Resumo: O presente artigo analisa a precarização das relações de trabalho no Brasil contemporâneo, com foco específico na modalidade do contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. O objetivo central é investigar como essa forma de contratação, caracterizada pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, impacta a estabilidade, os direitos e a qualidade de vida dos trabalhadores. A metodologia empregada baseia-se em revisão bibliográfica de doutrinas jurídicas, artigos científicos, legislação pertinente e dados socioeconômicos. Discute-se o conceito de precarização do trabalho e suas manifestações, contrapondo os argumentos favoráveis à flexibilização das leis trabalhistas com as consequências observadas na prática, como a insegurança de renda, a dificuldade de planejamento financeiro e pessoal, a fragilização da representação sindical e o comprometimento do acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários. Conclui-se que, embora o contrato intermitente possa representar uma alternativa de inserção no mercado para alguns, sua estrutura intrínseca e a forma como tem sido aplicado tendem a aprofundar a precarização laboral, transferindo os riscos da atividade econômica para o trabalhador e erodindo garantias historicamente conquistadas.
Palavras-chave: Contrato Intermitente. Precarização do Trabalho. Reforma Trabalhista. Direitos Trabalhistas. Flexibilização Laboral.
Sumário: Introdução; 1. Contextualização Histórica e Legal: A Reforma Trabalhista e a Criação do Contrato Intermitente; 2. O Contrato De Trabalho Intermitente: Conceito e Características Legais; 3. Precarização Do Trabalho: Uma Análise Conceitual; 4. O Contrato Intermitente Como Vetor De Precarização Laboral: 4.1. Insegurança de Renda e Imprevisibilidade Da Jornada, 4.2. Fragilização Dos Direitos Trabalhistas e Previdenciários, 4.3. Impactos Na Organização Coletiva e Na Saúde Do Trabalhador; 5. Contrato De Trabalho Intermitente, Legalização Da Precarização; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
As transformações no mundo do trabalho, impulsionadas por reestruturações produtivas, avanços tecnológicos e crises econômicas, têm suscitado intensos debates acerca da modernização das relações laborais e da necessidade de proteção social ao trabalhador. Nesse contexto, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, emergiu no Brasil com a promessa de modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), gerar empregos e reduzir a informalidade. Dentre as diversas alterações promovidas, destaca-se a introdução do contrato de trabalho intermitente, modalidade contratual até então atípica no ordenamento jurídico pátrio.
O contrato intermitente, definido pelo §3º do art. 443 da CLT (BRASIL, 1943, alterado pela Lei nº 13.467/2017), caracteriza-se pela prestação de serviços com subordinação, mas de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A convocação para o trabalho deve ocorrer com antecedência mínima e o aceite é facultativo ao empregado, sendo-lhe garantido o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, acrescidas de férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
Apesar dos argumentos de que tal modalidade contratual promoveria a formalização de "bicos" e atenderia a setores com demanda flutuante de mão de obra, vozes críticas apontam para um potencial aprofundamento da precarização das condições de trabalho. A intermitência da prestação laboral pode implicar instabilidade de renda, dificuldade de planejamento financeiro e pessoal, fragilização dos vínculos empregatícios e obstáculos ao pleno gozo de direitos trabalhistas e previdenciários.
Diante desse panorama, o presente artigo tem como objetivo central analisar em que medida o contrato de trabalho intermitente contribui para a precarização das relações de trabalho no Brasil. Para tanto, buscar-se-á, inicialmente, contextualizar a Reforma Trabalhista e a inserção dessa modalidade contratual. Em seguida, serão detalhados o conceito e as características legais do contrato intermitente. Posteriormente, será discutido o fenômeno da precarização do trabalho, para então, de forma crítica, examinar os impactos do contrato intermitente sobre a segurança, os direitos e a qualidade de vida dos trabalhadores. Por fim, serão tecidas considerações sobre os desafios e perspectivas relacionados a essa forma de contratação.
A relevância deste estudo reside na necessidade de se compreender criticamente as novas configurações do trabalho e seus reflexos sociais, especialmente em um país marcado por profundas desigualdades e pela histórica busca por um patamar civilizatório mínimo nas relações entre capital e trabalho.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E LEGAL: A Reforma Trabalhista e a Criação Do Contrato Intermitente
A introdução do contrato de trabalho intermitente no Brasil não pode ser compreendida de forma isolada, estando intrinsecamente ligada ao contexto mais amplo da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Esta reforma representou uma das mais significativas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde sua promulgação em 1943, sob o argumento da necessidade de modernização das relações de trabalho, adequação à nova realidade econômica e estímulo à criação de empregos.
O cenário que antecedeu a reforma foi marcado por uma crise econômica e política, acompanhada de discursos que apontavam a rigidez da legislação trabalhista como um entrave ao desenvolvimento e à competitividade das empresas. Segundo Souto Maior (2017, p. 25), "a lógica norteadora da Reforma Trabalhista foi a da prevalência do negociado sobre o legislado e a da redução de custos para o empregador, ainda que isso implicasse a diminuição de direitos dos trabalhadores".
Nesse bojo, o contrato intermitente surgiu como uma das "novas" modalidades contratuais, inspirado em modelos já existentes em outros países, mas com particularidades próprias. A justificativa oficial para sua criação pautava-se na ideia de formalizar trabalhadores que exerciam atividades esporádicas (os chamados "bicos") e de oferecer às empresas maior flexibilidade para contratar mão de obra conforme a variação de sua demanda, especialmente em setores como o de eventos, bares, restaurantes e comércio (KREIN; GIMENEZ; SANTOS, 2018).
Contudo, desde sua proposição, o contrato intermitente foi alvo de intensas críticas por parte de sindicatos, juristas e acadêmicos, que alertavam para o risco de generalização de uma forma de trabalho caracterizada pela instabilidade e pela ausência de garantias mínimas. Como aponta Delgado (2017), a modalidade, ao permitir que o empregado fique à disposição do empregador sem garantia de convocação ou de remuneração mínima mensal, subverte a própria noção de contrato de trabalho, transferindo integralmente os riscos da atividade econômica para o trabalhador.
A Medida Provisória nº 808/2017 chegou a propor ajustes ao texto original da lei referente ao contrato intermitente, buscando mitigar alguns dos pontos mais controversos, como a estipulação de uma quarentena para a recontratação de ex-empregados nessa modalidade e regras mais claras sobre a contribuição previdenciária. No entanto, tal medida provisória perdeu sua validade sem ser convertida em lei, restando o texto original da Lei nº 13.467/2017.
Assim, o contrato intermitente se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro como um símbolo da flexibilização laboral impulsionada pela Reforma Trabalhista, levantando um debate fundamental sobre os limites dessa flexibilização e seus impactos na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, consagrados na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
2. O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: Conceito e Características Legais
O contrato de trabalho intermitente foi formalmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua definição legal encontra-se no artigo 443, §3º, da CLT:
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (BRASIL, 1943, alterado pela Lei nº 13.467/2017).
Complementarmente, o artigo 452-A da CLT estabelece as regras específicas para essa modalidade contratual.
O contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, mesmo que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A, caput e §1º, CLT).
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (art. 452-A, §1º, CLT).
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (art. 452-A, §2º, CLT). A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (art. 452-A, §3º, CLT).
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais (art. 452-A, §6º, CLT). O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma dessas parcelas.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (art. 452-A, §5º, CLT). Durante este período, o trabalhador não recebe remuneração.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (art. 452-A, §9º, CLT).
Contribuição Previdenciária e FGTS: O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (art. 452-A, §8º, CLT).
Importante ressaltar que a ausência de garantia de convocação e, consequentemente, de remuneração mínima mensal, é uma das características centrais e mais controversas do contrato intermitente. O trabalhador só é remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, o que, na prática, pode significar longos períodos sem renda proveniente daquele vínculo específico.
3. PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO: Uma Análise Conceitual
A precarização do trabalho é um fenômeno multifacetado que se refere à deterioração das condições de emprego e das relações laborais, resultando em maior instabilidade, insegurança e vulnerabilidade para os trabalhadores. Não se trata de um conceito novo, mas sua intensidade e abrangência têm se acentuado nas últimas décadas, especialmente em contextos de neoliberalismo e de reestruturação produtiva global.
Segundo Antunes (2018, p. 45), a precarização "envolve a corrosão dos direitos do trabalho, a instabilidade dos empregos, a intensificação do trabalho, a terceirização, a informalidade e a 'flexibilização' das formas de contratação". Trata-se de um processo que afeta não apenas a dimensão material do trabalho (salários, jornada, benefícios), mas também sua dimensão subjetiva, impactando a identidade, a saúde e a capacidade de organização dos trabalhadores.
Diversos autores contribuem para a compreensão desse fenômeno. Guy Standing (2014) introduziu o conceito de "precariado" para designar uma nova classe social emergente, caracterizada pela ausência de segurança no emprego, pela falta de identidade ocupacional estável e pela privação de direitos sociais e trabalhistas. Para Standing, o precariado vive em constante ansiedade, sem perspectivas de carreira e com acesso limitado à cidadania plena.
A precarização das relações de trabalho pode se manifestar de diversas maneiras, refletindo diretamente na estabilidade, na segurança econômica e nas condições de vida dos trabalhadores. Uma das expressões mais evidentes desse fenômeno é a instabilidade contratual, caracterizada pelo aumento de contratos atípicos, temporários, de curta duração ou, como no caso do contrato de trabalho intermitente, pela ausência de garantia mínima de horas efetivas de labor.
Associada a essa instabilidade, verifica-se uma significativa redução salarial e, consequentemente, uma insegurança de renda. Isso ocorre pela diminuição do poder de compra, pela inexistência de uma remuneração mínima assegurada e pela adoção de modelos de pagamento baseados na produção, nas horas efetivamente trabalhadas ou na demanda do empregador.
Outro aspecto preocupante é a imposição de jornadas atípicas, muitas vezes extensas e imprevisíveis, que dificultam o planejamento da vida pessoal e familiar dos trabalhadores. Para aqueles que buscam complementar a renda, essas jornadas se tornam excessivas; por outro lado, muitos enfrentam situações de subocupação involuntária, sem acesso suficiente ao trabalho necessário para garantir sua subsistência.
No campo dos direitos trabalhistas e sociais, observa-se uma crescente supressão ou relativização de garantias historicamente conquistadas. Benefícios como férias remuneradas, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licenças, recolhimento regular do FGTS e acesso pleno à proteção previdenciária são frequentemente comprometidos, colocando o trabalhador em situação de maior vulnerabilidade social.
A precarização também se manifesta por meio da intensificação do trabalho, exigindo dos trabalhadores um ritmo mais acelerado, aumento das metas de produtividade e maior polivalência, o que resulta em sobrecarga física e mental.
Esse cenário contribui ainda para a fragilização da representação sindical, visto que a pulverização dos vínculos empregatícios e a individualização das relações de trabalho dificultam a organização coletiva, o fortalecimento dos sindicatos e a efetividade dos processos de negociação coletiva.
Por fim, os impactos na saúde e na segurança dos trabalhadores são evidentes, com o aumento de doenças ocupacionais, maior incidência de acidentes de trabalho e o crescimento de transtornos mentais relacionados ao estresse, à pressão constante por desempenho e à insegurança laboral.
No contexto brasileiro, a precarização do trabalho é um problema histórico, mas que ganhou novos contornos com as recentes reformas legislativas e com o avanço de modelos de negócio baseados na "uberização" e na economia de plataformas, onde o contrato intermitente encontra paralelos em termos de flexibilidade extrema e transferência de riscos.
4. O CONTRATO INTERMITENTE COMO VETOR DE PRECARIZAÇÃO LABORAL
A introdução do contrato de trabalho intermitente, embora justificada sob a égide da modernização e da flexibilização necessárias ao mercado de trabalho contemporâneo, tem sido amplamente associada ao aprofundamento da precarização laboral. A própria estrutura dessa modalidade contratual encerra elementos que fragilizam a posição do trabalhador, transferindo-lhe os riscos inerentes à atividade econômica e mitigando garantias historicamente consolidadas.
4.1. Insegurança de Renda e Imprevisibilidade da Jornada
Um dos aspectos mais críticos do contrato intermitente é a ausência de garantia de uma renda mínima mensal e a imprevisibilidade da jornada de trabalho. O trabalhador é remunerado apenas pelas horas efetivamente laboradas, ficando à mercê da convocação do empregador. Como salienta Druck (2018, p. 78), "a intermitência coloca o trabalhador em uma situação de disponibilidade constante, sem a contrapartida da remuneração correspondente a essa disponibilidade".
Essa imprevisibilidade dificulta severamente o planejamento financeiro e pessoal do trabalhador. A incerteza sobre quanto irá receber ao final do mês e quando será chamado para trabalhar impede a assunção de compromissos financeiros de médio e longo prazo, como aluguel, financiamentos ou mesmo despesas básicas regulares. Além disso, a necessidade de estar "disponível" para uma eventual convocação, cujo aceite é teoricamente facultativo, mas muitas vezes condicionado pela necessidade, pode restringir a busca por outras ocupações ou atividades complementares de renda.
A alegação de que o trabalhador intermitente pode ter múltiplos contratos com diferentes empregadores, conforme previsto no art. 452-A, §5º da CLT (BRASIL, 1943), não elimina o problema da insegurança. Gerenciar múltiplas relações contratuais intermitentes, com diferentes convocações e locais de trabalho, pode gerar uma sobrecarga logística e emocional, sem garantir, ao final, uma renda estável e suficiente (CARELLI, 2017).
4.2. Fragilização dos Direitos Trabalhistas e Previdenciários
Embora a lei determine o pagamento de verbas como férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A, §6º, CLT), a forma intermitente de trabalho pode dificultar o acesso e o gozo pleno desses direitos.
No tocante às férias, por exemplo, o trabalhador adquire o direito ao gozo de um mês após doze meses de contrato, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador (art. 452-A, §9º, CLT). No entanto, se os períodos de inatividade forem longos e frequentes, o valor acumulado para as férias pode ser irrisório, e o próprio conceito de "descanso anual remunerado" perde sentido quando a rotina já é de inatividade não remunerada.
Em relação à proteção previdenciária, a intermitência também apresenta desafios. Se a remuneração mensal auferida pelo trabalhador intermitente for inferior ao salário-mínimo, ele precisará complementar a contribuição previdenciária para que o período conte para fins de aposentadoria e acesso a benefícios como auxílio-doença e salário-maternidade. Essa exigência, muitas vezes desconhecida ou inviável para trabalhadores de baixa renda, pode resultar em desproteção social (DIEESE, 2017).
4.3. Impactos na Organização Coletiva e na Saúde do Trabalhador
A pulverização dos vínculos e a instabilidade inerente ao contrato intermitente tendem a enfraquecer a capacidade de organização e representação coletiva dos trabalhadores. A identificação com uma categoria profissional e a participação em atividades sindicais tornam-se mais difíceis quando não há regularidade no trabalho nem um local fixo e constante de interação com colegas. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2016), formas atípicas de emprego, como o trabalho intermitente, podem minar a solidariedade entre os trabalhadores e reduzir seu poder de barganha.
Ademais, a insegurança constante, a pressão pela disponibilidade e a potencial subocupação podem gerar impactos negativos na saúde física e mental dos trabalhadores. O estresse decorrente da incerteza financeira, a ansiedade pela próxima convocação e a dificuldade em conciliar vida pessoal e profissional são fatores de risco para o desenvolvimento de transtornos psicológicos e outras doenças relacionadas ao trabalho (LANCMAN; SZNELWAR, 2011).
Portanto, ao analisar suas características e consequências práticas, o contrato intermitente revela-se um instrumento que, sob o pretexto da flexibilidade, pode intensificar a vulnerabilidade e a precariedade da classe trabalhadora.