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Poder moderador e poder educativo ou educador no Estado Democrático de Direito brasileiro.

O mito dos freios e contrapesos (checks and balances)

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8. Da Constituição Federal brasileira de 1988. Contradição interna

Pelo art. 1º da Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil se constitui em Estado democrático de direito, ou seja, um Estado do povo, pelo povo, com o povo e para o povo. Esse Estado, pela Constituição, tem, entre outras, as seguintes características:

1) tem como princípios: a soberania popular, a cidadania democrática, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, o pluralismo político, a igualdade, a justiça social, o pluralismo de ideias e a existência digna, tudo de acordo com o art. 1º, caput, e incisos I ao V, e parágrafo único; art. 14, I, II, III; art. 170, caput; art. 193, caput e parágrafo único; todos da CF/88.

2) está destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme o preâmbulo; o art. 170; e o art. 193, todos da CF/88;

3) tem como objetivos fundamentais: (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (b) garantir o desenvolvimento nacional; (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; (e) assegurar a todos existência digna; (f) o bem-estar e a justiça sociais;

4) além de garantidor dos direitos individuais fundamentais dos cidadãos, é também, garantidor dos direitos sociais fundamentais desses mesmos cidadãos, direitos compreendidos nos artigos 5º e 6º e 7º e nos artigos do Título VIII – Da ordem social, todos da CF/88;

5) tem funções-deveres sociais que são também direitos sociais constitucionais de todos, dentre os quais se destaca a educação, junto à saúde, tendo as crianças, adolescentes e jovens como suas prioridades absolutas, para os quais a educação (também junto à saúde, etc.) é fundamental, conforme o art. 205, caput; art. 206; e art. 227 e §1º, da CF/88;

6) tem como uma das suas garantias fundamentais o princípio da separação de funções (“poderes”), estampado como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, III, da CF/88, princípio que exige a separação de funções sociais e não sociais para serem delegadas a órgãos também sociais e não sociais independentes e harmônicos entre si.

Por outro lado, pelo art. 2º da Constituição de 1988, as funções e órgãos (“poderes”) do governo do Estado democrático de direito brasileiro são os seguintes.

I – ÓRGÃO (“PODER”) LEGISLATIVO: Funções: 1) legislativa; 2) fiscalizadora; e 3) reformadora da Constituição.

II – ÓRGÃO (“PODER”) EXECUTIVO: Funções: 1) Presidência da República ou chefia do Estado; 2) chefia do governo (estrito senso); 3) defesa do Estado e das instituições democráticas; 4) comando supremo das forças armadas; 5) diplomacia; 6) advocacia pública; 7) justiça e segurança pública; 8) economia; 9) promoção da ciência e tecnologia e inovação; 10) promoção e proteção dos direitos humanos; 11) distribuição de renda: bolsa família etc.; 18) moradia: minha casa minha vida, etc.; 12) educação; 13) saúde; 14) fomento da cultura; 15) promoção do trabalho, emprego e profissionalização; 16) previdência social; 17) assistência social; 19) promoção do desporto; 20) proteção à maternidade, ao nascituro, desde a concepção; 21) proteção da família, crianças, adolescentes, jovens e idosos; 22) proteção dos povos indígenas; 23) proteção e promoção do meio ambiente.

III – ÓRGÃO (“PODER”) JUDICIÁRIO: Funções: 1) judiciária; 2) guarda da Constituição;

Nesse quadro de funções e órgãos, observamos que a estrutura orgânico-funcional adotada pela constituição de 1988 é a estrutura da teoria mítica, fechada e antidemocrática dos três poderes de Montesquieu e dos Federalistas, sendo que essa estrutura tripartite:

1) é totalmente contrária: (a) aos princípios da soberania popular, do governo constitucional popular, da cidadania democrática e da dignidade da pessoa humana, princípios primeiros que são a razão de ser do Estado democrático de direito brasileiro; (b) ao caráter social, pluralista, igualitário, de justiça social do mesmo Estado democrático.

2) reduz e mantém o povo e a cidadania como meros “símbolos de legitimação política” (ABRAMOVAY, 2012, p. 2), impedindo-lhes que participem ativa e amplamente das decisões do governo do Estado democrático de direito, Estado que é deles, por eles, com eles e para eles;

3) reduz os cidadãos à condição de cidadãos-pedintes, dependentes da “justiça alheia dos juízes e tribunais”, para, com “remédios” judiciais, satisfazerem seus direitos sociais e individuais;

4) impede a atuação ampla, forte e constante do Estado democrático de direito a favor da justiça ampla, dialógica, preventiva e social, da satisfação ampla, substantiva e material dos direitos sociais e individuais de todos os cidadãos e futuros cidadãos.

5) longe de garantir o “controle recíproco entre os poderes”, permite e alimenta a “recíproca hostilidade e concorrência” e ou o “recíproco toma lá da cá” entre os poderes, abrindo portas externas e internas em proveito de interesses privados, de empresários, de juízes e de políticos “profissionais”, de esquerda e de direita, que não representam, verdadeiramente, a vontade do povo, dos cidadãos;

6) permite que o órgão executivo concentre, de forma hegemônica e hipertrófica, vinte ou mais funções, potencializando a manifestação da ideologia da supremacia do rei-presidente, que leva à ditadura do monarca-presidente, de direita e de esquerda;

7) produz e reproduz a antidemocrática ideologia da supremacia judicial e a doutrina ou ideologia antidemocrática do “neoconstitucionalismo” e sua também antidemocrática e “criativa” “nova hermenêutica constitucional”, defendida por juristas neoconstitucionalistas e praticada por “juízes e tribunais criativos”, o que, pela sua vez, produz ou fortaleze “o amor ao poder político” dos juízes e tribunais, produzindo o ativismo judicial.

8) alimenta: (a) a má gestão do Estado e das políticas públicas, o mau uso e aplicação dos dinheiros e recursos públicos, muitas vezes para fins não republicanos; (b) fomenta imoralidades, inconstitucionalidades, ilegalidades, corrupções, omissões, descasos, injustiças, violências e abusos cometidos pelas autoridades administrativo-burocráticas e pelos agentes do legislativo, executivo e judiciário; e (c) permite a apropriação imoral (“legal”) do dinheiro público pelos agentes dos órgãos judiciário, legislativo e executivo, que, com interpretações “criativas” e inconstitucionais permitem, concedem ou autoconcedem supersalários e privilégios funcionais, produzindo castas privilegiadas no setor público;

9) afronta o princípio da separação de funções (“poderes”), positivado como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, III, da CF/88, pois esse princípio:

a) rejeita a concentração de funções por um órgão, seja do total de funções (concentração absoluta), seja de um número elevado de funções (concentração hegemônica e hipertrófica), seja de funções usurpadas de outros órgãos (concentração anômala, injusta e criminosa);

b) exige a separação de funções e órgãos (“poderes”) sociais e não sociais todos eles independentes entre si e também harmônicos, respeitosos, dialógicos e cooperativos entre si e com o povo, a cidadania democrática, a sociedade democrática.


9. Uma proposta de reorganização do governo do Estado democrático de direito constitucional brasileiro

Primeiro, é importante saber que o Brasil não precisa importar semipresidencialismos, parlamentarismos, etc. Para nós, bem como para muitos estudiosos e especialistas, a Constituição brasileira de 1988 é uma das melhores constituições democráticas do mundo. Ela é muito rica em princípios, destino (fim), objetivos, deveres, direitos e funções sociais e não sociais.

Considerando isso e tudo o que foi tratado, a seguir, a nossa proposta de reformulação do sistema ou estrutura orgânico-funcional do governo do Estado democrático brasileiro, devendo todos os órgãos: 1) serem independentes e harmônicos entre si, bem como humildes e respeitosos, cooperativos e dialógicos entre si e com o povo, a cidadania democrática, a sociedade democrática; 2) prestar contas da sua gestão à sociedade democrática, à cidadania democrática, ao povo soberano, anualmente, através dos meios de comunicação, redes sociais, audiências públicas, etc., sendo que aos agentes escolhidos por concurso público é vedado dedicar-se a atividades políticas e ou ideológico-partidárias, de forma direta ou indireta.

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I. ÓRGÃO DO GOVERNO (AUTOGOVERNO) SOBERANO DO POVO: art. 1º, caput, inc. I e II e parágrafo único; art. 5º, LXXIII c/c art. 14, caput, incisos I, II, III, todos da CF/88.

É o órgão soberano (supremo universal ou supremo de supremos) do governo do Estado democrático constitucional brasileiro: governo (autogoverno) constitucional do povo, pelo povo, com o povo e para o povo.

Componentes: a sociedade e a cidadania democráticas bem organizadas em nível municipal, estadual, distrital, regional e nacional, e social, moral, política e juridicamente participativas. Funções:

1.1 Decidir, em último grau ou instância, questões constitucionais e ou legais mediante plebiscito, referendo, etc., principalmente, os denominados “casos difíceis” de natureza moral, espiritual, religioso, etc. Exemplo: aborto;

1.2 Propor emendas constitucionais e projetos de leis, com tramitação prioritária;

1.3 Propor ação popular;

1.4 Participar do governo geral e dos governos particulares (educação, saúde, segurança, economia, judiciário, etc.), respeitando a sua independência.

II. ÓRGÃO DO GOVERNO GERAL POPULAR-CIDADÃO

Componentes: cidadãos eleitos pelo voto popular, denominados gestores gerais. É órgão colegiado de governo. Número de integrantes: cinco. Os gestores gerais representam o povo soberano brasileiro e exercem sua boa razão e boa vontade públicas de gestão geral. Os gestores gerais elegerão dentre os seus membros o gestor-geral presidente e vice-presidente. Tempo de mandato: 8 anos, sem reeleição. Funções:

2.1 Junto, em comunhão, diálogo e cooperação com o Órgão do Governo (Autogoverno) Soberano do Povo, exercer a direção, administração, gestão ou governo geral do Estado democrático brasileiro, do navio democrático brasileiro.

2.2 Moderar (controlar, regular, mediar, pacificar) e coordenar as ações e interações dos órgãos do governo, promovendo o permanente respeito, diálogo e cooperação entre eles e deles com a sociedade democrática, a cidadania democrática, o povo soberano, visando ao equilíbrio, estabilidade e aperfeiçoamento do sistema governamental constitucional democrático-participativo.

2.3 Realizar o destino (fim) e os objetivos do Estado democrático brasileiro, registrados no preâmbulo, no art. 3º e outros dispositivos conexos da CF/88, quais sejam:

2.3.1 Destino ou fim: preâmbulo e art. 3º, I, da CF/88

Construir uma sociedade democrática alta e amplamente desenvolvida, justa e pacífica: livre, igualitária, fraterna, solidária, pluralista, dialógica, participativa e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

2.3.2 Objetivos: preâmbulo; art. 3º, II, III e IV; e art. 227, da CF/88

a) assegurar, para todos os indivíduos e cidadãos, o exercício pleno dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade real, a igualdade real de oportunidades, a justiça (sentido amplo), a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, priorizando, de forma absoluta todas as crianças, adolescentes e jovens, bem como os idosos, povos indígenas, os indivíduos e cidadãos mais vulneráveis;

b) garantir o desenvolvimento nacional;

c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;

2.4 Realizar a justiça remunerativa no setor público, evitando ou acabando com os supersalários e as castas privilegiadas, bem como quaisquer outros privilégios existentes em todos os órgãos do governo;

2.5 Inserir o Brasil no cenário mundial desenvolvendo visões, ações e interações dialógicas e democráticas amplas e estratégicas, visando alcançar (e por que não, superar) os níveis de desenvolvimento dos países mais avançados, respeitando e promovendo os princípios que regem suas relações internacionais, na forma do artigo 4º, incisos I a X, e parágrafo único, da CF/88.

2.6 Criar sistemas de avaliação e medição dos resultados das suas ações e das ações dos outros órgãos para saber em que medida estão sendo cumpridos o fim e os objetivos do governo geral e dos governos particulares.

III. ÓRGÃO PARLAMENTAR OU LEGISLATIVO DO POVO

Componentes: cidadãos eleitos pelo voto popular. Mandato de 8 (oito) anos, sem reeleição. Funções:

3.1 Reformar a constituição

3.2 Elaborar leis;

3.3 Fiscalizar as ações dos demais órgãos;

IV. ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Cidadão eleito pelo voto popular. Tempo de mandato: 8 anos, sem reeleição. Funções:

4.1 Representar no exterior o Estado democrático de direito brasileiro;

4.2 Exercer o comando das forças armadas (PODER POLÍTICO-MILITAR DO POVO, PELO POVO, COM O POVO E PARA O POVO);

4.3 Outras funções fixadas na Constituição.

V. ÓRGÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Funções: as mesmas da Constituição atual.

VI. ÓRGÃO CIDADÃO ELEITORAL: art. 118 e seguintes da CF/88.

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Funções: entre outras, garantir, nos termos do art. 14 e seguintes c/c o art. 37, ambos da CF/88, a transparência, imparcialidade, moralidade, eficiência, publicidade e a auditoria dos votos e de todo o processo de votação.

VII. ÓRGÃO EDUCATIVO E CULTURAL: art. 205, art. 206 e seguintes; art. 227 c/c art. 1º, caput e incisos I a V, e parágrafo único; art. 14, I, II, III, todos da CF/88.

Componentes: profissionais de educação (professores, psicólogos, auxiliares educacionais, etc.) escolhidos por concurso público. Funções: as mesmas da Constituição atual, com a participação das famílias, da comunidade, da cidadania e sociedade democráticas, priorizando a educação básica: infantil, fundamental e médio.

VIII. ÓRGÃO DA SAÚDE: art. 196 e seguintes; art. 227, caput, e § 1º, I, II e seguintes, todos da CF/88.

Componentes: profissionais de saúde (médicos, psiquiatras, enfermeiros, dentistas, auxiliares da saúde, etc.) escolhidos por concurso público. Funções: as mesmas da Constituição atual, com a participação das famílias, da comunidade, da sociedade, da cidadania democráticas.

IX. ÓRGÃO DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL: art. 1º, inc. IV; art. 7º e incisos; artigos 201, 202, 203 e 204; art. 205, todos da CF/88.

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Função: administrar o sistema:

1) de promoção do trabalho, emprego e profissionalização;

2) de assistência e previdência social.

3) de programas sociais: bolsa família, moradia social, bolsa gás; pé-de-meia, etc.

X. ÓRGÃO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO DE DIREITOS

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Função: a mesma da constituição atual.

XI. ÓRGÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Função: Administrar o sistema de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.

XII. ÓRGÃO DA ECONOMIA E MEIO AMBIENTE

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Função: administrar o sistema:

a) da economia;

b) da proteção do meio ambiente;

c) da reforma agrária, fundiário, agrícola;

XIII. ÓRGÃO DO BANCO CENTRAL

Componentes: profissionais da área escolhidos por concurso público. Função: administrar o sistema financeiro nacional: moeda, juros, créditos, etc.

XIV. ÓRGÃO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO: art. 102, caput, CF/88.

Componentes: juízes de carreira. Forma de escolha: voto secreto dos membros do judiciário, do ministério público, da defensoria pública e da advocacia pública. Tempo de permanência: 8 anos, sem recondução. Função: guarda da constituição. Suas decisões não são leis, nem terão efeito ou força de lei.

XV. ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Componentes: profissionais da área jurídica (direito) escolhidos por concurso público. Função: a mesma da Constituição atual, com o STJ - Superior Tribunal de Justiça como órgão recursal de último grau.

XVI. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Componentes: profissionais da área jurídica (direito) escolhidos por concurso público. Função: a mesma da Constituição atual

XVII. ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Componentes: profissionais da área jurídica (direito) escolhidos por concurso público. Função: a mesma da Constituição atual

XVIII. ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA

Componentes: profissionais da área jurídica (direito) escolhidos por concurso público. Função: a mesma da Constituição atual.

De todas essas funções e órgãos, as funções e órgãos da educação e da saúde, juntos, sem diminuição da dignidade das outras funções e órgãos, são as bases sobre as quais se levanta todo o sistema do governo do Estado democrático de direito constitucional como expressão da ética, inteligente, salutar e boa razão e boa vontade geral ou universal do povo soberano brasileiro.

Tal número de funções e órgãos não é fechado, pois é possível reformá-los e criar novas funções e órgãos, e, com o tempo, por desnecessários, eliminar funções ou órgãos.

Essa reorganização, evidente, não pode ser de forma abrupta, mas de forma bem pensada e bem dialogada com a sociedade democrática, a cidadania democrática, o povo soberano.

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Sobre o autor
Misael Alberto Cossio Orihuela

Advogado concursado do Município de Canoas, RS, Brasil; Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS, Brasil; Licenciado em Letras pela UNILASSALE, Canoas, RS, Brasil; Licenciado em Ciencias Administrativas pela Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Lima-Perú; Mestre em filosofia, área ética e política, pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS, Brasil, com a dissertação: A justiça como equidade de John Rawls: um jusnaturalismo de gênese na educação para a autonomia jurídico-política da cidadania. Nessa dissertação já se defende a ideia da autonomia e independência da educação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORIHUELA, Misael Alberto Cossio. Poder moderador e poder educativo ou educador no Estado Democrático de Direito brasileiro.: O mito dos freios e contrapesos (checks and balances). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8110, 14 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115606. Acesso em: 5 dez. 2025.

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