27. Planejamento patrimonial e utilização de sociedades
A constituição de sociedade para centralizar imóveis pode atender a objetivos de gestão, sucessão, financiamento ou exploração econômica. Sua conveniência tributária, entretanto, depende de análise integral. A operação de integralização possui disciplina própria de imposto de renda, inclusive o art. 23. da Lei nº 9.249/1995, que permite determinados valores de transferência e trata o ganho correspondente. A avaliação de mercado destinada ao redutor de IBS/CBS não deve ser confundida com a eleição de valor na integralização societária.
A imunidade de ITBI do art. 156, § 2º, I, da Constituição e os arts. 36. e 37 do CTN exigem exame separado. A discussão sobre atividade preponderantemente imobiliária e integralização é objeto do Tema nº 1.348 do STF; o alcance da imunidade quanto ao limite do capital é tratado pelo Tema nº 796. Esses objetos não podem ser confundidos nem utilizados para sustentar imunidade irrestrita de toda transferência a holding. A análise de uma reestruturação deve consultar o conteúdo e o estágio dos precedentes efetivamente aplicáveis na data do ato, sem transformar propostas de tese ou fundamentos laterais em comando final universal.
No IBS/CBS, a sociedade não é beneficiada pelos gatilhos quantitativos exclusivos da pessoa física. A migração de bem pessoal para exploração societária pode alterar o enquadramento das alienações posteriores, o custo fiscal, a constituição do redutor e a possibilidade de créditos. A distribuição futura dos resultados possui, ainda, legislação de renda própria, que integra a avaliação econômica da estrutura. A comparação deve abranger entrada, manutenção, exploração, venda e retirada de recursos, evitando concentrar-se em uma única etapa favorável.
O planejamento lícito pressupõe correspondência entre forma e substância, documentação dos atos e respeito às materialidades legais. A lei não proíbe escolher alternativa menos onerosa quando validamente disponível, mas não legitima simulação de preço, interposição fictícia de não contribuinte ou fracionamento documental de uma atividade econômica unitária. O art. 149, VII, do CTN e as regras específicas de partes relacionadas e limitação do redutor oferecem fundamentos para o controle de fatos que não correspondam à declaração. A análise profissional deve distinguir economia resultante da lei de vantagem dependente da omissão de fatos.
28. Exemplos de aplicação e limites da comparação numérica
Os exemplos seguintes são hipotéticos e demonstram a sequência de enquadramento e cálculo. As alíquotas gerais de 28% e municipal de 3%, quando utilizadas, não representam afirmação de alíquota nacional vigente. Os valores de redutores indicados são montantes assumidos como já validamente apurados na data do cálculo. Não se toma R$ 100.000 ou R$ 30.000 como benefício atualizado de exercício futuro. A finalidade é mostrar os efeitos jurídicos de variáveis distintas, sem substituir a apuração de uma operação real.
Na primeira hipótese, uma pessoa física aliena ocasionalmente sua residência, sem critérios de enquadramento imobiliário e sem vínculo à atividade econômica tributável. Não há IBS/CBS da alienação apenas porque o preço é elevado. Suponha-se que, após custo, reduções legais e demais ajustes, reste ganho tributável de R$ 200.000, sem isenção: a alíquota de 15% conduz a IR de R$ 30.000. Se o negócio se enquadrar em isenção, o resultado muda por fundamento da renda. O ITBI da transmissão é examinado pelo Município do imóvel, sem derivar do ganho de R$ 200.000.
Na segunda hipótese, a pessoa física aliena quatro imóveis distintos adquiridos há menos de cinco anos no mesmo exercício, sem enquadramento anterior e sem outra circunstância que determine incidência sobre os primeiros. O art. 382. indica o gatilho a partir da quarta unidade. Para essa venda, é preciso investigar redutor, natureza residencial nova, base e alíquotas do ano. A quarta alienação não se torna tributável pelo simples excesso de preço sobre R$ 240.000, que pertence à locação; seu fundamento é quantitativo e temporal. No exercício seguinte, o histórico anterior deverá ser utilizado novamente na análise do enquadramento.
Na terceira hipótese, uma venda empresarial regular de unidade residencial nova tem valor de operação de R$ 800.000, redutor de ajuste válido de R$ 450.000 e redutor social aplicável já atualizado, aqui assumido em R$ 110.000. A base remanescente é R$ 240.000. Com alíquota conjunta meramente hipotética de 28%, reduzida em 50%, o débito conjunto ilustrativo seria R$ 33.600. Se créditos próprios aproveitáveis de IBS e CBS somarem R$ 10.000 e puderem ser utilizados nos respectivos débitos, o recolhimento líquido ilustrativo seria R$ 23.600. O IRPJ/CSLL permanece sujeito à apuração própria.
Na quarta hipótese, considera-se a continuidade em duas vendas regulares de imóvel sem redutor social, sem variação monetária no intervalo e com créditos integralmente admitidos. O primeiro alienante vende por R$ 1 milhão com redutor de R$ 400.000; à alíquota conjunta ilustrativa de 14%, o débito é R$ 84.000. O adquirente regular mantém redutor de R$ 400.000 e apropria os créditos correspondentes nas condições legais. Ao revender por R$ 1,2 milhão, seu débito é R$ 112.000 e o líquido, descontados aqueles créditos, é R$ 28.000. O exemplo evidencia por que reiniciar o redutor em R$ 1 milhão e manter simultaneamente o crédito integral contrariaria a estrutura de continuidade.
Na quinta hipótese, uma unidade de empreendimento abrangido pelo art. 262. é vendida por R$ 800.000, com redutores válidos que totalizam R$ 560.000. Uma prestação de principal de R$ 80.000 representa 10% da alienação e recebe dedução proporcional de R$ 56.000, resultando em base de principal de R$ 24.000, antes de componentes financeiros e outros ajustes legais. Não é admissível descontar os R$ 560.000 inteiros dessa primeira parcela. Se os pagamentos começaram antes de 2027, deve-se investigar previamente a disciplina do art. 408. e, quando pertinentes, as proporções que incluem os pagamentos pretéritos.
Uma comparação real entre venda regular e opção do art. 485. ou 486 deve incorporar toda a vida financeira do empreendimento. Somar percentuais de IBS/CBS, IR e ITBI e aplicar o total ao preço mistura bases incompatíveis. O resultado econômico deve ser demonstrado por etapa: encargos da aquisição, receitas e custos, débitos de operações, créditos recuperáveis, tributos sobre resultado, despesas de formalização e eventual distribuição. O número agregado somente é juridicamente útil se conservar memória das bases e dos sujeitos que o compõem.
29. Legalidade e tutela do contribuinte na execução do novo sistema
A complexidade operacional não reduz a força da legalidade tributária. O art. 150, I, da Constituição e o art. 97. do CTN reservam à lei a instituição e os elementos essenciais da obrigação, observadas as autorizações constitucionais específicas. Regulamentos podem desenvolver conceitos, procedimentos e meios de cumprimento, mas não devem ampliar ilimitadamente critérios de sujeição passiva, suprimir redutores ou impor base diversa da autorizada. A análise de cada ato precisa identificar sua competência e o dispositivo legal que sustenta a exigência.
A interpretação sistemática deve dar efetividade às deduções e aos direitos de contestação, sem presumir que toda divergência decorra de ilegalidade administrativa. O art. 257, § 8º, a impugnação do valor de referência e o contraditório na revisão do redutor mostram que a lei busca compatibilizar fiscalização e proteção jurídica. O contribuinte possui dever de colaboração e informação verídica, mas não obrigação de aceitar avaliação tecnicamente inadequada ou perder benefício porque o sistema informatizado não disponibilizou procedimento compatível com a lei.
A defesa deve partir da classificação do conflito. Divergência sobre quantidade de imóveis exige prova das unidades e datas; discussão do redutor demanda cadeia documental e memória de formação; controvérsia de crédito exige documentos da aquisição e extinção dos débitos; disputa de ITBI requer base, metodologia e procedimento municipal. A adequada causa de pedir depende de identificar qual tributo, qual ato e qual norma foram aplicados. Uma impugnação genérica à reforma não substitui a demonstração da ilegalidade concreta.
Consultas administrativas, impugnação, restituição e tutela judicial devem ser selecionadas conforme a obrigação e o estágio da controvérsia. A aplicação dos arts. 151. e 165 do CTN, por exemplo, depende das hipóteses de suspensão da exigibilidade e de pagamento indevido previstas. O mero protocolo de requerimento informal não produz necessariamente suspensão; cláusula entre particulares tampouco possui esse efeito. A providência deve conservar prova da ciência, dos pagamentos e dos prazos definidos no processo competente.
A segurança jurídica da compra e venda será produzida pela convergência de três elementos: qualificação normativa correta, documentação suficiente e execução coerente com o contrato. A multiplicação de cadastros integrados aumenta a capacidade fiscal de comparação e exige maior consistência entre declarações. Não legitima, contudo, presunções absolutas que ignorem a individualidade do imóvel. A atuação jurídica e contábil deve permitir explicar cada divergência legítima de valores entre IR, ITBI, cadastro e IBS/CBS, em vez de tentar artificialmente uniformizá-los.
Conclusão
A reforma tributária modifica profundamente a disciplina das operações imobiliárias ao incorporar alienações e serviços do setor ao sistema coordenado de IBS e CBS, com regime específico, tributação no destino e mecanismos próprios de mensuração e não cumulatividade. A alteração não pode ser compreendida mediante aplicação de uma taxa indistinta a toda escritura. Sua estrutura exige verificar materialidade, condição do fornecedor, vínculo econômico, temporalidade e base, com atenção às particularidades de pessoas físicas, sociedades, incorporações, parcelamentos e operações complexas.
A pessoa física que aliena patrimônio pessoal fora dos critérios legais não se torna contribuinte imobiliária apenas porque vende imóvel valioso. Os gatilhos de quantidade, construção e duração patrimonial do art. 251, desenvolvidos pelo regulamento, devem ser demonstrados por fatos. A proteção das operações alheias à atividade econômica, hoje fundada no art. 4º, § 6º, precisa ser preservada sem neutralizar situações em que o próprio conjunto de negócios caracteriza atividade tributável. A inscrição cadastral imposta ao contribuinte não substitui essa análise nem determina automaticamente sua condição na legislação de renda.
Para os contribuintes regulares, o redutor de ajuste representa direito quantitativo vinculado ao imóvel e à história de ingresso de valores na cadeia. Sua constituição, atualização, continuidade, extinção e repartição precisam ser documentadas individualmente. O redutor social cumpre função própria nas unidades elegíveis, enquanto a redução de alíquota e os créditos operam em planos diferentes. A alíquota nominal não revela, isoladamente, o recolhimento líquido; a qualidade do arquivo fiscal pode influenciar decisivamente o reconhecimento das deduções e dos créditos juridicamente assegurados.
O período de transição demanda análise particularmente cuidadosa. A fase de teste de 2026, os novos deveres documentais, a constituição dos redutores em 2027, a preservação de certas receitas pretéritas no art. 408, as opções dos arts. 485. e 486 e a dedução específica do art. 488. formam um conjunto que não se resolve pela data isolada de assinatura ou recebimento. A LC nº 227/2026 alterou pontos substanciais dessa disciplina, tornando indispensável o uso da redação atual. Carteiras de contratos e empreendimentos devem ser classificadas antes de comparar opções ou formular o preço.
Imposto de renda e ITBI permanecem autônomos. A apuração da renda exige custo fiscal, ganho ou resultado, reduções, benefícios e regras de recebimento; o ITBI depende de transmissão ou cessão juridicamente relevante, legislação local e valor venal fundamentado. A nova redação do art. 38. do CTN deve ser interpretada em diálogo com garantias procedimentais e com o Tema nº 1.113 do STJ, reconhecendo a alteração legislativa sem atribuir a estimativas fiscais caráter absoluto. Os distintos valores do mesmo imóvel podem coexistir legitimamente, desde que expliquem funções normativas diferentes.
Em consequência, o que precisará ser feito na prática é juridicamente determinável: reconstruir o histórico do imóvel e do vendedor; qualificar o regime de cada operação; formar e transmitir informações sobre redutores; documentar aquisições e pagamentos; apurar separadamente os tributos; observar os cronogramas cadastrais e fiscais; verificar ITBI e passivos próprios da unidade; e formalizar cláusulas claras de preço, encargo, cooperação e ajuste. A execução desses deveres não depende de uma presunção genérica de aumento ou redução da carga. Depende de aplicação individualizada da lei, acompanhada de prova suficiente e de controles que permitam revisar o cálculo e sustentar seus fundamentos.
Referências normativas e jurisprudenciais
A consulta base revisada do presente ensaio foi até a data de 5 de outubro de 2026. Foram novamente acessadas as fontes de referências na aludida data.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Texto atualizado. Dispositivos especialmente examinados: arts. 5º, 149-B, 150, 153, 156, 156-A e 195; ADCT, arts. 125. a 129. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Texto compilado, especialmente arts. 35. a 43, 97, 117, 123, 130, 142, 144, 148, 149, 151 e 165. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e estabelece sua disciplina. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Redação atualizada, especialmente arts. 2º a 5º, 11 a 13, 21, 27, 31 a 36, 41, 47 a 60, 200, 251 a 270, 343 a 349, 408 e 485 a 488. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Fazenda. Lei Complementar Federal nº 214 de 2025 atualizada até a Lei Complementar nº 227 de 13 de janeiro de 2026. Belo Horizonte: SEF/MG, 2026. Compilação oficial utilizada na conferência das alterações, com identificação da redação e de sua eficácia. Disponível em: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2025/lc214_2025.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina administração e processo do imposto e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Especialmente arts. 165, 174, 181 e 182. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Redação atualizada, especialmente arts. 104. a 115, 359 a 390 e 616. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços. Brasília, DF: CGIBS, 2026. Especialmente a disciplina comum e o capítulo dos bens imóveis. Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026. Altera o Decreto nº 12.955 de 2026. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13075.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Estabelece datas de início da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Brasília, DF: RFB; CGIBS, 2026. Especialmente art. 1º, XVIII. Disponível em: https://cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Texto atualizado, especialmente arts. 108, 113, 317, 421 a 422, 478 a 481, 490, 1.245 e 1.345. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Especialmente arts. 489. e 927. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Presidência da República, 1964. Especialmente arts. 31-A a 31-E. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Brasília, DF: Presidência da República, 1979. Especialmente arts. 18, 18-A a 18-E e 22. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe, entre outras matérias, sobre patrimônio de afetação e regime especial de incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Especialmente arts. 1º a 4º e 8º, observada a eficácia das alterações. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Especialmente art. 17. e disciplina do Simples Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Especialmente arts. 3º, 16, 18 e 21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Especialmente art. 21, na redação vigente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. Altera, entre outras normas, a tributação dos ganhos de capital. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13259.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Especialmente arts. 23. e 25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui regimes e incentivos e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Especialmente arts. 39. e 40. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Especialmente arts. 134. a 153 e 162 a 171. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Especialmente arts. 3º, 15, 20 e 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Especialmente art. 25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1977. Texto atualizado, inclusive a disciplina de resultados imobiliários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Texto atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Disciplina redução de incentivos e benefícios tributários federais e outras matérias. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Especialmente art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Especialmente arts. 8º, 14, 19 e 21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Especialmente art. 38. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.937.821/SP. Tema Repetitivo nº 1.113. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgamento: 24 fev. 2022. Publicação: DJe, 3 mar. 2022. Informativo de Jurisprudência nº 730. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0730.cod. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes qualificados. Tema Repetitivo nº 1.113. Brasília, DF: STJ. Base oficial de tese e acompanhamento. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1113&cod_tema_final=1113&tipo_pesquisa=T. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral nº 796. Alcance da imunidade de ITBI sobre o valor dos imóveis que excede o limite do capital social a ser integralizado. Recurso Extraordinário nº 796.376. Brasília, DF: STF. Base oficial da tese e de acompanhamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=796. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral nº 1.124. Incidência de ITBI na cessão de direitos de compra e venda sem transferência registral da propriedade. Brasília, DF: STF. Base oficial de acompanhamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1124. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral nº 1.348. Alcance da imunidade de ITBI na integralização do capital de empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Brasília, DF: STF. Base oficial de acompanhamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1348. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF começa a analisar se imunidade de ITBI vale para integralização de capital social de imobiliárias. Brasília, DF: STF, 2 set. 2026. Informação institucional sobre o objeto do julgamento, sem equiparação a acórdão definitivo. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-analisar-se-imunidade-de-itbi-vale-para-integralizacao-de-capital-social-de-imobiliarias/. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Orientações da Reforma Tributária do Consumo. Brasília, DF: RFB, 2026. Página oficial de implementação e cronogramas. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-da-reforma-tributaria. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Emissão do CNPJ e de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS começará em 1º de janeiro de 2027. Brasília, DF: RFB, 22 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/emissao-do-cnpj-e-de-documentos-fiscais-por-pessoas-fisicas-contribuintes-da-cbs-comecara-em-1o-de-janeiro-de-2027/. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas IRPF 2026. Brasília, DF: RFB, 2026. Versão de 23 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Ganhos de capital e procedimentos de apuração e pagamento. Brasília, DF: RFB. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/pagamento/ganhos-de-capital/como-calcular-e-pagar. Acesso em: 5 out. 2026.