Capa da publicação Compra e venda de imóveis: o que muda com IBS e CBS
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Compra e venda de imóveis na reforma tributária.

Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária

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06/10/2026 às 15:28
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23. Incorporações e loteamentos nos regimes opcionais de transição

O art. 485. da LC nº 214/2025 oferece opção a incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964, quando a opção pelo regime especial da Lei nº 10.931/2004 tenha sido requerida e efetivada antes de 1º de janeiro de 2029. Os requisitos não se resumem à assinatura de contrato com comprador. A afetação, o pedido, sua efetivação e a identificação do empreendimento são pressupostos da elegibilidade. A existência de cláusula contratual mencionando RET não substitui o atendimento dos atos constitutivos e fiscais exigidos.

A redação atual, alterada pela LC nº 227/2026, prevê recolhimento conjunto de IBS e CBS equivalente a 2,08% da receita mensal recebida para a hipótese geral indicada no inciso I e 0,53% para as incorporações abrangidas pelas referências específicas do inciso II. A redação original falava em CBS isoladamente; reproduzi-la como texto vigente levaria a erro quanto à extensão da opção. O § 8º, acrescentado em 2026, disciplina a distribuição do montante entre os componentes de IBS e CBS conforme as alíquotas de referência.

Esses percentuais não são uma carga tributária total universal da incorporação. A tributação da renda e da CSLL permanece disciplinada pela Lei nº 10.931/2004 e por suas alterações, incluindo as modificações do art. 510. da LC nº 214/2025 com eficácia própria. A separação das parcelas que compunham o RET anterior precisa ser respeitada no período de transição. Também não se aplica uma nova redução de 50% sobre os percentuais fixos como se a opção continuasse subordinada ao cálculo ordinário do art. 261. A lei oferece um método substitutivo com seus próprios pressupostos e efeitos.

O art. 485, § 1º, afasta outra incidência de IBS/CBS sobre a incorporação submetida à opção. Os §§ 2º e 3º vedam créditos vinculados às aquisições do empreendimento e a dedução dos redutores de ajuste e social. O § 4º impede o crédito do adquirente regular; o § 5º reconhece redutor correspondente ao tratamento de aquisição de não contribuinte. Custos indiretos alocados também exigem os estornos do § 6º. A taxa menor sobre receita deve, por isso, ser comparada à perda de créditos, à ausência de redutores e ao efeito sobre o comprador empresarial.

Para parcelamento do solo, o art. 486. admite opção quando o pedido de registro, nos termos da Lei nº 6.766/1979, estiver efetivado antes de 1º de janeiro de 2029. Na redação atual, IBS e CBS são recolhidos conjuntamente à razão de 3,65% da receita bruta recebida. A receita abrange as vendas de unidades e os componentes financeiros indicados no § 7º. A opção afasta outras incidências dos dois tributos sobre o parcelamento, veda créditos e redutores e impede o crédito do adquirente, assegurando-lhe o redutor previsto para aquisição de não contribuinte, nas condições legais.

O art. 486, §§ 8º a 12, disciplina o caráter definitivo do pagamento, com a exceção expressa de distrato, a segregação de receitas, custos e despesas, a alocação de indiretos, o estorno de créditos e a escrituração própria de cada parcelamento. A utilização de sociedade que possui vários empreendimentos não elimina a obrigação de segregação. A opção deve ser tratada por perímetro jurídico e contábil identificável, impedindo a utilização cruzada de créditos de projetos opcionais para reduzir débito de projeto regular.

A eleição economicamente adequada requer projeção de receitas por exercício, custos tributados, participação do terreno, redutores disponíveis, atualização, condição dos compradores e regras do art. 408. Um empreendimento com elevado redutor e custos intensivos em tributos creditáveis pode apresentar resultado diferente de outro com poucos créditos e estoque documentalmente insuficiente. A alíquota isolada não demonstra vantagem. A decisão deve resultar de memória comparativa que possa ser auditada e que explicite as hipóteses utilizadas.

O art. 488. estabelece técnica adicional para empreendimentos fora das opções: desde 2029, permite deduzir da base do IBS aquisições elegíveis realizadas entre 2027 e 2032, utilizadas em incorporação, parcelamento e construção. São exigidos sujeição a ICMS ou ISS, classificação como custo direto e documento idôneo, com disciplina de indiretos para as hipóteses indicadas. Os valores são ponderados pelos coeficientes do § 3º: 1 para 2027 e 2028; 0,9 para 2029; 0,8 para 2030; 0,7 para 2031; e 0,6 para 2032.

O § 4º do art. 488. preserva, nos seus termos, créditos de IBS/CBS e redutores de ajuste e social. A cumulação autorizada tem fundamento em mecanismos distintos e não equivale a repetir o mesmo gasto indiscriminadamente. O § 5º exclui empreendimentos submetidos aos arts. 485. e 486, e o § 6º permite ajustes em períodos relativos ao mesmo imóvel ou empreendimento quando o valor exceder a base do período. A dedução é específica do IBS: transplantá-la para a CBS sem autorização seria modificar a regra quantitativa. A contabilidade deverá conservar os documentos de ICMS/ISS por ano de aquisição e vinculação ao projeto.


24. Cadastro e documentos fiscais no cronograma de implementação

O art. 59. da LC nº 214/2025 estabelece identificação cadastral coordenada. Para imóveis, os arts. 265. e 269 exigem CIB e identificação da obra no sistema integrado ao Sinter. O CIB constitui inventário fiscal de imóveis urbanos e rurais alimentado por cadastros de origem; não é título aquisitivo e não substitui matrícula ou registro. Sua implantação amplia a capacidade de relacionar imóvel, titular, características, operações, valores de referência e redutores, sem dispensar a disciplina civil dos direitos reais.

O art. 266. fixa etapas de doze e vinte e quatro meses, explicitadas pelo art. 386. do Decreto nº 12.955/2026 com contagem desde 1º de janeiro de 2025. A primeira etapa alcança órgãos federais, serviços notariais e registrais, capitais e Distrito Federal; a segunda abrange órgãos estaduais e demais Municípios. São deveres institucionais de adaptação e integração. A existência do cronograma não autoriza exigir de todo cidadão, indistintamente, uma reavaliação patrimonial para o IR ou presumir concluídos todos os processos locais sem verificar o cadastro de origem.

O art. 105. do Decreto nº 12.955/2026 disciplina inscrição em CNPJ das pessoas físicas e demais agentes abrangidos. O § 4º preserva seus efeitos exclusivamente no âmbito de IBS/CBS; o § 4º-A, inserido pelo Decreto nº 13.075/2026, adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade para a pessoa física contribuinte ou responsável e para os produtores rurais pessoas físicas indicados. Inscrição cadastral não transforma, por si, pessoa física em sociedade empresarial nem determina automaticamente a equiparação para imposto de renda, que depende de fundamento próprio.

A emissão de documento fiscal encontra fundamento no art. 60. da LC nº 214/2025. O Decreto nº 12.955/2026, art. 114, III, instituiu a NF-e ABI, modelo 77, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, XVIII, fixou 1º de dezembro de 2026 como início da obrigatoriedade correspondente, para os sujeitos abrangidos e com observância das ressalvas do cronograma. Para pessoas físicas, o art. 115, § 3º, introduzido pelo Decreto nº 13.075/2026, estabelece eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027. A orientação oficial da Receita confirma essa postergação.

A NF-e ABI não substitui promessa, escritura ou registro. Ela documenta a operação para administração dos novos tributos, enquanto cada instrumento civil cumpre função própria. A indicação cadastral e fiscal deve corresponder ao imóvel e aos participantes efetivos. Os sistemas precisam permitir associar documentos e ajustes à operação originária, conciliando valores, parcelas e cancelamentos. A declaração fiscal possui efeitos de constituição e confissão do débito na forma da legislação; seu preenchimento merece revisão jurídica e contábil anterior à transmissão das informações.

Os arts. 267. e 268 preveem certidão relativa ao imóvel e obrigações instrumentais de terceiros, inclusive tabeliães, registradores e juntas comerciais. O art. 387. do Decreto nº 12.955/2026 remete a emissão da certidão de CBS a ato conjunto com o CGIBS. A previsão legal de certidão não permite inventar um formulário, um prazo ou uma exigência cartorária universal antes da disciplina aplicável. A diligência deve consultar o serviço efetivamente disponível e diferenciar regularidade do contribuinte, débitos vinculados ao imóvel e informações necessárias à continuidade do redutor.

O art. 270. exige apuração por empreendimento de construção civil, incorporação ou parcelamento, tratado como centro de custo distinto, com vinculação cadastral específica. O parágrafo único determina indicação do cadastro da obra nos documentos de aquisições a ela destinadas. A emissão de notas para um CNPJ genérico, sem vínculo suficiente ao empreendimento, pode comprometer a demonstração dos custos e créditos. A organização deve ocorrer desde a contratação dos fornecedores; reconstruí-la ao final aumenta a dificuldade probatória.

O calendário dos documentos e declarações deve ser acompanhado nos atos aplicáveis a cada operação. A criação de DeRE para determinados regimes não significa que toda compra e venda imobiliária utilize todos os eventos daquela declaração, nem que o calendário de serviços financeiros possa ser transposto ao setor de imóveis. A obrigação acessória deriva do enquadramento normativo e técnico específico. A eficácia temporal deve ser verificada no momento do fato, considerando alterações posteriores ao recorte deste ensaio quando a operação ocorrer no futuro.


25. Providências anteriores à compra e à venda

A primeira providência consiste em produzir uma ficha de qualificação da operação. Devem ser identificados vendedor e comprador, natureza da titularidade, fração ideal, localização, modalidade contratual, vínculo econômico, condição fiscal e regime aplicável. Para pessoa física, o histórico do ano anterior e do exercício em curso deve contemplar imóveis alienados, datas de aquisição, construção e origem por herança, doação ou meação. Para pessoa jurídica, precisam ser examinadas a atividade efetiva, a natureza operacional ou patrimonial do imóvel e a eventual opção de transição do empreendimento.

A segunda providência é reconstruir a cadeia documental do bem. Matrícula atualizada, títulos anteriores, promessas, registros, comprovantes de pagamento e documentos cadastrais devem permitir identificar origem e evolução. A reforma torna especialmente relevantes os documentos anteriores ao corte de 2026 e os custos de construção contemporâneos. A preservação dos registros não deve se limitar a um prazo genérico de cinco anos quando um documento histórico continua necessário para demonstrar custo ou redutor de alienação futura; a utilidade jurídica da prova pode ultrapassar o prazo de fiscalização de uma obrigação pretérita.

A terceira providência envolve a mensuração dos tributos. A memória deve apresentar IBS e CBS separadamente, redutores, créditos, regra temporal, IRPF ou IRPJ/CSLL e ITBI local. O cálculo de aquisição deve considerar ainda emolumentos, corretagem, financiamento, garantias, eventuais encargos dominiais e outras obrigações pertinentes, sem denominar todos esses valores como tributos. O orçamento total serve à decisão econômica, mas cada parcela precisa conservar sua natureza para fins de base, dedução e responsabilidade.

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O comprador deve analisar, ainda, débitos que possam afetar a aquisição. O art. 130. do CTN determina sub-rogação dos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja propriedade, domínio útil ou posse, e de taxas e contribuições de melhoria ali previstas, ressalvadas as condições legais e a disciplina da arrematação. A norma não deve ser ampliada automaticamente a toda dívida do vendedor ou a IBS/CBS da transação. Obrigações condominiais possuem fundamento civil próprio, inclusive o art. 1.345. do Código Civil. O quadro de passivos deve separar transmissão, propriedade, atividade do alienante e encargos da unidade.

Objeto da verificação

Documentação central

Finalidade jurídica

Titularidade e modalidade

Matrícula, títulos, procurações, promessa e projeto contratual

Determinar quem pode alienar e o objeto do negócio

Pessoa física e atividade

Histórico de alienações, aquisições, obras e partilhas

Aplicar os critérios do art. 251. e a segregação patrimonial

Regime do empreendimento

Afetação, registro, opção efetivada e escrituração

Verificar elegibilidade e efeitos dos arts. 485. e 486

Redutor e créditos

Ficha por imóvel, notas, pagamentos, ITBI e contrapartidas

Demonstrar base, continuidade e ausência de dupla dedução

Imposto de renda

Custo fiscal, benfeitorias, datas, recebimentos e reinvestimento

Apurar ganho ou resultado e benefícios próprios

ITBI e encargos da unidade

Lei municipal, avaliação, guia e certidões pertinentes

Calcular transmissão e examinar passivos vinculados

Formalização e cumprimento

Documento fiscal, comprovantes, escritura e registro

Conciliar execução contratual e obrigações de cada parte

A documentação deve ser compartilhada de modo proporcional ao fim da diligência, preservando dados estranhos à operação e o sigilo juridicamente aplicável. A integração de cadastros prevista na reforma não constitui autorização irrestrita para acesso privado a toda situação fiscal do vendedor. Exigir informações suficientes sobre o redutor ou sobre uma opção é diferente de divulgar integralmente declarações pessoais sem pertinência. A cláusula de cooperação documental deve especificar objeto, formato, prazo e finalidade.


26. Contrato e distribuição do encargo econômico

O contrato deve distinguir preço da unidade, IBS/CBS eventualmente adicionados ou incluídos no total, atualização, juros, corretagem, ITBI e emolumentos. A distinção assegura correspondência entre consentimento e obrigação econômica. O art. 123. do CTN impede que convenção particular modifique, perante a Fazenda, o sujeito passivo definido em lei. Uma cláusula que atribui ao comprador o custo de IBS/CBS não exonera o vendedor contribuinte do dever legal de apurar, documentar e cumprir a obrigação, salvo mecanismo legal específico de pagamento ou responsabilidade.

A distribuição civil das despesas encontra referência no art. 490. do Código Civil, que, salvo disposição diversa, atribui ao comprador escritura e registro e ao vendedor as despesas da tradição. Para a forma do negócio, o art. 108. exige escritura pública nas hipóteses que superem trinta salários mínimos, ressalvadas exceções legais; a Lei nº 9.514/1997, art. 38, admite instrumentos particulares com efeitos de escritura pública nas condições nela previstas. A nota fiscal da reforma não afasta esses requisitos.

Uma cláusula de tributação deve identificar quais encargos são atribuídos a cada parte e como se apura o valor. A expressão todos os tributos por conta do comprador é insuficiente para solucionar, com segurança, a transferência de encargo econômico, o tratamento de créditos, a repercussão de benefícios ou a liquidação por split payment. O vendedor precisa declarar o regime da operação e fornecer os documentos necessários; o comprador empresarial deve conhecer a existência ou a vedação de crédito. A precisão é especialmente importante em contratos celebrados antes do início de nova etapa da transição.

Mudanças legislativas não conferem direito automático de aumentar o preço contratado. A interpretação deve considerar a distribuição de riscos, a boa-fé, os arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil e, quando presente relação de consumo, os deveres de informação e limites de cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor. Revisão por onerosidade excessiva ou correção judicial exige os pressupostos dos arts. 317. e 478 a 480 do Código Civil, conforme a hipótese. A previsibilidade da reforma e as cláusulas negociadas são elementos relevantes; não basta alegar que surgiu tributo para impor unilateralmente um valor adicional.

O contrato deve disciplinar a cooperação necessária à documentação de pagamentos, ajustes, distratos e redutores. A obrigação de apresentar dados incorretos pode gerar responsabilidade civil, mas a indenização não substitui a apuração tributária correta. Se houver controvérsia sobre regime, base ou valor de referência, a solução contratual deve prever o tratamento dos pagamentos enquanto se discute a obrigação, respeitando o que a lei permite. Retenções privadas sem fundamento não extinguem débito fiscal e podem constituir inadimplemento perante a contraparte.

No distrato, é necessário conciliar restituição econômica, cancelamento ou ajuste de documento fiscal, débitos recolhidos, créditos apropriados e redutores já utilizados. O art. 486, § 8º, prevê exceção expressa para distrato no pagamento definitivo da opção de loteamento; os demais casos exigem a disciplina própria de devolução e cancelamento. A devolução do preço ao comprador não garante, por si, restituição automática do imposto ao vendedor, nem autoriza manter crédito de operação desfeita. A documentação da reversão deve espelhar a realidade do negócio.

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. Compra e venda de imóveis na reforma tributária.: Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8497, 6 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120275. Acesso em: 6 out. 2026.

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