Capa da publicação Prazos processuais: novas regras já estão valendo
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Nova contagem de prazos: o que muda com o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico

12/05/2025 às 10:40

Resumo:


  • A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais no Judiciário brasileiro serão contados exclusivamente com base nas publicações do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

  • A mudança para prazos automáticos gera inquietações na advocacia, especialmente para advogados autônomos e pequenos escritórios, devido à eliminação da confirmação voluntária e à rigidez dos prazos.

  • O novo modelo estabelece que a contagem de prazos inicia no primeiro dia útil após a publicação no DJEN, com a ciência presumida e irrevogável, exigindo adaptação dos profissionais e vigilância contínua.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A partir de 16/05/2025, os prazos processuais contarão apenas por DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico. Como manter o controle diante da ciência presumida e dos prazos automáticos?

A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme prevê a Resolução CNJ nº 569/20241.

Nos últimos anos, a advocacia brasileira passou por uma transição progressiva para o meio digital, consolidando rotinas de acompanhamento processual nos sistemas eletrônicos dos tribunais. Agora, com a adoção nacional dos novos canais unificados, impõe-se uma transformação mais profunda: a centralização das comunicações e a automatização da contagem de prazos, independentemente de ciência expressa do advogado.

Embora formalmente orientada pelos princípios da celeridade e da integração tecnológica, a mudança tem gerado inquietações práticas, especialmente entre advogados autônomos e pequenos escritórios. A eliminação da etapa de confirmação voluntária, aliada à rigidez dos prazos, impõe uma nova lógica de vigilância processual contínua.

A leitura normativa já permite visualizar a estrutura do novo modelo, apesar de ainda estar trazendo dúvidas em sua aplicação concreta. Compreender o funcionamento técnico do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico é fundamental para adaptar fluxos de trabalho, evitar perda de prazos e mitigar riscos. Os impactos mais relevantes, no entanto, deverão ser percebidos na prática diária, à medida que a nova sistemática for definitivamente implementada nos tribunais.


O novo papel do DJEN

Até recentemente, as intimações no PJE exigiam que o advogado acessasse o sistema para dar ciência, iniciando assim a contagem do prazo. Caso isso não ocorresse, o sistema considerava a ciência automática após 10 dias corridos, funcionando como uma margem de segurança para a atividade profissional.

Com o DJEN, esse modelo foi superado. Agora, o prazo processual passa a correr automaticamente a partir do primeiro dia útil após a data de publicação, independentemente de qualquer interação do advogado com o sistema. A ciência se dá de forma presumida e irrevogável.

A lógica do novo modelo obedece à seguinte sequência:

  • o órgão jurisdicional expede a intimação, que é disponibilizada no DJEN;

  • a publicação é considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização;

  • o prazo começa a contar no dia útil seguinte à publicação, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil2.

Embora a regra já esteja em vigor nacionalmente, a integração dos sistemas dos tribunais ao DJEN ainda pode apresentar assimetrias práticas. Cabe aos advogados verificar nos portais dos tribunais se há adequação plena ou se ainda existem sistemas próprios em uso residual.


Domicílio judicial eletrônico e citações: o novo canal oficial

O Domicílio Judicial Eletrônico se consolida como canal exclusivo para envio de citações e intimações pessoais, por meio de um endereço eletrônico vinculado ao CPF ou CNPJ do destinatário.

Antes de tudo: citação não é intimação, e o prazo nem sempre é contado da mesma forma.

A citação é o ato que chama o réu para responder à ação, constituindo o início formal da relação processual. Já a intimação é a comunicação de um ato já praticado no processo, como uma decisão interlocutória, despacho ou sentença.

Ademais, a contagem de prazos envolve tanto dias úteis quanto dias corridos, a depender do tipo de comunicação e do sujeito destinatário. Essa distinção é essencial e ignorá-la pode resultar em perda de prazos, nulidades processuais e até sanções.


Como funciona a contagem no Domicílio Judicial Eletrônico

Citação eletrônica confirmada:

  • O prazo para manifestação começa no 5.º dia útil após a confirmação da leitura.

Citação eletrônica não confirmada:

  • Pessoa jurídica de direito público: a citação é presumida após 10 dias corridos do envio.

  • Pessoa jurídica de direito privado: a citação não se considera realizada. Nesse caso, ela deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

Tribunais como o TJPA3 e o TJMG4 regulamentaram o prazo de 3 dias úteis para que a pessoa jurídica acesse a citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico. Caso isso não ocorra, o sistema registra automaticamente a ausência de citação, e a secretaria judicial deve adotar os meios ordinários. No caso do TJMG, inclusive, a parte que não justificar a ausência de acesso poderá ser penalizada com multa de até 5% do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC.

Intimações e comunicações processuais:

  • Confirmadas: o prazo processual começa na data da confirmação da leitura, ou no próximo dia útil, se a leitura ocorrer em feriado ou fim de semana.

  • Não confirmadas: considera-se realizada automaticamente após 10 dias corridos do envio, com o prazo se iniciando no primeiro dia útil subsequente.


Contagem de prazos no DJEN

O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.


Impactos na rotina da advocacia

A supressão da tolerância dos 10 dias corridos para ciência impõe uma mudança de rotina: o acompanhamento do DJEN precisa ser diário, e as manifestações processuais devem ser enviadas de forma tempestiva, diretamente pelos expedientes publicados.

Para os advogados, especialmente os que atuam em pequenos escritórios, a mudança representa um desafio. Com prazos automáticos, certos e peremptórios, não há mais margem de tolerância. O acompanhamento precisa ser contínuo, e o risco de perda de prazo por falha humana ou técnica se torna concreto.

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O desafio da ciência presumida

Embora o modelo traga maior celeridade e previsibilidade, impõe pressões significativas sobre os profissionais com estrutura reduzida. A assimetria de recursos pode comprometer o pleno exercício do contraditório, ainda que este permaneça formalmente resguardado.

Além disso, a adoção ainda desigual do DJEN entre os tribunais dificulta a padronização nacional. Advogados que atuam em diferentes regiões precisarão acompanhar sistemas distintos, verificar o status de integração e observar eventuais normas locais. A consolidação plena do modelo exige ampla divulgação, capacitação e a oferta de ferramentas acessíveis.


Considerações finais

A contagem de prazos processuais a partir do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico marca um novo capítulo da transformação digital no Judiciário. Ao mesmo tempo em que promove agilidade e eficiência, desafia a estrutura tradicional da advocacia e impõe um novo padrão de controle processual.

A partir de 16 de maio de 2025, o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico deixam de ser uma promessa de padronização e se tornam, de fato, os únicos canais válidos para a contagem dos prazos processuais em âmbito nacional. O Judiciário avança, mas o equilíbrio entre celeridade e efetivo acesso à justiça precisa ser preservado. Uma justiça eficiente só é legítima quando não compromete o direito à informação, ao contraditório e à paridade de armas. É tempo de adaptação e também de responsabilidade compartilhada.


Notas

  1. https://atos.cnj.jus.br/files/original1654112024081566be32b3134ef.pdf︎

  2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  3. https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1898599

  4. https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo80312024.pdf

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Sobre a autora
Renata Fernandes da Silva

Advogada. MBA em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursando Pós graduação em Direito Processual Civil pela Legale Educacional. Graduada em Direito pela Faci/Devry.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Renata Fernandes. Nova contagem de prazos: o que muda com o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7985, 12 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113893. Acesso em: 14 jun. 2025.

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