Capa da publicação Compra e venda de imóveis: o que muda com IBS e CBS
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Compra e venda de imóveis na reforma tributária.

Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária

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06/10/2026 às 15:28
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27. Planejamento patrimonial e utilização de sociedades

A constituição de sociedade para centralizar imóveis pode atender a objetivos de gestão, sucessão, financiamento ou exploração econômica. Sua conveniência tributária, entretanto, depende de análise integral. A operação de integralização possui disciplina própria de imposto de renda, inclusive o art. 23. da Lei nº 9.249/1995, que permite determinados valores de transferência e trata o ganho correspondente. A avaliação de mercado destinada ao redutor de IBS/CBS não deve ser confundida com a eleição de valor na integralização societária.

A imunidade de ITBI do art. 156, § 2º, I, da Constituição e os arts. 36. e 37 do CTN exigem exame separado. A discussão sobre atividade preponderantemente imobiliária e integralização é objeto do Tema nº 1.348 do STF; o alcance da imunidade quanto ao limite do capital é tratado pelo Tema nº 796. Esses objetos não podem ser confundidos nem utilizados para sustentar imunidade irrestrita de toda transferência a holding. A análise de uma reestruturação deve consultar o conteúdo e o estágio dos precedentes efetivamente aplicáveis na data do ato, sem transformar propostas de tese ou fundamentos laterais em comando final universal.

No IBS/CBS, a sociedade não é beneficiada pelos gatilhos quantitativos exclusivos da pessoa física. A migração de bem pessoal para exploração societária pode alterar o enquadramento das alienações posteriores, o custo fiscal, a constituição do redutor e a possibilidade de créditos. A distribuição futura dos resultados possui, ainda, legislação de renda própria, que integra a avaliação econômica da estrutura. A comparação deve abranger entrada, manutenção, exploração, venda e retirada de recursos, evitando concentrar-se em uma única etapa favorável.

O planejamento lícito pressupõe correspondência entre forma e substância, documentação dos atos e respeito às materialidades legais. A lei não proíbe escolher alternativa menos onerosa quando validamente disponível, mas não legitima simulação de preço, interposição fictícia de não contribuinte ou fracionamento documental de uma atividade econômica unitária. O art. 149, VII, do CTN e as regras específicas de partes relacionadas e limitação do redutor oferecem fundamentos para o controle de fatos que não correspondam à declaração. A análise profissional deve distinguir economia resultante da lei de vantagem dependente da omissão de fatos.


28. Exemplos de aplicação e limites da comparação numérica

Os exemplos seguintes são hipotéticos e demonstram a sequência de enquadramento e cálculo. As alíquotas gerais de 28% e municipal de 3%, quando utilizadas, não representam afirmação de alíquota nacional vigente. Os valores de redutores indicados são montantes assumidos como já validamente apurados na data do cálculo. Não se toma R$ 100.000 ou R$ 30.000 como benefício atualizado de exercício futuro. A finalidade é mostrar os efeitos jurídicos de variáveis distintas, sem substituir a apuração de uma operação real.

Na primeira hipótese, uma pessoa física aliena ocasionalmente sua residência, sem critérios de enquadramento imobiliário e sem vínculo à atividade econômica tributável. Não há IBS/CBS da alienação apenas porque o preço é elevado. Suponha-se que, após custo, reduções legais e demais ajustes, reste ganho tributável de R$ 200.000, sem isenção: a alíquota de 15% conduz a IR de R$ 30.000. Se o negócio se enquadrar em isenção, o resultado muda por fundamento da renda. O ITBI da transmissão é examinado pelo Município do imóvel, sem derivar do ganho de R$ 200.000.

Na segunda hipótese, a pessoa física aliena quatro imóveis distintos adquiridos há menos de cinco anos no mesmo exercício, sem enquadramento anterior e sem outra circunstância que determine incidência sobre os primeiros. O art. 382. indica o gatilho a partir da quarta unidade. Para essa venda, é preciso investigar redutor, natureza residencial nova, base e alíquotas do ano. A quarta alienação não se torna tributável pelo simples excesso de preço sobre R$ 240.000, que pertence à locação; seu fundamento é quantitativo e temporal. No exercício seguinte, o histórico anterior deverá ser utilizado novamente na análise do enquadramento.

Na terceira hipótese, uma venda empresarial regular de unidade residencial nova tem valor de operação de R$ 800.000, redutor de ajuste válido de R$ 450.000 e redutor social aplicável já atualizado, aqui assumido em R$ 110.000. A base remanescente é R$ 240.000. Com alíquota conjunta meramente hipotética de 28%, reduzida em 50%, o débito conjunto ilustrativo seria R$ 33.600. Se créditos próprios aproveitáveis de IBS e CBS somarem R$ 10.000 e puderem ser utilizados nos respectivos débitos, o recolhimento líquido ilustrativo seria R$ 23.600. O IRPJ/CSLL permanece sujeito à apuração própria.

Na quarta hipótese, considera-se a continuidade em duas vendas regulares de imóvel sem redutor social, sem variação monetária no intervalo e com créditos integralmente admitidos. O primeiro alienante vende por R$ 1 milhão com redutor de R$ 400.000; à alíquota conjunta ilustrativa de 14%, o débito é R$ 84.000. O adquirente regular mantém redutor de R$ 400.000 e apropria os créditos correspondentes nas condições legais. Ao revender por R$ 1,2 milhão, seu débito é R$ 112.000 e o líquido, descontados aqueles créditos, é R$ 28.000. O exemplo evidencia por que reiniciar o redutor em R$ 1 milhão e manter simultaneamente o crédito integral contrariaria a estrutura de continuidade.

Na quinta hipótese, uma unidade de empreendimento abrangido pelo art. 262. é vendida por R$ 800.000, com redutores válidos que totalizam R$ 560.000. Uma prestação de principal de R$ 80.000 representa 10% da alienação e recebe dedução proporcional de R$ 56.000, resultando em base de principal de R$ 24.000, antes de componentes financeiros e outros ajustes legais. Não é admissível descontar os R$ 560.000 inteiros dessa primeira parcela. Se os pagamentos começaram antes de 2027, deve-se investigar previamente a disciplina do art. 408. e, quando pertinentes, as proporções que incluem os pagamentos pretéritos.

Uma comparação real entre venda regular e opção do art. 485. ou 486 deve incorporar toda a vida financeira do empreendimento. Somar percentuais de IBS/CBS, IR e ITBI e aplicar o total ao preço mistura bases incompatíveis. O resultado econômico deve ser demonstrado por etapa: encargos da aquisição, receitas e custos, débitos de operações, créditos recuperáveis, tributos sobre resultado, despesas de formalização e eventual distribuição. O número agregado somente é juridicamente útil se conservar memória das bases e dos sujeitos que o compõem.


29. Legalidade e tutela do contribuinte na execução do novo sistema

A complexidade operacional não reduz a força da legalidade tributária. O art. 150, I, da Constituição e o art. 97. do CTN reservam à lei a instituição e os elementos essenciais da obrigação, observadas as autorizações constitucionais específicas. Regulamentos podem desenvolver conceitos, procedimentos e meios de cumprimento, mas não devem ampliar ilimitadamente critérios de sujeição passiva, suprimir redutores ou impor base diversa da autorizada. A análise de cada ato precisa identificar sua competência e o dispositivo legal que sustenta a exigência.

A interpretação sistemática deve dar efetividade às deduções e aos direitos de contestação, sem presumir que toda divergência decorra de ilegalidade administrativa. O art. 257, § 8º, a impugnação do valor de referência e o contraditório na revisão do redutor mostram que a lei busca compatibilizar fiscalização e proteção jurídica. O contribuinte possui dever de colaboração e informação verídica, mas não obrigação de aceitar avaliação tecnicamente inadequada ou perder benefício porque o sistema informatizado não disponibilizou procedimento compatível com a lei.

A defesa deve partir da classificação do conflito. Divergência sobre quantidade de imóveis exige prova das unidades e datas; discussão do redutor demanda cadeia documental e memória de formação; controvérsia de crédito exige documentos da aquisição e extinção dos débitos; disputa de ITBI requer base, metodologia e procedimento municipal. A adequada causa de pedir depende de identificar qual tributo, qual ato e qual norma foram aplicados. Uma impugnação genérica à reforma não substitui a demonstração da ilegalidade concreta.

Consultas administrativas, impugnação, restituição e tutela judicial devem ser selecionadas conforme a obrigação e o estágio da controvérsia. A aplicação dos arts. 151. e 165 do CTN, por exemplo, depende das hipóteses de suspensão da exigibilidade e de pagamento indevido previstas. O mero protocolo de requerimento informal não produz necessariamente suspensão; cláusula entre particulares tampouco possui esse efeito. A providência deve conservar prova da ciência, dos pagamentos e dos prazos definidos no processo competente.

A segurança jurídica da compra e venda será produzida pela convergência de três elementos: qualificação normativa correta, documentação suficiente e execução coerente com o contrato. A multiplicação de cadastros integrados aumenta a capacidade fiscal de comparação e exige maior consistência entre declarações. Não legitima, contudo, presunções absolutas que ignorem a individualidade do imóvel. A atuação jurídica e contábil deve permitir explicar cada divergência legítima de valores entre IR, ITBI, cadastro e IBS/CBS, em vez de tentar artificialmente uniformizá-los.


Conclusão

A reforma tributária modifica profundamente a disciplina das operações imobiliárias ao incorporar alienações e serviços do setor ao sistema coordenado de IBS e CBS, com regime específico, tributação no destino e mecanismos próprios de mensuração e não cumulatividade. A alteração não pode ser compreendida mediante aplicação de uma taxa indistinta a toda escritura. Sua estrutura exige verificar materialidade, condição do fornecedor, vínculo econômico, temporalidade e base, com atenção às particularidades de pessoas físicas, sociedades, incorporações, parcelamentos e operações complexas.

A pessoa física que aliena patrimônio pessoal fora dos critérios legais não se torna contribuinte imobiliária apenas porque vende imóvel valioso. Os gatilhos de quantidade, construção e duração patrimonial do art. 251, desenvolvidos pelo regulamento, devem ser demonstrados por fatos. A proteção das operações alheias à atividade econômica, hoje fundada no art. 4º, § 6º, precisa ser preservada sem neutralizar situações em que o próprio conjunto de negócios caracteriza atividade tributável. A inscrição cadastral imposta ao contribuinte não substitui essa análise nem determina automaticamente sua condição na legislação de renda.

Para os contribuintes regulares, o redutor de ajuste representa direito quantitativo vinculado ao imóvel e à história de ingresso de valores na cadeia. Sua constituição, atualização, continuidade, extinção e repartição precisam ser documentadas individualmente. O redutor social cumpre função própria nas unidades elegíveis, enquanto a redução de alíquota e os créditos operam em planos diferentes. A alíquota nominal não revela, isoladamente, o recolhimento líquido; a qualidade do arquivo fiscal pode influenciar decisivamente o reconhecimento das deduções e dos créditos juridicamente assegurados.

O período de transição demanda análise particularmente cuidadosa. A fase de teste de 2026, os novos deveres documentais, a constituição dos redutores em 2027, a preservação de certas receitas pretéritas no art. 408, as opções dos arts. 485. e 486 e a dedução específica do art. 488. formam um conjunto que não se resolve pela data isolada de assinatura ou recebimento. A LC nº 227/2026 alterou pontos substanciais dessa disciplina, tornando indispensável o uso da redação atual. Carteiras de contratos e empreendimentos devem ser classificadas antes de comparar opções ou formular o preço.

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Imposto de renda e ITBI permanecem autônomos. A apuração da renda exige custo fiscal, ganho ou resultado, reduções, benefícios e regras de recebimento; o ITBI depende de transmissão ou cessão juridicamente relevante, legislação local e valor venal fundamentado. A nova redação do art. 38. do CTN deve ser interpretada em diálogo com garantias procedimentais e com o Tema nº 1.113 do STJ, reconhecendo a alteração legislativa sem atribuir a estimativas fiscais caráter absoluto. Os distintos valores do mesmo imóvel podem coexistir legitimamente, desde que expliquem funções normativas diferentes.

Em consequência, o que precisará ser feito na prática é juridicamente determinável: reconstruir o histórico do imóvel e do vendedor; qualificar o regime de cada operação; formar e transmitir informações sobre redutores; documentar aquisições e pagamentos; apurar separadamente os tributos; observar os cronogramas cadastrais e fiscais; verificar ITBI e passivos próprios da unidade; e formalizar cláusulas claras de preço, encargo, cooperação e ajuste. A execução desses deveres não depende de uma presunção genérica de aumento ou redução da carga. Depende de aplicação individualizada da lei, acompanhada de prova suficiente e de controles que permitam revisar o cálculo e sustentar seus fundamentos.


Referências normativas e jurisprudenciais

A consulta base revisada do presente ensaio foi até a data de 5 de outubro de 2026. Foram novamente acessadas as fontes de referências na aludida data.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Texto atualizado. Dispositivos especialmente examinados: arts. 5º, 149-B, 150, 153, 156, 156-A e 195; ADCT, arts. 125. a 129. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Texto compilado, especialmente arts. 35. a 43, 97, 117, 123, 130, 142, 144, 148, 149, 151 e 165. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e estabelece sua disciplina. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Redação atualizada, especialmente arts. 2º a 5º, 11 a 13, 21, 27, 31 a 36, 41, 47 a 60, 200, 251 a 270, 343 a 349, 408 e 485 a 488. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Fazenda. Lei Complementar Federal nº 214 de 2025 atualizada até a Lei Complementar nº 227 de 13 de janeiro de 2026. Belo Horizonte: SEF/MG, 2026. Compilação oficial utilizada na conferência das alterações, com identificação da redação e de sua eficácia. Disponível em: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2025/lc214_2025.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina administração e processo do imposto e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Especialmente arts. 165, 174, 181 e 182. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Redação atualizada, especialmente arts. 104. a 115, 359 a 390 e 616. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços. Brasília, DF: CGIBS, 2026. Especialmente a disciplina comum e o capítulo dos bens imóveis. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026. Altera o Decreto nº 12.955 de 2026. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13075.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Estabelece datas de início da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Brasília, DF: RFB; CGIBS, 2026. Especialmente art. 1º, XVIII. Disponível em: https://cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Texto atualizado, especialmente arts. 108, 113, 317, 421 a 422, 478 a 481, 490, 1.245 e 1.345. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Especialmente arts. 489. e 927. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Presidência da República, 1964. Especialmente arts. 31-A a 31-E. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Brasília, DF: Presidência da República, 1979. Especialmente arts. 18, 18-A a 18-E e 22. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outras matérias, sobre patrimônio de afetação e regime especial de incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Especialmente arts. 1º a 4º e 8º, observada a eficácia das alterações. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Especialmente art. 17. e disciplina do Simples Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Especialmente arts. 3º, 16, 18 e 21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Especialmente art. 21, na redação vigente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. Altera, entre outras normas, a tributação dos ganhos de capital. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Especialmente arts. 23. e 25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui regimes e incentivos e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Especialmente arts. 39. e 40. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Especialmente arts. 134. a 153 e 162 a 171. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Especialmente arts. 3º, 15, 20 e 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Especialmente art. 25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1977. Texto atualizado, inclusive a disciplina de resultados imobiliários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Texto atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Disciplina redução de incentivos e benefícios tributários federais e outras matérias. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Especialmente art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Especialmente arts. 8º, 14, 19 e 21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Especialmente art. 38. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.937.821/SP. Tema Repetitivo nº 1.113. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgamento: 24 fev. 2022. Publicação: DJe, 3 mar. 2022. Informativo de Jurisprudência nº 730. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0730.cod. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes qualificados. Tema Repetitivo nº 1.113. Brasília, DF: STJ. Base oficial de tese e acompanhamento. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1113&cod_tema_final=1113&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral nº 796. Alcance da imunidade de ITBI sobre o valor dos imóveis que excede o limite do capital social a ser integralizado. Recurso Extraordinário nº 796.376. Brasília, DF: STF. Base oficial da tese e de acompanhamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=796. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral nº 1.124. Incidência de ITBI na cessão de direitos de compra e venda sem transferência registral da propriedade. Brasília, DF: STF. Base oficial de acompanhamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1124. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral nº 1.348. Alcance da imunidade de ITBI na integralização do capital de empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Brasília, DF: STF. Base oficial de acompanhamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1348. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF começa a analisar se imunidade de ITBI vale para integralização de capital social de imobiliárias. Brasília, DF: STF, 2 set. 2026. Informação institucional sobre o objeto do julgamento, sem equiparação a acórdão definitivo. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-analisar-se-imunidade-de-itbi-vale-para-integralizacao-de-capital-social-de-imobiliarias/. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Orientações da Reforma Tributária do Consumo. Brasília, DF: RFB, 2026. Página oficial de implementação e cronogramas. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-da-reforma-tributaria. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Emissão do CNPJ e de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS começará em 1º de janeiro de 2027. Brasília, DF: RFB, 22 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/emissao-do-cnpj-e-de-documentos-fiscais-por-pessoas-fisicas-contribuintes-da-cbs-comecara-em-1o-de-janeiro-de-2027/. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas IRPF 2026. Brasília, DF: RFB, 2026. Versão de 23 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Ganhos de capital e procedimentos de apuração e pagamento. Brasília, DF: RFB. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/pagamento/ganhos-de-capital/como-calcular-e-pagar. Acesso em: 5 out. 2026.

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. Compra e venda de imóveis na reforma tributária.: Regime jurídico de incidência do IBS e da CBS e sua articulação com a tributação da renda e da transmissão imobiliária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8497, 6 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120275. Acesso em: 6 out. 2026.

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