Conclusão
É perceptível que o legislador brasileiro, ainda que soubesse da existência das organizações criminosas e o efeito nocivo que elas produzem para a sociedade, delongou demasiado tempo para que provesse à legislação brasileira sua conceituação e tipificação penal. A partir da lei 9.064/95 foram dezoito anos até que o Brasil pudesse se dispor da legislação atual para o combate às organizações criminosas, passando por períodos de insegurança jurídica e impunidade, afetando algumas condenações de crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, quando tinham a organização criminosa como crime antecedente.
O fato de o Brasil ser signatário da Convenção de Palermo não colaborou efetivamente para que o vácuo de conceituação do crime em questão fosse emprestado para o Direito material brasileiro, ainda que a intenção da referida Convenção fosse que os países participantes criassem mecanismos jurídicos internos para facilitar o combate e a colaboração internacional contra as organizações criminosas. Entretanto, enfim, no ano de 2012 a primeira conceituação surgiu, através da lei 12.694/12, que por sua vez, de maneira rápida foi atualizada pela lei 12.850/13 logo no ano seguinte. A conceituação, agora devidamente constante na legislação brasileira trouxe segurança jurídica para a Justiça, tornando mais eficiente o combate e o desmantelamento destas organizações.
O período de vácuo conceitual só demonstrou o quanto é importante para a sociedade em geral que o ordenamento jurídico precisa ser munido de dispositivos legais e definições ainda que elas sejam óbvias, caso contrário não haverá coerência e normalidade quando da aplicação do Direito, causando danos graves à sociedade. O conceito de organização criminosa, mesmo que a existência destas ninguém questiona, por óbvio ainda assim deve estar materializada na legislação pátria.
Referências
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