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Aspectos práticos sobre aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Uma análise da Resolução ANM nº 85/2021

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01/02/2023 às 18:33

Resumo:


  • O aproveitamento de rejeitos e estéril tem ganhado relevância no setor mineral devido à tendência global e à necessidade de destinação sustentável dos resíduos da mineração.

  • A Resolução ANM nº 85/2021 definiu procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéril, mas ainda gera dúvidas e questionamentos, especialmente em relação à servidão mineral e aos documentos técnicos exigidos.

  • O entendimento da ANM sobre o aproveitamento de rejeitos depositados em barragens por terceiros destaca os riscos envolvidos e a necessidade de compatibilidade com a segurança das estruturas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O aproveitamento de rejeitos e estéril é um assunto que ganhou relevância nos últimos anos, em especial com a consolidação dos conceitos de licença social para operar (LSO) e de economia circular, correspondendo a uma tendência do setor mineral mundial, bem como pela necessidade de dar destinação sustentável aos resíduos da mineração, em especial os rejeitos, que passou a ter mais relevância após os desastres das barragens de rejeitos – em Mariana (2015) e Brumadinho (2019).

Outros fatores que também contribuíram para o aproveitamento econômico do rejeito/estéril foram os avanços das tecnologias e a valorização das commodities minerais nas últimas décadas. Hoje, os depósitos minerais – cuja viabilidade era duvidosa até pouco tempo atrás – e as áreas de descarte de rejeito, de estéril e de minério de baixo teor, decorrentes de minas antigas, passaram a apresentar propensão econômica.

Essa mudança de panorama no aproveitamento do estéril/rejeito ensejou a publicação da Resolução ANM nº 85/2021 que, como demonstrado neste artigo, definiu o procedimento a ser adotado pelos mineradores e estabeleceu definições legais extremamente relevantes na prática – e que ainda assim geram dúvidas e questionamentos ao setor.

Ao fazer um paralelo das duas decisões aqui abordadas, fica claro que, apesar de apenas uma delas ter sido proferida na vigência da Resolução ANM nº 85/2021, os conceitos e definições acerca do aproveitamento de estéril/rejeito previstos nos Pareceres da PFE foram mantidos pela legislação, contudo, ainda existem aspectos práticos que não foram definidos pela Resolução ANM nº 85/2021 e, por isso, ainda geram dúvidas e, consequentemente, decisões díspares pela Agência.

Nesse sentido, dado à importância do assunto, entende-se pela necessidade de alteração e complementação da Resolução da ANM nº 85/2021, a fim de uniformizar as decisões da Agência e trazer maior segurança jurídica ao setor mineral.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967, Código de Mineração. Diário Oficial da União, 28 fev. de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 28 dez. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 9.406 nº 277/2018. Diário Oficial da União, 13 jun. de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9406.htm. Acesso em: 28 dez. 2021.

BRASIL. Resolução ANM nº 85/2021. Diário Oficial da União, 07 dez. de 2021. Disponível em: https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-85-de-2-de-dezembro-de-2021-365053336. Acesso em: 28 dez. 2021.


Notas

  1. Art. 1º Entende-se por:

    I - Estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento.

    II - Rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.

  2. Análise de Impacto Regulatório: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/regulacao/analise-do-impacto-regulatorio-air/air_aproveitamento-de-esteril-rejeitos_02-2.pdf. Acessado em 01/09/2022.

  3. Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM, expedido em 02/03/2012 e aprovado pelo Procurador Chefe do então DNPM em 27/04/2012, no âmbito do processo nº 48411.915510/2009/20.

  4. SANTOS, Djanira Alexandra Monteiros dos, CURI, Adilson & Silva, José Margarida, “Técnicas para disposição de rejeitos de minério de ferro”. In: Revista Mineral nº 301 – novembro de 2010. São Paulo: Signus Editora, p. 100.

  5. Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

    Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

    Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

    h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

  6. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  7. Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

    I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

    II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

  8. Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

    I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

    II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

    III - mercados e preços de venda;

    IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

  9. Parecer nº 246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, expedido em 16/08/2017, aprovado pelo Procurador Chefe do então DNPM, em 04/06/2018, e pelo Diretor Geral do então DNPM, em 21/06/2018, no âmbito do processo nº 48400.001809/2014-86.

  10. Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20. da Constituição Federal, por ocasião:

    § 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.

  11. Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20. da Constituição Federal, por ocasião:

    § 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento)."

  12. Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.

    § 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.

    § 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.

  13. Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

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    Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.

  14. Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.

    § 2º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.

  15. Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra.

  16. Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

    I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10. do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;

    II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

    Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

    a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

    b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

    c) animais e veículos empregados no serviço;

    d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

    e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

  17. Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

    Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

    a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

    b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

    c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

    d) transmissão de energia elétrica;

    e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

    f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

    g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

    h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

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Sobre a autora
Ana Letícia Lanzoni Moura

Graduada em Direito pela Universidade FUMEC. Pós-graduada em Direito da Mineração pelo CEDIN. Pós-graduada em Direito Ambiental e Direito Processual Civil pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Ana Letícia Lanzoni. Aspectos práticos sobre aproveitamento de rejeitos e estéreis.: Uma análise da Resolução ANM nº 85/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7154, 1 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102253. Acesso em: 5 dez. 2025.

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