CONSIDERAÇÕES FINAIS
O fato é que, na reforma de 1966, foi introduzido no Brasil o conceito do Imposto sobre o Valor Adicionado – IVA, na forma de um Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, bem como mecanismos para aumentar a eficácia da arrecadação em nível nacional.
Na reforma de 1988, foi ampliada a participação dos estados e municípios na arrecadação dos impostos de renda e sobre produtos industrializados, levando o Governo a intensificar a arrecadação de contribuições sociais indiretas, não compartilhadas com os demais entes. Na década de 1990, com a reforma do Imposto de Renda, reduziram-se as alíquotas e ampliaram-se as faixas de isenção, além da criação do Simples, que beneficiou micro e pequenas empresas.
Na verdade, o texto vigente até 2023 revolucionou o sistema tributário ao conceder aos estados federados uma soma de impostos, que a União acabou por perder, criando assim outros tributos, como o imposto sobre grandes fortunas, entre outros, os quais geraram alta carga tributária, diversidades de tributos, com confuso sistema tributário, diversos regimes tributários, complexidade nos tributos, evasão fiscal e desigualdade social do tributo.
Após muitos anos de espera, e em apenas um exercício financeiro de tramitação, a nova Reforma Tributária foi aprovada no Brasil por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema agora vigente estará fundamentado nos artigos 145 a 156 da Constituição de 1988 e se baseia em quatro princípios gerais, que definem as espécies tributárias, determinam a unicidade do sistema e delimitam a capacidade contributiva.
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu teto para a carga tributária – correspondente à média da receita dos tributos que serão extintos no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB – e mecanismos de redução das alíquotas de referência, caso esse teto seja extrapolado.
A Reforma Tributária, para sua efetivação, dependerá da publicação de leis complementares federais que irão regulamentar dispositivos da EC 132/2023. Haverá um período de 7 (sete) anos, quando os tributos atuais em nível estadual (ISS, ICMS) irão conviver com o novo IBS. Essa transição terá início em 2026 e deverá se encerar em 2033.
De acordo com estudos elaborados pelo IPEA (Orair; Gobbeti, 2019), a implementação da Reforma Tributária poderá acarretar, em sua fase inicial, redução de arrecadação para cerca de oito estados e aproximadamente 15% dos municípios brasileiros, especialmente os mais populosos. Já no caso dos municípios, a perda de receitas poderá atingir cerca de 15% daqueles entes subnacionais, incluindo grandes centros urbanos (aproximadamente 800 municípios).
Cumpre ainda ressaltar que a provável queda na arrecadação e as perdas na participação nas receitas estão citadas em vários parágrafos da Exposição de Motivos nº 00061/2024 MF, de 31 de maio de 2024 (parágrafos 86,88,96,100,105), instrumento que encaminhou as bases para a regulamentação da Reforma.
Diante da magnitude da reforma tributária e da necessidade de modernização do sistema, é necessário examinar, durante a fase de regulamentação, diferentes modelos de governança. Uma alternativa possível seria a implementação de Conselhos Gestores do IBS em cada Unidade da Federação, em vez de um único órgão nacional. Essa abordagem permitiria uma análise mais aprofundada das realidades locais e ajudaria a mitigar possíveis perdas arrecadatórias, mantendo mecanismo de financiamento por meio de parcela do IBS, conforme previsto para o Conselho nacional.
A complexidade geográfica e demográfica de um país cuja população ultrapassa os 200 milhões de habitantes, distribuídos por mais de 5.700 municípios (IBGE), torna particularmente desafiador o modelo de gestão centralizada do IBS. Ainda, a concentração das decisões sobre distribuição e administração das receitas em um único Conselho Gestor pode representar um obstáculo significativo para o êxito da reforma, exigindo soluções institucionais que equilibrem eficiência operacional com as necessidades específicas das diferentes regiões do país.
A análise deste trabalho conclui que a capacidade de simplificar processos e de estabelecer um consenso político-social constitui fator determinante para o sucesso da reforma tributária. Tais elementos – operacionalidade eficiente e amplo acordo federativo – representam variáveis críticas que podem definir os resultados de uma proposta concebida para modernizar o sistema tributário e promover avanços econômicos e sociais no país.
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Notas
1 Bernard Appy - Secretário de Política Econômica e Secretário de Reformas Econômico-Fiscais do Ministério da Fazenda.
2 Jarbas de Biagi é Advogado, Professor e Mestre em Direito Previdenciário. Atual Diretor Presidente da Abrapp,
3 Marcelo Rocha dos Santos é Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (2014) e Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (2020).
4 Susy Gomes Hoffmann é Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC-São Paulo. É Diretora de Comunicação do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo
5 Melissa Castello - doutoranda em Direito na PUCRS, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Mestre em Direito na University of Oxford (2007), revalidado pela UFRGS
Bill PLP No. 108/2024 – IBS Governing Committee: powers of the CG-IBS and guidelines for the coordination of inspection and collection
Abstract: This course conclusion article proposes a reflection on the role of the Management Committee of the IBS (Tax on Goods and Services), a public entity under a special regime, created by Constitutional Amendment No. 132. due to the Tax Reform in Brazil approved in 2023. The IBS (Tax on goods and services) is a tax that will replace the ICMS (Tax on the circulation of goods and services - state) and the ISS (Tax on services of any nature - municipal). The complementary bill PLP 108/2024 regulates the IBS Management Committee, establishes rules for managing and administering the IBS, the ITCMD (Cause of Mortis and Donation Transmission Tax) tax that applies to donations and inheritances, provides for the administrative tax process related to the IBS and defines the distribution of the proceeds from the IBS collection to the federative entities. The research is important, as in addition to defining the management of the tax collection system, it defines the competencies and guidelines of the CG-IBS. This is a new scenario from a tax perspective in the country that is presented in an innovative way based on VAT (Value Added Tax) already adopted in more than 174 countries. The research identified the positions adopted and the maturity of the project so that it becomes a reality. It is worth noting that the citations and arguments presented are temporal, as the matter is still being processed in the houses of the national congress.
Key words : Tax Reform. Management. Committee. Tax. Collection.