O Imposto sobre Serviços (ISS) dos 5.600 municípios brasileiros uniu-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos 27 Estados, transformando-se em um único imposto federal: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Sim. Sendo regido por Lei Complementar (LC) editada pela Presidência da República e aprovada pelo Congresso Nacional – que corporifica a União –, trata-se de uma lei federal (LC 214/25, como exemplo hipotético).
Somados, ICMS e ISS representaram quase 1/3 da arrecadação total nacional em 2024 (Impostômetro-IBPT). A arrecadação do futuro IBS será maior, pois a alíquota do ISS, cuja máxima era de 5%, passará para uma estimativa de 18,7%, mais do que triplicando a carga tributária sobre os serviços.
Será responsável pela arrecadação e distribuição desse imposto um Comitê Gestor, a ser criado com sede em Brasília. Ele será composto por 27 representantes escolhidos pelos governadores e outros 27 indicados pelas prefeituras; destes últimos, 13 serão eleitos por associações de representação municipal de âmbito nacional, cujos associados representem, no mínimo, 30% dos municípios brasileiros.
O art. 50 da Emenda Constitucional (EC) 132/23 menciona os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, incluindo entre eles o Comitê Gestor do IBS.
Os critérios para a distribuição do IBS serão definidos após a criação do Comitê, que terá autonomia e independência para tal. Tudo indica que teremos critérios políticos, pois, se fossem técnicos, não haveria necessidade de criar um novo órgão – com orçamento previsto de R$ 600 milhões (art. 484, LC 214/25, como exemplo hipotético) –, uma vez que já existe toda a estrutura tributária dos Estados e Municípios. Estes, por sua vez, parecem destinados a tarefas meramente burocráticas, já que a gestão, a cobrança, o julgamento e as demais decisões ficarão a cargo do Comitê Gestor.
A autonomia dos Estados e Municípios ficará prejudicada, ao menos sob a ótica da arrecadação de seus dois principais impostos: ICMS e ISS. Atualmente, cada um dos 27 Estados e cada um dos 5.600 Municípios arrecada e gerencia seus respectivos impostos. Como vimos, com a reforma tributária, a arrecadação, o gerenciamento e a distribuição ficarão a cargo do Comitê Gestor em Brasília, criado por lei federal e subordinado à Presidência da República (art. 50 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/23).
A autonomia prevista no pacto federativo é composta por autonomia política, administrativa e financeira. A autonomia política ocorre quando elegemos prefeitos, vereadores, deputados estaduais e governadores, delegando-lhes poderes para nos representar. A autonomia administrativa se dá porque cada Município e cada Estado têm seu território definido e suas próprias leis fundamentais (Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal), não podendo um interferir nos limites territoriais do outro, tendo sempre como norte os preceitos da Constituição Federal.
Já para exercerem sua autonomia administrativa, governadores e prefeitos eleitos necessitam de autonomia financeira. Essa autonomia financeira agora lhes é retirada e centralizada em um órgão vinculado à União: o Comitê Gestor (art. 50, EC 132/23).
Estados e Municípios dependerão do Comitê Gestor para receber sua cota de participação nos tributos que hoje lhes pertencem. Haverá reflexos na saúde (os Municípios são os maiores responsáveis pelas UPAs e Unidades Básicas de Saúde), nas escolas de educação básica, na infraestrutura urbana, na coleta de lixo, no policiamento, nos parques etc.
A aproximação do governo com a sociedade, com autonomia para regular os interesses locais, é uma das características mais importantes da democracia. É por esse motivo que o povo escolhe, através do voto, seus prefeitos e governadores; é também por isso que somos uma República Federativa.
Centralizar é ser insensível às desigualdades regionais, seja em densidade demográfica, dimensão territorial ou desenvolvimento econômico. A descentralização, ao contrário, transmite uma aproximação maior com a ideia de democracia do que a centralização.
Fizemos uma reforma tributária centralizadora, de forma vertical, ao passo que poderíamos ter feito uma reforma unificadora de regras entre todos os Estados e Municípios, de forma horizontal, mantendo a autonomia da arrecadação e o pacto federativo.