Capa da publicação Liberdade de expressão militar nas redes: Brasil x EUA
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A liberdade de expressão de militares da ativa nas redes sociais.

Uma análise comparada entre Brasil e Estados Unidos da América

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Resumo:


  • A liberdade de expressão dos militares da ativa nas redes sociais é analisada sob uma perspectiva jurídico-comparada entre Brasil e Estados Unidos.

  • No Brasil, as restrições à liberdade de expressão dos militares são mais genéricas e repressivas, com base no RDE e CPM, enquanto nos EUA, são mais precisas e proporcionais, fundamentadas no UCMJ e diretrizes administrativas.

  • O estudo conclui que é viável conciliar a preservação da disciplina militar com a liberdade de expressão, desde que critérios normativos objetivos e mecanismos de educação institucional sejam adotados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Análise comparada e crítica jurídica

A comparação entre os sistemas jurídico-disciplinares do Brasil e dos Estados Unidos quanto à liberdade de expressão dos militares da ativa nas redes sociais revela convergências estruturais, mas também diferenças marcantes na forma de aplicação, extensão das permissões e proporcionalidade das restrições.

5.1. Fundamento constitucional e limites inerentes à carreira militar

Em ambos os países, o ponto de partida é o reconhecimento da liberdade de expressão como direito fundamental: no Brasil, pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal; nos EUA, pela Primeira Emenda (First Amendment) da Constituição. Contudo, a natureza da carreira militar impõe limites justificados por princípios funcionais como a hierarquia, a disciplina e a neutralidade institucional.

No ordenamento brasileiro, tais princípios estão expressos no caput do art. 142. da Constituição Federal, que confere às Forças Armadas uma estrutura rígida e verticalizada, com limites normativos expressos no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE, Decreto nº 4.346/1982) e no Código Penal Militar. Já nos Estados Unidos (EUA), embora a Constituição não preveja um regime militar específico, os militares estão submetidos a um sistema autônomo de justiça — o Código Uniforme de Justiça Militar (Uniform Code of Military Justice — UCMJ) — e a regulamentos administrativos de caráter vinculante, como a Diretriz DoD 1344.10 (DoD Directive 1344.10) e os regulamentos do Exército (Army Regulations).

Ambos os modelos reconhecem que o militar, ao ingressar na carreira, aceita limitações específicas de sua liberdade de expressão em nome da efetividade da missão e da estabilidade institucional. A diferença está no modelo de gestão da liberdade.

5.2. O modelo brasileiro: restrições genéricas e aplicação formalista

O sistema disciplinar brasileiro adota um modelo de controle comportamental bastante rigoroso, com normas que delimitam de forma ampla as manifestações públicas dos militares. O RDE, por exemplo, classifica como transgressão disciplinar o ato de “publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas” (Número 62 do Anexo I do RDE), bem como “ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras” (Número 101 do Anexo I do RDE).

Essas previsões mais genéricas, ao não exigirem a demonstração de prejuízo efetivo à disciplina ou à missão, podem conduzir a interpretações subjetivas e sancionadoras mesmo diante de manifestações legítimas no campo da liberdade de expressão.

Além das sanções disciplinares previstas no RDE, o ordenamento penal castrense também prevê limites formais à liberdade de expressão dos militares. O art. 166. do Código Penal Militar tipifica como crime a “publicação ou crítica indevida”, punindo com detenção de dois meses a um ano o militar que publicar ou criticar, indevidamente, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou que ofenda a dignidade da instituição militar.

Trata-se de tipo penal com formulação ampla e caráter subjetivo, que não exige, necessariamente, a ocorrência de dano concreto à hierarquia ou à disciplina, abrindo margem para interpretações rigorosas ou desproporcionais, sobretudo quando aplicado a manifestações em redes sociais ou em ambientes civis, em que o militar se expressa fora do exercício direto de suas funções.

Essa lógica pode gerar insegurança jurídica aos militares da ativa quanto ao que podem ou não postar em redes sociais, e abre margem para punições por manifestações legítimas, ainda que não ofensivas ou desestabilizadoras. Em muitos casos, a simples expressão de opinião pessoal pode ser objeto de censura disciplinar, especialmente se vinculada a temas políticos ou administrativos. A ausência de critérios objetivos, como a exigência de prejuízo real à autoridade ou à coesão do grupo, torna o modelo excessivamente restritivo.

5.3. O modelo norte-americano: liberdade qualificada e responsabilização proporcional

Por sua vez, o modelo norte-americano adota uma abordagem de liberdade qualificada, em que os militares podem expressar-se como cidadãos, desde que não comprometam a missão, a neutralidade ou a autoridade da cadeia de comando. O Código Uniforme de Justiça Militar (Uniform Code of Military Justice - UCMJ) não reprime a crítica institucional genérica, mas apenas a que viole deveres funcionais específicos (como o desrespeito público a superiores ou a desobediência a ordens legais). Ademais, a legislação infralegal – especialmente a Diretriz DoD 1344.10 (DoD Directive 1344.10) – estabelece limites objetivos e detalhados quanto à participação de militares em atividades político-partidárias, vedando, por exemplo, o uso do uniforme em eventos políticos, a participação ativa em campanhas eleitorais e a realização de declarações públicas que possam ser interpretadas como apoio institucional a candidatos ou partidos. Tais restrições visam preservar a neutralidade das Forças Armadas no processo democrático e reforçam a separação entre o exercício da cidadania política e as obrigações do serviço militar.

Embora a Diretriz DoD 1344.10 (DoD Directive 1344.10) não mencione diretamente redes sociais, sua aplicação tem sido estendida ao ambiente digital, pois muitos dos atos vedados, como uso de uniformes, endosso político ou promoção partidária, podem ocorrer também online. Assim, postagens em redes sociais que impliquem apoio explícito ou implícito a candidatos, partidos ou causas políticas são interpretadas como violação dessa diretriz, sujeitas a sanções sob o artigo 92 do UCMJ, especialmente quando a conduta é passível de sugerir endosso institucional.

Esse modelo não confere liberdade irrestrita, mas promove uma cultura de responsabilização consciente: os militares são continuamente treinados, orientados e advertidos sobre os limites de suas postagens. A fiscalização é descentralizada, orientada por critérios de dano institucional, e não por uma presunção abstrata de ilicitude.

5.4. Pontos críticos e possibilidades de aprimoramento no Brasil

A análise comparada permite identificar possíveis melhorias no modelo brasileiro, sem renunciar aos pilares da disciplina e da hierarquia. Entre as sugestões destacam-se: revisão normativa do RDE e do art. 166. do CPM, para introduzir critérios objetivos de infração, vinculando a punição à existência de prejuízo real à missão, à cadeia de comando ou à imagem institucional; produção de diretrizes infralegais claras, como instruções normativas ou ordens de comando, que delimitem com precisão o uso permitido e proibido das redes sociais; criação de protocolos educativos contínuos, nos moldes dos manuais norte-americanos, que orientem os militares sobre condutas seguras, linguagem institucional e riscos de exposição; maior distinção entre liberdade de crítica construtiva e manifestação político-partidária, especialmente em contextos eleitorais ou de alta polarização social; uniformização da jurisprudência administrativa militar, para evitar decisões desproporcionais ou subjetivas.

Essas propostas visam compatibilizar o ordenamento brasileiro com a evolução social e tecnológica, sem comprometer a autoridade militar, mas também sem anular os direitos fundamentais dos que servem à Nação com dedicação e sacrifício.


6. Considerações finais

A presente pesquisa teve por objetivo analisar, sob uma perspectiva jurídico-comparada, os limites da liberdade de expressão dos militares da ativa nas redes sociais, tomando como base os marcos normativos do Brasil e dos Estados Unidos. Verificou-se que, embora ambos os países reconheçam a liberdade de expressão como direito fundamental, essa garantia sofre restrições proporcionais e justificadas no âmbito militar, em razão da supremacia dos princípios da hierarquia, da disciplina e da neutralidade institucional.

O modelo brasileiro, ancorado no Estatuto dos Militares, no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) e no Código Penal Militar, adota uma postura mais restritiva e abstrata, com dispositivos que carecem de critérios objetivos para a tipificação da conduta infracional. Essa generalidade normativa, embora funcional à manutenção da disciplina, pode conduzir a punições desproporcionais, censura indevida e insegurança jurídica, especialmente em tempos de intensa polarização social e ampla exposição digital.

Em contraste, o modelo norte-americano adota uma abordagem de liberdade qualificada, com regras claras, sistematicamente divulgadas e aplicadas com base na avaliação concreta de danos à missão ou à autoridade institucional. O Código Uniforme de Justiça Militar (Uniform Code of Military Justice - UCMJ), combinado com diretrizes como a Diretriz DoD 1344.10 (DoD Directive 1344.10), oferece um sistema mais adaptado às realidades comunicacionais contemporâneas, mantendo a autoridade militar sem eliminar a agência do cidadão fardado.

A comparação entre os sistemas permite concluir que é possível compatibilizar a liberdade de expressão com a preservação da disciplina militar, desde que se adotem critérios de razoabilidade, proporcionalidade e clareza normativa. Para tanto, recomenda-se: a revisão e atualização do RDE e do art. 166. do CPM, com a inclusão de parâmetros objetivos de infração; a publicação de orientações normativas específicas sobre condutas digitais e uso institucional de redes sociais; o investimento em educação continuada para militares sobre comunicação institucional e limites de conduta pública; e a diferenciação normativa clara entre manifestações pessoais, críticas institucionais construtivas e manifestações político-partidárias.

Com essas medidas, o Brasil poderá fortalecer sua estrutura disciplinar sem sacrificar a dignidade funcional do militar, promovendo um ambiente institucional mais transparente, moderno e compatível com os desafios da era digital.


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Freedom of expression of active military personnel on social media: a comparative analysis between Brazil and the United States

Abstract: This article presents a comparative legal analysis of the limits on freedom of expression for active-duty military personnel on social media, focusing on the legal frameworks of Brazil and the United States. It is based on the hypothesis that the Brazilian model imposes broad and repressive restrictions, while the U.S. system establishes more precise, proportional limits grounded in administrative guidance. The research is qualitative in nature, relying on documentary analysis of the Brazilian Army Disciplinary Regulations (RDE), the Military Penal Code (CPM), the Uniform Code of Military Justice (UCMJ), and military conduct manuals. The study concludes that it is possible to reconcile the preservation of military discipline with freedom of expression, provided that clear normative criteria and preventive institutional education are adopted.

Key words: Freedom of expression; active-duty military; social media; RDE; UCMJ; military discipline; comparative analysis.

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Sobre o autor
Gabriel Bacchieri Duarte Falcão

Oficial do Exército Brasileiro e Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Gabriel Bacchieri Duarte. A liberdade de expressão de militares da ativa nas redes sociais.: Uma análise comparada entre Brasil e Estados Unidos da América. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8115, 19 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115677. Acesso em: 6 dez. 2025.

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