Capa da publicação Compra e venda de imóveis: o que muda com IBS e CBS
Capa: OpenAI
Artigo Destaque dos editores

Compra e venda de imóveis na reforma tributária.

Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária

Exibindo página 5 de 7
06/10/2026 às 15:28
Leia nesta página:

19. Tributação empresarial da renda e imóveis rurais

Na pessoa jurídica, a venda de imóvel pode representar receita operacional de comercialização ou ganho de capital na alienação de ativo, conforme a atividade e a qualificação fiscal pertinente. O enquadramento deve considerar o objeto efetivo, o histórico de utilização, a escrituração e as regras da legislação de renda. A reclassificação contábil próxima à venda não altera necessariamente a natureza tributária do resultado. O art. 25. da Lei nº 9.430/1996 distingue componentes do lucro presumido, enquanto o Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a legislação subsequente disciplinam resultado e operações imobiliárias no lucro real.

Na comercialização imobiliária empresarial sujeita ao lucro presumido, a Lei nº 9.249/1995, arts. 15. e 20, fornece percentuais de presunção que precisam ser selecionados segundo a atividade. Para vendas de imóveis que se qualifiquem como receita operacional de compra e venda, a disciplina ordinária utiliza, em regra, 8% para IRPJ e 12% para CSLL, antes dos ajustes supervenientes aplicáveis. Locação, administração, serviços e certas modalidades de construção podem receber percentuais distintos. Esses percentuais determinam bases presumidas, não representam alíquotas totais cobradas diretamente sobre a venda.

O IRPJ observa a alíquota de 15% e o adicional nas condições do art. 3º da Lei nº 9.249/1995; a CSLL possui sua própria disciplina, com referência à Lei nº 7.689/1988 e alterações. Ganhos de capital fora da receita operacional são adicionados segundo as regras pertinentes, sem receber automaticamente a presunção de 8% sobre o preço. É, por isso, incorreto apresentar uma carga fixa nacional de venda por holding sem examinar se o resultado é operacional, a existência de adicional, o regime de renda e a incidência dos demais tributos.

A LC nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5 milhões no ano-calendário, com proporcionalização por período e atividade. A informação deve integrar a análise atual do lucro presumido. O acréscimo não equivale a dez pontos percentuais: um coeficiente de 8% passa a 8,8% sobre a parcela alcançada, e 12% passa a 13,2%. A receita efetivamente abrangida e o marco de eficácia de cada tributo devem ser verificados na apuração, inclusive pelas regras regulamentares de transição de 2026.

No lucro real, a determinação do resultado demanda conciliar receitas, custos dos imóveis, despesas dedutíveis e ajustes fiscais. A presença de crédito de IBS/CBS e de redutor na saída não significa que ambos sejam despesas dedutíveis da renda pela mesma forma. O tributo recuperável, o custo histórico e a dedução específica de base possuem tratamentos distintos. A contabilidade deve permitir a passagem controlada entre resultado econômico, bases de tributos sobre operações e lucro tributável, com documentação dos ajustes que impede superposição de deduções.

Nos imóveis rurais, o art. 19. da Lei nº 9.393/1996 e o art. 146. do RIR/2018 estabelecem disciplina própria para a terra nua adquirida desde 1º de janeiro de 1997, mediante valores declarados para o ITR nos anos de aquisição e alienação, observadas as regras de fiscalização. Benfeitorias, produção rural e outros componentes do negócio exigem tratamento individualizado. O VTN não constitui automaticamente base de IBS/CBS ou ITBI, nem substitui a análise do preço dos demais elementos vendidos. Uma escritura que agrega terra, edificações, equipamentos e produção deve oferecer discriminação coerente com a realidade.

A reforma tampouco converte toda alienação de imóvel rural em venda de produto agropecuário. O regime imobiliário e o regime de produtores rurais possuem campos próprios, a serem coordenados conforme o vínculo do bem e a condição do fornecedor. O proprietário rural que aliena patrimônio pessoal e a empresa que comercializa fazendas não recebem necessariamente o mesmo enquadramento. Além da tributação, a diligência rural envolve regularidade cadastral e documentos fundiários pertinentes; a comprovação de ITR para atos registrais segue, entre outras normas, o art. 21. da Lei nº 9.393/1996.


20. A permanência do ITBI e a nova disciplina do Código Tributário Nacional

O ITBI continua fundado no art. 156, II, da Constituição. A LC nº 227/2026, art. 165, atualizou os arts. 35, 38 e 41 do CTN, identificando expressamente a competência dos Municípios e do Distrito Federal. O art. 35. abrange transmissão inter vivos onerosa de propriedade e domínio útil, transmissão de direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia, e cessão onerosa de direitos relativos às transmissões indicadas. A norma geral não institui alíquota nacional: a lei municipal ou distrital deve ser examinada para identificação dos elementos locais da obrigação.

O art. 41. situa a competência no local do imóvel; o art. 42. admite como contribuinte qualquer das partes, segundo a lei competente. Embora seja usual atribuir o recolhimento ao adquirente, essa posição não deve ser presumida como regra nacional absoluta independente da lei local. O contrato também pode distribuir o custo econômico de modo diverso, sem alterar o sujeito passivo perante a Fazenda. A alíquota de 2%, 3% ou outro percentual somente pode ser utilizada em cálculo real após verificação da legislação do Município e de eventuais hipóteses diferenciadas.

Na transmissão da propriedade, o art. 1.245. do Código Civil fornece o marco registral da aquisição do direito real. A assinatura de promessa ou a mera entrega de chaves não se confunde com esse evento. Procedimentos municipais de emissão de guia e exigências para escritura podem anteceder o registro no fluxo operacional, mas isso não autoriza equiparar indiscriminadamente antecipação de pagamento ao momento jurídico do fato gerador. A restituição ou revisão de valores recolhidos quando a transmissão não se aperfeiçoa exige exame do tributo efetivamente devido e do procedimento aplicável.

As cessões onerosas de direitos demandam análise própria, porque figuram expressamente na competência constitucional e no art. 35, III, do CTN. A conclusão de que a transmissão da propriedade depende de registro não resolve, sozinha, todas as cessões de direitos aquisitivos. O Tema nº 1.124 do STF tem por objeto precisamente a incidência sobre cessão decorrente de compromisso de compra e venda, sem transferência registral da propriedade. O precedente inicialmente divulgado em 2021 foi objeto de embargos e reexame, de modo que não deve ser citado como exoneração indiscriminada e definitivamente consolidada de qualquer cessão. Este ensaio não atribui solução final a controvérsia que exige consulta ao andamento e ao conteúdo decisório aplicável ao caso.

O art. 35-A do CTN foi vetado. Consequentemente, o texto proposto para esse dispositivo não pode ser utilizado como autorização nacional vigente de recolhimento antecipado facultativo de ITBI com benefício de alíquota. A diferença entre proposição aprovada, dispositivo vetado e norma efetivamente incorporada é fundamental para a prática jurídica. Notícias referentes à tramitação não substituem a conferência do texto publicado e da situação do veto.

O art. 38, § 1º, na redação de 2026, define valor venal como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista em condições normais de mercado. O § 2º prevê estimativa por critérios técnicos, abrangendo análise de preços, informações notariais, registrais e financeiras, localização, tipologia, destinação, padrão, áreas e outros parâmetros usualmente observados na avaliação. O § 3º exige divulgação dos critérios e permite contestação mediante avaliação contraditória em procedimento específico da legislação local. O § 4º impõe compartilhamento de informações aos serviços notariais e registrais, com sanções dependentes de lei específica.

A nova disciplina reforça a importância jurídica da avaliação e da transparência. Ela não torna equivalentes valor de IPTU, preço financiado, valor estimado pelo Município e custo fiscal do IR. A referência a negociação à vista merece especial atenção em contratos com atualização e financiamento: não se pode somar encargos de modo irrefletido para reproduzir a base dos novos tributos. A determinação deve respeitar a materialidade da transmissão e os critérios técnicos compatíveis com o art. 38.


21. O Tema 1113 do STJ e sua leitura após a LC 227 de 2026

No REsp nº 1.937.821/SP, julgado pela Primeira Seção em 24 de fevereiro de 2022, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com publicação em 3 de março de 2022, o STJ consolidou o Tema Repetitivo nº 1.113. O Tribunal distinguiu a base do ITBI da base do IPTU, reconheceu presunção favorável ao valor da transação declarado e condicionou seu afastamento a procedimento administrativo regular, rejeitando o arbitramento prévio por valor de referência unilateral. A síntese aqui exposta é paráfrase da orientação oficial, e não transcrição extensiva do acórdão (Brasil, STJ, 2022).

O precedente não afirma que o preço declarado seja imune à fiscalização. O valor de mercado pode ser investigado, desde que a revisão obedeça ao art. 148. do CTN e ofereça fundamentação e contraditório. Seu núcleo jurídico consiste em impedir que a estimativa administrativa substitua automaticamente a realidade declarada sem procedimento individualizado. A base do IPTU também não funciona como piso universal. A distinção preserva a natureza episódica e negocial da transmissão frente à avaliação em massa utilizada no tributo sobre propriedade.

A LC nº 227/2026 constitui elemento legislativo superveniente que precisa ser enfrentado na aplicação do precedente. Seria incompleto afirmar que nada mudou no plano normativo; igualmente inadequado seria concluir que a lei autorizou toda tabela unilateral e eliminou o direito de defesa. O art. 38. agora explicita metodologia e impugnação, devendo ser interpretado com as garantias constitucionais, o art. 148. e os fundamentos do repetitivo. A coexistência demanda análise da data da transmissão, da legislação municipal, do procedimento utilizado e da razão jurídica da avaliação.

Como interpretação defendida neste ensaio, a autorização de estimativa deve ser compatibilizada com motivação individual e possibilidade efetiva de contestação, sem converter a média cadastral em presunção absoluta. Essa conclusão resulta de leitura sistemática das normas e do precedente; não é apresentada como nova tese judicial já firmada especificamente após a LC nº 227/2026. A distinção entre posição interpretativa e decisão judicial evita atribuir aos tribunais um pronunciamento que não foi utilizado na pesquisa.

Os arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil exigem observância e enfrentamento dos precedentes pertinentes, com demonstração das razões de eventual distinção. Para transmissões anteriores, o art. 144. do CTN também exige atenção à legislação vigente no fato gerador. A mera publicação de metodologia nova não legitima retroativamente uma cobrança que contrariava o regime temporalmente aplicável. Para operações posteriores, a discussão deve reconhecer a alteração legislativa e argumentar sobre seu alcance efetivo, em vez de reproduzir de maneira automática a fundamentação anterior.

Na prática, o contribuinte deve reunir contrato, comprovantes de pagamento, avaliações independentes quando necessárias, fotografias, características físicas, restrições de uso, ônus e comparáveis de mercado. A contestação técnica precisa demonstrar por que os dados individualizados afastam a estimativa municipal. Caso exista necessidade de acesso à metodologia, o requerimento deve identificar os critérios e documentos utilizados. A qualidade da prova é determinante para que o debate jurídico não permaneça abstrato diante de divergência concreta de valores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

22. A transição geral e o tratamento de operações anteriores

O cronograma constitucional deve ser lido nos arts. 125. a 129 do ADCT, introduzidos pela EC nº 132/2023, e nos arts. 343. a 348 da LC nº 214/2025. Em 2026, as alíquotas de teste são 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento para sujeitos passivos que cumpram as obrigações acessórias; o § 2º mantém a obrigação integral de PIS/Cofins no período. O modelo não representa uma substituição plena já concluída em 2026.

O art. 348, III, disciplina a aplicação das alíquotas de teste aos regimes e bases pertinentes, com exceções expressas, incluindo o Simples. Os §§ 3º e 4º, inseridos em 2026, preveem intimação para sanar omissão relativa às obrigações acessórias ali indicadas em sessenta dias e extinção da penalidade quando atendida. A regra de regularização deve ser aplicada nos seus limites, sem convertê-la em autorização geral de descumprimento. O acompanhamento dos atos que definem documentos, campos e datas continua necessário para assegurar a dispensa legal.

Em 2027, a CBS substitui PIS/Cofins nas hipóteses abrangidas pelo novo sistema, com ressalva da disciplina de operações pretéritas. Em 2027 e 2028, o IBS possui parcela estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, e a CBS recebe o ajuste de 0,1 ponto percentual previsto. De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos nas proporções constitucionais, com ampliação do IBS; em 2033, completa-se a substituição desses impostos. As adaptações relativas ao IPI e ao Imposto Seletivo obedecem a regras próprias e não autorizam imaginar sua incidência direta indiscriminada sobre imóveis.

Período

Estrutura de transição

Repercussão imobiliária principal

2026

IBS de 0,1% e CBS de 0,9% em fase de teste; dispensa condicionada e permanência de PIS/Cofins

Adequação de documentos e sistemas conforme atos aplicáveis

[2027] e 2028

CBS no novo sistema; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal

Formação e continuidade dos redutores; exame de receitas anteriores

2029

ICMS e ISS mantidos em 90% das alíquotas anteriores, segundo a disciplina legal

Início da dedução específica de custos elegíveis na base do IBS

2030

ICMS e ISS mantidos em 80%

Conciliação entre incidências antigas, IBS e CBS

2031

ICMS e ISS mantidos em 70%

Controle dos coeficientes transitórios dos custos

2032

ICMS e ISS mantidos em 60%

Último exercício da coexistência programada

2033

Extinção de ICMS e ISS no cronograma constitucional

Consolidação do sistema, preservadas obrigações pretéritas

A existência de contrato antigo não assegura, por si, exoneração de qualquer recebimento futuro. Também não permite tributar novamente uma receita que a norma de transição preserva sob PIS/Cofins. O art. 408. da LC nº 214/2025, alterado pela LC nº 227/2026, é essencial: se a mesma situação constituiu fato gerador das contribuições anteriores até 31 de dezembro de 2026 e passaria a constituir fato gerador de CBS desde 2027, aplica-se a coordenação ali definida. Os §§ 1º e 3º afastam CBS nas condições legais e preservam a cobrança das contribuições anteriores, inclusive quando recebidas após sua extinção geral.

Para operações realizadas até 31 de dezembro de 2026 cuja exigência de PIS/Cofins acompanhe recebimentos por caixa, o § 3º considera o fato gerador na data do auferimento por competência e mantém a exigência no recebimento, sem CBS sobre essa mesma receita, ressalvada a opção do § 2º. O art. 616. do Decreto nº 12.955/2026 desenvolve a regra. A análise da carteira deve verificar operação, reconhecimento de receita e enquadramento nas contribuições antigas; a simples data do recebimento posterior não define o novo tributo.

O § 2º do art. 408. exclui essa preservação nas hipóteses de regimes opcionais dos arts. 485. a 487, aplicando a CBS nos termos legais e afastando as contribuições substituídas. A eleição de uma opção de transição pode, assim, alterar o tratamento que a carteira teria sob a regra geral de receitas antigas. A comparação econômica precisa incorporar esse efeito. A regra relativa à CBS também não deve ser convertida em exoneração automática do IBS: são necessárias suas próprias normas e o exame da operação, sem transpor indevidamente uma disposição federal específica.

Durante 2029 a 2032, o art. 408, §§ 4º e 5º, coordena operações que produzam fatos geradores de ICMS/ISS e IBS em anos distintos, estabelecendo prevalência temporal e tratamento do elemento temporal não aperfeiçoado até 2032. O dispositivo é relevante para serviços e fornecimentos vinculados à cadeia imobiliária; não significa que a venda direta de imóvel fosse, antes da reforma, tributada indistintamente pelo ISS. A coordenação exige identificar a efetiva materialidade antiga, evitando reconstruir uma incidência inexistente para depois considerá-la substituída.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. Compra e venda de imóveis na reforma tributária.: Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8497, 6 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120275. Acesso em: 6 out. 2026.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos