Capa da publicação Coaf e reporte de criptoativos em autocustódia
Capa: OpenAI

Autocustódia de criptoativos e os limites jurídicos da comunicação ao Coaf

05/10/2026 às 14:32

Resumo:

Dartagnan Limberger Costa



  • A comunicação de transferências em carteiras autocustodiadas requer delimitação de planos normativos, sem presumir proveniência criminosa.

  • A disciplina vigente é regida pela Resolução BCB nº 591/2026, que estabelece a comunicação ao Coaf de transferências de ativos virtuais acima de US$ 10 mil.

  • A identificação da carteira autocustodiada baseia-se no controle da chave privada e na verificação da origem e destino dos ativos, sem exigir entrega da chave privada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Transferências intermediadas envolvendo autocustódia, a partir de US$ 10 mil, exigem comunicação ao Coaf. Esse reporte autoriza suspeita criminal ou bloqueio de criptoativos?

A comunicação obrigatória de transferências envolvendo carteiras autocustodiadas reclama a delimitação dos respectivos planos de incidência normativa. O adimplemento de um dever informacional, o juízo de suspeição e a legitimação de uma medida constritiva subordinam-se a pressupostos próprios. A ampliação da cognoscibilidade patrimonial não institui presunção de proveniência delitiva nem título autônomo de ingerência sobre os ativos do titular.

A disciplina vigente decorre da Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026, publicada e vigente desde 1º de outubro, cujo art. 2º revogou a Resolução nº 588/2026. Pela redação conferida ao art. 49, V, da Circular BCB nº 3.978/2020, comunicam-se ao Coaf as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. A hipótese alcança a operação, sem se identificar com a mera detenção de saldo (Banco Central do Brasil, 2026b).

O art. 49, § 2º, determina que as operações dos incisos IV e V contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 sejam comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027. Fora dessa previsão, o § 1º estabelece o envio até o dia útil seguinte à ocorrência da operação ou do provisionamento. O diferimento não exclui as operações do último trimestre de 2026 nem dispensa a manutenção dos registros necessários (Banco Central do Brasil, 2020; 2026b).

O fundamento legislativo reside nos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.613/1998. O art. 12 da Lei nº 14.478/2022 incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais no art. 9º, parágrafo único, XIX, e esses ativos no art. 10, II. A competência regulatória do Banco Central encontra sustentação nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.478/2022 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563/2023 (Brasil, 1998; 2022; 2023).

A sujeição passiva requer igual precisão. O art. 49 remete às instituições abrangidas pelo art. 1º da Circular; no setor de ativos virtuais, cumpre observar o regime de adequação dos arts. 87 e 88 da Resolução BCB nº 520/2025. A carteira própria não converte seu titular em prestadora, pois o art. 5º da Lei nº 14.478/2022 pressupõe serviços em nome de terceiros. A transferência intermediada por instituição abrangida, embora destinada à carteira do próprio cliente, permanece comunicável quando enquadrada no inciso V. A movimentação exclusivamente entre carteiras de particulares, sem essa intermediação, não gera, por força desse inciso, dever de autocomunicação ao Coaf (Banco Central do Brasil, 2020; 2025a; Brasil, 2022).

O art. 49 institui reporte objetivo, que prescinde de conclusão institucional sobre indícios de lavagem. Diversamente, o art. 48 disciplina operações ou situações suspeitas, mediante decisão fundamentada no dossiê previsto no art. 43, § 2º. O patamar financeiro não traduz juízo de desvalor sobre o cliente. Embora o inciso V não explicite somatório diário, subsistem a agregação mensal para registro do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.613/1998 e o monitoramento do fracionamento elusivo do art. 39, I, “a”, da Circular. A ausência de fórmula diária não constitui imunidade regulatória (Banco Central do Brasil, 2020; Brasil, 1998).

No domínio penal, o art. 1º da Lei nº 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação e proveniência, direta ou indireta, de bens, direitos ou valores de infração penal. A custódia e o montante não suprem esses elementos. A majorante relacionada ao ativo virtual, prevista no § 4º, pressupõe a configuração do delito. A reserva legal do art. 5º, XXXIX, da Constituição impede que a obrigação administrativa seja investida de eficácia constitutiva da tipicidade penal (Brasil, 1998; 1988).

A origem internacional da rastreabilidade tampouco autoriza essa transposição. O guia do Gafi de 2021, itens 295 a 297, trata das transferências sem contraparte institucional, orientando identificação, monitoramento e controles proporcionais ao risco. Essa orientação não se confunde com o patamar brasileiro de comunicação objetiva à unidade de inteligência financeira. A chamada travel rule, relativa às informações que acompanham transferências, e o reporte ao Coaf possuem alcance e finalidade distintos (FATF, 2021).

A identificação da carteira tem fundamento próprio no art. 76-A da Resolução BCB nº 277/2022, introduzido pela Resolução nº 521/2025. O § 1º, II, caracteriza a autocustódia pelo controle da chave privada que permite a movimentação sem prestadora; o § 5º impõe identificação do proprietário e processos documentados de verificação da origem e do destino dos ativos nas operações do caput. O enquadramento de determinadas atividades no mercado de câmbio, amparado no art. 7º, V, da Lei nº 14.478/2022, não equipara indistintamente todo criptoativo a moeda estrangeira (Banco Central do Brasil, 2022; 2025b; Brasil, 2022).

O controle criptográfico não exaure a titularidade jurídica nem a proveniência econômica. Assinaturas e registros em blockchain não demonstram, necessariamente, o título aquisitivo ou a origem dos recursos. A coerência documental deve conferir inteligibilidade jurídica aos dados da rede; disso não resulta um rol universal de documentos instituído pela Resolução nº 591. O art. 76-A, § 5º, tampouco exige a entrega da chave privada. A diligência deve respeitar a segurança da informação e a proteção de dados do art. 4º, III, da Lei nº 14.478/2022.

O tratamento necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória encontra base no art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018, sem afastar finalidade, adequação e necessidade, previstas no art. 6º, I a III, ou a segurança do art. 46. Na esfera estatal, a ressalva do art. 4º, III, depende das finalidades exclusivas ali enumeradas, permanecendo exigíveis as garantias do art. 5º, X e LXXIX, da Constituição (Brasil, 2018; 1988).

O sigilo previsto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 50 da Circular veda revelar o reporte aos envolvidos ou a terceiros. Não autoriza, contudo, a supressão indistinta dos deveres de informação relativos ao serviço. Os arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/1998 disciplinam a atuação do Coaf. No RE nº 1.055.941/SP, Tema 990, o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia, resguardados sigilo, procedimentos formalizados e controle jurisdicional posterior. A tese exige destinatário certificado e mecanismos de apuração e correção de desvios; não atribui ao relatório eficácia condenatória autônoma (Brasil, 1998; 2020; Banco Central do Brasil, 2020).

A constrição fundada em investigação de lavagem subordina-se ao art. 4º da Lei nº 9.613/1998, inclusive à existência de indícios suficientes de infração penal e à decisão judicial nos termos do dispositivo. O § 2º admite liberação total ou parcial demonstrada a licitude da origem, ressalvada a preservação da constrição necessária às prestações legais. A comunicação objetiva não substitui esses pressupostos, à luz da propriedade, do devido processo e da presunção de inocência, previstos no art. 5º, XXII, LIV e LVII, da Constituição (Brasil, 1998; 1988).

Distinta é a retenção cautelar da Resolução BCB nº 584/2026, cuja vigência começará em 1º de janeiro de 2027. O art. 2º-B da Resolução nº 142/2021, introduzido por aquele ato, prevê, nas hipóteses especificadas, execução de ordens destinadas a entidades do mercado de ativos virtuais no exterior ou a carteiras autocustodiadas após 24 horas do recebimento do respectivo aporte, em reais ou ativos virtuais. O § 1º, III, “a”, alcança valor superior a US$ 10 mil por operação ou pelo total diário do cliente; a alínea “b” abrange retenções exigidas pela avaliação de risco. Seus pressupostos quantitativos diferem dos do art. 49, V (Banco Central do Brasil, 2026a).

O cliente deve ser informado da natureza cautelar e do prazo. Após a análise e o transcurso do prazo, cessa-se a retenção ou rejeita-se a operação, admitida liberação antecipada por decisão fundamentada e documentada. O art. 6º-A contempla atuação do Banco Central sobre prazos e critérios. Antecipar sua exigibilidade ou imputar a retenção à comunicação ao Coaf desconsidera a autonomia dos regimes (Banco Central do Brasil, 2026a).

O art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613/1998 afasta a responsabilidade civil ou administrativa por comunicações de boa-fé realizadas na forma legal. Essa proteção não se estende indistintamente a retenções indevidas ou a outras restrições contratuais, cuja responsabilidade demanda exame próprio. Configurada relação de consumo, incidem, conforme as circunstâncias, os arts. 6º, III e VI, 14 e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 (Brasil, 1998; 1990).


Conclusão

A positivação do dever de comunicação não confere ao Estado prerrogativa irrestrita de escrutínio patrimonial. O art. 4º, I a IV e VII, da Lei nº 14.478/2022 exige a convivência da prevenção à lavagem com a livre iniciativa, a abordagem baseada em riscos, a proteção de dados e a defesa dos usuários. A interpretação que hipertrofia a finalidade preventiva e esvazia as demais diretrizes compromete a coerência do marco legislativo (Brasil, 2022).

A expansão dos controles reclama, por isso, escrutínio crítico: o acréscimo de dados não comprova, isoladamente, a efetividade da prevenção. Cumpre avaliar utilidade dos reportes, custos de conformidade, exposição de informações pessoais e alternativas menos gravosas. O art. 2º, caput e parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999 veda encargos superiores aos estritamente necessários; o art. 20 da LINDB exige consideração das consequências práticas nas decisões fundadas em valores jurídicos abstratos e, em seu parágrafo único, motivação quanto à necessidade, à adequação e às alternativas da medida. A invocação genérica da segurança financeira não satisfaz esse ônus justificativo (Brasil, 1999; 1942).

A crítica dirige-se à normalização de ingerências cuja extensão deixe de ser demonstrada e controlada. A intimidade, a propriedade, o devido processo e a proteção de dados do art. 5º, X, XXII, LIV e LXXIX, da Constituição vinculam a competência regulatória. A comunicação objetiva não legitima restrições adicionais desprovidas de fundamento próprio. À transparência exigida do patrimônio privado deve corresponder igual rigor na justificação do poder que o escrutina: a finalidade preventiva não constitui autorização para tornar indeterminados os limites da intervenção estatal (Brasil, 1988).


Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 jan. 2020. Brasília, DF: BCB, 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=3978. Acesso em: 5 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 277, de 31 dez. 2022. Brasília, DF: BCB, 2022. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=277. Acesso em: 5 out. 2026.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 nov. 2025. Brasília, DF: BCB, 2025a. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520. Acesso em: 5 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 nov. 2025. Brasília, DF: BCB, 2025b. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521. Acesso em: 5 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 584, de 7 ago. 2026. Brasília, DF: BCB, 2026a. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=584. Acesso em: 5 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 591, de 30 set. 2026. Brasília, DF: BCB, 2026b. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=591. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 set. 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 set. 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 mar. 1998. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 jan. 1999. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 ago. 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). RE 1.055.941/SP, Tema 990. Relator: Min. Dias Toffoli. DJe: 6 out. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=5213056&numeroProcesso=1055941&numeroTema=990. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 dez. 2022. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.563, de 13 jun. 2023. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Updated guidance for a risk-based approach to virtual assets and virtual asset service providers. Paris: FATF, 2021. Itens 295–297. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/guidance/Updated-Guidance-VA-VASP.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

Legislação e jurisprudência consideradas até 5 de outubro de 2026.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos