A imprensa nacional, de forma unânime, elegeu, sabe-se lá porquê, o dia 31 de maio de 2007 como prazo final para o ajuizamento de ações visando buscar as perdas ocorridas pela equivocada aplicação de índice de correção nas conta poupança com vencimento em 1º a 15 de junho de 1987, durante o chamado Plano Bresser.
Todavia, diferente do que tem sido veiculado, o termo inicial de contagem do prazo prescricional, para o direito em debate, não é a data em que ocorreram os referidos expurgos inflacionários, conforme já manifestado pelo STJ no Recurso Especial Nº 693.932 - MG (2004/0141391-0).
Em nosso sistema jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, (art 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
Nas palavras do inigualável Pontes de Miranda citado nos Embargos de Divergência em RESP Nº 327.043 - DF (2001/0188612-4), assim se define o referido princípio:
"um princípio universal em matéria de prescrição: o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2.000, p. 332)"
Este é, também, o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial 816.131 – SP.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
É a partir da ciência do dano que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do consumidor/poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção previsto na res. 1338/87. Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.
Número do processo: 2.0000.00.380438-4/000(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data da publicação: 01/03/2003
Ementa: 1 - Seguro - Prazo prescricional - Início.
Ao aceitar a Seguradora o pedido de pagamento do seguro feito pelo segurado, interrompe-se o prazo prescricional, seja pela expressa disposição que prevê a interrupção pela condição suspensiva (art. 170, I, CC), que então se estabelece, seja pelo princípio da actio nata (art. 118, CC), pois seria contraditório, contra a lógica, e até impossível, que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito à ação. Não pode prescrever o que ainda não existe. Inevitável a conclusão de que a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o segurado toma conhecimento da negativa da Seguradora.
No caso concreto, para se saber quando iniciou para os consumidores a pretensão de receber dos Bancos a restituição dos prejuízos sofridos (pela equivocada incidência de índice de correção), faz-se necessário distinguir quando ocorreu a violação do direito e o momento em que o sujeito lesado teve a ciência dessa violação.
Pode-se concluir que, na verdade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, in casu, é aquele em que deveriam ser aplicados os corretos índices de correção, pois dali nasce o direito de acionar a ré por alguma diferença havida.
Assim, considerando que a resolução 1.338/87 do BACEN fora publicada em 15 de junho de 1987 e que os índices de correção foram aplicados equivocadamente entre 1º a 15 de julho de 1987, conclui-se que a efetiva lesão ao direito dos consumidores/poupadores somente ocorreu neste último período (julho de 1987), sendo este, portanto o termo inicial da prescrição para o caso em tela (restituição das perdas do plano Bresser), sendo este entendimento corroborado pela jurisprudência do TJMG.
Número do processo: 1.0024.06.989961-5/001(1)
Relator: CAETANO LEVI LOPES
Data da publicação:13/04/2007
Ementa: Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Plano Bresser (junho de 1987) e Plano Verão (janeiro de 1989). Prescrição vintenária. Incidência do IPC. Diferenças de correção monetária devidas. Juros e correção monetária sobre as diferenças. Termo inicial. honorários advocatícios. Arbitramento correto. Custas processuais. Estado de Minas Gerais. Imunidade. Sentença parcialmente reformada. 1. A prescrição de direito pessoal, regida pelo Código Civil de 1916, ocorre em vinte anos. 2. As cadernetas de poupança anteriores a 15.06.1987 e a 15.01.1989 devem ser remuneradas, respectivamente, no mês de junho de 1987, pelo índice de 26,06% e no mês de janeiro de 1989, pelo índice de 42,72% referente ao IPC, para fins de correção dos valores depositados. 3. A correção monetária visa apenas a manter o valor real da moeda corroído pela inflação. Assim, deve incidir sobre as diferenças, desde as datas de sua verificação. 4. Os juros de mora relativos à cobrança de expurgos inflacionários são devidos a partir da citação. 5. Os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública, são arbitrados por eqüidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Atendidos os pressupostos, confirma-se o arbitramento. 6. O Estado de Minas Gerais é imune ao pagamento de custas processuais. 7. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 8. Sentença que determinou o pagamento de diferenças de índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança parcialmente reformada em reexame necessário para excluir a condenação do segundo apelante voluntário no pagamento de custas processuais, prejudicados os recursos voluntários.
Desta forma, verifica-se que o início do prazo prescricional somente ocorrerá, para a restituição dos valores referentes ao plano Bresser, à partir da data de vencimento de cada conta poupança no mês de julho de 1987, momento em que o consumidor/poupador teve ciência da equivocada aplicação dos índices de reajuste.
Anexo
RESOLUCAO 1.338
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2 do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6. e 12 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1 dos Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art. 16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
R E S O L V E U:
I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1. a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:
a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,
b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
V - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as Resoluções n.s 1.216, de 24.11.86, e 1.336, de 11.06.87, e os itens 1, 5 e 6 da Circular n. 1.134, de 26.02.87.
Brasília-DF, 15 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira - Presidente