6. OS HIATOS TEMPORAIS PARA PRESUNÇÕES DE FILIAÇÃO
O Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da filiação por presunção, admite prova em contrário. A referida presunção, titulada pela doutrina como pater is est — ou seja, o pai indicado pelas núpcias —, traz o entendimento de que a filiação presume-se em relação aos pais durante o matrimônio, desde que os filhos tenham nascido até 180 (cento e oitenta) dias do início do casamento, união estável ou convivência. Aludidos rebentos ainda terão presumidas suas filiações em relação ao marido e à mulher, na constância do casamento, se nascidos até 300 (trezentos) dias após a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.597, I e II, do CC)47.
Insta salientar, não obstante, que, após a morte do marido, caso a viúva formalize novo casamento dentro de 10 (dez) meses do início da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.523, II, do CC)48, e o filho nasça dentro dos 300 (trezentos) dias após o fim do primeiro casamento, por morte ou outras circunstâncias da dissolução da sociedade conjugal, esse rebento terá a filiação presumida do genitor do primeiro casamento.
Note-se, porém, neste campo presuntivo de filiação, que, no curso do segundo casamento, caso o filho tenha nascido após os 300 (trezentos) dias do fim do primeiro casamento e dentro dos 180 (cento e oitenta) dias do início do segundo casamento (art. 1.597, I, do CC)49, a filiação agora será presumida em favor do segundo marido. Admite-se, no entanto, prova em contrário (art. 1.598. do CC)50.
7. A PREVALÊNCIA DO AFETO EM FACE DA PROVA CIENTÍFICA DO DNA
Registre-se, nestas investidas de perpetuação da espécie humana, que muitas filiações permanecem no anonimato, por motivos diversos, que vão desde a dúvida materna acerca do verdadeiro genitor até situações em que o pai, cônscio, recusa-se a assumir a paternidade ante os inúmeros deveres e obrigações que lhe serão impostos. Aludidos genitores, portanto, deverão ser chamados à responsabilidade por meio da Ação de Investigação de Paternidade.
Excluem-se, deste cenário, os filhos que, numa condição de posse do estado de filhos, já se encontram vinculados afetivamente aos pais e mães substitutos na criação e educação, onde, apesar do conhecimento da ausência de vínculo biológico (Enunciado nº 520)51, restará caracterizada a paternidade e maternidade socioafetivas (Enunciado nº 339)52.
Cabe ratificar, enfim, que, no confronto entre a prova científica do DNA e o notável vínculo afetivo, tem preponderado a assertiva derradeira, que exalta a paternidade do afeto (Superior Tribunal de Justiça)53.
8. CONTESTAÇÃO DA PATERNIDADE – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MARIDO
O marido, e por regra somente este, poderá contestar a paternidade do filho nascido de sua esposa no contexto do casamento, louvando-se da ação negatória de paternidade, que é imprescritível (art. 1.601. do CC)54. Caso ocorra a morte do autor da referida ação, seus sucessores poderão prosseguir no processo. Impende esclarecer que caberá essa ação tanto ao marido quanto aos seus sucessores no panorama das inseminações artificiais heterólogas, cuja paternidade configura presunção absoluta (Enunciado nº 258)55.
Ressalte-se, ainda, que o filho, representado ou assistido, poderá pleitear o direito de conhecer seu genitor por meio de ação de investigação de paternidade, ainda que haja coisa julgada quanto a determinado tipo de prova, desde que reste a possibilidade de nova prova, como o mapeamento de DNA (Enunciado nº 109)56. Havendo morte do investigante, cujo óbito tenha ocorrido na condição de menor ou incapaz, seus sucessores poderão prosseguir no processo (art. 1.606. do CC)57.
A jurisprudência, como fonte exógena, continua estruturando parâmetros para as posteriores legislações, dada a flagrante omissão do Poder Legislativo no país. Deste modo, cite-se as circunstâncias dos inúmeros casos de abandono afetivo de filhos que, desde tenra idade, foram criados apenas pela mãe e avó materna, e, uma vez formulados seus pleitos de averbação na Justiça, têm logrado êxito na retirada do nome do genitor de seus registros (STJ, REsp 1.304.718/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 18/12/2014). Cite-se, ainda, que alguns requerimentos restaram exitosos, inclusive no pleito de alteração de prenomes (STJ, REsp 1.514.382/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 1/9/2020).
8.1. DA IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
O ato de reconhecimento de filiação é irrevogável, ainda que feito por meio de testamento (art. 1.610. do CC)58. Cabe anotar que, tratando-se do reconhecimento de filho maior, esse ato só será admitido com o consentimento da pessoa reconhecida. Caso o reconhecimento de filiação se dê em relação a filho menor, esse, ao atingir a maioridade, ou sendo emancipado, terá o prazo de quatro anos para impugnar o referido ato (art. 1.614. do CC)59.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A normativa civil exalta que a personalidade civil da pessoa natural começa a partir do nascimento com vida, inclusive pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do CC)60. Vê-se, dessa forma, que o instituto da filiação deve ser protegido, mormente no panorama da reprodução assistida, dos critérios de seleção e até das novas técnicas de manipulação genética, que ignoram a ética, a moral, os bons costumes e os preceitos religiosos. Está positivado, pois, que presume-se a filiação em relação ao embrião excedentário na inseminação artificial homóloga. Embrião, portanto, é vida. Ele possui direito personalíssimo desde a concepção e não pode ser submetido a critérios de seleção nem tampouco a manipulações genéticas.
Refutam-se, também, os processos seletivos de embriões por meio de análises prévias em ultrassonografias quanto à sua viabilidade, saúde ou expectativa de vida, com vistas a eliminar, por exemplo, o feto defeituoso ou anencefálico. Identifica-se, em tais práticas, o afã de reviver a odiosa eugenia, na busca de uma raça perfeita, como a ariana — ainda que o Criador exalte a diversidade humana, que é garantia de resistência física, sem embargo da reflexão para a coexistência humana numa heterogeneidade em que a tolerância e a solidariedade sejam as âncoras desse convívio feliz.
As novas técnicas garantidoras de filiação, ladeadas de moral, bons costumes e preceitos religiosos, constituem avanços relevantes para possibilitar, em circunstâncias atípicas, a procriação da espécie humana. Ilustra-se, nesse âmbito, os benefícios garantidos a muitos cônjuges com impotências generandi e concepiendi, para realizarem o sonho da completude familiar por meio da filiação. Nessa conjuntura, todavia, deve-se, de forma preliminar, observar os regramentos legais e éticos, sem prejuízo do necessário planejamento, para que o projeto da filiação não seja um trauma, mas sim a felicidade de toda uma família.
REFERÊNCIAS
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________. Presidência da República. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 03 fev. 2025.
________. Presidência da República. Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 03 fev. 2025.
________. Superior Tribunal de Justiça. In: Jurisprudência. Disponível em: <https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2429305/jurisprudencia-stj-direito-civil-fami-lia-acao-de-declaracao-de-relacao-avoenga-busca-da-ancestralidade-direito-perso-nalissimo-dos-netos> Acesso em 14 abril. 20.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro: Direito de família. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2019.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil: Direito de Família. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2020
Notas
1 Enunciado nº 519. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
2 Enunciado nº 632. Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
3 Enunciado nº 103. O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
4 [...] Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. [...]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).
5 Provimento n.º 63/2017
Art. 10. É facultado o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade nos serviços de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 (doze) anos somente será admitido se contar com o consentimento expresso do filho reconhecido e, se for menor de idade, com a anuência de ambos os pais biológicos, quando conhecidos.
§ 2º No caso de pessoa menor de 12 (doze) anos, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva dependerá de autorização judicial. (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça)
6 Registro Civil. Averbação de dupla maternidade de filha de mãe biológica que mantém união estável com a outra autora e que planejaram juntas a gravidez por inseminação artificial de doador anônimo. Considerações sobre decisões do STJ e do STF que recomendam não mais criar óbice quanto ao reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, nem ao reconhecimento por autorização judicial sem natureza contenciosa de dupla maternidade no registro de nascimento. Desnecessidade de ação judicial em alguma Vara da Família. Recurso do Ministério Público improvido. (TJSP, AC 0022096-83.2012.8.26.0100, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Maia da Cunha, j. 27/03/2014) (SÃO PAULO, 2014, Tribunal de Justiça).
7 [...] A multiparentalidade (reconhecimento simultâneo de filiação biológica e socioafetiva) é possível e pode ser registrada no assento de nascimento. [...] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal).
8 [...] É reconhecida a filiação socioafetiva, ficando estabelecido que a afetividade deve ser considerada como elemento formador do vínculo parental. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).
9 Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. (BRASIL. Lei 8.069-90).
Súmula nº 301: Presume-se a paternidade em casos de convivência familiar duradoura e vínculo afetivo consolidado. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).
10 Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (BRASIL. Código Civil de 2002).
11 Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. (BRASIL. Código Civil de 2002).
12 Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. (BRASIL. Código Civil de 2002).
13 Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (BRASIL. Código Civil de 2002).
14 Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. (BRASIL. Código Civil de 2002).
15 Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. (BRASIL. Código Civil de 2002).
16 Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. (BRASIL. Código Civil de 2002).
17 Enunciado nº 111. A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
18 Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL. Código Civil de 2002).
19 Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo. (BRASIL. Código Civil de 2002).
20 Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (BRASIL. Código Civil de 2002).
21. 4.3. A idade limite para a doação de gametas é de 37 (trinta e sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
22. 3.1. A idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de RA é de 50 anos. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
23. 5.2. O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). [...] (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
24. 5. As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
25. 4.1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
26. 7.1. A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
27. 4.2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau – pais/filhos; segundo grau – avós/irmãos; terceiro grau – tios/sobrinhos; quarto grau – primos), desde que não incorra em consanguinidade.
4.4. Será mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com ressalva do item 2 do Capítulo IV. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para os médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a). (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
28 EMENTA. Direito Civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Buscada ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF-88. - […] Recurso especial provido (807849 RJ 2006/0003284-7 – Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI – Data de Julgamento: 24/03/2010 – Segunda Seção – Data de Publicação: DJe 06/08/2010). (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).
29. 8. É permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
30 Enunciado nº 633. A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
31 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (BRASIL. Código Civil de 2002).
32 Enunicado nº 106. Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
33 Enunicado nº 570. O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
34 Enunciado nº 106. Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
35 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concep-ção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL. Código Civil de 2002). (BRASIL. Código Civil de 2002).
36 [...] O reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade. [...]. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal)
37 ZATZ, Mayana. É preciso salvar vidas. Revista Veja, São Paulo, v. 41, n. 9, 5 mar. 2008.
38. 5.4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial. (BRASIL. Resolução nº 2.294-21 do Conselho Federal de Medicina).
39 Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15. da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (BRASIL. 11.105-05).
40 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL. Código de Civil de 2002).
41 VARELLA, Dráuzio. Clonagem humana. Disponível em: <https://drauziovarella.com.br/drauzio/ artigos/clonagem-humana/> Acesso em: 25 jun. 2017.
42 IZIQUE, Cláudia. Conceito de vida é discutido no STF. FAPESP, Revista Pesquisa, abril de 2007. Disponível em <https://revistapesquisa.fapesp.br/?art=3887&bd=2&pg =1&lg>. Acesso em: 01 mar. 2010.
43 Art. 3º. […]
XIV - embriões congelados disponíveis: aqueles congelados até o dia 28 de março de 2005, depois de completados três anos contados a partir da data do seu congelamento; (BRASIL. Decreto no 5.591 de 2005).
44 Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (BRASIL. Código Civil de 2002).
45 Art. 199. [...]
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)
46 Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. (BRASIL. Lei nº 9.343-97)
47 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (BRASIL. Código Civil de 2002).
48 Art. 1.523. Não devem casar:
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (BRASIL. Código Civil de 2002).
49 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (BRASIL. Código Civil de 2002).
50 Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597. (BRASIL. Código Civil de 2002).
51 Enunciado nº 520. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
52 Enunicado nº 339. A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
53 RECONHECIMENTO DE FILIAÇAO. AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. A contrário sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (REsp 878.941/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 267). (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça).
54 Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. (BRASIL. Código Civil de 2002)
55 Enunciado nº 258. Não cabe a ação prevista no art. 1.601. do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
56 A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando. (BRASIL. I Jornada de Civil. Conselho da Justiça Federal)
57 Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. (BRASIL. Código Civil de 2002).
58 Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (BRASIL. Código Civil de 2002).
59 Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (BRASIL. Código Civil de 2002).
60 Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (BRASIL. Código Civil de 2002).