A Constituição Federal, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT), visou tutelar a maternidade e o nascituro, impedindo, assim, que a mulher seja objeto de discriminação, em virtude de suas condições fisiológicas especiais, bem como resguardar o meio de subsistência do recém-nascido.
Vale realçar que a Constituição Federal assegura à trabalhadora o direito à manutenção do emprego, como fonte de renda para sua subsistência e do nascituro.
O pagamento de indenização somente se mostra cabível quando, em ação judicial, se verificar a expiração do prazo da estabilidade. Portanto, não tendo expirado o período estabilitário quando do ajuizamento da ação trabalhista, deve-se priorizar a reintegração da empregada e não o pagamento de indenização.
Não há como prosperar a tese dos que defendem que a estabilidade gestacional não se aplica aos contratos por prazo determinado.
Na verdade, a matéria que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do RE 629.053/SP, fixou a seguinte tese (Tema 497):
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
A matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão, geral, apenas apreciou a questão relacionada ao fato gerador do direito à estabilidade provisória da gestante, firmando o entendimento de que o estado de gravidez, por si só, já é suficiente para garantir o emprego, mesmo que tal fato não seja do conhecimento da empregada ou do empregador à época da ruptura do liame empregatício.
Ademais, verifica-se que a matéria concernente à garantia de emprego para a gestante admitida mediante contrato por prazo determinado ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Na verdade, foi apenas deferida liminar no RE 842844, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecendo repercussão geral na matéria atinente ao Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória.
Em suma, o que se extrai é que a mera confirmação objetiva da gravidez é suficiente para assegurar à empregada o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT, ainda que admitida mediante contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos previstos no art. 443 e seguintes da CLT.
Ademais, no âmbito do C.TST, já se encontra pacificado o entendimento de que tal garantia de emprego se aplica também aos contratos de trabalho por prazo determinado, excetuados os contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74.
É o que emerge da Súmula nº 244, III, da Corte Superior Trabalhista, vejamos:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, mesmo nos contratos temporários ou a termo, prevalece a tese de que às gestantes está garantido o direito à estabilidade gestacional, conforme previsão do art. 10, II, b, do ADCT.