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O histórico do conceito de organização criminosa no direito brasileiro e uma breve análise do conceito trazido pela Lei nº 12.850/13

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18/11/2022 às 16:30

Resumo:


  • A evolução do conceito de organização criminosa na legislação brasileira iniciou-se com a Lei 9.034/95, que apesar de abordar o combate a tais organizações, não as definiu claramente, causando um período de insegurança jurídica e dificuldades no combate efetivo ao crime organizado.

  • A Lei 12.850/13 trouxe uma definição mais precisa de organização criminosa, estabelecendo critérios como a associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem através da prática de infrações penais com penas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

  • Após um período de lacunas e incertezas, a legislação atual proporciona maior clareza e ferramentas para a atuação do Direito Penal no combate às organizações criminosas, diferenciando-as de associações criminosas e permitindo uma aplicação mais efetiva da justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

É perceptível que o legislador brasileiro, ainda que soubesse da existência das organizações criminosas e o efeito nocivo que elas produzem para a sociedade, delongou demasiado tempo para que provesse à legislação brasileira sua conceituação e tipificação penal. A partir da lei 9.064/95 foram dezoito anos até que o Brasil pudesse se dispor da legislação atual para o combate às organizações criminosas, passando por períodos de insegurança jurídica e impunidade, afetando algumas condenações de crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, quando tinham a organização criminosa como crime antecedente.

O fato de o Brasil ser signatário da Convenção de Palermo não colaborou efetivamente para que o vácuo de conceituação do crime em questão fosse emprestado para o Direito material brasileiro, ainda que a intenção da referida Convenção fosse que os países participantes criassem mecanismos jurídicos internos para facilitar o combate e a colaboração internacional contra as organizações criminosas. Entretanto, enfim, no ano de 2012 a primeira conceituação surgiu, através da lei 12.694/12, que por sua vez, de maneira rápida foi atualizada pela lei 12.850/13 logo no ano seguinte. A conceituação, agora devidamente constante na legislação brasileira trouxe segurança jurídica para a Justiça, tornando mais eficiente o combate e o desmantelamento destas organizações.

O período de vácuo conceitual só demonstrou o quanto é importante para a sociedade em geral que o ordenamento jurídico precisa ser munido de dispositivos legais e definições ainda que elas sejam óbvias, caso contrário não haverá coerência e normalidade quando da aplicação do Direito, causando danos graves à sociedade. O conceito de organização criminosa, mesmo que a existência destas ninguém questiona, por óbvio ainda assim deve estar materializada na legislação pátria.


Referências

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PRADO, Luiz Régis. Tratado de Direito Penal Brasileiro - Parte Especial - Vol. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559640478. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640478/. Acesso em: 17 set. 2022.

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Sobre o autor
João Lucas do Valle Oliveira

Bacharel em Direito e Pós Graduando em Ciências Penais e Segurança Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Lucas Valle. O histórico do conceito de organização criminosa no direito brasileiro e uma breve análise do conceito trazido pela Lei nº 12.850/13. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7079, 18 nov. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101154. Acesso em: 22 dez. 2024.

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