Capa da publicação Liberdade de expressão militar nas redes: Brasil x EUA
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A liberdade de expressão de militares da ativa nas redes sociais.

Uma análise comparada entre Brasil e Estados Unidos da América

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Resumo:


  • A liberdade de expressão dos militares da ativa nas redes sociais é analisada sob uma perspectiva jurídico-comparada entre Brasil e Estados Unidos.

  • No Brasil, as restrições à liberdade de expressão dos militares são mais genéricas e repressivas, com base no RDE e CPM, enquanto nos EUA, são mais precisas e proporcionais, fundamentadas no UCMJ e diretrizes administrativas.

  • O estudo conclui que é viável conciliar a preservação da disciplina militar com a liberdade de expressão, desde que critérios normativos objetivos e mecanismos de educação institucional sejam adotados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Brasil restringe genericamente a expressão de militares da ativa nas redes, enquanto os EUA fixam limites objetivos. Como compatibilizar disciplina e liberdade?

Resumo: Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídico-comparada, os limites à liberdade de expressão de militares da ativa nas redes sociais, com enfoque nos sistemas normativos do Brasil e dos Estados Unidos. Parte-se da hipótese de que o modelo brasileiro impõe restrições genéricas e amplamente repressivas, enquanto o sistema norte-americano adota limites mais precisos, proporcionais e baseados em orientações administrativas. A pesquisa, de natureza qualitativa, fundamenta-se na análise documental do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), do Código Penal Militar (CPM), do Uniform Code of Military Justice (UCMJ) (Código Uniforme de Justiça Militar) e de manuais operacionais. Conclui-se que é possível compatibilizar a preservação da disciplina militar com a liberdade de expressão, desde que se adotem critérios normativos objetivos e mecanismos preventivos de educação institucional.

Palavras-chave: Liberdade de expressão; militares da ativa; redes sociais; RDE; UCMJ; disciplina militar; análise comparada.


1. Introdução

A liberdade de expressão é um dos pilares das sociedades democráticas e, no âmbito civil, encontra ampla proteção constitucional. Entretanto, essa garantia fundamental sofre restrições legítimas e proporcionais quando se trata de categorias funcionais específicas, como os militares da ativa, cujas atividades se subordinam aos princípios da hierarquia, disciplina e disponibilidade permanente ao serviço. Tais particularidades justificam a imposição de limites diferenciados à atuação e manifestação desses agentes públicos, inclusive no que diz respeito ao uso das redes sociais, cada vez mais presentes no cotidiano institucional.

O avanço tecnológico e a popularização das plataformas digitais ampliaram os espaços de manifestação individual, tornando as redes sociais verdadeiros fóruns públicos de opinião, crítica e engajamento social. Contudo, no caso dos militares, especialmente os da ativa, surgem questionamentos relevantes: em que medida o militar pode manifestar-se publicamente nas redes sociais? Quais os limites legais e disciplinares para postagens que expressem opiniões pessoais, críticas à instituição ou envolvimento em debates político-partidários? Quais são as consequências jurídicas para o uso indevido da imagem institucional, da farda ou da patente em contextos virtuais?

No Brasil, essas questões são reguladas principalmente pelo Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346/2002, bem como pelo Código Penal Militar (CPM), especialmente em seu art. 166, que criminaliza a publicação ou crítica indevida à instituição militar. Complementam essa moldura normativa o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e entendimentos jurisprudenciais da Justiça Militar da União. Já nos Estados Unidos, a regulação se dá por meio do Uniform Code of Military Justice (U.S. Código de Justiça Militar - UCMJ), instrumento legal que impõe sanções penais e administrativas aos militares das Forças Armadas, acrescido de diretrizes como o Army Regulation (Regulamento do Exército) 600-20, o DoD Directive (Diretiva do Departamento de Defesa) 1344.10 e manuais internos sobre uso de redes sociais.

Apesar das diferenças entre os sistemas jurídicos, ambos os países enfrentam desafios similares: a tensão entre a preservação da disciplina castrense e o respeito aos direitos individuais do militar. No Brasil, o modelo vigente adota uma postura mais formal e restritiva, baseada no controle rígido da conduta e da aparência do militar. Já o modelo americano, embora mais tolerante quanto às manifestações pessoais, estabelece limites objetivos e continuamente reforçados, especialmente no que tange à crítica à cadeia de comando, ao uso da farda em contextos impróprios e à proteção da imagem institucional.

Diante disso, o presente artigo tem por objetivo realizar uma análise comparativa entre os marcos normativos brasileiro e norte-americano sobre a liberdade de expressão dos militares da ativa nas redes sociais. A pesquisa busca identificar os fundamentos jurídicos das limitações impostas, examinar casos concretos de sanções disciplinares e avaliar a proporcionalidade das medidas aplicadas à luz dos princípios constitucionais e da função pública militar. A metodologia adotada é qualitativa, com base em análise documental, doutrinária e jurisprudencial, e utiliza o método jurídico-comparativo como principal eixo interpretativo.

Com isso, espera-se contribuir para o aprimoramento da doutrina do Direito Militar, bem como para a construção de parâmetros normativos mais claros e compatíveis com o contexto atual de comunicação digital e transparência pública, sem prejuízo da preservação da ordem e da hierarquia no ambiente militar.


2. Referencial teórico: liberdade de expressão e suas limitações constitucionais no serviço militar

A liberdade de expressão é tradicionalmente considerada um dos fundamentos essenciais das democracias constitucionais modernas, figurando como instrumento indispensável à livre circulação de ideias, à crítica governamental e à formação da opinião pública. No Brasil, encontra-se positivada no art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal de 1988, assegurando a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Nos Estados Unidos, seu correspondente direto é a First Amendment da Constituição, que proíbe expressamente o Congresso de criar leis que limitem a liberdade de expressão ou de imprensa.

Contudo, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, o exercício desse direito não é absoluto. Diversas situações autorizam restrições legítimas, especialmente quando envolvem interesses públicos relevantes, como a segurança nacional, a ordem pública ou a proteção de instituições essenciais do Estado. Entre essas hipóteses, destaca-se o regime jurídico dos militares da ativa, cuja condição funcional exige o cumprimento de deveres reforçados e a sujeição a limitações específicas de direitos fundamentais, em razão da natureza peculiar das Forças Armadas.

No caso brasileiro, o art. 142, § 3º, inciso IV da Constituição prevê expressamente que os militares estão sujeitos a um regime jurídico próprio, inclusive com limitações a direitos e garantias individuais, como a proibição de greve e sindicalização. Essa previsão constitucional autoriza, portanto, que o legislador infraconstitucional e os regulamentos militares estabeleçam restrições à liberdade de expressão, sempre que compatíveis com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade. A doutrina nacional reconhece que, embora o militar não perca a titularidade dos direitos fundamentais, o seu exercício é condicionado pelo dever funcional de subordinação, disciplina e respeito à autoridade legalmente constituída (ASSIS, 2024; BULOS, 2022).

Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a vinculação do militar ao regime especial de sujeição impõe uma leitura restritiva dos direitos políticos e da liberdade de manifestação, especialmente no que diz respeito a críticas públicas à instituição ou à cadeia de comando.

Nesse sentido, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 475, julgada em abril de 2023, o STF, por unanimidade, manteve a constitucionalidade do art. 166. do Código Penal Militar, que pune com detenção o militar que criticar publicamente atos de superiores ou resoluções governamentais; o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o regime especial de sujeição impõe restrições à liberdade de manifestação para evitar excessos que comprometam a hierarquia e a disciplina, sem violar a Constituição, afirmando que tais limitações são proporcionais, equilibrando a liberdade de expressão com a segurança nacional e a ordem pública, especialmente em críticas à cadeia de comando ou à instituição, com aplicação também a policiais e bombeiros militares, o que reforça a leitura restritiva de direitos como a manifestação pública.

Cabe citar, também, a manifestação do Ministério Público Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 458, que destacou a existência de uma relação especial de sujeição dos militares, baseada nos princípios da hierarquia e da disciplina, que legitima restrições específicas e diferenciadas à liberdade de expressão desses agentes públicos. Conforme expresso no parecer do MPF, essa relação impõe “restrições que não existem para os servidores públicos civis e demais cidadãos, de forma que a liberdade de expressão pode ter seu âmbito de aplicação reduzido para preservar a integridade da instituição militar” (MPF, 2019).

Dessa forma, a manutenção da disciplina e da coesão interna justifica a modulação da liberdade de manifestação dos militares para resguardar o funcionamento adequado e a imagem institucional das Forças Armadas e das polícias militares estaduais. A manifestação ainda reforça que as restrições impostas não configuram afronta aos direitos fundamentais, vindo em conformidade com a Constituição Federal, especialmente porque os militares “estão submetidos a um regime jurídico próprio, inclusive com limitações a direitos e garantias individuais” (MPF, 2019).

Além disso, o parecer do Ministério Público esclarece que o afastamento do militar da atividade político-partidária encontra respaldo no texto constitucional, destacando que tal vedação visa preservar a neutralidade e a disciplina das instituições militares. Tal entendimento evidencia a legitimidade da existência de órgãos administrativos, como os Conselhos de Justificação, para fiscalizar e sancionar condutas incompatíveis, observando a natureza administrativa dessas instâncias e sua função voltada ao controle disciplinar.

A manifestação do MPF na ADPF 458, portanto, representa um fundamento jurídico relevante para a delimitação das limitações à liberdade de expressão dos militares brasileiros, especialmente no contexto das redes sociais, em que a exposição pública das opiniões pessoais pode repercutir na disciplina e hierarquia institucional. Reforça-se a necessidade de critérios claros e proporcionais na aplicação dessas restrições, em consonância com o regime específico de sujeição a que os militares estão submetidos.

Assim, o direito de expressão do militar é mitigado sempre que a manifestação puder afetar a coerência institucional, a hierarquia ou a imagem das Forças Armadas perante a sociedade.

Nos Estados Unidos, a Corte Suprema já enfrentou a tensão entre liberdade de expressão e disciplina militar em decisões paradigmáticas, entre elas o caso Parker v. Levy (417 U.S. 733, 1974), em que se afirmou que: “Um exército não é um corpo deliberativo. É o braço executivo. Sua lei é a da obediência. Nenhuma questão pode ser deixada em aberto quanto ao direito de comando no oficial ou ao dever de obediência no soldado” (tradução livre). Nesse precedente, a Suprema Corte reconheceu que o direito de expressão do militar pode ser significativamente restringido quando incompatível com a função institucional, especialmente em contextos de insubordinação, desrespeito ou perturbação da ordem.

A doutrina americana, representada por autores como Erwin Chemerinsky (2022), reforça que, nos casos envolvendo militares e liberdade de expressão, a Suprema Corte frequentemente aplica uma forma de “balancing test” (teste de ponderação, em tradução livre) com significativa deferência ao governo, ponderando a proteção constitucional da liberdade de manifestação contra os impactos potenciais sobre a eficiência e a disciplina das Forças Armadas, embora o autor critique essa abordagem por muitas vezes resultar em pouca proteção efetiva à liberdade de manifestação.

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Além disso, o Departamento de Defesa adota um conjunto de políticas administrativas e códigos de conduta (como a Diretiva do Departamento de Defesa - DoD Directive 1344.10) que regulam as manifestações públicas de militares, especialmente aquelas que envolvem conteúdos políticos, críticas institucionais e uso da imagem fardada em ambientes civis ou virtuais.

A partir dessa construção teórica, é possível concluir que o direito de expressão dos militares da ativa está submetido a um regime jurídico diferenciado, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos, sendo válido afirmar que os limites são impostos não como forma de censura, mas como instrumento de preservação da estrutura e da autoridade institucional. O desafio, contudo, reside em definir com precisão os contornos desses limites, especialmente diante da ascensão das redes sociais e da nova cultura digital, o que será objeto dos capítulos seguintes deste artigo.


3. Marco normativo brasileiro sobre a liberdade de expressão dos militares da ativa

A regulamentação da liberdade de expressão dos militares da ativa no Brasil está ancorada em um conjunto de normas que delimitam com precisão os comportamentos esperados dos integrantes das Forças Armadas, especialmente no que tange à preservação da disciplina, da hierarquia e da autoridade da instituição militar.

3.1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980)

O Estatuto dos Militares estabelece o alicerce jurídico do regime especial a que estão submetidos os membros das Forças Armadas. O art. 50, inciso IV, afirma que o exercício dos direitos previstos em lei, pelos militares, será feito com as “condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas”. O art. 28, inciso XIII, dispõe que constitui dever do militar “proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”, evidenciando a projeção da imagem institucional na esfera privada do militar.

O art. 45. reforça a proibição de qualquer manifestação coletiva sobre atos de superiores, o que abrange críticas em ambientes virtuais. Por sua vez, o art. 77, § 1º, veda ao militar da ativa o uso dos uniformes em manifestação de caráter político-partidária. E o art. 28, inciso XVIII, alínea “a”, afirma que o militar deve se abster, na inatividade, do uso das designações hierárquicas em atividades político-partidárias.

Essas disposições, lidas em conjunto, indicam que o militar da ativa e, mesmo o da reserva, não possui liberdade irrestrita para manifestar-se, principalmente quando suas opiniões públicas atingem a imagem das Forças Armadas, expressam crítica a superiores ou configuram envolvimento político.

3.2. Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto nº 4.346/2002)

O RDE é a norma infralegal que define o que se entende por “transgressão disciplinar”, incluindo, de forma expressa ou implícita, diversas condutas associadas ao uso indevido das redes sociais.

As seguintes transgressões, previstas no Anexo I do RDE, são diretamente aplicáveis a esse contexto:

  • Número 62 do anexo I – “Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas”.

  • Número 101 do anexo I – “Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras”.

Ainda que não mencione diretamente as redes sociais, a interpretação contemporânea do RDE – inclusive em orientações internas da Força – considera que postagens, comentários, vídeos e lives com críticas institucionais ou conteúdos políticos podem configurar essas infrações. Também tem sido comum o enquadramento em “Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe” (Número 9 do anexo I), cláusula aberta que permite interpretação ampla conforme o caso concreto.

3.3. Código Penal Militar – CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969)

No campo penal, o destaque vai para o art. 166. do Código Penal Militar, que tipifica o crime de publicação ou crítica indevida: “Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno”.

A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano. A jurisprudência da Justiça Militar da União (JMU) tem considerado a publicação de vídeos em plataformas online, como o YouTube, como forma de “publicidade” suficiente para a configuração do crime, inclusive quando feitas por perfis pessoais, uma vez que o ambiente digital permite amplo alcance e repercussão, comprometendo a hierarquia e a disciplina militar.

Nesse sentido, conforme Apelação nº 7000898-95.2023.7.00.0000, julgada pelo Superior Tribunal Militar em 13 de março de 2025, o acusado publicou vídeo em plataforma online de amplo alcance, expondo negativamente a autoridade militar e comprometendo a disciplina, configurando o delito de publicação ou crítica indevida, pois “o crime previsto no art. 166. do CPM tem como bem jurídico tutelado a disciplina militar, comprometida pela afronta decorrente de publicações ou críticas indevidas”.

Importante observar que, em julgados recentes – Apelação Criminal nº 7000255-40.2023.7.00.0000/CE, o Superior Tribunal Militar (STM) tem mantido condenações de militares da ativa por manifestações político-partidárias em redes sociais, configurando crimes previstos no Código Penal Militar, com base na proibição constitucional de envolvimento político por parte das Forças Armadas. Exemplo ilustrativo é a condenação de um major do Exército a mais de dois anos de prisão pelo crime de desobediência (art. 301. do CPM), decorrente de postagens em perfis no Facebook, Instagram e Twitter, nas quais se lançou como pré-candidato a deputado federal e apoiou determinado candidato à eleição presidencial em 2022, ignorando ordens expressas do comandante para que não realizasse tais manifestações, o que demonstrou desprezo pelas normas disciplinares e pela hierarquia militar.

3.4. Orientações institucionais complementares

Nos últimos anos, comandos militares têm emitido notas técnicas e diretrizes internas regulando o uso das redes sociais por militares, com base nos marcos legais supracitados. Tais documentos orientam a conduta esperada do militar no ambiente digital. Um exemplo é a Portaria – EME/C Ex nº 453, de 19 de julho de 2021, que aprova as Normas para Criação e Gerenciamento das Mídias Sociais no Âmbito do Exército Brasileiro:

Art. 11. A criação de perfis pessoais é de livre arbítrio, sendo o criador do perfil responsável por todas as suas interações digitais, observando-se fielmente o prescrito no Estatuto dos Militares e no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), além do ordenamento jurídico vigente.

Parágrafo único. A função militar somente pode ser associada ao perfil pessoal nas mídias destinadas à publicação de currículos e de atividades profissionais, tais como o LinkedIn.

O documento reconhece a importância das mídias sociais como “importantes canais de comunicação com parcela considerável dos cidadãos, sendo, portanto, instrumento de transparência e de prestação de contas à sociedade” (art. 2º). Além disso, estabelece que a função militar só pode ser associada a perfis pessoais em mídias destinadas à divulgação de atividades profissionais, como o LinkedIn, evitando o uso indevido da imagem e autoridade institucional em contextos inadequados.

Essas orientações convergem no sentido de que o militar da ativa deve abster-se de usar redes sociais para promover ideologias políticas, fazer críticas à instituição, ou expor imagens que comprometam a sobriedade e a autoridade da farda.

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Sobre o autor
Gabriel Bacchieri Duarte Falcão

Oficial do Exército Brasileiro e Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Gabriel Bacchieri Duarte. A liberdade de expressão de militares da ativa nas redes sociais.: Uma análise comparada entre Brasil e Estados Unidos da América. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8115, 19 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115677. Acesso em: 5 dez. 2025.

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