Capa da publicação Indulto natalino 2023/2024: mudanças e impactos
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Indulto natalino 2023 e 2024: uma análise técnica das alterações e impactos

25/12/2024 às 08:17

Resumo:


  • O indulto natalino é um mecanismo constitucional que visa extinguir ou reduzir penas privativas de liberdade, com base em critérios técnicos e humanitários.

  • Os decretos de indulto de 2023 e 2024 possuem semelhanças e diferenças significativas, destacando mudanças na abordagem do governo em relação à política penal.

  • O decreto de 2024 traz impactos práticos para a advocacia criminal, como a redução de prazos para grupos vulneráveis, a inclusão da justiça restaurativa e a simplificação de provas para doenças graves.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O indulto natalino de 2024 amplia benefícios a grupos vulneráveis, flexibilizando critérios para doenças graves e penas cumulativas, mas mantém a restrição a crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O indulto natalino é um mecanismo constitucional que tem como objetivo extinguir ou reduzir penas privativas de liberdade, reafirmando princípios de dignidade e ressocialização. Previsto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, ele é uma prerrogativa exclusiva do Presidente da República, que o concede com base em critérios técnicos e humanitários.

Os decretos de indulto de 2023 e 2024 possuem semelhanças significativas, mas também importantes diferenças, que demonstram mudanças na abordagem do governo em relação à política penal. Este artigo tem como objetivo analisar essas alterações de maneira técnica e comparativa, destacando os impactos práticos para a advocacia criminal.


Semelhanças Técnicas entre os Decretos de 2023 e 2024

  1. Crimes Impeditivos: Ambos os decretos excluem determinados crimes da possibilidade de indulto ou comutação de penas. Entre eles:

    • Crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072/1990;

    • Tortura (Lei nº 9.455/1997);

    • Tráfico de drogas, com ressalvas para situações específicas (Lei nº 11.343/2006);

    • Corrupção ativa e passiva, com penas superiores a quatro anos;

    • Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-R do Código Penal);

    • Violência contra mulheres, crianças e adolescentes, especialmente os enquadrados na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

  2. Critérios de Exclusão:

    • Pessoas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);

    • Presos em penitenciárias de segurança máxima ou integrantes de facções criminosas, especialmente líderes.

  3. Benefícios à Ressocialização:

    • Ambos consideram a participação em programas educacionais, trabalho interno ou externo e justiça restaurativa como elementos positivos para concessão do benefício.

  4. Cômputo de Tempo Cumprido:

    • Períodos em prisão cautelar, domiciliar ou sob monitoramento eletrônico são computados como pena cumprida.


Diferenças Entre os Decretos: Um Olhar Técnico

A tabela abaixo sintetiza as principais mudanças introduzidas pelo decreto de 2024 em relação ao de 2023:

Aspecto

Decreto 2023

Decreto 2024

Prazo de Cumprimento da Pena

Exige cumprimento de 1/4 da pena para não reincidentes e 1/3 para reincidentes até 25/12/2023.

Reduz os lapsos temporais exigidos para idosos, gestantes, mães e outros grupos prioritários.

Pena de Multa

Aplicável somente a valores abaixo do mínimo de execução fiscal ou em caso de incapacidade econômica.

Abrange penas de multa cumuladas com privação de liberdade, mesmo que não quitadas.

Foco em Mulheres

Prioriza mães de filhos menores de 18 anos ou com deficiência.

Amplia o benefício para mães e avós de crianças até 12 anos ou dependentes com deficiência.

Critérios Educacionais

Requer no mínimo 12 meses de cursos educacionais nos últimos 3 anos.

Amplia os benefícios para cursos de menor duração, especialmente para reincidentes.

Doenças Graves

Exige laudo médico comprovando incapacidade do sistema prisional para atender ao caso.

Estabelece presunção de inadequação do sistema para doenças graves como câncer em estágio IV.

Justiça Restaurativa

Não mencionada explicitamente.

Reduz lapsos temporais para quem participa de programas de justiça restaurativa reconhecidos.

Concessão pelo Juiz

Permite o benefício mesmo com pendências em recursos de acusação.

Adiciona a possibilidade de concessão oficiosa pelo magistrado competente.


Impactos Práticos para a Advocacia Criminal

  1. Redução de Lapso Temporal: O decreto de 2024 traz significativa ampliação de benefícios para grupos vulneráveis, como idosos e mães, ao reduzir prazos de cumprimento da pena. Isso exige atenção redobrada do advogado ao analisar o perfil do cliente.

  2. Incorporação da Justiça Restaurativa: A inclusão explícita da justiça restaurativa no decreto de 2024 cria uma nova frente de trabalho para advogados criminais que atuam na ressocialização e mediação de conflitos.

  3. Doenças Graves e Presunções: A presunção de inadequação do sistema prisional para doenças graves no decreto de 2024 simplifica a prova, reduzindo a necessidade de laudos detalhados para algumas patologias, o que pode agilizar o trâmite processual.

  4. Expansão do Benefício às Multas: A inclusão de penas de multa cumuladas no decreto de 2024, independentemente de quitação, amplia o universo de pessoas elegíveis para o indulto.

  5. Atuação Oficiosa do Juiz: A possibilidade de concessão oficiosa pelo magistrado em 2024 reforça a necessidade de acompanhamento próximo da execução penal.


Conclusão

O indulto natalino de 2024 representa um avanço significativo em termos de humanização e inclusão. Ele amplia benefícios para grupos vulneráveis e flexibiliza critérios para doenças graves e penas cumulativas. Contudo, as exclusões rigorosas permanecem como garantia de segurança pública.

Advogados que atuam na execução penal devem atentar para essas mudanças, pois elas representam novas oportunidades de atuação, especialmente para aqueles que lidam com casos de justiça restaurativa, saúde prisional e defesa de mulheres encarceradas.

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Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPELO, Marcelo. Indulto natalino 2023 e 2024: uma análise técnica das alterações e impactos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7847, 25 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112340. Acesso em: 26 dez. 2024.

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