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Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em tutela específica

Corte de fornecimento de água Indevido.

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Agenda 04/11/2014 às 18:24

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Rg, CPF, residente e domiciliada à ..., cep;  vem, perante a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA,

em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), Empresa Pública, endereço, com CNPJ sob nº  XXX, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:

DOS FATOS.

A autora  é legítima proprietária do imóvel situado nesta cidade e a autora xxx  é que possui a conta de água e esgoto em seu nome.

Conforme contas de pagamento em anexo, verificamos que nos meses de agosto/2013, setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013, dezembro de 2013, janeiro/2014; o valor das contas de água, era absolutamente compatível para duas pessoas de consumo médio em uma casa, que vieram em torno de  R$ 40,00 à 44,00 reais mensal.

A conta de fevereiro/2014; sem nenhuma razão, o valor da conta veio R$ 5.385,27 (Cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte sete centavos). Vale-se destacar, que não houve nenhum problema com vazamentos ou outro problema na tubulação de água que possa ter gerado um valor ABSURDO como esse.

As contas dos meses de março/2014, abril/2014, maio/2014, junho/2014 e julho/2014, vieram nos mesmos valores e compatível para o consumo médio mensal para duas pessoas em uma casa.

No dia 14 de Agosto de 2014, foi interrompido o fornecimento de água da casa das autoras, sem nenhum aviso antecedente.

Conforme se prova pelo documento em anexo (ORDEM DE RELIGAÇÃO), a requerida, que é a legal concessionária dos serviços de fornecimento de água nesta cidade, "interrompeu" do fornecimento de água encanada no endereço de moradia da requerente, alegando a falta de pagamento.

A requerida, informa que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento da conta em atraso.

A interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal.

DO DIREITO.

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos" .

Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.A requerida como empresa pública de serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.

Destarte, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde....

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Não pode desta forma a requerida, como empresa pública que presta serviços de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, pois o seu fornecimento trata-se de um dos direitos integrantes da cidadania.

Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça.

Ademais, a fatura do mês de fevereiro/2014 ficou retida para análise, e não foi enviada depois para conhecimento das autoras.

Por oportuno, vejamos como já se decidiu sobre o tema :

Prestação de serviços - Fornecimento de água - Falta de entrega de conta do consumo - Corte no fornecimento por falta de pagamento - Obrigação de fazer consistente em religação e restabelecimento do serviço de forma definitiva e envio das contas para possibilitar os pagamentos. Pedido acolhido em primeiro grau - Recurso desprovido. 1. A afirmação do autor, de que não recebeu as contas-faturas de consumo de água para pagamento, prevalece, pois que à ré competia a prova - não ministrada - de tê-las enviado. 2. A omissão, se não isenta o consumidor, não confere à fornecedora o direito de cortar o fornecimento, diante do suposto não pagamento do débito não faturado. 3. O autor, como consumidor, tem direito à informação sobre o consumo de água registrado no hidrômetro de sua residência,mediante o recebimento das faturas periódicas que a ré tem a obrigação de lhe encaminhar. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 992080726525 SP , Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 13/01/2010, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2010, undefined)

Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” - AgRg no Ag 1009551/RJ , relatora a insigne Ministra DENISE ARRUDA, julgado da Primeira Turma em 18/09/2008, DJe de 01/10/2008.

"fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários" (STJ – REsp 201.112 – Rel. Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma – v.u.).

 "DIREITO DO CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).

 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento da fatura vencida. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que `os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra formde empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros, quanto aos essenciais, contínuos´.O seu parágrafo único expõe que `nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código´.

 3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite da cobrança de débitos que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Especial improvido." (STJ - RESP 353796/MA - DJ 04/3/2002 - p.209)

As disposições do Código de Defesa do Consumidor, adequam a via mandamental, como a mais eficiente para o exercício dos direitos derivados da relação de consumo. Vejamos desta forma, o inteiro teor do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor:

Código de Defesa do Consumidor - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento.

 § 1º - A conversão por perdas e danos somente será admissível se por ela optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

 § 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art. 287 do CPC).

 § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

 § 4º - O Juiz poderá na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 § 5º - Para a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento da atividade nociva, além da requisição de força policial.

Ressalta-se, desta forma que, uma vez provado que o Código de Defesa do Consumidor protege a relação entre a requerente e a fornecedora de serviços de água encanada, muito embora também protegida por outras legislações, inclusive constitucionais, quis a lei, que a via processual adequada para que o Estado Resguarde o Direito, e Retribua com a necessária Justiça.

Por oportuno, vale-se destacar que de acordo com as contas apresentadas, não é cabível nem possível que duas pessoas consigam utilizar R$ 5.385,27 durante o mês de fevereiro/2014. Nem mesmo um condomínio com várias residências tem o consumo médio mensal em um valor tão exorbitante como o apresentado pela empresa requerida.

Devendo assim, ser feito o restabelecimento, de forma de pedido liminar, do fornecimento de água.

Outrossim, as autoras não tem condições para fazer o pagamento de uma conta tão alta e absurda como essa, em disparidade total com as outras contas que constam na inicial. Não podendo fazer o pagamento para o restabelecimento da água.

Devendo, ainda, a requerida prestar esclarecimentos sobre o fato, pois de acordo com funcionários da agência da Caesb situada no Guará 2, para ser feito uma vistoria para saber sobre problema, demoraria 28 (vinte e oito) dias, ficando assim, as requeridas sem o fornecimento de água durante todos esses dias. Por isso, a demanda judicial.

Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que fica devidamente comprovado, vejamos:  

Tais requisitos, retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que o ora requerido  possui plausibilidade. 

É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Promovente, o direito a ter restabelecido do fornecimento de água.

Assim, não resta dúvidas, quanto a possibilidade de concessão da medida liminar guerreada. 

O corte desses serviços, como já citado, é vedado pela Lei 8.078, é claro que o consumidor e seus familiares que com ele vivem, que ficam sem água e luz, sofrem com a falta, correndo risco de saúde e padecendo de toda sorte de perda material e de dano moral.

Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito." ( Nunes, Luiz Antonio Rizzatto – Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, pág. 507/508, Ed. Saraiva, 2000 ).

DO PEDIDO

Ante o exposto requer:

  1. Inaudita altera parte, seja deferido o pedido de liminar de tutela específica, no sentido de a empresa requerida seja obrigada a restabelecer, no endereço de residência das requerentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
  2. A procedência da presente ação, determinando o restabelecimento do fornecimento de água definitivamente na residência das requerentes, até que seja esclarecido o porquê do valor exorbitante da conta do mês de fevereiro/2014.
  3. Para que seja feita uma análise no registro de água, para verificar o erro na leitura da água do mês de Fevereiro/2014.
  4.  A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

As autoras requerem a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é hipossuficiente.

Protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios probantes em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.385,027 (cinco mil reais, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local, Data.

Advogado

OAB n. xxx

Sobre a autora
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 yngridhgoncalves@gmail.com Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Informações sobre o texto

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