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Equilíbrio entre regulação e economicidade nas contratações públicas

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Resumo:


  • O artigo científico analisa a necessidade de equilíbrio entre a função regulatória da licitação e a economicidade nas contratações públicas, abordando princípios como eficiência e desenvolvimento nacional sustentável.

  • A pesquisa é bibliográfica e aborda a função regulatória da licitação, destacando a importância de políticas públicas que promovam a preservação do meio ambiente e atendam às demandas sociais no atual Estado Social de Direito.

  • O estudo demonstra que o procedimento licitatório possui múltiplas funções, não se limitando apenas ao papel econômico, mas também desempenhando funções ambientais, sociais e de promoção da igualdade, que devem ser compatibilizadas com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Equilíbrio entre regulação e economicidade nas contratações públicas

Vistos os diversos aspectos regulatórios, ambientais e sociais do procedimento licitatório, não se pode esquecer que a função econômica permanece existindo, não se podendo descartar a importância da economicidade nas contratações públicas.

Conforme descrição do Tribunal de Contas da União, a economicidade é a “minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos colocados à sua disposição” (2024, p. 148).

Assim, as contratações realizadas pela Administração Pública não podem deixar de levar em consideração esses aspectos econômico-financeiros, pois os montantes gastos nessas contratações são fruto, essencialmente, de valores arrecadados junto aos contribuintes.

Desta forma, preza-se também pela economicidade das contratações e pela otimização dos recursos públicos, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF.

Diante da suposta contradição existente entre a proteção ambiental e a inclusão social em relação à contratação mais vantajosa para a Administração Pública, deve-se perguntar como seria possível conciliar esses setores tão diversos?

Ora, diante do aparente conflito entre diversos princípios constitucionais e legais, a solução para o caso está na ponderação desses princípios, para que se retire o máximo da efetividade de cada um diante do caso concreto.

Desta forma, a solução para o caso pode ser encontrada pela análise sistemática da Lei n. 14.133/21, que traz em seu art. 5º os princípios da proporcionalidade e razoabilidade como orientadores dos processos licitatórios.

Nas palavras de Ronny Charles (2024, p. 112):

“Entendemos que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõe que o “lidador do direito” busque avaliar elementos não jurídicos, inclusive, para a tomada de sua decisão. Nessa feita, por exemplo, elementos da ciência econômica podem contribuir para entendermos melhor os dilemas do Direito Administrativo”.

Assim, diante do caso concreto, deve o administrador verificar quais instrumentos seriam mais adequados para a realização da economicidade em conjunto com a proteção do meio ambiente e a inclusão social, e ainda com a concretização da igualdade nas compras públicas.

Os contornos sobre a Lei nº. 14.133/21 expostos por Janderson Barbosa (2024, p.53) revelam o teor instrumental da licitação, conforme explicitado anteriormente em capítulo próprio. Vejamos:

“Assim, o problema – e sua possível solução – se torna oficialmente o centro da sistemática das contratações públicas. Toda contratação pública é realizada para resolver um problema, seja ele da sociedade ou da própria Administração Pública – que necessita funcionar bem para... resolver os problemas da sociedade”.

Por conseguinte, para o cumprimento dessas finalidades administrativas, observa-se a importância da facultatividade do administrador público em relação a esses aspectos regulatórios. Desta forma, cabe aos setores administrativos competentes justificar o cabimento ou descabimento desses mecanismos regulatórios diante do caso concreto.

Essa discricionariedade é determinada pela própria norma geral de licitações e contratos administrativos, que nos artigos citados ao longo desta pesquisa utiliza-se da expressão “poderá”, demonstrando a importância da análise de cada circunstância apresentada no caso concreto para a tomada de decisão mais satisfatória ao interesse público.

Conforme defendido pelo professor Ronny Charles em sua recente obra (2024, p. 244), “Essa flexibilidade, natural ao juízo discricionário, permitirá uma aplicação adequada e gradual da política pública, sem prejuízos maiores ao interesse público contratual e, por conseguinte, às finalidades públicas a que ele serve”.

Diante do que foi trazido nesse estudo, pode-se verificar claramente que a licitação transpõe o propósito da contratação de fornecimento de bens, prestação de serviços e obras, sendo aplicada atualmente em uma conjuntura ampla de objetivos. Vejamos as palavras elucidativas de Juliano Heinen (2025, p. 27):

“Então, não estamos apenas diante de uma nova lei de licitações para aquisição de serviços, obras ou bens, mas de uma legislação que procura estabelecer um sistema estruturante no tema, quase que uma metanorma. Assim, a processualidade acolhe uma série de institutos que podem ser aplicadas com a devida adaptabilidade em variados outros âmbitos”.

Por todo o exposto, pode-se inferir que o procedimento licitatório, tendo como objetivo a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Poder Público, não pode se fundamentar unicamente na perspectiva econômica.

Portanto, outros aspectos devem ser levados em consideração no momento da escolha de uma proposta em âmbito licitatório, como o desenvolvimento nacional sustentável, a proteção do meio ambiente, a inclusão social de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outras finalidades públicas, buscando-se sempre o equilíbrio entre esses objetivos.


Conclusão

Com o presente artigo científico foi possível observar a importância do estudo das diversas funções do procedimento licitatório para determinar que esse instituto transcende as questões econômicas.

Para se chegar ao objetivo maior do presente trabalho, de esclarecimento acerca da função regulatória da licitação e sua compatibilização com a economicidade nas contratações públicas, foi necessária a análise de alguns conceitos e definições de institutos que precedem o entendimento do tema principal.

Primeiramente, foi demonstrado que as funções do Estado podem ser de exploração direta da atividade econômica ou regulatória, através da fiscalização, incentivo e planejamento das atividades econômicas.

Posteriormente, foram esclarecidas questões sobre a licitação, cujo conceito é de procedimento administrativo anterior ao próprio contrato administrativo, para garantia da moralidade e igualdade das contratações públicas, bem como a escolha da proposta com resultado de contratação mais vantajoso ao interesse público.

Em seguida, foram demonstrados os tipos de função regulatória da licitação, sendo expostas quais as demais utilidades de um processo licitatório para a coletividade, além do fator econômico.

Com a exposição desses tópicos, chegou-se ao que realmente interessa saber do estudo em epígrafe: como seria possível compatibilizar as funções regulatórias com a necessidade de observância dos fatores econômicos na licitação?

Assim, entendeu-se que o procedimento licitatório tem diversas funções que visam o interesse público. Sem retirar a importância das questões econômicas, deve-se observar que a licitação abrange também matérias ambientais, através, principalmente, do princípio do desenvolvimento nacional sustentável, bem como temas sociais, como o acolhimento das mulheres vítimas de violência doméstica, a ressocialização de egressos do sistema prisional e a reserva de cargos para pessoas com deficiência, dentre outros exemplos.

Destarte, tem-se que a atuação do Estado não pode ser pautada exclusivamente na economicidade, devendo a licitação ser instrumento de desenvolvimento econômico e também ambiental e social, com a compatibilização desses aspectos diante de cada caso concreto.


Referências

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BARBOSA, Janderson da Costa. Fase de planejamento da contratação com apoio da inteligência artificial. 2. ed. Natal: Virtu, 2024.

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TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas comentadas. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.


Abstract: This scientific article aims to analyze the need for a balance between the regulatory function of bidding and cost-effectiveness in public procurement, addressing principles such as efficiency and sustainable national development. The 1988 Federal Constitution itself, as well as current Brazilian legislation, provide a legal framework that supports the idea of multiple functions of the bidding process. It is in this context that intends to outline the importance of studying this regulatory function, since it is essential in the current Social State of Law to formulate public policies that promote the preservation of the environment and the duty of the Public Power to attend social demands. To develop the subject , research will be carried out in bibliographical materials, in addiction to the analysis and comparison of doctrines related to the subjetc; a brief study of the pertinent legislation and case law will also be carried out in order to demonstrate the suitability of the proposed theme. Thus, it is expected to demonstrate the growing doctrinal and jurisprudential understanding that the bidding process hás multiple functions, not only fulfilling an economic role, but also na environmental, social, equality promotion role, among others, and that these regulatory functions must be compatible with the principles of economy and administrative efficiency.

Key words : Bidding. Economic function. Regulatory function. Economicity. Balance.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELANI, Jéssika Jamille Rodrigues. Equilíbrio entre regulação e economicidade nas contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8053, 19 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114377. Acesso em: 5 dez. 2025.

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