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A importância do olhar compreensivo ao regime de tributação especial do futebol (TEF) frente a reforma tributária

25/12/2023 às 07:59
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O regime simplificado do TEF e o tratamento diferente ao das empresas convencionais é essencial para gerar e manter o interesse dos investidores no modelo de Sociedade Anônima do Futebol.

Durante o período de discussão quanto a reforma tributária, diversos clubes e ligas de futebol brasileiro reivindicaram, por meio de suas redes sociais e cartas, pela inclusão das atividades desportivas empresariais entre os regimes especiais de tributação, no Projeto de Emenda Constitucional - PEC 452. Regimes estes que teriam tratamento diferente quanto ao imposto de valor agregado (IVA), buscando assim, a continuação do regime de Tributação específica do Futebol (TEF) ou minimamente uma paridade com o atual regime criado pela lei nº Lei 14.193/20213.

O projeto citado, tem como objetivo promover uma reforma no sistema tributário brasileiro, simplificando a forma em que é tributada a circulação de bens e a prestação de serviços no Brasil, optando por unificar e extinguir alguns impostos já conhecidos para a criação de um novo modelo mais enxuto. No novo modelo, o IVA é composto por apenas dois Tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (que engloba o ICMS e o ISS); e a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS (que substitui o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação).

Ocorre que, o novo modelo, traz mudanças significativas ao que vem sendo praticado atualmente, podendo trazer impactos negativos aos setores que atualmente contam com regimes especiais de tributação. Pois, uma vez deixados de existir tributos que compunham o regime do TEF e sendo eles substituídos pelos novos tributos, os quais não compõem o regime simplificado, questionava-se sobre o modelo de arrecadação e sobre a alíquota que passaria a incidir sobre a atividade, assim como seus possíveis impactos.

Em seu projeto inicial, a reforma previa o fim de todos os benefícios fiscais, entretanto, foram abertas exceções para a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas. Além destas, por meio de emendas ao projeto da PEC 45/2019, criou-se a possibilidade de que sejam criadas Leis Complementares prevendo regimes especiais para os setores de atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais; serviços de educação, saúde, transporte público coletivo e rodoviário de cargas; entidades beneficentes de assistência social; sendo por fim, adicionadas as produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas.

A inserção das atividades desportivas no referido rol, trata-se de uma grande vitória ao setor, reconhecendo a importância que o regime do TEF trazia para o desenvolvimento da atividade desportiva empresarial e os benefícios que tal evolução traz para os demais setores econômicos.

Afinal, o regime simplificado do TEF e o tratamento diferente ao das empresas convencionais é essencial para gerar e manter o interesse dos investidores no modelo SAF do Brasil. Tal essencialidade se dá pela razão que, além de por muitas vezes seus concorrentes terem uma tributação cheia de privilégios, devido ao modelo associativo, uma vez tributado como empresas convencionais, tais entidades desportivas teriam que conviver com a alta carga tributária do país, e a complexidade das obrigações acessórias, que fazem com que os potenciais investidores encarem o regime brasileiro como demasiado oneroso e complexo, buscando localidades com melhores condições de se investir.

Anteriormente a SAF (Sociedade Anônima do Futebol) e consequentemente o TEF, já havia clubes brasileiros com roupagem empresarial, entretanto, por diversas questões, inclusive tributárias, este modelo era quase que limitado aos clubes de menor porte, que muitas vezes tinham objetivos diferentes do objetivo competitivo, como por exemplo desenvolvimento de novos talentos.

Conforme o estudo denominado “O mapa do clube-empresa no Brasil”4 realizado pelo geógrafo Jonathan Ferreira junto ao advogado Luciano Motta, mostra que antes da lei das SAFs ser promulgada, já estavam presentes 136 (cento e trinta e seis) clubes-empresas no Brasil. Contudo, destas equipes que aderiram a roupagem empresarial poucas alcançaram os maiores níveis de competições nacionais, sendo apenas 10 clubes empresas competindo em alguma divisão nacional no ano de 2021.

Ademais, havia mais clubes empresas disputando apenas competições de base (27 clubes, aproximadamente 20%) do que competindo na primeira divisão estadual (20 clubes, aproximadamente 15%). Desta forma, nota-se que o padrão dos clubes empresa anteriormente a Lei 14.193/2021, em regra era justamente clubes regionais com um olhar voltado à valorização futura do clube com seu desenvolvimento ou clubes criados com o intuito de formação para auferir lucro por meio de transferências de atletas.

Para que o modelo empresarial conseguisse adentrar de vez no futebol brasieiro, alcançando os clubes de maior expressão e remediando a crise estabelecida nos clubes de regime associativo, devido às práticas de gestão precárias e seus altos endividamentos, havia a necessidade de um novo modelo de negócio que atraísse atenção de investidores, auxiliassem estes clubes a se reestruturarem e ao mesmo tempo obrigassem estes clubes a acolherem boas práticas de gestão para utilizar-se de tais benefícios.

Desta forma a Lei 14.193/2021, trouxe um novo modelo societário aplicado ao futebol e consigo um regime próprio de tributação, o TEF (Tributação Específica do Futebol), prevendo um tratamento diferenciado para as SAFs, com o objetivo de alavancar o projeto e fazer com que tanto os clubes olhassem com bons olhos a conversão para o modelo SAF quanto os investidores olharem para o mercado brasileiro como um bom lugar para se investir.

O modelo de tributação da SAF, é de certa forma semelhante a proposta do SIMPLES nacional5, visto que, seus principais tributos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, PIS e COFINS, INSS e RAT) são emitido por meio de uma única guia, com alíquota de 5% da Receita Bruta, podendo ser deduzido as receitas provenientes das transferências de atletas durante os 5 primeiros anos da SAF, e alíquota de 4% a partir do 6º ano, com os valores provenientes de transferências integrando a receita.

Com a simplificação e os benefícios trazidos pelo regime, junto às novas possibilidades de gerar receita trazidas pela lei das SAFs, em pouco mais de 2 anos, viu-se o crescimento do interesse, assim como, aumento no número de clubes que adotaram modelo empresarial no Brasil.

Atualmente, somente a primeira divisão nacional conta com 8 clubes-empresas, sendo 8 deles no modelo SAF (Vasco, Cruzeiro, Botafogo, Cuiabá, Bahia, Coritiba e recentemente Atlético Mineiro), além de clubes que estão buscando a transição como Athletico Paranaense e Fortaleza, e outros que já adaptaram seu estatuto para a possibilidade de transição para SAF.

Diante deste cenário, nota-se a importância das mudanças trazidas pela lei das SAFs para o desenvolvimento da atividade desportiva empresarial no Brasil e consequentemente no aumento da arrecadação da Receita Federal, visto que, o modelo associativo, qual era predominante nas divisões superiores, detém diversas isenções tributárias como IRPJ, CSLL e PIS, além de uma alíquota diferenciada quanto ao COFINS de apenas 1% da receita bruta.

Desta forma, é possível afirmar ser benéfico tanto para os clubes e investidores quanto para a própria união a conversão destes clubes para o modelo empresarial. Entretanto, uma não observância quanto a relevância da manutenção do tratamento diferenciado para a atividade desportiva empresarial, no projeto de emenda constitucional, pode trazer consequências danosas ao cenário.

Desta forma, as alterações trazidas na reforma, preocupavam todos os interessados no modelo de negócio, afinal, havia grande incerteza quanto a forma que os novos tributos seriam cobrados, vez que, os mesmos estavam fora do regime do TEF. Além disso, havia também o receio de uma majoração da carga tributária, pois, enquanto o TEF prevê uma alíquota única de 5% que englobam todos os 6 tributos, o modelo IVA engloba apenas tributos referentes a bens e serviços, quais pela estimativa do Ministério da Fazenda os novos tributos juntos (IBS e CVS) devem ter alíquotas fixadas entre 25,45% a 27%.

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Sendo assim, sem o devido olhar para a atividade desportiva empresarial, correria o risco do retorno da tão criticada complexidade tributária, desfazendo o trabalho realizado anteriormente para simplificar as obrigações principais e acessórias do contribuinte na atividade.

Vez que, sem estar dentre as possibilidades de regime especiais, previstas pelo parágrafo primeiro do Artigo 9 da PEC 45/2019, a contribuição deveria ocorrer de forma apartada. Outra grande preocupação, se encontrava na majoração tributária, pois, por mais que fosse igualada a alíquota prevista no TEF, poderia haver um aumento na tributação atualmente praticada, vez que deixaria de ocorrer em uma única guia de 5% da receita bruta e passam a ter duas guias de tributações distintas, sendo a segunda sobre tributo que deveria estar incluso na primeira.

Insta ressaltar, que nestes moldes, o próprio regime do TEF deixaria de ser atrativo, uma vez que, passariam os demais tributos que em outros modelos tem como base de cálculo o faturamento ou lucro como nos casos do IRPJ e CSLL, para serem tributados sobre a receita bruta.

Diante o exposto, nota-se a necessidade da análise dos possíveis impactos quando tratamos da mudança de um sistema, até mesmo para aquelas atividades que, por vezes, não são vistas como tão essenciais. Pois, até mesmo estes setores, por vezes, podem ter um grande potencial contributivo e um grande impacto social, que caso desestimulado, podem trazer grandes perdas aos cofres públicos e ao mercado.

No novo formato, com a extinção dos tributos sobre bens e serviços que conhecemos e a aplicação do modelo IVA nas atividades econômicas, a atividade desportiva empresarial, seria uma das atividades mais impactadas devido a discrepância entre o que foi proposto aos potenciais investidores do modelo SAF, o que vem sendo aplicado ao modelo e o que poderia ser aplicado daqui alguns anos.

Essa disparidade afetaria potenciais investidores do mercado brasileiro, assim como comprometeria as operações já realizadas. Afinal, o sistema brasileiro já conta com uma grande insegurança jurídica quando comparado com outros mercados internacionais, devido a diversas formas de compreensões quanto a Lei e decisões quanto a temas referidos a SAF.

Neste sentido, a atividade desportiva empresarial precisou deste olhar e compreensão quanto a necessidade de uma política tributária específica e adequada, para que toda a atividade não fosse comprometida. Pois, além de afastar potenciais investidores, o aumento da carga tributária para esses clubes poderia retroagir alguns passos e retomar a distância econômica de seus competidores que detêm o modelo associativo, tornando a ser visto como inviável o modelo empresarial, retornando assim, ao status quo ante.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019. Altera o sistema tributário nacional. Brasília, DF: Senado Federal, 2019. Disponível em: PEC 45/2019 - Senado Federal Acesso em: 08 Novembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm. Acesso em: 08 de nov. de 2023.

Como ficam as sociedades anônimas de futebol (SAF) diante reforma tributária?.https://www.migalhas.com.br/depeso/390273/as-sociedades-anonimas-de-futebol-diante-reforma-tributaria. Acesso em 08 de Novembro de 2023.

DUARTE, B.C., PRIGOL, F.M.M., A preservação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) diante da Reforma Tributária. Disponível em ANDD. Acesso em 08 de Novembro de 2023.

O mapa do clube-empresa no Brasil. Disponível em https://interativos.ge.globo.com/negocios-do-esporte/materia/o-mapa-do-clube-empresa-no-futebol-brasileiro. Acesso em 08, de Novembro de 2022.


Notas

  1. .....

  2. BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019. Altera o sistema tributário nacional. Brasília, DF: Senado Federal, 2019.

  3. BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm. Acesso em: 08 de nov. de 2023.

  4. O mapa do clube-empresa no Brasil. Disponível em https://interativos.ge.globo.com/negocios-do-esporte/materia/o-mapa-do-clube-empresa-no-futebol-brasileiro. Acesso em 08 de Novembro de 2022.

  5. Trata-se de um regime tributário diferenciado e simplificado para micro e pequenas empresas, que oferece benefícios fiscais e administrativos.

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Sobre o autor
Igor Gabriel Kruger Poteriko

Advogado, graduado em Direito pela Faculdades de Ensino Superior do Centro do Paraná — UCP, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito — EBRADI; Pós-graduado em Negócios do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios — CEDIN; Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela FALEG; Coordenador do Grupo de Estudos em Direito e Desporto São Judas (2021-Presente); membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Negócios do Esporte SBDD/CEDIN (2023-Presente); membro do Grupo de Estudos em Direito e Economia — GEDE UnB/IDP/UFRJ (2022-Presente); membro do Comitê de Jovens Arbitralistas do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem — CJA/CBMA (2022-Presente); membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (2020-Presente); e Colunista da Coluna Jusdesportiva do Instituto Brasileiro de Direito Desportiva — IBDD (2021-Presente).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POTERIKO, Igor Gabriel Kruger. A importância do olhar compreensivo ao regime de tributação especial do futebol (TEF) frente a reforma tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7481, 25 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107624. Acesso em: 21 nov. 2024.

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