REFERÊNCIAS
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BARRETO, Fernanda Carvalho Leão. Intersexo. Ed. Revista dos Tribunais, 2018.
CASTRO, Viveiros de. Attentados ao Pudor: estudos sobre as aberrações dos instictos sexuais. . Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1894.
CHAVES, Antônio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
DIAS, Maria Berenice. Intersexo. Ed. Revista dos Tribunais, 2018.
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães; Falavigno, Chiavelli Facenda; Mata, Jéssica da. (Org). Questões de Gênero: uma abordagem sob a ótica das ciências criminais. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2018.
LACAMBRA, Luis Legaz y. El derecho y el amor. Barcelona: Casa Editorial S/A, Urgel, 31 bis, 1976.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 9.ª ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: Editora Juspodium, 2018.
LUNA, Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca. Por uma erótica do direito: contradições, diálogos e perspectivas entre direito e emoção. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2019.
NETO, Henrique Maximiano Coelho. O Patinho Torto. 1.ª ed. Porto: Livraria Chardron, 1924.
PADILHA, Elisângela. A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Intersexo. Ed. Revista dos Tribunais, 2018.
Notas
Toda pessoa física precisa ter um nome que a identifique, ainda que provisoriamente. O intersexual é pessoa humana colocada entre o masculino e o feminino. Embora seu corpo não exponha a certeza sexual, revela, sem disfarces, a forma humana que lhe confere direito a uma identificação sexual e nome para o exercício de sua cidadania e identidade civil, como fundamento básico da dignidade humana.
Art. 16. do Código Civil: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome o sobrenome.
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Há quem defenda que no campo relativo ao sexo devem ser escritas expressões tais como: indefinido, impreciso, indeterminado, não especificado, não identificado. Penso que deva ser escrita, em caráter provisório, a expressão intersexo, considerando que a correção definitiva do prenome registrado pode ser feita na idade adulta ou na puberdade pela própria pessoa intersexual, acaso não prefira manter-se com a ambiguidade genital e com a referida identidade de gênero. Essa opção facilita, por conseguinte, a indicação pelos pais de prenome comum para qualquer gênero. Por exemplo: Adail, Altair, Alcione, Aurimar, Dagmar, Deusimar, Diomar, Edmar, Elismar, Elzamar, Guiomar, Francimar, Íris, Laurimar, Ozimar, Sasha, etc.
Essa Lei Moral deve reger a personalidade do homem, a partir de princípios inerentes a todo ser humano, tais como: igualdade, liberdade, fraternidade, dignidade, autonomia da vontade, etc.
Defendo que deva constar no trecho em branco, a ser preenchido na certidão de nascimento, a expressão “intersexo”, a qual deve permanecer em caráter provisório até que a pessoa intersexual atinja a puberdade ou a idade adulta e decida o sexo que deseja assumir em face de sua identidade psicológica ou, se for o caso, manter-se com o binarismo sexual por se identificar e conviver muito bem com essa dualidade. Penso que esta alternativa atende à ratio essendi dos registros públicos.
Art. 1.º, da Resolução n.º 1.664/ 2003 do CFM.
A professora Elisângela Padilha aponta que “segundo a ABRAI, até o momento são cerca de 54 estados intersexo já descobertos.” (A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023, p. 44).
Revista ANOREG-SP n.º 21 – Ano 5 – Abril a Junho 2020. Disponível no link https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2016/11/CcV-21-4.pdf
Attentados ao Pudor: estudos sobre as aberrações dos instictos sexuais. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1894, p. 199.
Transexualidades – psicanálise e mitologia grega. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/pdf/ep/n47/n47a05.pdf
Direito à Vida e ao Próprio Corpo: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2.ª ed. revista e ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 135.
A professora Elisângela Padilha aponta que “segundo a ABRAI, até o momento são cerca de 54 estados intersexo já descobertos.” (A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023, p. 44).
A Criança Intersexo: entre silenciamentos e a normalização compulsiva de corpos. 1.ª ed. Curitiba: Editora Appris, 2023, p. 41.
Registros Públicos: Teoria e Prática. 9.ª ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p. 190.
El derecho y el amor. Barcelona: Casa Editorial S/A, Urgel, 31 bis, 1976, p. 5.
Op. Cit., p. 94.
Trecho retirado do livro "Obras Completas, Vol. XXV, Tomo II. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1947, p. 130.
O autorreconhecimento como intersexo é o primeiro passo da pessoa rumo à formação de sua personalidade na definição de sua identidade de gênero.
Abstract: The present study aims to demonstrate that the intersex person, despite being born with ambiguous genitalia, that obviously, exposes their sexual differentiation, has the right to the public record of his birth, where his name, sex, color, affiliation, naturalness, and other pertinent information must be included, although, his body does not expose heteronormative sexual certainty, reveals without disguise the human form that gives him the right to a provisional sexual identification for the exercise of his citizenship, personality and civil identity as the basic foundation of human dignity, until puberty or adulthood assures you the assurance of choosing to remain with the sexual gender that your psychological identity self-determine.
Key words : Intersexual - Intersex – Intersexophobia - Civil Identity - Genre – Sexual Binarism – Ignored – Undefined – Masculine – Feminine - Human Dignity – Social Name - Public Registry - Constitutional Law – Civil Law.