CONCLUSÕES
O tráfico de armas de fogo configura-se como um dos mais graves problemas contemporâneos de segurança pública, afeta, sem qualquer distinção, todas as nações e compromete a estabilidade global. Trata-se de uma atividade criminosa com alto poder de letalidade e capacidade de fomentar conflitos, fortalecer organizações criminosas e corroer as estruturas estatais. No Brasil, essa realidade é particularmente preocupante: o país apresenta índices elevados de apreensões de armamentos ilegais e altos níveis de violência armada, o que revela a persistente vulnerabilidade das políticas de controle de armas.
Nesse contexto, destaca-se o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.941/2006. O referido Protocolo estabelece um compromisso internacional de cooperação entre os Estados signatários para prevenir, investigar e punir o tráfico ilícito de armamentos e determina a adoção de medidas legislativas, administrativas e operacionais voltadas ao controle da fabricação, marcação, rastreamento e circulação de armas de fogo.
Ao aderir a esse instrumento, o Brasil assumiu o compromisso de fortalecer seu arcabouço normativo interno, mediante a adequação de sua legislação às diretrizes internacionais e a implementação de ações eficazes voltadas ao combate à circulação ilegal de armamentos. Essa adesão reafirma o papel do país na luta global contra o tráfico de armas e impõe a necessidade de aperfeiçoamento das políticas criminais domésticas, a fim de assegurar o cumprimento integral dos compromissos internacionais assumidos.
Com efeito, a receptação de armas de fogo e seus acessórios, embora de menor gravidade em comparação ao tráfico de armas, cumpre papel essencial na perpetuação desse mercado ilícito. Trata-se de uma conduta que, ainda que secundária em sua aparência típica, é indispensável à manutenção das redes criminosas que operam a circulação ilegal de material bélico. Aquele que recepta arma de fogo viabiliza a continuidade do ciclo delitivo, ao reintroduzir no circuito criminoso artefatos que, não raro, serão utilizados em outros delitos graves, como homicídios, roubos e extorsões.
A gravidade dessa conduta é reconhecida tanto no plano empírico quanto no dogmático. Diversos estudos e relatórios nacionais e internacionais demonstram que a receptação de material bélico representa uma das principais vias de abastecimento do crime organizado. Em muitos casos, as armas apreendidas em delitos violentos têm origem em desvios do mercado legal e chegam às mãos de criminosos justamente por meio de transações de receptação. Assim, o agente que atua nessa etapa intermediária da cadeia delitiva contribui, de modo direto, para o agravamento da violência armada e para a fragilização das políticas públicas de segurança.
Apesar de tal relevância criminológica, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não confere tratamento penal específico à receptação de material bélico. O Código Penal, em seu art. 180, tipifica a receptação, mas não prevê nenhuma qualificadora em razão do objeto material do delito consistir em artefato bélico. A exceção está no Código Penal Militar, que, pela Lei nº 14.688/2023, passou a prever uma qualificadora quando o crime recai sobre armas, munições, explosivos ou materiais militares de uso restrito.
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ao disciplinar a posse, o porte, o comércio e outras condutas relacionadas a armas de fogo, em nenhum de seus dispositivos tipificou a receptação de material bélico. De fato, Na verdade, a receptação de artefatos armamentista e os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, além de tutelarem bens jurídicos distintos, constituem condutas autônomas, conforme já decidiu a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao rechaçar a tese de aplicação do princípio da consunção entre esses crimes.
Diante dessa realidade, o que se constata é a existência de uma verdadeira lacuna normativa específica. Nada obstante a jurisprudência reconheça a elevada reprovabilidade da conduta de receptar armas de fogo e seus acessórios, em razão da natureza do objeto material, limita-se, na prática, a exasperar a pena-base, diante da ausência de previsão legal expressa que autorize tratamento mais severo.
Nesse sentido, o princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, exige que a resposta penal seja calibrada de acordo com as particularidades do fato e do agente. Para além de um mandamento constitucional vinculante, cuida-se de uma diretriz de política criminal.
Por conseguinte, o recrudescimento das sanções aplicáveis ao delito de receptação de material bélico configura-se como medida indispensável à plena observância do mandamento constitucional da individualização da pena, em virtude da elevada reprovabilidade da conduta e, sobretudo, da natureza do objeto material, que potencializa a exposição da coletividade à riscos.
A experiência comparada oferece importantes referências. O Código Penal Uruguaio, ad exemplum, prevê uma qualificadora para a receptação de armas de fogo, coletes à prova de balas e equipamentos de uso policial, elevando as penas conforme a origem do material. Essa previsão legislativa demonstra a consciência da gravidade desse tipo de conduta e a necessidade de resposta penal diferenciada, voltada à proteção do interesse coletivo na segurança pública. Tais modelos servem como parâmetro para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro.
A adoção de providências semelhantes no Brasil representaria um avanço na política criminal voltada à contenção da circulação ilícita de armas. A introdução de uma qualificadora própria não apenas reforçaria o caráter dissuasório da pena, como também sinalizaria o reconhecimento, pelo Estado, da interdependência entre o tráfico e a receptação de armamentos. Punir com maior rigor aquele que recepta armas é atacar a base logística do comércio clandestino e, consequentemente, reduzir o potencial de disseminação da violência armada no país.
Por fim, a criação de uma qualificadora específica para a receptação de artefato bélico se consubstancia, prima facie, medida adequada não apenas sob a ótica da política criminal, mas também como instrumento de proteção social e de fortalecimento da segurança coletiva. O recrudescimento da resposta penal diante dessa conduta contribuiria para reduzir a circulação de armamentos ilegais, inibir a atuação de intermediários e consolidar uma política efetiva de segurança pública.
ANEXO: MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE __________ DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir qualificadora específica no crime de receptação de arma de fogo, acessório ou munição.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 180. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 180. [...]
§ 7º Se a receptação recair sobre arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, restrito ou proibido, a pena será de reclusão de quatro a dez anos e multa.
§ 8º Se, além das circunstâncias previstas no § 7º, o agente exercer atividade comercial ou industrial, aplicam-se as penas do § 1º, aumentadas de um terço.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo aperfeiçoar o tratamento penal conferido ao crime de receptação, com a diferenciação das hipóteses em que o objeto material é arma de fogo, acessório ou munição. Referidos bens possuem potencial ofensivo que transcende o dano patrimonial típico do delito e afeta diretamente a segurança coletiva e a ordem pública.
O Código Penal, em sua redação atual, não distingue a receptação de armas de fogo da receptação de outros objetos, o que gera descompasso em relação à gravidade do bem envolvido. A proposta visa harmonizar a resposta penal com o regime sancionatório previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), de modo a assegurar proporcionalidade e coerência ao sistema jurídico.
A criação da qualificadora prevista nos §§ 7º e 8º do art. 180. reconhece a relevância penal da conduta e reforça o compromisso do Estado com a prevenção da circulação ilícita de armamentos, contribui, assim, para a redução dos índices de criminalidade violenta.
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