Capa da publicação Apostas online: o vício legalizado que desafia o Brasil
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Artigo Destaque dos editores

Apostas online e a engenharia do vício.

O fentanil digital que desafia o Direito brasileiro

Resumo:


  • A tragédia em Belo Horizonte envolvendo apostas online chocou o país.

  • Plataformas de apostas online são projetadas para maximizar o engajamento do usuário.

  • O Brasil carece de regulamentação eficaz para lidar com os impactos das apostas online.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O vício em apostas online cresce no Brasil com impactos sociais, econômicos e criminais. Como o Direito deve reagir diante da engenharia algorítmica da dependência?

Em julho de 2025, a região metropolitana de Belo Horizonte foi palco de uma tragédia que chocou o país: uma professora de História, de 56 anos, foi assassinada pelo próprio filho, de 32 anos, motivado por dívidas acumuladas em apostas online. O crime, ocorrido no município de Vespasiano (MG), escancarou uma epidemia digital que avança sem controle no Brasil: a proliferação das chamadas bets — plataformas de apostas esportivas online.

Esse fenômeno não se resume a um problema de saúde pública. Trata-se de uma crise multidimensional, com impactos profundos na economia, na integridade do esporte, nas relações familiares e na segurança pública. Diante desse cenário, o Direito brasileiro é desafiado a reagir com urgência, precisão e responsabilidade normativa.


A engenharia do vício: um produto, não um acidente

As plataformas de apostas online são projetadas com um objetivo claro: maximizar o engajamento do usuário. Esse processo, conhecido como engenharia do vício, combina design digital, psicologia comportamental e neurociência para induzir comportamentos compulsivos. Por meio de reforços intermitentes — semelhantes aos utilizados em máquinas caça-níqueis —, estímulos visuais e auditivos intensos e sistemas de recompensa gamificados, essas plataformas ativam os circuitos cerebrais de recompensa, promovendo a liberação de dopamina e incentivando o uso contínuo.

O vício, portanto, não é uma falha individual, mas o resultado intencional de algoritmos desenhados para explorar vulnerabilidades humanas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu o transtorno do jogo como uma condição de saúde mental na Classificação Internacional de Doenças (CID‑11), em 2019. Diversos estudos associam o vício em jogos — incluindo apostas e videogames — à depressão, à ansiedade, à ideação suicida e à desestruturação familiar. No Brasil, os impactos vão além da esfera clínica: segundo a Confederação Nacional do Comércio (CNC), o varejo registrou uma redução de R$ 103 bilhões em 2024 devido ao redirecionamento do consumo para apostas online, que movimentaram cerca de R$ 240 bilhões, gerando endividamento e inadimplência em 1,8 milhão de pessoas.

Esse montante representa não apenas um desvio de recursos do consumo essencial, mas também um escoamento de capital para plataformas frequentemente sediadas em paraísos fiscais, sem obrigações tributárias claras nem mecanismos efetivos de accountability.


Impactos sociais e criminais: um ciclo vicioso

O crescimento desregulado das apostas online tem desencadeado uma cadeia de consequências sociais e criminais. A Operação Penalidade Máxima, deflagrada em 2023, revelou esquemas de manipulação de resultados esportivos e lavagem de dinheiro vinculados a essas plataformas.

Além disso, vêm sendo registrados casos de furtos domésticos, estelionatos, fraudes e até crimes violentos — como o homicídio ocorrido em Vespasiano (MG) — diretamente associados a dívidas de jogo. Segundo a Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), o autor do crime confessou ter agido após uma discussão motivada por dívidas acumuladas em apostas online e empréstimos consignados, tentando simular outro tipo de crime para despistar as investigações.

As populações de baixa renda, atraídas por promessas de ganhos rápidos, mostram-se particularmente vulneráveis, conferindo ao problema uma clara dimensão de injustiça social.

A publicidade agressiva agrava ainda mais o quadro. Mais de 80% dos clubes das Séries A e B do futebol brasileiro exibem marcas de bets em seus uniformes, enquanto influenciadores digitais promovem códigos de bônus em redes sociais, impactando jovens e adolescentes sem qualquer restrição.

A ausência de limites etários na exposição a esses anúncios e o uso de linguagem emocional — que associa apostas a sucesso, prestígio e estilo de vida — tornam o público infantojuvenil um alvo fácil. Esse cenário contrasta frontalmente com as garantias estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a exploração comercial de menores em contextos semelhantes.


O déficit regulatório brasileiro diante das apostas online

O Brasil está atrasado na regulação das apostas online. A Lei nº 14.790/2023, que tentou regulamentar o setor, mostra-se insuficiente diante da complexidade do problema. Embora tenha introduzido diretrizes para tributação e licenciamento, ainda apresenta fragilidades importantes: a fiscalização foi atribuída ao Ministério da Fazenda, mas sem a criação de um ente autônomo especializado, e a certificação dos sistemas tecnológicos e algoritmos, incluída na MPV nº 1.303/2025, dependerá de regulamentação técnica e estrutura operacional para ser efetiva. A ausência de políticas públicas eficazes de prevenção ao vício e de proteção a grupos vulneráveis ainda expõe o país a um mercado predatório que opera com ampla margem de liberdade.

Entre as lacunas mais críticas da legislação brasileira estão a inexistência de mecanismos obrigatórios de autoexclusão e de limites de perda — ferramentas já consolidadas em países como o Reino Unido —, a ausência de proibição específica à publicidade voltada ao público infanto-juvenil, em clara violação aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a total falta de exigência quanto à transparência algorítmica, permitindo que as plataformas manipulem comportamentos de forma opaca e sem qualquer escrutínio público. Soma-se a isso a permissividade quanto ao uso de crédito para apostas, o que amplifica o endividamento dos usuários, e a inexistência de sistemas de inteligência artificial voltados ao monitoramento em tempo real de comportamentos compulsivos, como já ocorre em jurisdições mais avançadas.

Esse vácuo normativo, ao negligenciar a dimensão psicossocial do vício e as novas tecnologias empregadas pelas bets, revela não apenas omissão legislativa, mas uma falha estrutural do Estado em proteger seus cidadãos de um modelo de negócio que lucra com a dependência.


O mito da compensação fiscal

Defensores da legalização das apostas online frequentemente apontam a arrecadação de impostos como justificativa para a expansão do setor. No entanto, experiências acumuladas com outros vícios legalizados, como o tabagismo e o alcoolismo, demonstram que os tributos arrecadados raramente são suficientes para cobrir os custos sociais e econômicos decorrentes dessas práticas.

No Brasil, tanto o tabaco quanto o álcool geram arrecadações tributárias bilionárias, mas os custos causados ao sistema público de saúde e à economia — especialmente no tratamento de doenças associadas ao consumo, além dos impactos sociais como violência doméstica, acidentes e perda de produtividade — superam em muito as receitas fiscais obtidas. Um estudo da Fiocruz, de 2019, estimou os custos diretos e indiretos do tabagismo em R$ 56,9 bilhões por ano, sendo que a arrecadação com impostos sobre cigarros não chega a 20% desse valor. De forma semelhante, os custos do alcoolismo, que variam entre R$ 10,1 bilhões e R$ 18,8 bilhões anuais, englobam internações, licenças médicas, aposentadorias precoces e perdas de produtividade — excedendo com folga a arrecadação da indústria de bebidas.

As apostas online seguem padrão semelhante. A arrecadação estimada pela Lei nº 14.790/2023 — da ordem de R$ 2 bilhões por ano — foi inicialmente vista como significativa, mas se mostra baixíssima diante dos custos sociais associados ao vício, como tratamento de transtornos mentais, superendividamento familiar e criminalidade correlata. Dados preliminares de 2025 apontam que já foram recolhidos cerca de R$ 1,9 bilhão em apenas cinco meses, indicando potencial para ultrapassar os R$ 4 bilhões ao ano, o que supera a projeção legislativa inicial. Ainda assim, esses valores permanecem insuficientes se comparados aos impactos sociais, especialmente enquanto a destinação desses recursos não for vinculada às políticas de prevenção e tratamento. A MPV nº 1.303/2025, por sua vez, abre caminho para destinação mais eficaz, incluindo percentuais específicos para saúde, segurança pública e programas de mitigação, aproximando o Brasil de modelos internacionais como o australiano.


Lições internacionais: caminhos para a regulação

Diversos países já enfrentaram o desafio das apostas online por meio de medidas regulatórias robustas e eficazes. No Reino Unido, a UK Gambling Commission, instituída pela Gambling Act de 2005, estabeleceu um arcabouço normativo rigoroso, que exige verificação obrigatória de identidade e idade antes de qualquer aposta, além da implementação de mecanismos de autoexclusão, limites financeiros personalizados, pausas obrigatórias e sistemas de detecção precoce de comportamentos de risco, baseados na análise do padrão de apostas. A partir de 2025, novas regras obrigarão as plataformas a oferecerem limites de depósito predefinidos logo no primeiro acesso, reforçando a proteção ao consumidor.

Na Austrália, o governo federal implementou um Marco Nacional de Proteção ao Consumidor para Apostas Online, que proíbe a publicidade de jogos de azar durante transmissões esportivas em horários de audiência infantil — incluindo intervalos e períodos imediatamente anteriores e posteriores aos eventos. Há também restrições severas ao uso de crédito, inclusive no bloqueio de cartões para esse fim. Além disso, estados como New South Wales mantêm fundos compulsórios, como o Responsible Gambling Fund, que canalizam parte da arrecadação tributária para programas públicos de prevenção ao vício e tratamento em saúde mental, garantindo um ciclo de reinvestimento social das receitas do setor.

A Itália adotou uma postura ainda mais restritiva: desde 2019, está em vigor um banimento completo da publicidade de jogos de azar, medida que visa reduzir a exposição da população, especialmente dos jovens, a estímulos promocionais. Na Espanha, a legislação exige o monitoramento contínuo de padrões de risco, obrigando as operadoras a empregar tecnologias que identifiquem sinais de dependência e intervenham preventivamente. Esses modelos demonstram que é possível equilibrar a liberdade econômica das operadoras com a proteção efetiva do consumidor e o interesse público.

No Brasil, a crescente normalização do vício em apostas reflete uma abordagem ultrapassada, análoga à que prevaleceu em relação ao tabaco nas décadas de 1970 e 1980, quando os danos à saúde pública eram tratados como questões de escolha individual. Ao ignorar o impacto coletivo do comportamento aditivo, perpetua-se a negligência do Estado frente a uma crise anunciada.

A inteligência artificial, já utilizada em plataformas europeias para identificar jogadores em risco por meio da análise de padrões comportamentais — como aumento súbito na frequência das apostas, recorrência de tentativas de recuperar perdas (chasing losses) ou apostas fora do padrão usual —, poderia ser uma ferramenta poderosa também no Brasil. No entanto, sua efetividade depende da existência de uma legislação que torne obrigatória sua implementação e preveja penalidades em caso de omissão.


O papel do Judiciário e da Sociedade Civil

O Judiciário brasileiro tem o papel na mitigação dos danos causados pelas apostas online. A interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode se tornar uma ferramenta poderosa para responsabilizar plataformas por práticas abusivas, como a ausência de informações claras sobre os riscos do jogo ou o uso de algoritmos projetados para induzir comportamentos compulsivos. Ações civis públicas, propostas por membros do Ministério Público ou por associações de defesa do consumidor, podem compelir as operadoras a adotar medidas protetivas, tais como limites de perda financeira, alertas de comportamento de risco e mecanismos transparentes de autoexclusão.

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Decisões judiciais que reconheçam danos morais e materiais decorrentes do vício em apostas podem estabelecer precedentes relevantes, orientando a jurisprudência e ampliando a responsabilização das empresas, inclusive sob a lógica da vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, prevista no art. 4º, inciso I, do CDC.

O Ministério Público, por sua vez, deve exercer com firmeza sua função fiscalizatória, especialmente no combate à publicidade enganosa e na proteção de grupos vulneráveis — em particular, crianças e adolescentes expostos a campanhas de marketing agressivas. A atuação articulada entre as promotorias de justiça, defensorias públicas e órgãos de proteção ao consumidor pode gerar efeitos estruturantes.

A sociedade civil organizada — incluindo ONGs, entidades de defesa do consumidor, associações médicas e movimentos de educação midiática — desempenha um papel indispensável ao pressionar por reformas legislativas, promover o debate público e conscientizar a população sobre os riscos psíquicos, sociais e financeiros associados ao uso desregulado das plataformas de apostas online. Em um cenário de lacunas normativas e avanço tecnológico acelerado, o engajamento coletivo é essencial para frear os danos de um modelo de negócio que prospera à custa da dependência humana.


Propostas para uma regulação eficaz

Para enfrentar de forma estruturada a crise provocada pelas apostas online, o Brasil precisa adotar uma abordagem multidimensional que una regulação normativa, inovação tecnológica e estratégias de conscientização da população. Um passo essencial é o fortalecimento da capacidade regulatória, com a possibilidade de criação ou designação de um ente técnico autônomo, capaz de auditar algoritmos, certificar os sistemas das operadoras — como previsto na MPV nº 1.303/2025 — e impor sanções efetivas em casos de descumprimento.

No campo da proteção ao consumidor, devem ser implementadas ferramentas obrigatórias de autoexclusão, limites de perda personalizados e alertas automáticos para sinalização de comportamentos de risco, práticas já consolidadas em países com regulamentações maduras. A proibição expressa de publicidade direcionada a menores de idade, com penalidades tanto para influenciadores quanto para plataformas digitais que a veiculem, é igualmente urgente, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor.

Outro pilar necessário é a transparência algorítmica, com exigência legal para que as operadoras revelem, em linguagem acessível, os parâmetros e dinâmicas de seus sistemas que induzem o engajamento contínuo do jogador — uma medida que reforça o direito à informação e o combate a práticas manipulativas. Da mesma forma, devem ser impostas restrições ao uso de crédito como meio de pagamento, com o objetivo de conter o endividamento descontrolado, prática que afeta especialmente consumidores vulneráveis.

A aplicação obrigatória de sistemas de inteligência artificial para monitoramento de padrões de vício, com capacidade para detectar sinais de dependência e acionar intervenções automáticas — como pausas temporárias, bloqueios escalonados e sugestões de apoio psicológico — deve ser parte central da estratégia de mitigação de danos. Para assegurar o financiamento dessas medidas, seria desejável a criação de um fundo específico — ainda inexistente, embora a MPV nº 1.303/2025 abra margem para destinações com esse perfil – alimentado por recursos provenientes da tributação sobre as bets, destinado a programas de prevenção ao vício, tratamento de saúde mental e apoio direto a famílias afetadas.

Essa combinação de regulação, responsabilização e cuidado social pode transformar a atuação estatal no setor, promovendo um modelo de governança que não criminaliza o jogador, mas responsabiliza os agentes econômicos que lucram com a dependência.


Conclusão: um chamado à ação

As apostas online tornaram-se o fentanil digital de uma geração: legalizadas, promovidas, viciantes — e, em seus extremos, letais. O Brasil não pode mais tratar esse fenômeno como uma simples questão de escolha individual. A engenharia do vício é uma estratégia comercial deliberada, que explora fragilidades humanas em nome do lucro, e sua permissividade escancara a inércia de um sistema regulatório que falha em proteger seus cidadãos.

Embora a arrecadação fiscal seja frequentemente usada como argumento para legitimar o setor, e a MPV nº 1.303/2025 traga avanços pontuais na destinação de recursos, isso ainda está longe de compensar os custos sociais gerados — como demonstram as experiências acumuladas com o tabagismo e o alcoolismo.

O Legislativo deve agir com celeridade para estabelecer barreiras técnicas e limites publicitários eficazes. O Judiciário, por sua vez, pode e deve interpretar as normas existentes para responsabilizar plataformas por danos causados aos usuários. O Ministério Público e a sociedade civil organizada têm o dever de exigir transparência, justiça e responsabilização.

Regular as apostas online não é apenas uma demanda jurídica: trata-se de um imperativo ético, voltado à preservação da dignidade humana e à proteção das gerações atuais e futuras. O tempo da omissão acabou. O Brasil precisa agir — e agir agora.


Este artigo continua em "Bets, Amazônia e vulnerabilidade indígena: riscos regulatórios, sanitários e de segurança"

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Sobre os autores
Anderson de Andrade Bichara

Diretor de Operações Brasil na GIF Internacional, doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento na Universidade Aberta de Portugal, mestre em Criminología Aplicada y Investigación Policial (UCAV, Espanha), com MPA em Gestão de Órgãos de Segurança Pública pela Universidade Cândido Mendes. Delegado de Polícia Federal desde 2003. Especialização em Bases Teórico Metológicas da Criminologia na Universidade de São Paulo. Foi Auditor Fiscal e Técnico do Tesouro Nacional.

Agostinho Gomes Cascardo Junior

Delegado de Polícia Federal desde 2006, atualmente exercendo a função de Adido Policial Federal do Brasil na Bolívia (desde 2022), já tendo ocupado a função de Superintendente da Polícia Federal em Rondônia (2020 - 2022). Doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), Mestre em Ciência de Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa (2021) e Especialista em Segurança Pública (2018) e está cursando Especialização em Gestão de Riscos, Compliance e Auditoria pela PUC/PR. Possui Professional Certificate in Blockchain Fundamentals pela University of California/Berkeley (2021), Geospatial Intelligence Collegiate Certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation (2020) e Cryptocurrency Tracing Certified Examiner (CTCE) pela CipherTrace (2022).

Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal) e pesquisador de pós-doutorado no POSCOHR – Coimbra e na ENAP (Escola Nacional de Administração Pública, Brasil), com estudos voltados à interface entre meio ambiente, saúde, tecnologia e governança. Mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL/Portugal) e em Alta Direção em Segurança Internacional (UC3M/Espanha). Atua no campo das tecnologias emergentes aplicadas à sociedade, com foco em ciência de dados, IA, GEOINT, OSINT, blockchain, cibersegurança e marcos legais relacionados à transparência, integridade e prevenção de ilícitos. Professor, pesquisador e orientador voluntário na Universidade de Brasília (NEAz/UnB), concentra-se na produção de conhecimento e no desenvolvimento de soluções inovadoras que integrem tecnologia, direitos humanos e políticas públicas. Delegado de Polícia Federal.

Gustavo de Souza Buquer dos Santos

Gustavo de Souza Buquer dos Santos é Delegado de Polícia Federal com mais de 20 anos de experiência no combate ao crime organizado, à corrupção e aos crimes financeiros. Já ocupou cargos estratégicos no Distrito Federal como Delegado Regional de Polícia Judiciária, Corregedor Regional e chefe das delegacias de Repressão à Corrupção e Imigração. É bacharel em Direito pela UFRJ, especialista em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia e pós-graduando em Inteligência Artificial para Agentes da Lei.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BICHARA, Anderson Andrade ; CASCARDO JUNIOR, Agostinho Gomes et al. Apostas online e a engenharia do vício.: O fentanil digital que desafia o Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8061, 27 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115015. Acesso em: 5 dez. 2025.

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