Capa da publicação IOF usado para arrecadação fere Constituição
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O aumento do IOF e seus limites constitucionais.

A fronteira entre regulação de mercado e arrecadação fiscal

27/05/2025 às 13:42

Resumo:


  • A recente elevação das alíquotas do IOF levanta preocupações sobre desvio de finalidade e violação de princípios constitucionais.

  • A natureza extrafiscal do IOF exige que sua utilização esteja vinculada a objetivos de intervenção econômica legítima, não apenas arrecadatórios.

  • A majoração do IOF sem fundamentação técnica e transparente compromete a segurança jurídica, a estabilidade regulatória e a confiança dos investidores internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O IOF pode ser elevado por decreto para fins arrecadatórios? Medida viola princípios constitucionais e afeta segurança jurídica e confiança econômica.

1. O USO INDEVIDO DO IOF PARA FINALIDADES FISCAIS: ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA EFETIVIDADE ECONÔMICA

A recente elevação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), promovida por meio de decreto do Poder Executivo, reacende o debate sobre os limites constitucionais e econômicos da tributação extrafiscal. A medida, justificada oficialmente como mecanismo de recomposição das receitas públicas, revela-se preocupante quando analisada sob a ótica da finalidade primordial do tributo em questão: intervir no funcionamento dos mercados financeiros, cambiais e de crédito, e não suprir déficits decorrentes de desajuste fiscal estrutural.

A utilização do IOF como instrumento de arrecadação, ainda que momentânea, representa desvio de finalidade e pode configurar grave violação ao modelo constitucional tributário. Tal prática compromete não apenas o princípio da segurança jurídica, ao permitir alterações abruptas e pouco transparentes na carga tributária, mas também colide com os postulados da legalidade estrita, da capacidade contributiva e da efetividade econômica das normas tributárias.

Diante disso, este estudo propõe uma análise crítica da compatibilidade dessa majoração do IOF com os princípios constitucionais que regem o sistema tributário nacional. Parte-se do reconhecimento de que o IOF, embora tecnicamente classificado como imposto, exerce predominantemente função regulatória e, portanto, deve estar subordinado a objetivos de intervenção econômica legítima, e não ao simples atendimento de metas arrecadatórias de curto prazo.


2. O IOF: NATUREZA, FINALIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) está previsto no artigo 153, inciso V1, da Constituição Federal de 1988, que autoriza a União a instituí-lo com o objetivo específico de incidir sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos ou valores mobiliários. Sua natureza jurídica, embora formalmente seja a de um imposto, é marcadamente extrafiscal, ou seja, sua principal função não é arrecadatória, mas regulatória.

A própria Carta Magna, ao permitir ao Poder Executivo a alteração de suas alíquotas (art. 153, §1º), condiciona tal faculdade ao atendimento de finalidades específicas ligadas à estabilidade do mercado.

Essa autorização, no entanto, não é discricionária e tampouco ilimitada.2 A extrafiscalidade exige que a alteração das alíquotas esteja vinculada a motivações técnicas e econômicas que justifiquem a necessidade de intervenção estatal, como o controle do crédito, a contenção da inflação ou a regulação cambial. Qualquer uso do IOF para finalidades meramente arrecadatórias, especialmente como resposta à deterioração fiscal do Estado, desvirtua sua finalidade e compromete sua legitimidade jurídica.

A extrafiscalidade do IOF se expressa na possibilidade de o Poder Executivo modular suas alíquotas por decreto, conforme autorizado pelo §1º do artigo 153 da CF/88. Essa prerrogativa decorre da necessidade de resposta ágil às oscilações do mercado, permitindo ao Estado intervir, por meio da tributação, no comportamento dos agentes econômicos — seja para desestimular o consumo excessivo de crédito, conter pressões inflacionárias, controlar fluxos cambiais ou estabilizar o sistema financeiro.

Diversa, porém, é a hipótese em que essa flexibilidade constitucional é empregada não como ferramenta de política monetária ou cambial, mas como subterfúgio para incremento de arrecadação. A utilização do IOF com essa finalidade compromete o equilíbrio do sistema tributário, pois ignora a razão de sua existência: atuar de forma pontual, técnica e fundamentada em parâmetros de política econômica legítima e transparente.

Nesse sentido, a doutrina majoritária — a exemplo de Roque Carrazza, Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen — adverte que os impostos de função predominantemente extrafiscal, como o IOF, não podem ser manejados arbitrariamente como instrumentos de política fiscal, sob pena de grave desvio de finalidade e erosão da legitimidade tributária.

Assim, compreender o IOF exige reconhecer sua natureza híbrida, mas com prevalência de seu papel regulatório. Sua manipulação com propósitos arrecadatórios imediatistas, sem fundamentação técnico-econômica sólida e transparente, além de deturpar sua essência, contraria os princípios constitucionais que estruturam a atividade financeira do Estado.


3. O AUMENTO RECENTE DO IOF: CONTEXTO E ANÁLISE CRÍTICA

A elevação recente das alíquotas do IOF, determinada por meio de decreto presidencial, insere-se em um contexto de tentativa de recomposição das contas públicas, diante de renúncias fiscais e pressões orçamentárias crescentes. A medida, contudo, revela-se criticável sob diversos aspectos, especialmente quando se considera a função constitucional do imposto e os princípios que orientam a atuação tributária do Estado.

A justificativa de que a medida visa simplesmente equilibrar as contas públicas desrespeita a função regulatória do imposto e revela um nítido desvio de finalidade.3

Embora o Executivo possua competência para alterar o IOF por decreto, essa prerrogativa está condicionada à observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da finalidade e da razoabilidade, sendo a intervenção legítima apenas quando destinada a regular distorções econômicas. Quando o imposto é manipulado para fins arrecadatórios imediatos, ocorre clara afronta ao desenho constitucional do tributo e à segurança jurídica dos contribuintes.

Ainda que a Constituição permita ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF sem prévia autorização legislativa, essa prerrogativa não é absoluta nem imune ao controle jurídico. Trata-se de uma autorização vinculada à finalidade extrafiscal do imposto, devendo a alteração ser motivada por razões técnicas ligadas à política monetária, cambial ou creditícia — como contenção de liquidez excessiva, desincentivo ao consumo desenfreado de crédito ou controle de fluxo cambial especulativo.

Ao se justificar a majoração do IOF com argumentos puramente fiscais — como o aumento da arrecadação para cobrir renúncias ou cumprir metas fiscais —, ocorre manifesta inversão da finalidade constitucional do tributo.4 A Constituição de 1988 não autoriza a utilização de um tributo regulatório como substituto informal de impostos típicos de arrecadação, como o Imposto de Renda ou o IPI.

3.1. Violação ao Princípio da Finalidade Tributária e da Legalidade Estrita

A finalidade do tributo, enquanto elemento essencial de sua validade, não pode ser manipulada de forma oportunista. O desvio de finalidade, quando evidente, compromete a legalidade do ato normativo. No caso do IOF, sua majoração com base em motivações arrecadatórias configura afronta ao princípio da legalidade estrita, pois o tributo está sendo usado para fins diversos daqueles autorizados constitucionalmente.

3.2. Ausência de Transparência e Justificativas Econômicas Insuficientes

Outro ponto sensível refere-se à fragilidade das justificativas econômicas apresentadas. A ausência de relatórios técnicos, análises de impacto regulatório e estudos que demonstrem a necessidade de intervenção no mercado de crédito ou câmbio reforça a percepção de que se trata de uma medida fiscalista disfarçada de intervenção regulatória.

Essa opacidade viola o princípio da transparência tributária e da boa governança fiscal, ambos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência constitucional, comprometendo a legitimidade democrática da política tributária.

3.3. Riscos à Segurança Jurídica e ao Princípio da Estabilidade Regulatória

A imprevisibilidade decorrente de majorações repentinas e unilaterais do IOF afeta diretamente a segurança jurídica, especialmente em setores que dependem de planejamento financeiro e contratual de médio e longo prazo. Operações de crédito, seguros e investimentos sofrem impactos significativos, o que desestimula o ambiente de negócios e reduz a atratividade do país para investimentos internos e externos.

Essa instabilidade contradiz o princípio da estabilidade regulatória, essencial para a confiança nos mercados financeiros e para a preservação do pacto federativo em matéria tributária.

3.4. Incompatibilidade com o Princípio da Efetividade Econômica

Do ponto de vista econômico, a elevação do IOF — em um cenário já marcado por taxas de juros elevadas e retração do crédito — tende a agravar desequilíbrios macroeconômicos, em vez de solucioná-los. O princípio da efetividade econômica das normas tributárias exige que os instrumentos fiscais adotados produzam resultados proporcionais e adequados ao fim pretendido, o que não se verifica quando a medida colide com a lógica do sistema e acarreta efeitos colaterais contraproducentes.


4. LIMITES CONSTITUCIONAIS À UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DE TRIBUTOS

A Constituição Federal de 1988 instituiu um sistema tributário pautado por princípios estruturantes, entre os quais se destacam a legalidade, a tipicidade tributária, a segurança jurídica, a capacidade contributiva, a transparência e a vedação ao confisco. Esses princípios impõem limites materiais e formais ao uso dos tributos, inclusive daqueles com função extrafiscal, como é o caso do IOF.

A extrafiscalidade, embora confira maior flexibilidade ao Estado, não suprime a necessidade de observância a tais princípios.5 Trata-se de uma margem de manobra funcional e finalisticamente limitada, cuja legitimidade depende de seu uso vinculado a finalidades específicas e economicamente justificáveis, como o controle da inflação, a contenção do crédito ou a estabilização do câmbio.

A jurisprudência do STF reconhece que mesmo tributos sujeitos à flexibilização de alíquotas pelo Executivo devem observar os limites da razoabilidade e da finalidade pública.6

4.1. A Vinculação Finalística e o Controle de Desvio de Finalidade

A doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que os tributos extrafiscais devem ser utilizados exclusivamente dentro dos limites de sua finalidade regulatória. Quando o IOF, por exemplo, é manipulado com o único objetivo de ampliar a arrecadação, sem que haja justificativa técnica para sua intervenção regulatória, configura-se o que a doutrina classifica como desvio de finalidade, hipótese que pode ensejar a inconstitucionalidade do decreto que eleva a alíquota.

Esse controle não é meramente formal. Ele exige análise da coerência entre os fundamentos apresentados pela norma e os efeitos econômicos buscados, devendo o Poder Judiciário exercer, nesse campo, um juízo de compatibilidade entre a função atribuída ao tributo e sua concreta utilização.

4.2. O Papel da Legalidade e da Reserva de Lei em Matéria Tributária

Embora a Constituição autorize, em caráter excepcional, que o Executivo altere alíquotas de determinados tributos (como o IOF), tal faculdade não afasta a exigência de motivação suficiente, proporcionalidade e respeito ao princípio da legalidade estrita. A delegação prevista no §1º do art. 153. da CF/88 não pode ser interpretada como carta branca para implementar políticas fiscais de emergência sem respaldo técnico ou controle político-legislativo.

Essa interpretação é reforçada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, que tem afirmado que mesmo os decretos do Executivo devem observar os parâmetros constitucionais de razoabilidade, motivação e finalidade, sob pena de nulidade.

4.3. A Proibição de Uso Arbitrário da Tributação como Ajuste Fiscal

A tentativa de utilizar tributos extrafiscais para equilibrar as contas públicas decorrentes de má gestão orçamentária ou irresponsabilidade fiscal viola o pacto federativo e desvirtua a lógica do sistema constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, a tributação deve ser racional, transparente e previsível, de modo a garantir não apenas justiça fiscal, mas também confiança institucional e estabilidade econômica.

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Dessa forma, a majoração do IOF com fim arrecadatório imediato, sem correlação com o desequilíbrio dos mercados aos quais ele deveria se referir, desvirtua sua natureza constitucional, excede os limites do poder regulamentar e atenta contra o equilíbrio do sistema tributário.


5. INSEGURANÇA JURÍDICA E O IMPACTO SOBRE A CONFIANÇA DOS INVESTIDORES INTERNACIONAIS

A elevação de alíquotas do IOF sem fundamentação técnica clara e sem respeito aos limites constitucionais gera efeitos nefastos sobre a segurança jurídica e a previsibilidade normativa, especialmente no contexto de um ambiente global altamente competitivo por capital estrangeiro. Investidores internacionais dependem da estabilidade regulatória e da coerência institucional para tomar decisões de médio e longo prazo. Alterações unilaterais, abruptas e motivadas por razões fiscais circunstanciais minam a confiança nos marcos normativos brasileiros, afetando diretamente o custo de capital, o risco regulatório e a atratividade do país como destino de investimentos.

A utilização do IOF — originalmente concebido como instrumento de controle monetário e cambial — como ferramenta arrecadatória, sem o devido respaldo legal e econômico, projeta um sinal negativo aos mercados internacionais, especialmente em áreas sensíveis como crédito corporativo, seguros, investimentos estruturados e mercado de câmbio. A percepção de arbitrariedade fiscal e de instabilidade na política tributária leva à reavaliação de riscos soberanos e pode impactar ratings de crédito e fluxos de capital estrangeiro direto e indireto.

Mais do que uma questão de legalidade formal, trata-se de um problema institucional que compromete a reputação jurídica do Estado brasileiro. O princípio da segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, deve orientar não apenas o Judiciário, mas sobretudo o Executivo, ao editar normas com impacto tributário relevante. A ausência de previsibilidade e de coerência no uso da tributação extrafiscal impede a consolidação de um ambiente de negócios competitivo, estável e confiável no plano internacional.

A constante alteração de alíquotas do IOF, sem justificativas técnicas robustas e sem transparência institucional, reduz a confiança no ordenamento jurídico brasileiro 7, afetando diretamente setores estratégicos como crédito, seguros, infraestrutura e mercado de capitais.

A insegurança normativa também impacta a avaliação de risco-país, os custos de financiamento externo e a atratividade do Brasil em rankings internacionais de competitividade. O uso reiterado de tributos regulatórios com finalidades fiscais transitórias transmite sinais negativos sobre a governança econômica nacional 8 e sobre a confiabilidade do Estado como parceiro contratual e regulador.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise crítica da recente majoração do IOF evidencia um preocupante desvio de finalidade na utilização de tributo de natureza eminentemente regulatória para fins arrecadatórios imediatos, em flagrante tensão com os princípios constitucionais que regem a tributação no Brasil. Ao privilegiar a obtenção de receitas em detrimento de sua função interventiva e corretiva sobre o mercado financeiro, o Estado deturpa a lógica da extrafiscalidade e enfraquece a legitimidade da política fiscal.

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao IOF um caráter especial justamente por reconhecer a necessidade de agilidade do Estado na regulação de mercados sensíveis. No entanto, essa agilidade não pode ser confundida com arbitrariedade nem servir como instrumento de ajuste orçamentário conjuntural, especialmente em cenários de desequilíbrio fiscal estrutural causado por má gestão de despesas públicas. O uso reiterado de tributos extrafiscais como mecanismo de compensação fiscal fragiliza a coerência sistêmica do direito tributário e agrava a insegurança jurídica.9

Ademais, a falta de transparência na motivação econômica da norma, a ausência de estudos técnicos robustos que justifiquem a intervenção, e o impacto negativo da medida sobre a previsibilidade de agentes econômicos — sobretudo em operações de crédito e investimentos — são aspectos que recomendam o controle mais estrito da constitucionalidade material dessas alterações. O Judiciário, nesse contexto, deve assumir papel de guardião dos limites da extrafiscalidade, zelando para que medidas excepcionais não se convertam em instrumentos permanentes de desvio normativo.

Por fim, é urgente repensar a governança da política fiscal brasileira, especialmente no que diz respeito ao uso de tributos de função regulatória. A estabilidade institucional e a confiança dos agentes econômicos dependem da adoção de critérios técnicos claros, do respeito às finalidades constitucionais dos tributos e da reafirmação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da racionalidade econômica. A contenção do abuso na majoração de tributos extrafiscais é, portanto, não apenas uma questão de técnica jurídica, mas de integridade institucional.


REFERÊNCIAS BÁSICAS

  • CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.

  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.

  • PAULSEN, Leandro. Direito Tributário.

  • STF – RE 177.135, ADI 2551.

  • Constituição Federal de 1988.


Notas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 153, V e §1º. Prevê a competência da União para instituir o IOF e a possibilidade de alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo.

  2. TORRES, Heleno Taveira. Extrafiscalidade e Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 89. A extrafiscalidade exige vinculação entre a norma tributária e a finalidade regulatória específica, sob pena de inconstitucionalidade material.

  3. COSTA, Eduardo Fagnani. Política Fiscal no Brasil: Regressividade e Injustiça. Revista de Economia Política, v. 32, n. 4, 2012. p. 610. “A utilização de tributos regulatórios como o IOF para fins de arrecadação compromete sua vocação funcional e agrava distorções sistêmicas.”

  4. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 499. “A motivação normativa é requisito de validade formal e material dos atos administrativos normativos com efeitos tributários.”

  5. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 84. “O tributo extrafiscal não escapa ao regime jurídico constitucional. A finalidade específica deve estar presente, sob pena de desvio de finalidade.”

  6. STF. ADI 442. Rel. Min. Octavio Gallotti. DJ 22/03/2002. A Corte reconheceu que, embora o art. 153, §1º, autorize alterações por decreto, essas devem ser coerentes com a finalidade extrafiscal e não podem representar arbítrio fiscal.

  7. OCDE. Economic Survey of Brazil 2023. OECD Publishing. “A instabilidade normativa e o excesso de alterações na política tributária são fatores que desestimulam investimentos estrangeiros e comprometem a previsibilidade econômica.”

  8. FMI. Article IV Consultation – Brazil, 2022. Relatório técnico. “A utilização de tributos de forma não transparente para compensações fiscais enfraquece a credibilidade da política econômica.”

  9. PISANI, Maria Eugenia. Segurança Jurídica e Política Fiscal: Limites Constitucionais. Revista Direito Tributário Atual, n. 45, 2021. p. 172.

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Sobre o autor
Wilton Magário Junior

Wilton Magário Junior é um advogado de destaque em São Paulo, com ampla atuação nas áreas de Direito Tributário, Ambiental, Empresarial e Civil. Reconhecido por sua capacidade em enfrentar questões complexas do ordenamento jurídico brasileiro, Wilton construiu uma carreira marcada pela defesa de clientes em processos de alta relevância, figurando em centenas de demandas nos tribunais estaduais e federais. Sua expertise reside na interpretação e aplicação das normas tributárias e na proposição de soluções inovadoras em planejamento sucessório, inventários, reestruturações societárias e litígios empresariais. Além de sua prática advocatícia, Wilton destaca-se como um prolífico autor e comentarista jurídico, contribuindo de forma consistente para o debate acadêmico e profissional por meio de artigos e publicações em portais especializados – como o Jus.com.br – e participando ativamente de eventos e palestras promovidas por instituições jurídicas renomadas, como a AASP. Sua dedicação à prestação de um serviço jurídico altamente qualificado e seu compromisso com a modernização do Direito, por meio da utilização de tecnologias digitais e da assinatura eletrônica, refletem a visão de um profissional antenado às evoluções do contexto legal e econômico. Com carreira consolidada e participação expressiva em mais de 900 processos, Wilton Magário Junior é reconhecido não apenas por sua habilidade técnica e estratégica, mas também por sua postura ética e comprometida com a boa-fé processual. Sua trajetória é um exemplo de excelência e inovação, contribuindo para a evolução das práticas jurídicas e o acesso à Justiça no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGÁRIO JUNIOR, Wilton. O aumento do IOF e seus limites constitucionais.: A fronteira entre regulação de mercado e arrecadação fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8000, 27 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114098. Acesso em: 12 jun. 2025.

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