha em seus quadros, como responsável técnico, o profissional da Medicina Veterinária, e, também, inexistentes quaisquer débitos a tais títulos assim como as multas e demais penalidades a tanto pertinentes.


4 – DA LIMINAR – REQUISITOS PRESENTES.

A Lei 12.016/09 anota que:

“Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” – marcou-se.

Tanto a legislação invocada quanto a jurisprudência demonstram que, no caso da impetrante, basta, como representante técnico, a presença de um profissional da Biologia. Então, o fundamento jurídico deste writ é por demais relevante.

De outro giro, se não houver a suspensão do ato coator, advirão sérias consequências: execução da multa imposta, novas autuações com a cobrança de multas, obrigatoriedade da contratação de um profissional médico veterinário e sua respectiva inscrição perante o CRMV, inscrição no CADIN, dentre outras (periculum in mora).

Explica-se: se é suficiente a presença de Biólogo, por curial, não se há falar na imprescindibilidade de Médico Veterinário, como bem ressai da RDC nº 52, da ANVISA, e Portaria nº 09/2000, da Diretoria do Centro da Vigilância Sanitária, o que tornam ilegais as exações (anuidades e multas pespegadas pelo polo passivo em detrimento da impetrante pela autoridade coatora).

Isso tudo a demonstrar que deverá ser concedida a liminar para, de plano, suspender a obrigatoriedade de constar um Médico Veterinário como responsável técnico alusivamente às atividades desempenhadas pela impetrante, bem como sustar a cobrança das anuidades/multa e obstar a inserção do nome da impetrante no CADIN, até decisão final deste writ.

Finaliza-se trazendo à lume decisão deste juízo deferindo liminar em mandado de segurança (doc.15), de certo modo idêntico ao presente, o que demonstra o acerto da tese esposada pelo polo ativo desta demanda.


5 – DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:

1.Determinar, em nível de liminar, a suspensão da cobrança da cifra que acompanha o ato coator (doc. 01), e obstar a inserção do nome da impetrante no CADIN, até decisão final do presente mandamus;

2.Notificar a autoridade coatora do conteúdo (presidente do CRMV) desta exordial, para prestar informações, se o desejar;

3.Dar ciência deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o CRMV, para que, querendo, ingresse no feito;

4.Deferir vistas ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/09);

5.Conceder, no mérito, esta segurança para:

e.1) Ter como ilegal o ato coator e, como consequência:

e.1.1) Declarar a dispensabilidade de a requerente ter em seus quadros, como responsável técnico, o profissional da Medicina Veterinária;

e.1.2) Declarar também a ilegalidade dos débitos relativos à inscrição, anuidade e penalidades tangentes à profissional da Medicina Veterinária, aqui abrangida a quantia estampada no ato coator (doc. 01), afeto à atividade empresarial da impetrante, a contar do ano de 2009, quando se dera o desligamento do Veterinário do quadro empresarial;

e.1.3) Como corolário das alíneas e.1.1. e e.1.2, seja o impetrado definitivamente impedido de apontar o nome da impetrante no CADIN, por conta da atuação do profissional da medicina veterinário como responsável técnico da impetrante, já que há Biólogo para tal mister, dando-se pela total ilegalidade do ato coator.


6 – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Outono de 2013.

Rol de Documentos:

Doc. 01 – Ato coator de lavra do presidente do Z;

Doc. 02 – Auto de Infração emitido pelo impetrado;

Doc. 03 – Defesa administrativa combatendo o auto de infração;

Doc. 04 – Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Biologia – CRBio;

Doc. 05 – Decisão do polo passivo julgando improcedente a defesa;

Doc. 06 – Recurso da impetrante perante o Conselho Federal de Medicina Veterinária;

Doc. 07 – Comprovante de exigência das anuidades dos anos 2011, 2012 e 2013;

Doc. 08 – Requerimentos administrativos invectivando as anuidades 2012 e 2013;

Doc. 09 – Mala Direta de Notificação de Débitos Vencidos;

Doc. 10 – Contratos onde figura a impetrante pactuando com o Poder Público;

Doc. 11 – Relação dos trabalhadores da impetrante registrados perante o Ministério do Trabalho e Emprego;

Doc. 12 – Contratos demonstrando renome nacional da impetrante;

Doc. 13 – Documento evidenciando a existência de dois Biólogos como Responsáveis Técnicos pela empresa demandante;

Doc. 14 – Petição inicial do mandado de segurança já impetrado entremostrando que é suficiente a existência de Biólogo como responsável técnico da impetrante;

Doc. 15 – Decisão que deferiu a liminar no writ nº00000;

Doc. 16 – CNAE da impetrante;

Doc. 17 – Resolução 227/2010 do Conselho Federal de Biologia;

Doc. 18 – Resolução 52/2009 da ANVISA;

Doc. 19 – Portaria nº 09/2000 da Diretoria do Centro da Vigilância Sanitária;

Doc. 20 – Declaração de autenticidade dos documentos que acompanham esta inicial firmados pelos causídicos signatários do writ.

Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Ação para impedir que empresa de dedetização seja obrigada a contratar veterinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3769, 26 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25574. Acesso em: 25 dez. 2024.

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