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Metas abusivas de venda de varejo de serviços: a proposta da configuração do dano existencial com a rescisão indireta

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02/02/2023 às 08:10
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5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O cenário exposto neste artigo ilustrou uma realidade lamentável que os vendedores de empresas varejistas enfrentam para cumprir suas metas de venda de serviços agregados a determinados produtos. Isso se dá em razão de meios ilícitos estarem sendo utilizados pelos empregadores. Esse fato mostrou que a parte que deveria ser protegida pelo direito trabalhista, jamais quereria estar inserida neste cenário que causa dano à sua existência, em razão do desvirtuamento de conduta, de forma alheia à sua vontade.

Quando configurada atitude extrema pelos vendedores para atingir as metas impostas, pelo temor da dispensa e pelo medo do desemprego, foi possível confirmar que o contexto de metas, muito embora seja veemente discutido, até o momento, não atingiu a atenção e o enfoque necessários da jurisdição brasileira e dos órgãos de proteção ao trabalhador.

Sendo assim, para chegar às conclusões, faz-se necessário frisar que o contrato de trabalho não admite abarcar ou, até mesmo, permitir que condutas ilegais sejam recursos utilizados para o alcance de metas, totalmente em incongruência com a realidade da demanda. Da mesma forma, a opressão que leva a este resultado nocivo é alarmante e perigosa, visto que tende a lesionar o obreiro, ora, vulnerável, em danos ao seu âmago e à frustração de seus projetos de vida.

Outro aspecto essencial para a discussão, foi o efeito amplo que a cobrança abusiva das metas de serviço possui, pois, lesam também o consumidor, que, na maioria das vezes, são seres extremamente vulneráveis; de classes de menor poder aquisitivo; idosas; pessoas analfabetas ou com baixa escolaridade. Ou seja, reconheceu-se, também, que esta prática leva à ampliação daqueles que são atingidos por esses danos.

O enfoque principal do fenômeno abordado neste artigo é a busca pela proteção dos trabalhadores inseridos, de forma abusiva, neste contexto laborativo. Apesar de isso ter sido explanado, entretanto, a negligência do Judiciário se torna evidente por não regulamentar e fiscalizar tal ocorrência. Nesta seara há três porções, o empregador, o empregado e o consumidor e destas partes, sabe-se que apenas o empregador não tem seus direitos lesados, pois, o consumidor também é prejudicado.

Neste ínterim, com a presente pesquisa foi possível concluir que as hipóteses levantadas foram confirmadas. Tal constatação se deu, uma vez que os julgados estudados e apresentados no trabalho revelaram a recorrência da prática da venda casada e a alarmante conduta patronal em exigir ato ilícito para alcance de metas. Este cenário acaba por inserir o obreiro em um contexto de dano à sua existência.

Vale destacar que o limbo judicial pode ser tido como prerrogativa do descumprimento das obrigações pelo empregador, fato que desrespeita o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho e propicia um ambiente laborativo com esta prática. Sendo assim, merece, portanto, devida atenção quanto à regulação de tais metas.

Diante de tudo aqui explicitado, a fim de que a prática abusiva seja erradicada, as indenizações pelo dano aos trabalhadores precisam abarcar a extensão gravosa deste prejuízo profundo que acaba por ferir sonhos, visualizações e virtudes dos ofendidos. Em conjunto a isto, campanhas precisam ser feitas a fim de que os patronos sejam alertados acerca de seus limites legais ao imporem metas de venda casada de produtos e serviços. Somado a isso, os sindicatos deste segmento empresarial têm um papel crucial nesta missão, sendo possível a elaboração de cartilhas alusivas ao tema discutido para distribuição nas empresas, bem como devem promover reuniões e eventos conscientizadores.


REFERÊNCIAS

 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2.ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 83.

ARAGÃO. Rafaela Valentim. Análise da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região na aplicação da reparação por dano existencial. 2019. 51 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito de João Pessoa, Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2019.

ARAÚJO, Adriane Reis. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: LTr, 2012, p.85.

ÁVILA, Rosemari Pedrotti de. As Consequências do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Kindle, 2015. p. 76.

BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista LTr, São Paulo. v. 77, n.4, p. 451. abr. 2013.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília; 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19/10/2022.

BRASIL. Decreto Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10/10/2022.

BRASIL. Lei nº 8.137  de 27 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm.  Acesso em: 20/10/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (1ª Região). Súmula n. 42. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Disponível em: < http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/525281>. Acesso em: 11 fev.2018.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Vendedor de empresa varejista não obtém reparação por danos devido a vendas casadas. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/assedio-vendas-casadas. Acesso em: 20/10/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 02/10/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultajurisprudencia.htm. Acesso em: 21/10/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Disponível em: https://juris.trt17.jus.br/juris/consultajurisprudencia.htm. Acesso em: 21/10/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região. Disponível em: https://sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=19411108&p_idpje=156913&p_num=156913&p_npag=x. Acesso em: 23/10/2022

BRASIL. Tribunal Regional da 23ª Região.  Disponível em: https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/.  Acesso em: 21/10/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Venda casada ilegal gera prejuízos morais ao vendedor obrigado a praticá-la . Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/venda-casada-ilegal-gera-prejuizos-morais-ao-vendedor-obrigado-a-pratica-la#:~:text=A%20pr%C3%A1tica%20da%20%E2%80%9Cvenda%20casada,a%205%20anos%20ou%20multa. Acesso em: 20/10/2022.

BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Empresa que mantinha sistema de vendas casadas terá que indenizar trabalhador. Disponível em:https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-que-mantinha-sistema-de-vendas-casadas-tera-que-indenizar-trabalhador/. Acesso em: 20/10/2022.

COUCE DE MENEZES, Cláudio Armando. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, Brasília: Revista do TST, v. 68, n. 3, jul./dez. 2002.

CRUZ, Claudia Maria de Moura. Assédio Moral: uma visão processual. Dissertação de Mestrado apresentada e aprovada no Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu, 1º semestre de 2006. 

DA ROCHA, A.; FERREIRA DA SILVA, J. (2006). Marketing de serviços: retrospectiva e tendências. Rev. adm. empres. v. 46, n. 4, pp. 1-9. 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 22ª edição. São Paulo: LTr, 2017. 

FRANZOLOSO, Celia Regina Gonçalves; REIS, Luiz Claudio. A construção de uma venda. Revista de Ciências Gerenciais, v. 16, n. 23, 2012.

GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. III, p. 55.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001, p. 97-98.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 32.

GUIMARÃES, Tauana Cirne. A compreensão jurídica das políticas de metas como instrumento para o assédio moral organizacional, Revista Direito UNIFACS, nº 140, 2012.

MARTINS, Sergio Pinto. Manual da justa causa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 229.

MCCARTHY, E. Jerome. Varejo. Marketing básico: uma visão gerencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, e 14 de novembro de 2017, 2017. p.348.

PACHECO, Ana Paula Reusing. Gestão estratégica de empresas de varejo e serviços: livro didático. 2006. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 31ª ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 548 e 549.

PEREIRA, Eddla Karina Gomes; DE CASTRO, Élida Raianne Pedroza. Direitos Humanos do Trabalhador e os limites ao exercício do poder de direção: o dano existencial no âmbito do direito do trabalho. Revista Thesis Juris, v. 7, n. 1, p. 71, 2018.

PEREIRA, Fabrício. 4. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: a discrepância das formas de resolução contratual pretendida nos tribunais brasileiros. Revista Científica UMC, v. 4, n. 1, 2019. p. 12.

REVISTA APOLICE. Lojas são multadas em R$28 milhões por venda casada de seguros. Fonte: UOL. Disponível em:  https://www.revistaapolice.com.br/2015/01/lojas-sao-multadas-em-r-28-milhoes-por-venda-casada-de-seguros/. Acesso em 20/10/2022.

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral e o dano existencial: breves comentários. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/assedio-moral-e-o-dano-existencial-breves-comentarios/. Acesso em: 22/10/2022.

TEIXEIRA, Matheus Genuino. Assédio moral: uma abordagem acerca das repercussões nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho. Direito-Araranguá, 2020. p. 31 e 33.


Notas

[1]MCCARTHY, E. Jerome. Varejo. Marketing básico: uma visão gerencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.

[2]FRANZOLOSO, Celia Regina Gonçalves; REIS, Luiz Claudio. A construção de uma venda. Revista de Ciências Gerenciais, v. 16, n. 23, 2012.

[3]PACHECO, Ana Paula Reusing. Gestão estratégica de empresas de varejo e serviços: livro didático. 2006.

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[4]DA ROCHA, A.; FERREIRA DA SILVA, J. (2006). Marketing de serviços: retrospectiva e tendências. Rev. adm. empres. v. 46, n. 4, pp. 1-9.

[5]REVISTA APOLICE. Lojas são multadas em R$28 milhões por venda casada de seguros. Fonte: UOL. Disponível em:  https://www.revistaapolice.com.br/2015/01/lojas-sao-multadas-em-r-28-milhoes-por-venda-casada-de-seguros/  Acesso em 20/10/2022.

[6]“A justiça é a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o seu. Os preceitos do direito são os seguintes: viver honestamente, não prejudicar outrem, atribuir a cada um o seu. A jurisprudência é a ciência do justo e do injusto, baseada num conhecimento das coisas divinas e humanas”. GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001, p. 97-98.

[7]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, 2017.

[8]GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. III, p. 55.

[9]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.

[10]PEREIRA, Eddla Karina Gomes; DE CASTRO, Élida Raianne Pedroza. Direitos Humanos do Trabalhador e os limites ao exercício do poder de direção: o dano existencial no âmbito do direito do trabalho. Revista Thesis Juris, v. 7, n. 1, p. 71, 2018.

[11]Previsão legal do dano existencial na CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943): “Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.“

[12]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, 2017. p.348.

[13]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 03/10/2022.

[14]BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista LTr, São Paulo. v. 77, n.4, p. 451. abr. 2013.

[15]GUIMARÃES, Tauana Cirne. A compreensão jurídica das políticas de metas como instrumento para o assédio moral organizacional, Revista Direito UNIFACS, nº 140, 2012.

[16]COUCE DE MENEZES, Cláudio Armando. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, Brasília: Revista do TST, v. 68, n. 3, jul./dez. 2002.

[17]BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Empresa que mantinha sistema de vendas casadas terá que indenizar trabalhador. Disponível em:https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-que-mantinha-sistema-de-vendas-casadas-tera-que-indenizar-trabalhador/. Acesso em: 20/10/2022.

[18]PEREIRA, Eddla Karina Gomes; DE CASTRO, Élida Raianne Pedroza. Direitos humanos do trabalhador e os limites ao exercício do poder de direção: o dano existencial no âmbito do direito do trabalho. Revista Thesis Juris, v. 7, n. 1, p. 71, 2018.

[19]ARAÚJO, Adriane Reis. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: LTr, 2012, p.85.

[20]BRASIL; Tribunal Regional da 23ª Região.  Disponível em: https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/ . Acesso em: 21/10/2022.

[21]CRUZ, Claudia Maria de Moura. Assédio Moral: uma visão processual. Dissertação de Mestrado apresentada e aprovada no Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu, 1º semestre de 2006.

[22]GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 32.

[23]SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral e o dano existencial: breves comentários. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/assedio-moral-e-o-dano-existencial-breves-comentarios/. Acesso em: 22/10/2022.

[24]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (1. REGIÃO). Súmula n. 42. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/525281. Acesso em: 11 fev.2018.

[25] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 24/10/2022.

[26]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegião. Vendedor de empresa varejista não obtém reparação por danos devido a vendas casadas. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/assedio-vendas-casadas. Acesso em: 20/10/2022.

[27]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião Venda casada ilegal gera prejuízos morais ao vendedor obrigado a praticá-la . Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/venda-casada-ilegal-gera-prejuizos-morais-ao-vendedor-obrigado-a-pratica-la#:~:text=A%20pr%C3%A1tica%20da%20%E2%80%9Cvenda%20casada,a%205%20anos%20ou%20multa  Acesso em: 20/10/2022.

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[28]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Disponível em: https://juris.trt17.jus.br/juris/consultajurisprudencia.htm. Acesso em: 21/10/2022.

[29]BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília; 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19/10/2022.

[30]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 31ª ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 548.

[31]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 31ª ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 549.

[32]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião Venda casada ilegal gera prejuízos morais ao vendedor obrigado a praticá-la . Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/venda-casada-ilegal-gera-prejuizos-morais-ao-vendedor-obrigado-a-pratica-la#:~:text=A%20pr%C3%A1tica%20da%20%E2%80%9Cvenda%20casada,a%205%20anos%20ou%20multa. Acesso em: 20/10/2022.

[33]BRASIL. Decreto Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10/10/2022.

[34] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 22ª edição. São Paulo: LTr, 2017.

[35]TEIXEIRA, Matheus Genuino. Assédio moral: uma abordagem acerca das repercussões nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho. Direito-Araranguá, 2020. p. 31.

[36]BRASIL. Lei nº 8.137  de 27 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm.  Acesso em: 20/10/2022.

[37]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 02/10/2022.

[38] Previsão legal na CLT: Art. 483, alínea “a”(DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943): Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

[39] MARTINS, Sergio Pinto. Manual da justa causa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 229.

[40]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 21/10/2022.

[41] Previsão legal na CLT: Art. 483, alínea “b” (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943): Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

[42] TEIXEIRA, Matheus Genuino. Assédio moral: uma abordagem acerca das repercussões nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho. Direito-Araranguá, 2020. p. 33.

[43] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2.ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 83.

[44]ÁVILA, Rosemari Pedrotti de. As Consequências do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Kindle, 2015. p. 76.

[45]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região. Disponível em: https://sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=19411108&p_idpje=156913&p_num=156913&p_npag=x. Acesso em: 23/10/2022.

[46]PEREIRA, Fabrício. 4. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: a discrepância das formas de resolução contratual pretendida nos tribunais brasileiros. Revista Científica UMC, v. 4, n. 1, 2019. p. 12.


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Sobre a autora
Alessa Alcantara Albuquerque

Formada em 2022 pela PUCPR e atualmente Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Alessa Alcantara. Metas abusivas de venda de varejo de serviços: a proposta da configuração do dano existencial com a rescisão indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7155, 2 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101849. Acesso em: 24 nov. 2024.

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