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RPPS: a aposentadoria especial da mulher policial (civil ou federal) após a medida liminar deferida na ADI 7727

14/01/2026 às 19:40
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Uma liminar do STF redefiniu os critérios da aposentadoria especial da mulher policial no RPPS, ao reconhecer a inconstitucionalidade da equiparação absoluta com os homens. Como aplicar a redução de três anos aos requisitos de idade, contribuição e carreira sem gerar prejuízo às policiais?

1. Em 17 de outubro de 2024, o Ministro Flávio Dino concedeu medida cautelar, referendada por unanimidade pelo Pleno do STF, nos autos da ADI 7727/DF, reconhecendo a parcial inconstitucionalidade das regras de aposentadoria especial dos policiais, na parte em que se exigiam os mesmos requisitos de elegibilidade para homens e mulheres. Para o Ministro, as regras especiais para policiais, adotadas pela EC 103/19, desconsideraram o princípio da igualdade material de gêneros, desprezando a diferenciação de requisitos entre homens e mulheres garantida nas demais regras e dificultando assim a aposentadoria da mulher policial. Nas palavras do Ministro: “a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais”.

2. Com este argumento, a decisão cautelar estabeleceu que, até que o Congresso Nacional corrigisse a inconstitucionalidade, deveria ser adotada, por simetria, a diferenciação entre homens e mulheres, contida na regra geral do art. 40, §1º, III, da CF/88, com redação dada pela EC 103/19. Assim, propôs a aplicação de três anos de redução para todos os prazos que se referissem às mulheres policiais, em relação aos requisitos previstos para os homens.

3. A decisão se utiliza da expressão “todos os prazos”, o que nos parece, s.m.j., não se restringir apenas à diferenciação na idade, mas, também, a todos os demais requisitos exigidos para a aposentadoria, a exemplo do tempo de contribuição, do tempo no serviço público, do tempo na carreira. Assim, sobre todos os requisitos, “prazos”, previstos para os homens policiais, deveria haver uma redução de três anos, em favor das mulheres policiais.

4. Pois bem, com este comando estabelecido na decisão cautelar, foram afetadas, em favor das mulheres, as seguintes regras de aposentadoria de policiais:

a) a regra de transição do art. 5º, caput da EC 103/19;

b) a regra de transição do art. 5º, §3º da EC 103/19; e

c) a regra permanente do art. 10, §2º, I da EC 103/19.

5. Passaremos agora a fazer uma breve análise das consequências da decisão do STF sobre cada um destes dispositivos constitucionais:

5.1. A regra de transição do art. 5º, caput da EC 103/19, possui os seguintes requisitos de elegibilidade: a) necessidade de ingresso na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência; b) cumprimento da idade mínima de 55 anos para ambos os sexos, e c) cumprimento dos requisitos contidos na LC 51/85, isto é, 30 anos de tempo de contribuição, com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para homens, e 25 anos de tempo de contribuição, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para mulheres.

Levando-se em conta o raciocínio do Ministro Flávio Dino, nesta regra, a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos deverá ser reduzida em três anos, de 55 para 52 anos, em favor das mulheres. Aqui, não há margem para dúvidas.

Entretanto, a respeito dos requisitos da LC 51/85, é necessário que façamos algumas ponderações. No art. 1º, II da LC 51/85, a alínea “a” trata dos requisitos para os homens, de 30 anos de tempo de contribuição, com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e, a alínea “b” para as mulheres, de 25 anos de tempo de contribuição, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Como é de fácil constatação, e em prestígio aos fundamentos norteadores da liminar concedida, se nos afigura necessário manter e garantir para as mulheres, o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 1º da LC 51/85, no caso, a exigência de 25 anos de tempo de contribuição, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, por se apresentar como regra mais vantajosa do que a do homem, visto que, mesmo que reduzida em três anos, esta exigiria para a mulher ainda o cumprimento de 27 anos de tempo de contribuição e 17 de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Por esta razão, compreendemos que, nesta regra, a estrita aplicação do comando contido na liminar (diferenciação em três anos para todos os prazos entre homens e mulheres), acarretará prejuízos às mulheres policiais. Assim senso, sugere-se a aplicação do redutor de três anos apenas no requisito da idade.

5.2. A regra de transição do art. 5º, §3º da EC 103/19, possui os seguintes requisitos de elegibilidade: a) cumprimento da idade mínima de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens; b) cumprimento de período adicional de contribuição (pedágio), correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltaria para se atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/85, isto é, 30 anos para homens e 25 para mulheres.

Assim, levando-se em conta a proposta do Ministro, a idade estabelecida para o homem, de 53 anos, seria reduzida em três anos, resultando numa idade de 50 anos exigida para as mulheres. Aqui, neste requisito, verifica-se que a proposta do Ministro se mostra mais vantajosa para as mulheres, uma vez que antecipa a idade de um para três, em relação aos homens.

Já em relação ao requisito de cumprimento do pedágio, pelo mesmo argumento utilizado na regra do caput do art. 5º, se nos afigura necessário adotar como base para aferição do período faltante o tempo de contribuição contido na alínea “b” do inciso II do §1º da LC 51/85, que é de apenas 25 anos para a mulher, inferior ao tempo de contribuição exigido para o homem na alínea “a”, que é de 30 anos. Assim, se adotarmos como período faltante, o tempo de contribuição exigido para o homem, a mulher seria prejudicada, pois teria que cumprir um pedágio maior, relativo ainda a 27 anos de tempo de contribuição, mesmo após a aplicação do redutor de três anos.

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5.3. A regra permanente do art. 10, §2º, I da EC 103/19, possui os seguintes requisitos de elegibilidade: a) cumprimento da idade de 55 anos, cumprimento de 30 anos de tempo de contribuição e cumprimento de 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, para ambos os sexos.

Por fim, em relação à regra permanente do art. 10, §2º, I da EC 103/19, os requisitos de 55 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, pela proposta do STF, seriam reduzidos em 3 anos, passando-se a exigir 52 anos de idade, 27 anos de tempo de contribuição e 22 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial para as mulheres. Neste caso, nos parece que a sugestão do Ministro poderia ser aplicada sem ressalvas, pois a redução de três anos em todos os requisitos, “prazos”, só traria benefícios às mulheres.  

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: a aposentadoria especial da mulher policial (civil ou federal) após a medida liminar deferida na ADI 7727. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8232, 14 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116702. Acesso em: 14 jan. 2026.

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