Capa da publicação Compra e venda de imóveis: o que muda com IBS e CBS
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Compra e venda de imóveis na reforma tributária.

Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária

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06/10/2026 às 15:28
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15. Sujeição passiva e mecanismos de arrecadação

O art. 263, I, elege o alienante como contribuinte na alienação do imóvel ou direito a ele relativo; o inciso II alcança quem cede, institui ou transmite onerosamente direitos reais. A obrigação de IBS/CBS da venda ordinária pertence, portanto, ao fornecedor legalmente enquadrado. O comprador pode suportar economicamente o tributo no preço, sem se tornar, por esse único fato, seu contribuinte. A repercussão econômica do encargo e a sujeição passiva tributária são categorias distintas.

Há exceção expressa para adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial, cujo adquirente é apontado pelo inciso IV. O § 1º diferencia a operação conforme haja ou não redutor vinculado ao imóvel. A afirmação de que o comprador jamais possui obrigações relativas aos novos tributos é, por isso, imprecisa. A aquisição judicial demanda leitura do edital, da origem do bem, do redutor e da disciplina fiscal, além do exame dos demais encargos de transmissão.

Na copropriedade, o art. 263, § 3º, limita a incidência à parte do coproprietário que se enquadre como contribuinte. A condição de um titular não contamina automaticamente as quotas patrimoniais dos demais. O § 2º prevê opção de recolhimento unificado em CNPJ, nos termos regulamentares, enquanto o art. 381, § 2º, do Decreto nº 12.955/2026 disciplina apuração individual e possibilidade de documento fiscal único. Diante dessa articulação, a opção documental não deve ser apresentada como substituição automática das obrigações individuais; a implementação deve respeitar a lei e os procedimentos efetivamente admitidos.

O art. 264. atribui ao sócio ostensivo da sociedade em conta de participação o recolhimento de IBS/CBS sobre as operações imobiliárias, vedando excluir valores devidos aos participantes. A estrutura interna de distribuição de resultados não reduz, por si, a base da operação com o adquirente. O planejamento por SCP exige distinguir receita do empreendimento, participação contratual, eventual operação de cada agente e resultado societário. A opacidade documental agrava o risco de erro na apuração e na alocação de redutores.

Os arts. 27. e 31 a 35 disciplinam modalidades de extinção e o recolhimento na liquidação financeira, conhecido como split payment. O mecanismo pode segregar o tributo no pagamento e encaminhá-lo à administração competente, observados procedimentos e implantação gradual. O art. 36. contempla recolhimento pelo adquirente contribuinte regular nas condições legais. Não é correto afirmar que todo PIX de compra imobiliária já sofre, em 2026, retenção automática universal: previsão normativa, cronograma técnico e funcionamento efetivo são planos distintos.

O contrato deve prever identificação do pagamento, emissão e disponibilização do documento fiscal e comunicação de eventual segregação, para evitar cobrar ou recolher novamente parcela já extinta. Pagamentos por intermediários, conta vinculada, instituições financeiras e terceiros precisam ser conciliados à unidade e à prestação. A retenção operacional não muda, por si só, a propriedade do imóvel ou o enquadramento no imposto de renda. Seu efeito central situa-se na extinção do débito de IBS/CBS e na rastreabilidade necessária à apropriação de créditos.


16. Permuta e negócios imobiliários complexos

O art. 252, § 2º, I, na redação da LC nº 227/2026, estabelece a não incidência de IBS/CBS na permuta entre bens imóveis, ressalvada a torna. A delimitação entre imóveis é relevante: não se pode estender, sem fundamento, a regra a trocas de imóvel por bens móveis, serviços ou participações societárias. O art. 360, § 4º, do Decreto nº 12.955/2026 determina o tratamento da contraprestação diferente de imóvel e dinheiro segundo a disciplina aplicável. A identificação de todas as prestações contratuais precede qualquer afirmação de não incidência.

A torna é a complementação pecuniária que rompe a equivalência econômica da troca e recebe a tributação pertinente. Seu tratamento deve considerar o contribuinte que realiza a operação tributável, a origem dos bens e as regras dos redutores. O fato de a lei afastar o tributo sobre a parcela imobiliária permutada não exclui ITBI nem resolve, automaticamente, o ganho de capital. O exame dos tributos deve ser individual, inclusive porque a permuta pode compreender duas transmissões onerosas sujeitas à legislação de cada Município de localização dos imóveis.

Entre contribuintes regulares, o art. 252, § 5º, mantém o redutor do imóvel entregue para utilização em operações futuras com o recebido. Nas unidades a construir, a aplicação é proporcional à fração ideal das unidades permutadas. O objetivo é preservar a continuidade da dedução sem converter a avaliação contratual da permuta em novo redutor integral. O § 3º, por sua vez, exclui o valor permutado do valor da operação utilizado para o cálculo do redutor na hipótese indicada.

Nas permutas entre contribuinte regular e não contribuinte, o § 5º-A, acrescentado em 2026, prevê disciplina assimétrica: não se constitui redutor para o imóvel recebido pelo não contribuinte; para o contribuinte, preserva-se o redutor do bem entregue, com acréscimo da torna por ele paga ou dedução da torna recebida, sem valor negativo. A regra elimina a possibilidade de presumir que o contribuinte sempre constitui redutor pelo valor de mercado integral do imóvel recebido. A memória do negócio deve separar bens, valores, redutor anterior e sentido do pagamento da torna.

O art. 252, § 6º, equipara, para os fins expressamente previstos, operações quitadas de compra e venda seguidas de confissão de dívida e promessa de dação de unidade construída ou futura, desde que a alienação e o compromisso sejam realizados na mesma data por instrumento público. Os requisitos são cumulativos e materialmente relevantes. Não se trata de exoneração de qualquer dação em pagamento imobiliária. Negócios formalizados em datas diferentes ou por instrumentos que não atendam à exigência devem ser examinados segundo sua efetiva hipótese legal, sem ampliar a exceção por mera analogia de conveniência.

A constituição ou transmissão de direitos reais de garantia não sofre a incidência imobiliária indicada no art. 252, § 2º, II. Sua execução posterior, contudo, pode envolver aquisição, consolidação, dação ou alienação sujeitas a regras próprias. O § 9º remete ao art. 200. para imóveis consolidados ou recebidos por credor sujeito ao regime específico financeiro. A ausência de tributo na garantia não significa imunidade das operações subsequentes com o bem. Financiamento, garantia e venda precisam ser juridicamente separados, ainda que componham a mesma operação econômica de aquisição.


17. Imposto sobre a renda da pessoa física e ganho de capital

O imposto sobre a renda conserva sua hipótese própria. O art. 43. do CTN exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos; para alienações patrimoniais, a legislação disciplina o ganho de capital, geralmente identificado pela diferença positiva entre valor de alienação e custo fiscal, observados ajustes, reduções e isenções. A ausência de IBS/CBS em venda ocasional não exonera automaticamente o ganho. De modo inverso, a existência de IBS/CBS não torna irrelevante a apuração autônoma da renda.

A análise de IRPF pressupõe, ainda, que a operação não esteja abrangida por equiparação da pessoa física à pessoa jurídica na legislação de renda. Os arts. 162. a 171 do RIR/2018 disciplinam empresas individuais imobiliárias, incluindo incorporações, loteamentos e hipóteses específicas de construção e desmembramento. Esses critérios não se confundem com os limites do art. 251. da LC nº 214/2025. Uma pessoa física pode possuir obrigações de IBS/CBS sem que o cadastro a transforme civilmente em sociedade; pode também sofrer equiparação para a renda por fundamento independente. A apuração deve resolver essa qualificação antes de escolher GCAP ou regime empresarial.

O art. 21. da Lei nº 8.981/1995, na redação da Lei nº 13.259/2016, prevê alíquotas progressivas por parcelas do ganho: 15% até R$ 5 milhões; 17,5% sobre a faixa que excede R$ 5 milhões até R$ 10 milhões; 20% sobre a faixa superior a R$ 10 milhões até R$ 30 milhões; e 22,5% sobre o excedente de R$ 30 milhões. A progressividade é marginal. Uma venda cujo ganho ultrapasse um limite não submete automaticamente o ganho inteiro à maior alíquota. O preço do imóvel e o ganho tributável são grandezas diferentes; os limites referem-se ao ganho.

O Decreto nº 9.580/2018, arts. 134. a 151, organiza a disciplina do valor de alienação, do custo e das reduções. O art. 136. estabelece o valor efetivamente pago como custo e afasta atualização monetária de bens adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ressalvadas disciplinas especiais legalmente instituídas. O redutor de ajuste corrigido por IPCA para IBS/CBS não autoriza corrigir livremente o custo informado na declaração de renda. Uma avaliação atual de mercado pode ser relevante para uma opção da reforma sem modificar o custo fiscal histórico do contribuinte.

O art. 137. do RIR/2018 admite, nas condições nele descritas, despesas de corretagem da aquisição suportadas pelo contribuinte, dispêndios de construção, ampliação e reforma, imposto de transmissão e contribuição de melhoria, entre outros itens especificados, mediante documentação hábil e discriminação na declaração. A corretagem da alienação possui tratamento próprio na determinação do valor vendido e nas parcelas recebidas. Despesas precisam ser analisadas conforme sua natureza e momento, evitando adicionar novamente à base um valor que já tenha sido considerado no custo declarado.

As reduções do ganho merecem atenção especial. O art. 18. da Lei nº 7.713/1988 contempla percentuais relacionados a imóveis adquiridos até 1988; o art. 40. da Lei nº 11.196/2005 prevê os fatores FR1 e FR2, desenvolvidos pelo art. 150. do RIR/2018. Esses fatores decorrem de períodos e coeficientes legais e não de uma correção integral do imóvel pelo IPCA. Uma simulação que aplique 15% diretamente à diferença bruta entre preço e custo, sem investigar datas e reduções, pode superestimar o imposto devido.

Na venda a prazo, o art. 151. do RIR/2018 determina a apuração do ganho como venda à vista e a tributação proporcional às parcelas recebidas em cada mês, observadas as regras de atualização e corretagem. Essa temporalidade do IRPF é própria e não decorre do art. 262. da LC nº 214/2025. Embora dois tributos possam acompanhar recebimentos no mesmo empreendimento, seus fundamentos e fórmulas permanecem distintos. A planilha financeira deve permitir que a mesma parcela seja utilizada em apurações separadas, com consistência dos valores efetivamente recebidos.

O pagamento do imposto de ganho de capital, quando devido, observa o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho. A apuração por programa de ganhos de capital do respectivo ano e sua importação na declaração anual são instrumentos administrativos usuais, conforme orientação oficial da Receita Federal. O uso do programa não substitui a qualificação jurídica da operação: o preenchimento depende das datas, do custo, das reduções, da condição de residência fiscal e dos benefícios efetivamente aplicáveis.

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18. Isenções do ganho de capital e reinvestimento residencial

O art. 23. da Lei nº 9.250/1995 isenta o ganho na alienação do único imóvel do titular, por valor de até R$ 440.000, desde que não tenha realizado outra alienação nos cinco anos anteriores. O limite recai sobre o valor de alienação, não sobre o ganho. A verificação do único imóvel exige considerar a efetiva titularidade e as regras administrativas pertinentes, inclusive participações e situações de comunhão. Não basta demonstrar que aquele é o único imóvel utilizado como residência se o titular possuir outros imóveis juridicamente relevantes para o benefício.

O art. 39. da Lei nº 11.196/2005 estabelece outra hipótese: a pessoa física residente no País vende imóvel residencial e aplica o produto da venda, em até 180 dias da celebração do contrato, na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil. O objeto do reinvestimento é o produto da venda, não apenas o lucro. Quem obtém R$ 1 milhão e reinveste somente um ganho de R$ 300.000 não satisfaz, por isso, a exigência de aplicação integral. A análise deve rastrear os recursos e a relação entre alienação e aquisição.

Quando houver mais de uma venda, o prazo conta da primeira operação, conforme o § 1º. A aplicação parcial gera tributação proporcional do ganho relativa à parcela não aplicada, nos termos dos §§ 2º e 3º. O benefício somente pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos, pelo § 5º. A pluralidade de imóveis adquiridos não multiplica indiscriminadamente o prazo ou a franquia temporal. Os contratos e os pagamentos devem ser organizados desde o primeiro compromisso, porque a contagem não aguarda necessariamente escritura ou registro.

O requisito residencial impede equiparar, automaticamente, compra de terreno, investimento comercial, quotas de empresa imobiliária ou gasto genérico de construção à aquisição de residência elegível. Situações de aquisição financiada, quitação de dívida de compra residencial e unidades em construção possuem disciplina administrativa e orientação jurisprudencial próprias, que devem ser verificadas segundo o conteúdo efetivo do financiamento e dos contratos. A orientação oficial de IRPF de 2026 distingue, por exemplo, dívida vinculada à aquisição parcelada do imóvel de empréstimo autônomo obtido após aquisição à vista. A identidade econômica aparente entre endividamentos não resolve a elegibilidade jurídica.

O § 4º do art. 39. disciplina consequências da inobservância das condições, com juros e multas conforme os marcos previstos. A opção pelo benefício exige monitorar o prazo, a destinação dos recursos e a eventual necessidade de apuração proporcional. Esperar a declaração anual para verificar se o reinvestimento foi suficiente pode produzir pagamento em atraso. A organização jurídica adequada inclui previsão de recursos para recolhimento se a aquisição pretendida não se concretizar ou se o valor efetivamente aplicado for inferior ao necessário.

Essas isenções pertencem exclusivamente ao imposto de renda nas hipóteses legalmente previstas. A utilização do art. 39. não elimina IBS/CBS de uma pessoa física enquadrada na atividade imobiliária, nem exonera o ITBI da nova aquisição. Tampouco o redutor social do art. 259. assegura isenção do ganho de capital. Cada benefício possui destinatário, objeto, condições e efeitos próprios. A prática deve produzir demonstrativos separados para evitar que uma exoneração validamente reconhecida seja ampliada a tributo diverso.

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. Compra e venda de imóveis na reforma tributária.: Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8497, 6 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120275. Acesso em: 6 out. 2026.

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