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Recesso forense e a suspensão de prazos processuais criminais

02/12/2022 às 09:40
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A partir de 3/6/2022 (com a adição do art. 798-A no CPP), é devida a interrupção ou suspensão dos prazos processuais penais em férias, sábados, domingos ou feriados e durante o recesso judiciário e o período de férias coletivas.

Discussão relevante, na atualidade, é aquela referente a suspensão, ou não, dos prazos processuais criminais durante o recesso judiciário e as férias de advogados.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil não incide sobre os processos de competência da justiça criminal. Isto ao fundamento de que, em matéria processual penal, regentes normas próprias, em especial a regra legal capitulada no artigo 798 do Código de Processo Penal.

  Várias são as decisões do Tribunal de Cidadania neste sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AGRG no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.) 2. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AGRG no INQ 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017.) 3. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. No caso, como observado pelo decisum agravado, o agravante foi intimado na data de 15/12/2020 (e-STJ, fl. 694), mas o Recurso Especial veio a ser protocolado apenas em 21/1/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, C.C. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AGRG-ARESP 1.994.053; PROC. 2021/0315699-4; SP; QUINTA TURMA; REL. MIN. RIBEIRO DANTAS; JULG. 08/03/2022; DJE 14/03/2022).  (Grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. I Nos termos da jurisprudência deste Sodalício a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.279.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/04/2019); II A Portaria STJ/GDG n. 762/2020 suspendeu os prazos a partir de 20 de dezembro até 31 de janeiro, voltando a fluir em 1º de fevereiro, exceto os criminais. Ainda, o recesso forense é o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 81, § 2º, inciso I, do RISTJ (alterado pelo artigo 2º da Emenda Regimental n. 16, de 2014); III Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/12/2020 (quinta-feira), e considerada publicada em 18/12/2020, conforme certidão de fl. 1.292, com início do prazo em 21/12/2020 e término em 28/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2021, e o presente recurso somente foi interposto em 01/02/2021 (fl. 1.299), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AGRG NO RESP 1907361/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2021, DJE 04/03/2021). (Grifos nossos).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. () (STJ. AGRG NO ARESP 1718132/SC, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/12/2020, DJE 17/12/2020). (Grifos e omissões nossos).

A inteligência da Colenda Corte de Justiça, externada nas decisões acima transcritas (além de outras), tem levado ao não conhecimento de recursos especiais em razão de sua intempestividade sob a justificativa de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado ou ainda durante o recesso judiciário e o período de férias coletivas, não havendo, assim, interrupção ou suspensão dos prazos penais.

Com o devido respeito, a compreensão é equivocada.

O entendimento do Colendo Tribunal de Cidadania, ainda que a conclusão seja a mesma (no sentido de que equivocado e destoante da lei), deve ser visto sob dois lapsos temporais: o primeiro, da fixação do entendimento até a inserção do artigo 798-A no Código de Processo Penal; o segundo, da vigência do novo Código de Processo Civil até a inserção do artigo 798-A no Código de Processo Penal.

Neste toar, inicialmente, arregimente-se que a inserção do artigo 798-A no Código de Processo Penal, ocorrida com vigência da Lei Federal n. 14.365, de 2 de julho de 2022 (DOU de 3/6/2022), supera o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir de 3/6/2022 (com a adição do art. 798-A no CPP), não se há mais dizer de inexistência de interrupção ou suspensão dos prazos processuais penais em férias, sábados, domingos ou feriados e, tampouco, durante o recesso judiciário e o período de férias coletivas.

A Lei Federal n. 14.365/2022, repetindo a regra do artigo 220 do Estatuto Processual Civil vigente, inseriu no Código de Processo Penal o artigo 798-A que expressamente declara que o curso do prazo processual penal será suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. 

A regra do artigo 798-A do Código de Processo Penal elide o entendimento do Tribunal de Cidadania, alijando a argumentação de que os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos (art. 798, CPP) durante o recesso judiciário e de férias coletivas.

O dispositivo processual penal em menção, assim como a previsão contida no Estatuto Processual Civil (art. 220), tem por finalidade garantir aos advogados militantes na área criminal descanso digno, elidindo discriminação firmada pelo Tribunal de Cidadania ao vedar a aplicação de suspensão de prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aos combativos criminalistas.

Daí que, a toda evidência, não se há dizer de qualquer intempestividade de recurso criminal interposto após o recesso judiciário e de férias coletivas. Isto por força da redação do artigo 798-A do Código de Processo Penal.

Superado, portanto, o entendimento do Colendo Tribunal Infraconstitucional de que os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos durante o recesso judiciário e de férias coletivas.

Inexistentes quaisquer dúvidas neste sentido.

Resta agora indagar se, antes da anexação do artigo 798-A no Código de Processo Penal - ocorrida em 3/6/2022 pela Lei Federal n. 14.365/2022 -, aplicáveis seriam regras processuais civis - ainda que supletiva e subsidiariamente - aos processos penais, com fins de elidir a intempestividade de recursos interpostos após o recesso judiciário e as férias coletivas.

Com o devido respeito a entendimentos contrários, crê-se que sim.

Ainda que versem sobre matérias distintas, as regras processuais civis estabelecidas na Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - têm aplicabilidade na seara processual criminal Decreto-lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal).

Sobre este particular aspecto, preambularmente, assinale que as regras processuais civis serão aplicadas, supletiva e subsidiariamente, a outros processos judiciais (eleitoral, trabalhista, administrativo), conforme regra estampada no artigo 15 do Código de Processo Civil:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (Grifos nossos).

Gize-se, por pertinente, que a falta de referência expressa do artigo 15 do Código de Processo Civil em relação ao processo penal não elide sua aplicação em procedimentos criminais. Isto por força do que expressamente declarado no artigo 3º do Código de Processo Penal:

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (Grifos nossos).

A determinação do preceito legal em evidência é no sentido de que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, devendo ser suplementada pelos princípios gerais de direito.

A aplicação analógica, decorrente da analogia, é forma de integração da lei penal. Inexistindo norma que discipline determinado assunto, permitida é a utilização de outra norma legal (ainda que não de índole processual penal) para suprir a lacuna legislativa eventualmente existente.

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Com efeito, em razão da disposição legal contida no artigo 3º do Código de Processo Penal, possível a utilização de outras normas processuais (em especial as de índole civil) sempre que a norma processual penal não contiver regramento regulamentador sobre determinado assunto:

CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210 /84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466 / 2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADEPRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a consequente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime.  4. Negar provimento ao recurso.  (STF. RHC 106481, Relator (a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011). (Grifos nossos).

Partindo das premissas anteriores, não se há dizer de inaplicabilidade aos processos criminais das regras estabelecidas no Código de Processo Civil antes mesmo da introdução do artigo 798-A do Código de Processo Penal, ocorrida pela Lei Federal n. 14.365/2022 (DOU de 3/6/2022).

A ausência de norma processual penal, versando sobre a suspensão de prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, autorizava (em verdade autoriza) a incidência (a aplicação) do artigo 220 todos do Código de Processo Civil nos procedimentos criminais.

As regras de Direito não podem ser analisadas isoladamente.

Tanto que a Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), com a redação dada pela Lei Federal n. 12.376/2010, assinala que a omissão de qualquer lei será sanada utilizando-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, devendo a norma legal atender seus fins sociais e a exigência do bem comum:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Grifos nossos).

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (Grifos nossos).

A analogia, como se colhe do artigo 4º da LINDB, é meio de suprir  lacuna de lei com a aplicação de outro texto legal que regule hipótese semelhante ou idêntica. Ou seja, a simetria deve ser aplicada a solução de um caso concreto previsto e regulado pelo direito a outro caso não regulamentado.

Os fins sociais da norma, consoante disposto no artigo 4º da LINDB, é seu fim em si, ou seja, é a finalidade buscada pela própria norma, é a razão finalística que motivou a produção normativa.

As disposições da LINDB são aplicáveis a todos os ramos do Direito.

Com efeito, na seara processual penal, aplicável à analogia sempre que a norma penal for omissa e a norma criminal deve atender a finalidade a que se destina.

Pois bem!

Como afirmado e demonstrado anteriormente, até a inserção do artigo 798-A, lacunoso era o Código de Processo Penal, não dispondo de regras sobre a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Não previa, pois, o Estatuto Adjetivo Penal norma regulamentando a matéria.

E diante da ausência de normatização sobre o tema, a notoriedade, aplicáveis eram (em verdade são) as regras de contagem e suspensão de prazos processuais expressadas no Código de Processo Civil no âmbito das ações criminais.

Rompendo com modelo arcaico processual e visando suprir lacunas em outros diplomas legais, a Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) com entrada em vigor em 18 de março de 2016 constituiu-se em importante instrumento regulatório de normas, incidindo de forma subsidiária em outros ramos do Direito.

Inúmeras foram às alterações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela lei em referência, merecendo destaques a contagem e uniformização dos prazos processuais e das férias para os profissionais da advocacia.

Particularmente a contagem dos prazos, o Código de Processo Civil vigente expressamente declara que quaisquer prazos processuais somente serão contados em dias úteis, expurgando, assim, de sua contagem sábados, domingos e feriados:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (Grifos nossos)

Um pouco mais a frente e ratificando a regra legal acima transcrita (art. 219, CPC), o Código de Processo Civil assinala que os atos processuais, salvo exceções previamente estabelecidas, serão realizados no horário compreendido entre as 6 (seis) e 20 (vinte horas), permitindo tão somente a realização de citações e intimações:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

(...)

§2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal . (...). (Grifos e omissões nossos).

Além de estabelecer normas sobre a contagem de prazos processuais, o Estatuto Processual Civil (art. 220) vigente regulamentou a suspensão dos prazos processuais, declarando expressamente que o curso processual restará suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Grifos nossos).

As regras processuais civis, preconizadas nos artigos 212, 219 e 220 todos do Código de Processo Civil, têm por objetivo proporcionar a todos os advogados descanso semanal e concessão de férias, direitos fundamentais previstos nos incisos XV e XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...). (Grifos e omissões nossos).

O escopo da norma legal do artigo 220 do Código de Processo Civil era conferir a todos os advogados (civilistas, criminalistas, administrativistas, etc.) o direito constitucional a férias anuais no período nela referido (20/12 a 20/1).

Ora, entender como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que prazos processuais penais não se suspendem no recesso forense e férias ao simplório entendimento de que o processo penal dispunha de regra especifica (art. 798, CPP) - é limitar o alcance e objetivo preestabelecidos nos artigos 212, 219 e 220 todos do Código de Processo Civil.

A lacuna processual penal existente foi suprida pelas regras processuais civis.

Daí que, com o devido respeito, equivocado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo antes da inserção do artigo 798-A do Código de Processo Penal, de que intempestivos seriam os recursos protocolados após o recesso judiciário e de férias coletivas previstas no Código de Processo Civil.

Em conclusão, com a adição do artigo 798-A no Código de Processo Penal ocorrida com vigência da Lei Federal n. 14.365, de 2 de julho de 2022 (DOU de 3/6/2022), superou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos durante o recesso judiciário e de férias coletivas.

Com efeito, qualquer recurso eventualmente interposto após 3/6/2022 deve ser tido por tempestivo, elidindo, assim, a argumentação da Superior Corte de Justiça no sentido de que os prazos processuais penais não se interrompem ou se suspendem durante o recesso judiciário e de férias coletivas.

Conclusivo também que, mesmo antes da alteração legislativa (inserção do art. 798-A no CPC), não se poderia (em verdade não pode) falar em intempestividade de recursos manejados após o recesso judiciário e férias coletivas.

Afinal, como visto e demonstrado e em razão da lacuna processual penal, aplicáveis as regras processuais civis (arts. 212, 219 e 220, CPC) aos procedimentos criminais, na medida em que suspendem a prática de atos processuais aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense e férias coletivas.

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Sobre o autor
Francisco Valadares Neto

Graduado Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná (ILES/ULBRA). Concluiu, em 2004, pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco (FACIP), obtendo o título de Pós-Graduado em Direito Constitucional. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina (2016). Atualmente, além das atividades de advogado, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Município de Brasiléia – Estado do Acre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALADARES NETO, Francisco. Recesso forense e a suspensão de prazos processuais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7093, 2 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101420. Acesso em: 21 nov. 2024.

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