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Questões sobre a legitimidade ativa para o mandado de segurança individual e coletivo

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15/06/2008 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

BASTOS, Lucília Isabel Candini. Mandado de segurança coletivo. Curitiba: Juruá, 2007.

BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Mandado de segurança. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

01 ALMEIDA, G. A. de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. p. 275/276.

02 Mandado de Segurança. p. 31/32.

03Direito Constitucional. p. 164.

04Direito Processual Coletivo Brasileiro. p. 271.

05 Apud MORAES, A. Direito Constitucional. p.164.

06 Na hipótese de sentença favorável, bastaria o impetrante abrir mão de seu cumprimento (desistência tácita).

07 BUENO, C. S. Mandado de Segurança. p. 34.

08Mandado de Segurança. p. 61.

09"Pessoa jurídica de direito público pode impetrar mandado de segurança" (RT 495/138, 495/141).

10 Apud BUENO, C. S. Mandado de Segurança. p. 34.

11 O estrangeiro residente no País está expressamente indicado no caput do art. 5.º da CF como destinatário dos direitos e garantias fundamentais.

12"Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança" (RTJ 177/965, STF-RT 792/199).

13 FERRAZ, S. Mandado de Segurança. p. 67.

14Mandado de Segurança. p. 39/41.

15 FERRAZ, S. Mandado de Segurança. p. 71.

16 Os co-titulares podem pretender seu ingresso na demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais (CPC, art. 54), pois o direito pertence tanto a eles quanto ao impetrante.

17"Se, por hipótese, o verdadeiro titular do direito impetra a ação, o terceiro pode, se quiser, pretender seu ingresso no processo pendente, na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50). O caso é de assistência simples e não de litisconsorcial porque, nesse caso, ao contrário do que ocorre na situação descrita no art. 1.º, §2.º, da Lei n.º 1.533/51, o direito deduzido em juízo não lhe pertence, mas sim ao impetrante, embora lhe diga respeito, indiretamente". (BUENO, C. S. Mandado de Segurança. p. 51)

18 FERRAZ, S. Mandado de Segurança. p. 70.

19 BUENO, C. S. Mandado de Segurança. p. 52/53.

20Mandado de Segurança. p. 52.

21 FERRAZ, S. Mandado de Segurança. p. 69.

22 FIGUEIREDO, L. V. Mandado de Segurança. p. 41.

23 Tal direito não precisa ser próprio da categoria e nem guardar relação com as finalidades institucionais da entidade.

24 BASTOS, L. I. C. Mandado de segurança coletivo. p. 81.

25 BASTOS, L. I. C. Mandado de segurança coletivo. p. 83/84.

26 STF, Pleno, MS 21.059-1/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 05.09.1990.

27Direito processual coletivo brasileiro. p. 286.

28 BUENO, C. S. Mandado de segurança. p. 39.

29 ALMEIDA, G. A. de. Direito processual coletivo brasileiro. p. 271.

30Ibidem. p. 279.

31"No caso do mandado de segurança coletivo somente será necessário perquirir da autorização para agir caso o ato constitutivo da entidade não lhe atribua, de pronto, permissão para representar os filiados em juízo." (FERRAZ, S. Mandado de segurança. p. 75). Inexistindo qualquer menção no estatuto, poderá ser necessária prévia autorização em assembléia convocada especialmente para tal fim.

32 V. CF, art. 17, §2.º, CC, art. 44, V e Lei n.º 9.096/95, arts. 1.º e 8.º.

33 BASTOS, L. I. C. Mandado de segurança coletivo. p. 115/116.

34Idem. p. 122.

35Idem. p. 122/123.

36 BASTOS, L. I. C. Mandado de segurança coletivo. p. 158.

37 ALMEIDA, G. A. de. Direito processual coletivo brasileiro. p. 286.

38 FIGUEIREDO, L. V. Mandado de segurança. p. 44.

39 Art. 82, §1.º, do CDC: "O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

40 FERRAZ, S. Mandado de segurança. p. 77.

41Ibidem. p. 78

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Sobre a autora
Maria Isabel El Maerrawi

Escrevente técnico-judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EL MAERRAWI, Maria Isabel. Questões sobre a legitimidade ativa para o mandado de segurança individual e coletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1810, 15 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11388. Acesso em: 20 nov. 2024.

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