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Metas abusivas de venda de varejo de serviços: a proposta da configuração do dano existencial com a rescisão indireta

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02/02/2023 às 08:10
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5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O cenário exposto neste artigo ilustrou uma realidade lamentável que os vendedores de empresas varejistas enfrentam para cumprir suas metas de venda de serviços agregados a determinados produtos. Isso se dá em razão de meios ilícitos estarem sendo utilizados pelos empregadores. Esse fato mostrou que a parte que deveria ser protegida pelo direito trabalhista, jamais quereria estar inserida neste cenário que causa dano à sua existência, em razão do desvirtuamento de conduta, de forma alheia à sua vontade.

Quando configurada atitude extrema pelos vendedores para atingir as metas impostas, pelo temor da dispensa e pelo medo do desemprego, foi possível confirmar que o contexto de metas, muito embora seja veemente discutido, até o momento, não atingiu a atenção e o enfoque necessários da jurisdição brasileira e dos órgãos de proteção ao trabalhador.

Sendo assim, para chegar às conclusões, faz-se necessário frisar que o contrato de trabalho não admite abarcar ou, até mesmo, permitir que condutas ilegais sejam recursos utilizados para o alcance de metas, totalmente em incongruência com a realidade da demanda. Da mesma forma, a opressão que leva a este resultado nocivo é alarmante e perigosa, visto que tende a lesionar o obreiro, ora, vulnerável, em danos ao seu âmago e à frustração de seus projetos de vida.

Outro aspecto essencial para a discussão, foi o efeito amplo que a cobrança abusiva das metas de serviço possui, pois, lesam também o consumidor, que, na maioria das vezes, são seres extremamente vulneráveis; de classes de menor poder aquisitivo; idosas; pessoas analfabetas ou com baixa escolaridade. Ou seja, reconheceu-se, também, que esta prática leva à ampliação daqueles que são atingidos por esses danos.

O enfoque principal do fenômeno abordado neste artigo é a busca pela proteção dos trabalhadores inseridos, de forma abusiva, neste contexto laborativo. Apesar de isso ter sido explanado, entretanto, a negligência do Judiciário se torna evidente por não regulamentar e fiscalizar tal ocorrência. Nesta seara há três porções, o empregador, o empregado e o consumidor e destas partes, sabe-se que apenas o empregador não tem seus direitos lesados, pois, o consumidor também é prejudicado.

Neste ínterim, com a presente pesquisa foi possível concluir que as hipóteses levantadas foram confirmadas. Tal constatação se deu, uma vez que os julgados estudados e apresentados no trabalho revelaram a recorrência da prática da venda casada e a alarmante conduta patronal em exigir ato ilícito para alcance de metas. Este cenário acaba por inserir o obreiro em um contexto de dano à sua existência.

Vale destacar que o limbo judicial pode ser tido como prerrogativa do descumprimento das obrigações pelo empregador, fato que desrespeita o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho e propicia um ambiente laborativo com esta prática. Sendo assim, merece, portanto, devida atenção quanto à regulação de tais metas.

Diante de tudo aqui explicitado, a fim de que a prática abusiva seja erradicada, as indenizações pelo dano aos trabalhadores precisam abarcar a extensão gravosa deste prejuízo profundo que acaba por ferir sonhos, visualizações e virtudes dos ofendidos. Em conjunto a isto, campanhas precisam ser feitas a fim de que os patronos sejam alertados acerca de seus limites legais ao imporem metas de venda casada de produtos e serviços. Somado a isso, os sindicatos deste segmento empresarial têm um papel crucial nesta missão, sendo possível a elaboração de cartilhas alusivas ao tema discutido para distribuição nas empresas, bem como devem promover reuniões e eventos conscientizadores.


REFERÊNCIAS

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TEIXEIRA, Matheus Genuino. Assédio moral: uma abordagem acerca das repercussões nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho. Direito-Araranguá, 2020. p. 31 e 33.


Notas

[1]MCCARTHY, E. Jerome. Varejo. Marketing básico: uma visão gerencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.

[2]FRANZOLOSO, Celia Regina Gonçalves; REIS, Luiz Claudio. A construção de uma venda. Revista de Ciências Gerenciais, v. 16, n. 23, 2012.

[3]PACHECO, Ana Paula Reusing. Gestão estratégica de empresas de varejo e serviços: livro didático. 2006.

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[4]DA ROCHA, A.; FERREIRA DA SILVA, J. (2006). Marketing de serviços: retrospectiva e tendências. Rev. adm. empres. v. 46, n. 4, pp. 1-9.

[5]REVISTA APOLICE. Lojas são multadas em R$28 milhões por venda casada de seguros. Fonte: UOL. Disponível em:  https://www.revistaapolice.com.br/2015/01/lojas-sao-multadas-em-r-28-milhoes-por-venda-casada-de-seguros/  Acesso em 20/10/2022.

[6]“A justiça é a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o seu. Os preceitos do direito são os seguintes: viver honestamente, não prejudicar outrem, atribuir a cada um o seu. A jurisprudência é a ciência do justo e do injusto, baseada num conhecimento das coisas divinas e humanas”. GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001, p. 97-98.

[7]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, 2017.

[8]GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. III, p. 55.

[9]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) – breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.

[10]PEREIRA, Eddla Karina Gomes; DE CASTRO, Élida Raianne Pedroza. Direitos Humanos do Trabalhador e os limites ao exercício do poder de direção: o dano existencial no âmbito do direito do trabalho. Revista Thesis Juris, v. 7, n. 1, p. 71, 2018.

[11]Previsão legal do dano existencial na CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943): “Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.“

[12]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, 2017. p.348.

[13]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 03/10/2022.

[14]BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista LTr, São Paulo. v. 77, n.4, p. 451. abr. 2013.

[15]GUIMARÃES, Tauana Cirne. A compreensão jurídica das políticas de metas como instrumento para o assédio moral organizacional, Revista Direito UNIFACS, nº 140, 2012.

[16]COUCE DE MENEZES, Cláudio Armando. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos, Brasília: Revista do TST, v. 68, n. 3, jul./dez. 2002.

[17]BRASIL; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Empresa que mantinha sistema de vendas casadas terá que indenizar trabalhador. Disponível em:https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-que-mantinha-sistema-de-vendas-casadas-tera-que-indenizar-trabalhador/. Acesso em: 20/10/2022.

[18]PEREIRA, Eddla Karina Gomes; DE CASTRO, Élida Raianne Pedroza. Direitos humanos do trabalhador e os limites ao exercício do poder de direção: o dano existencial no âmbito do direito do trabalho. Revista Thesis Juris, v. 7, n. 1, p. 71, 2018.

[19]ARAÚJO, Adriane Reis. O Assédio Moral Organizacional. São Paulo: LTr, 2012, p.85.

[20]BRASIL; Tribunal Regional da 23ª Região.  Disponível em: https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/ . Acesso em: 21/10/2022.

[21]CRUZ, Claudia Maria de Moura. Assédio Moral: uma visão processual. Dissertação de Mestrado apresentada e aprovada no Curso de Mestrado em Direito da Universidade Iguaçu, 1º semestre de 2006.

[22]GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 32.

[23]SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral e o dano existencial: breves comentários. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/assedio-moral-e-o-dano-existencial-breves-comentarios/. Acesso em: 22/10/2022.

[24]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (1. REGIÃO). Súmula n. 42. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/525281. Acesso em: 11 fev.2018.

[25] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 24/10/2022.

[26]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegião. Vendedor de empresa varejista não obtém reparação por danos devido a vendas casadas. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/assedio-vendas-casadas. Acesso em: 20/10/2022.

[27]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião Venda casada ilegal gera prejuízos morais ao vendedor obrigado a praticá-la . Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/venda-casada-ilegal-gera-prejuizos-morais-ao-vendedor-obrigado-a-pratica-la#:~:text=A%20pr%C3%A1tica%20da%20%E2%80%9Cvenda%20casada,a%205%20anos%20ou%20multa  Acesso em: 20/10/2022.

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[28]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Disponível em: https://juris.trt17.jus.br/juris/consultajurisprudencia.htm. Acesso em: 21/10/2022.

[29]BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília; 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19/10/2022.

[30]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 31ª ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 548.

[31]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 31ª ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 549.

[32]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião Venda casada ilegal gera prejuízos morais ao vendedor obrigado a praticá-la . Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/venda-casada-ilegal-gera-prejuizos-morais-ao-vendedor-obrigado-a-pratica-la#:~:text=A%20pr%C3%A1tica%20da%20%E2%80%9Cvenda%20casada,a%205%20anos%20ou%20multa. Acesso em: 20/10/2022.

[33]BRASIL. Decreto Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10/10/2022.

[34] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 22ª edição. São Paulo: LTr, 2017.

[35]TEIXEIRA, Matheus Genuino. Assédio moral: uma abordagem acerca das repercussões nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho. Direito-Araranguá, 2020. p. 31.

[36]BRASIL. Lei nº 8.137  de 27 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm.  Acesso em: 20/10/2022.

[37]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 02/10/2022.

[38] Previsão legal na CLT: Art. 483, alínea “a”(DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943): Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

[39] MARTINS, Sergio Pinto. Manual da justa causa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 229.

[40]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Disponível em: https://juris.trt1.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm. Acesso em: 21/10/2022.

[41] Previsão legal na CLT: Art. 483, alínea “b” (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943): Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

[42] TEIXEIRA, Matheus Genuino. Assédio moral: uma abordagem acerca das repercussões nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho. Direito-Araranguá, 2020. p. 33.

[43] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2.ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 83.

[44]ÁVILA, Rosemari Pedrotti de. As Consequências do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Kindle, 2015. p. 76.

[45]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região. Disponível em: https://sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=19411108&p_idpje=156913&p_num=156913&p_npag=x. Acesso em: 23/10/2022.

[46]PEREIRA, Fabrício. 4. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: a discrepância das formas de resolução contratual pretendida nos tribunais brasileiros. Revista Científica UMC, v. 4, n. 1, 2019. p. 12.


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Sobre a autora
Alessa Alcantara Albuquerque

Formada em 2022 pela PUCPR e atualmente Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Alessa Alcantara. Metas abusivas de venda de varejo de serviços: a proposta da configuração do dano existencial com a rescisão indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7155, 2 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101849. Acesso em: 2 nov. 2024.

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