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Necessidades especiais e trabalho

27/06/2008 às 00:00
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RESUMO

Da mesma forma que o trabalhador moderno precisa constantemente desenvolver aptidões diversas, com vistas a garantir seu espaço no mercado laboral, também empregadores e governos buscam novas formas de pensar o trabalhador, alinhando temas como responsabilidade social empresarial e inclusão social, dentre os indispensáveis à perpetuação de empresas e atividades que lidam com o cidadão-consumidor, cada vez mais cônscio de seu papel na sociedade e que, cada vez mais, exige excelência na prestação dos serviços que lhes são disponibilizados, buscando saber a origem de matérias-primas empregadas, a forma de exploração da mão-de-obra executora, o adequado retorno de parte dos lucros financeiros em benefícios sociais, bem como valorizando o aproveitamento do trabalho de portadores de necessidades especiais. Nesse diapasão, este artigo abordará a problemática da inserção dos trabalhadores que possuem necessidades especiais no mercado de trabalho, analisando o tratamento dispensado à questão dos pontos de vista legal, doutrinário e social, diante da necessária compatibilização das práticas atuais aos princípios da não-discriminação do trabalhador, da igualdade e da isonomia.

PALAVRAS-CHAVE: trabalhador, inclusão, necessidades especiais, não-discriminação.


1.INTRODUÇÃO

O problema do acesso ao trabalho é tema recorrente nas discussões entre grupos internacionais, empresas e governos, sobretudo quando se trata de fomentar oportunidades de trabalho aos indivíduos que possuem alguma espécie de deficiência física ou mental.

Não só o acesso como também a manutenção do trabalhador especial, em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo e ávido por qualificações específicas, exigem tratamento legal direcionado, voltado ao fomento de ações de treinamento e de inclusão social, sejam tais ações capitaneadas por órgãos oficiais ou pela sociedade civil.

Neste trabalho buscar-se-á apreender o momento atual, diagnosticando a situação fática em que estão inseridos os trabalhadores com deficiência e o tratamento dispensado a esta categoria de indivíduos à luz de preceitos internacionais como "trabalho decente" e "inclusão social", associando tais noções a princípios constitucionais e de Direito do Trabalho que abraçam conceitos universais: não-discriminação, igualdade, isonomia.


2.NECESSIDADES ESPECIAIS

Diversas são as formas de classificação hoje utilizadas para delimitar o universo de deficiências(disabilities) que acometem o homem e que, de forma direta ou indireta, podem afetar as atividades laborativas disponíveis e os resultados sociais esperados.

No Brasil, o Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, decompõe as chamadas "necessidades especiais" em três graus de deficiência: deficiência [01], deficiência permanente [02] e incapacidade [03].

Considera o citado texto legal aspectos psicológicos, fisiológicos, anatômicos e sociais, graduando as limitações sob o enfoque da adaptabilidade, situando o homem de acordo com a maior ou menor dificuldade por ele encontrada para participar ativamente da sociedade.

No plano internacional, tem destaque a atuação da OIT – Organização Internacional do Trabalho – que, em diferentes programas, reafirma a luta pela mitigação das desigualdades no trabalho, tanto em relação à inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho quanto às relações do homem trabalhador no ambiente laboral, visando não só criar oportunidades de colocação e formação profissional, mas também incentivar as práticas de reabilitação.

O Programa de Promoção dos Direitos e Oportunidades de Emprego das Pessoas Portadoras de Deficiência, capitaneado pela OIT, atua hoje na busca de soluções para os desafios enfrentados pelo trabalhador com deficiência, sobretudo através de ações de qualificação, apoio e conscientização.

A Convenção n° 159 da OIT, celebrada na cidade de Genebra, em 20 de junho de 1983, elenca os postulados fundamentais a serem observados na condução das políticas nacionais de colocação, formação e reabilitação profissionais, destacando as ações afirmativas como práticas recomendáveis de inclusão social.

Para efeitos da citada convenção, da qual o Brasil é signatário [04], o conceito de pessoa com deficiência [05] leva em consideração a dificuldade na colocação profissional, na conservação do posto de trabalho e na ascensão profissional.

Considerando-se que cerca de 14,5% da população brasileira [06] possui alguma espécie de deficiência, necessária a discussão acerca do que pode ser feito, além das já conhecidas práticas assistencialistas.

Pelo prazer do debate, interessante seria uma discussão apurada acerca de conceitos como "aptidão", "adaptabilidade" e "adaptatividade" [07], no plano do trabalho. A expansão dos conceitos referidos para abranger situações específicas e gerais, que dizem respeito à condição do trabalhador especial, pode significar a ampliação dos horizontes hoje franqueados a essa classe de trabalhadores, favorecendo a reflexão acerca do que deve ser feito para que o trabalho possa ser adaptado ao trabalhador e não o contrário – o que, em determinadas atividades, seria recomendável e extremamente mais produtivo.

No que tange o termo "aptidão", sem desprezar o dicionário, pretende-se aqui sugerir uma nova concepção do termo, haja vista que "aptidão" não deve ser tida como sinônimo de "capacidade", e sim como termo mais próximo de "grau de envolvimento".

Já a adaptabilidade é termo utilizado para designar a possibilidade do trabalhador especial lançar mão de instrumentos e tecnologias para adaptar-se à atividade proposta. Um exemplo de adaptabilidade ocorre com o trabalhador que não tem uma das mãos e utiliza-se de uma prótese sofisticada para desempenhar um determinado trabalho. Na adaptabilidade, temos o trabalhador buscando adequar-se ao trabalho pretendido: o empregador espera desse obreiro que execute as tarefas propostas com o mínimo de diferença quanto ao mesmo serviço quando desempenhado por pessoa sem deficiência.

Por outro lado, ousa-se introduzir o termo "adaptatividade" ao ambiente trabalhista por entendermos equivocada a percepção exposta no parágrafo anterior. Para a efetiva redução das desigualdades sociais, o respeito às diferenças é fundamental, e essas diferenças podem e devem ser aferidas não como diferenças, mas como diferenciais. Assim, entende-se que o que deve ser fomentado é o estímulo ao portador de necessidades especiais para que este encontre suas verdadeiras aptidões e consiga, por si só, agregar valor ao trabalho por si desempenhado, sem que tenha de camuflar ou suprir com tecnologias a diminuição de sua capacidade física, sensorial ou mental.

José Cláudio Monteiro de Brito Filho [08] considera o valor "dignidade" como sendo a base necessária à percepção dos direitos que podem ser considerados direitos humanos.

Contrário à visão de Norberto Bobbio [09], que indicava quatro dificuldades que gerariam a impossibilidade de haver um fundamento absoluto para os Direitos Humanos(ser a expressão "direitos humanos" vaga demais, serem os direitos humanos uma classe heterogênea e variável, revelariam antinomia entre os direitos invocados pelas mesmas pessoas), o citado autor, em sua obra "Trabalho Decente", não enxerga na historicidade dos direitos humanos um fator que seja capaz de desnaturar "um fundamento único e maior", que independeria da vontade política vigente na estrutura social em que sejam considerados.

Ao contrário, José Cláudio Monteiro de Brito Filho [10] se alinha ao pensamento de Fábio Konder Comparato [11], citando-o para fortalecer o entendimento de que é a dignidade o valor que tem o condão de dar sustentação aos chamados direitos humanos.

Da linha de pensamento acima esposada interessa a percepção do valor dignidade enquanto chave para a inclusão laboral dos portadores de necessidades especiais, haja vista que a noção essencial de dignidade decorre da necessidade de respeito à condição de ser humano em todas as suas necessidades essenciais, sem as quais o mesmo ser não seria capaz de sentir-se humano.

No atual sistema constitucional brasileiro, corroborando-se o entendimento acima exposto, a dignidade da pessoa humana é valor que transcende os interesses políticos e econômicos dominantes. Então, outra não poderia ser a conduta imposta ao Estado e à comunidade no tocante à (verdadeira) inclusão dos trabalhadores especiais.

Além da dignidade humana, outros princípios constitucionais se alinham para permitir maior proteção ao portador de necessidades especiais em várias facetas da vida.

O princípio da não-discriminação do trabalhador decorre, dentre outros, dos princípios da igualdade e da isonomia, não cabendo aqui a conceituação de cada princípio mas, sobretudo, sua contextualização no objeto deste trabalho: tais princípios contribuem para o equilíbrio de forças entre os chamados direitos individuais e os direitos sociais.

É nesse sentido a importância de tais princípios para a questão do trabalhador especial: sua observância determina a compatibilização entre as liberdades ditadas pela livre iniciativa e o necessário valor social do trabalho, considerando-se o indivíduo especial em todas as suas potencialidades, retirando-o do papel de coadjuvante de sua própria existência e conferindo-lhe papel decisivo na construção da sonha sociedade livre, justa e solidária preconizada pela constituição da república.


3.A LEI E O DEFICIENTE

Pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo ciclo de avanços no tocante a políticas de reabilitação profissional, qualificação e emprego de pessoas portadoras de deficiências.

O art. 7º, inciso XXXI, dá a tônica do tratamento a ser dispensado ao trabalhador portador de deficiência: é vedada a discriminação salarial e nos critérios de admissão desses profissionais.

Prevendo a criação de programas específicos de integração social, com treinamento para o trabalho(art. 227, §1º, II), o sistema de proteção constitucional do portador de necessidades especiais transcendeu a antiga visão paternalista, que em quase nada agregava valor à busca de integração social do deficiente.

Na Administração Pública, também o acesso aos cargos e empregos públicos passou a contar com a previsão do estabelecimento de percentuais mínimos de inclusão, a serem estabelecidos em lei infraconstitucional(art. 37, VIII).

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Na esteira de avanços sensíveis, a promulgação do Decreto n° 129 de 1991, que inseriu na órbita jurídica nacional as disposições da Convenção n° 159 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, reafirmou a vontade política nacional de garantir aos trabalhadores especiais o tratamento adequado à sua inserção e manutenção no mercado de trabalho, além da ênfase dada à reabilitação profissional como instrumento de incentivo ao emprego dos referidos profissionais.

Prevendo a habilitação e reabilitação profissional, a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, esclarece no que consiste a reabilitação profissional e elenca, no art. 89, medidas como o fornecimento de próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção do trabalhador que tem ou teve, de algum modo, esta capacidade reduzida, bem como o transporte do trabalhador especial, se necessário. Mais uma vez, temos aqui uma medida que enxerga o trabalhador como algo que precisa ser adaptado para ser útil, e não um ser humano útil inda em suas diferenças.

A grande contribuição trazida pela a Lei n° 8.213/91 e pelo Decreto n° 357, de 07/12/1991, à condição das pessoas com deficiência foi a exigência imposta às empresas com mais de 100(cem) empregados de ter de 2% a 5% de seus quadros funcionais compostos de pessoas portadoras de deficiência ou de profissionais reabilitados(arts. 93 e 217, respectivamente).

Como já se poderia supor, a dificuldade maior enfrentada pelo trabalhador especial já não era de ausência de leis, mas de insuficiência de solidariedade social e consciência inclusiva por parte dos empregadores, razão pela qual o estabelecimento de cotas para admissão de trabalhadores especiais pode ser considerado salutar, ainda que haja quem não veja nos sistemas de cotas instrumentos eficazes de distribuição de riquezas e dividendos sociais.

Na esteira da evolução legislativa, o já referido Decreto n° 3.298/99, que regulamentou a Lei n° 7.853/89, carreou ao mundo jurídico expressões mais engajadas com o propósito de inclusão social e econômica dos portadores de necessidades especiais, estabelecendo a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência(art. 5º).

Expressões como "respeito às peculiaridades", "igualdade de oportunidades", "acessibilidade [12]", dentre outras, passaram a ter respaldo legal, restando à sociedade a observância de tais preceitos na condução de empresas e negócios em geral.

Também o assistencialismo, peculiar à relação entre o Estado e o portador de deficiência, deixou de ser a tônica da discussão, ainda que mais "no papel" que na prática...

O fato é que, houve, com o advento do Decreto n° 3.298/99, o fortalecimento do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculado ao Ministério da Justiça, o que já significa avanço prático na articulação de políticas de inclusão.

São dignos de especial atenção os diplomas legais mais recentes em matéria de educação.

A Lei n° 9.394, de 20/12/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da Educação Nacional, traz postulados importantes, como a necessária vinculação da educação ao mundo do trabalho e à prática social (art. 1º, §2º), inspiração nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana(art. 2º).

Com um capítulo específico para a Educação Especial, a Lei 9.394/96 exige dos sistemas de ensino uma educação especial para o trabalho, viabilizando a inserção dos educandos especiais nas diversas possibilidades de trabalho(art. 59, IV), com preferência para a oferta na rede regular de ensino.

Também a Resolução CNE/CEB [13] n° 02, de 11 de setembro de 2001, possui disposições específicas quanto à preparação do ambiente de formação dos educandos especiais, denotando preocupação específica com o desenvolvimento de suas potencialidades.(arts. 3º, 4º, 16 e 17).

A culminância da evolução legislativa pátria em prol dos portadores de necessidades especiais ocorreu com a promulgação do Decreto n° 3.956, de 08 de outubro de 2001, que trouxe para o universo jurídico nacional a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que estabeleceu critérios específicos para aferição de eventuais discriminações perpetradas contra deficientes.

Sobretudo no âmbito do trabalho, este instrumento significou avanço, haja vista a necessidade de repressão pontual de práticas discriminatórias comumente levadas a efeito, não só no momento da admissão ao trabalho, como também no ambiente de trabalho, e não só por empregadores e superiores hierárquicos, como também por colegas de trabalho em geral e eventuais usuários dos serviços.


4.O CONTRATO DE TRABALHO

Alguns aspectos referentes ao contrato de trabalho devem ser observados, sobretudo, sob o olhar da não-discriminação, cujo combate, segundo Maurício Godinho Delgado, teve seu divisor de águas na Constituição Federal de 1998 [14].

Aspectos como meio ambiente do trabalho e segurança do trabalho não merecerão grande atenção neste item, por tratarem de regras essencialmente universais a todos os empregadores em relação aos trabalhadores, sejam eles portadores de necessidades especiais ou não.

A principal questão está na igualdade de salário e de oportunidades de ascensão profissional, uma vez que, tanto na admissão quanto na recolocação dos profissionais portadores de deficiências, verificam-se, por vezes, situações de discriminação passíveis de reparação.

A vedação constitucional(art. 7º, XXXI) de discriminação quanto a salário e critérios de admissão é clara, embora na prática ainda presente, sejam observadas atitudes discriminatórias de toda sorte.

Na readaptação do trabalhador a nova função em razão de deficiência física, atestada pelo órgão de previdência, o princípio da irredutibilidade de salários o protege, sendo vedada a violação à vantagem personalíssima da maior remuneração.

Ressalte-se ainda que, na dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado no final do contrato de trabalho por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante(Lei n° 8.213/91, art. 93, § 1°).

Há divergências na doutrina quanto à correta classificação dessa garantia esposada no § 1° do art. 93, da Lei n° 8.213/91, havendo quem a considere garantia de emprego e quem a considere ato jurídico submetido a uma condição suspensiva. Considerando-se o primeiro entendimento, a dispensa do trabalhador deficiente antes da contratação de outro em semelhante condição ensejaria indenização ou reintegração. No segundo entendimento, este seguido por Maria Alice Monteiro de Barros [15], ter-se-ia que, o escopo protetivo do dispositivo em questão, a única saída possível seria o reconhecimento da nulidade da dispensa, com a conseqüente reintegração do trabalhador até a nova contratação prevista.


CONCLUSÃO

Da análise ora realizada acerca da atual situação da pessoa portadora de necessidades especiais quanto ao acesso ao mercado de trabalho, à garantia de emprego e à garantia de qualificação e ascensão profissional, resta claro que a luta pela redução das desigualdades sociais, neste ponto específico, ainda persistirá por longa data, mais por uma questão de conscientização da sociedade que por uma questão de proteção legislativa.

No caso do Brasil, percebe-se uma já detalhada rede de instrumentos legais aptos a garantir a inclusão do portador de necessidades especiais nas estatísticas de desenvolvimento humano. Todavia, o desafio sempre presente consiste em dar efetividade à norma, viabilizando-se sua aplicação no plano fático por parte de empregadores, de empregados, de governos e da sociedade em geral, sobretudo quanto à mitigação de preconceitos e à transposição de barreiras culturais.

Assim como ocorre na luta pela não-discriminação de gênero e raça, também os trabalhadores especiais merecem ampla atenção na incessante batalha por justiça e igualdade social, batalha esta travada, sobretudo, pelos operadores do Direito e pela sociedade civil organizada.

Indispensável à realização do valor "dignidade humana"(preconizado por nossa carta constitucional e universal em seu conceito) é a viabilização do trabalho decente em todas as suas possibilidades, incluindo-se o indivíduo no grupo social, trazendo-o ou resgatando-o da marginalidade a que estão submetidos milhares de cidadãos que não conhecem o significado do termo "cidadania" [16].


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

, Maria Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: Ltr Editora, 2006.

BOBBIO, Norberto apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. 1 Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 41.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. 1 Ed. São Paulo: Ltr, 2004.

COMPARATO, Fábio Konder apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. 1 Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 42/43.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: Ltr Editora, 2007.

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido do portador de deficiência. Disponível em: < http://www.ibap.org/ppd/artppd/artppd_ricardofonseca01.htm> Acesso em 12 de fevereiro de 2008.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho. 1 Ed. São Paulo: Editora Método, 2006.

MANSO, Maria Elisa Gonzalez. Os portadores de necessidades especiais e o novo Código Civil. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/4314> Acesso em 24 de fevereiro de 2008.

MIRANDA, Anelise Haase. Estado de Bem Estar Social e Construção da Cidadania Social, in REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. Vol. 40, n° 78 – Janeiro/Junho – 2007.

SUÍÇA. OIT Bureau of Statistics. The employment situation of people with disabilities: Towards improved statistical information. In collaboration with the Skills and Employability Department. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/english/employment/skills/disability/publ/index.htm>. Acesso em 24 de fevereiro de 2008.


Notas

01 "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

02 "aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos".

03 "uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida".

04 Promulgada no Brasil pelo Decreto 129 de 22.05.91.

05 Todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada."

06 IBGE, Censo Demográfico 2000.

7 Este termo é mais utilizado no plano comercial para referir a relação produto/usuário em termos de informática, denotando a possibilidade do produto adequar-se às expectativas do usuário sem a necessidade de que este interaja com o produto ditando-lhe o que deseja.

08Trabalho Decente. São Paulo: Ltr, 2004, p. 42.

09 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de; BOBBIO, Norberto apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. 1 Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 41.

10Idem, p. 42.

11 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de; COMPARATO, Fábio Konder apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente. 1 Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 42/43.

12 A acessibilidade foi regulamentada pela Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

13 Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica.

14 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr Editora, 2007, 6ª ed., p. 779.

15 BARROS, Maria Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr Editora, 2006, 2. ed., p. 1140.

16 Aqui menciona-se "cidadania" sem a acepção conferida pela Constituição Federal, que refere participação e direitos políticos, mas sim como percepção empírica de um maior ou menor grau de participação do indivíduo na vida social de sua comunidade.

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Sobre a autora
Jane Gleisy Rodrigues Bispo

Analista judiciária do TRF da 1ª Região, lotada na 3ª Vara Criminal Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BISPO, Jane Gleisy Rodrigues. Necessidades especiais e trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1822, 27 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11439. Acesso em: 22 dez. 2024.

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