O direito do intersexual à identidade de gênero e ao registro civil de nascimento.

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  1. Toda pessoa física precisa ter um nome que a identifique, ainda que provisoriamente. O intersexual é pessoa humana colocada entre o masculino e o feminino. Embora seu corpo não exponha a certeza sexual, revela, sem disfarces, a forma humana que lhe confere direito a uma identificação sexual e nome para o exercício de sua cidadania e identidade civil, como fundamento básico da dignidade humana.

  2. Art. 16 do Código Civil: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome o sobrenome.

  3. Há quem defenda que no campo relativo ao sexo devem ser escritas expressões tais como: indefinido, impreciso, indeterminado, não especificado, não identificado. Penso que deva ser escrita, em caráter provisório, a expressão intersexo, considerando que a correção definitiva do prenome registrado pode ser feita na idade adulta ou na puberdade pela própria pessoa intersexual, acaso não prefira manter-se com a ambiguidade genital e com a referida identidade de gênero. Essa opção facilita, por conseguinte, a indicação pelos pais de prenome comum para qualquer gênero. Por exemplo: Adail, Altair, Alcione, Aurimar, Dagmar, Deusimar, Diomar, Edmar, Elismar, Elzamar, Guiomar, Francimar, Íris, Laurimar, Ozimar, Sasha, etc.

  4. Essa Lei Moral deve reger a personalidade do homem, a partir de princípios inerentes a todo ser humano, tais como: igualdade, liberdade, fraternidade, dignidade, autonomia da vontade, etc.

  5. Defendo que deva constar no trecho em branco, a ser preenchido na certidão de nascimento, a expressão “intersexo”, a qual deve permanecer em caráter provisório até que a pessoa intersexual atinja a puberdade ou a idade adulta e decida o sexo que deseja assumir em face de sua identidade psicológica ou, se for o caso, manter-se com o binarismo sexual por se identificar e conviver muito bem com essa dualidade. Penso que esta alternativa atende à ratio essendi dos registros públicos.

  6. Art. 1.º, da Resolução n.º 1.664/ 2003 do CFM.

  7. A professora Elisângela Padilha aponta que “segundo a ABRAI, até o momento são cerca de 54 estados intersexo já descobertos.” (A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023, p. 44).

  8. Revista ANOREG-SP n.º 21 – Ano 5 – Abril a Junho 2020. Disponível no link https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2016/11/CcV-21-4.pdf

  9. Attentados ao Pudor: estudos sobre as aberrações dos instictos sexuais. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1894, p. 199.

  10. Transexualidades – psicanálise e mitologia grega. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/ep/n47/n47a05.pdf

  11. Direito à Vida e ao Próprio Corpo: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2.ª ed. revista e ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 135.

  12. A professora Elisângela Padilha aponta que “segundo a ABRAI, até o momento são cerca de 54 estados intersexo já descobertos.” (A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023, p. 44).

  13. A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023, p. 41.

  14. Registros Públicos: Teoria e Prática. 9.ª ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p. 190.

  15. El derecho y el amor. Barcelona: Casa Editorial S/A, Urgel, 31 bis, 1976, p. 5.

  16. Op. Cit., p. 94.

  17. Trecho retirado do livro "Obras Completas, Vol. XXV, Tomo II. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1947, p. 130.

  18. O autorreconhecimento como intersexo é o primeiro passo da pessoa rumo à formação de sua personalidade na definição de sua identidade de gênero.

Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Informações sobre o texto

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