Jordel Fernando dos Santos Dantas1
RESUMO
O presente artigo reconstitui, com base em documentos oficiais, os atos processuais praticados no Supremo Tribunal Federal entre 24 de agosto e 9 de setembro de 2026 no caso que envolveu a Operação Compliance Zero, o banqueiro Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. Busca-se identificar quais foram esses atos e qual fundamento normativo sustentou cada um deles, considerando a repartição de competências entre o relator e o Plenário. A pesquisa, de natureza qualitativa e documental, adota o método do estudo de caso único e trabalha com fontes reunidas até 10 de setembro de 2026. Antes da narrativa dos fatos, apresenta-se o marco normativo aplicável: a separação de poderes como premissa, o foro por prerrogativa de função e sua recente extensão aos cargos vitalícios, os poderes do relator no Regimento Interno, já com as alterações da Emenda Regimental n. 58/2022, a regra da prevenção e as normas de contenção previstas na LOMAN, no Código de Processo Penal e na Lei n. 8.437/1992. A reconstituição revela que quase todos os atos foram praticados monocraticamente, que a remessa ao Plenário foi anunciada, mas não se efetivou no período, e que cada ministro invocou fundamento distinto, o que sugere a ausência, no Regimento, de um rito específico para a hipótese.
Palavras-chave: Foro por prerrogativa de função. Regimento Interno do STF.
Operação Compliance Zero.
ABSTRACT
This article reconstructs, based on official documents, the procedural acts carried out before the Brazilian Supreme Federal Court between August 24 and September 9, 2026, in the case involving Operação Compliance Zero, banker Daniel Vorcaro and Justice Alexandre de Moraes. It seeks to identify those acts and the normative ground that supported each of them, considering the allocation of competences between the rapporteur justice and the Full Court. The research is qualitative and documentary, adopts the single case study method and relies on sources gathered up to September 10, 2026. Before the narrative of the facts, the applicable normative framework is presented: the separation of powers as a premise, special jurisdiction by prerogative of office and its recent extension to life-tenured positions, the rapporteur's powers under the Internal Rules, already as amended by Regimental Amendment n. 58/2022, the prevention rule, and the containment rules found in the Organic Law of the Judiciary, the Code of Criminal Procedure and Law n. 8,437/1992. The reconstruction shows that almost all acts were performed monocratically, that referral to the Full Court was announced but did not take place within the period, and that each justice invoked a different ground, which suggests that the Internal Rules lack a specific procedure for this situation.
Keywords: Special jurisdiction by prerogative of office. Internal Rules of the Supreme Federal Court. Operação Compliance Zero.
INTRODUÇÃO
Quando uma investigação em trâmite no Supremo Tribunal Federal alcança, de modo fortuito, autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, a primeira dificuldade que se apresenta ao intérprete não é propriamente teórica. Antes de discutir a validade da apuração, é preciso saber o que foi decidido, por quem, em que momento e com apoio em qual norma. Sem esse levantamento, o debate jurídico corre o risco de se apoiar em premissas imprecisas. É dessa etapa preliminar que o presente artigo se ocupa, tomando como objeto o caso que, no curso da Operação Compliance Zero, envolveu o banqueiro Daniel Bueno Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes.
Em síntese, a perícia realizada no aparelho celular de Vorcaro revelou menções ao ministro. O relator, ministro André Mendonça, determinou à Polícia Federal a identificação das pessoas citadas, incluindo expressamente eventuais detentores de foro. A partir de 1º de setembro de 2026, os acontecimentos se sucederam com rapidez: retirou-se o sigilo da petição, a Procuradoria-Geral da República requereu a nulidade da ordem, a Presidência da Corte instaurou procedimento próprio, dois dirigentes da Polícia Federal foram afastados, outro ministro determinou sua reintegração e, por fim, a Presidência suspendeu ambas as decisões.
Diante desse quadro, formula-se o seguinte problema de pesquisa: quais atos processuais compuseram a sequência de decisões do caso Vorcaro e Moraes entre 24 de agosto e 9 de setembro de 2026, e em que medida cada um deles encontrou amparo nas normas constitucionais, legais e regimentais que distribuem competência entre o relator e o Plenário do Supremo Tribunal Federal?
O objetivo geral consiste em reconstituir esse percurso a partir de fontes primárias e situá-lo no conjunto normativo que rege a matéria. O trabalho está organizado em cinco seções. Após esta introdução, a Seção 2 examina as regras sobre foro e sobre a divisão interna de competências no Supremo; a Seção 3 narra os atos em ordem cronológica, indicando o fundamento invocado em cada um; a Seção 4 analisa o conjunto desses atos à luz do marco normativo, considerando a autoridade, o fundamento e a eventual submissão ao colegiado; a Seção 5 reúne as considerações finais. Não se pretende, aqui, afirmar a regularidade ou a irregularidade da investigação. Esse juízo exige referencial próprio sobre sistema acusatório e encontro fortuito de provas, o que escapa ao recorte proposto. O que se oferece é uma base documental confiável, capaz de dispensar, em estudos posteriores, a dependência de relatos jornalísticos.
Duas razões justificam a pesquisa. Trata-se de caso atual, ainda pendente de desfecho, que concentra em poucos dias um volume pouco comum de decisões oficiais sobre o mesmo objeto. Além disso, a velocidade dos acontecimentos favoreceu, no debate público, versões parciais e por vezes contraditórias, o que confere utilidade a um registro sistemático dos documentos. Registra-se, ainda, que o processo tramita em período próximo ao eleitoral; essa circunstância é mencionada apenas como contexto e não integra o problema nem as conclusões.
Quanto à metodologia, a pesquisa é qualitativa e documental, estruturada como estudo de caso único. As fontes são oficiais: o parecer da Procuradoria-Geral da República, as decisões do ministro Flávio Dino na Petição 16.669 e do ministro Edson Fachin na Suspensão de Liminar 1.946, os acórdãos do HC 232.627/DF e dos respectivos embargos de declaração, o Regimento Interno do Supremo, em versão atualizada até a Emenda Regimental n. 58/2022, e os demais diplomas pertinentes, todos coletados até 10 de setembro de 2026. Documentos que não puderam ser consultados na íntegra, como o voto-vista do ministro Gilmar Mendes e o relatório policial, são citados pelos trechos transcritos nas peças oficiais que os reproduzem. As notícias de imprensa serviram apenas para a localização inicial de alguns fatos, posteriormente confirmados nos documentos. A doutrina constitucional é utilizada na medida em que auxilia a delimitar o alcance das normas examinadas.
2. MARCO NORMATIVO: FORO POR PRERROGATIVA E DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO STF
2.1. A PREMISSA: O PODER QUE LIMITA O PODER
Antes do exame das regras específicas, convém recordar a preocupação que as fundamenta. No Livro XI de O Espírito das Leis, Montesquieu parte de uma constatação acerca da natureza do poder: “é uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites” (MONTESQUIEU, 2000, p. 166). Dessa premissa extrai a conclusão que se tornaria a mais conhecida de sua obra: “para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 166).
No capítulo dedicado à constituição da Inglaterra, a ideia ganha contornos institucionais. Para o autor, a liberdade política depende de que as funções do Estado não se reúnam em um mesmo titular:
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares. (MONTESQUIEU, 2000, p. 168).
Há, no mesmo capítulo, uma passagem que nos parece especialmente pertinente ao caso estudado. Ao tratar das repúblicas italianas, Montesquieu reconhece que a pluralidade de órgãos pode atenuar o poder (“formam-se diversos tribunais que moderam uns aos outros”), mas adverte que “o mal está em que estes diferentes tribunais são formados por magistrados do mesmo corpo, o que constitui um mesmo poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 169). A observação foi escrita a propósito da Veneza do século XVIII; ainda assim, oferece um critério útil para a leitura dos documentos analisados adiante. Quando o controle sobre a decisão de um ministro do Supremo passa a depender da decisão individual de outro ministro do mesmo Tribunal, cabe indagar até que ponto se verifica, de fato, a contenção do poder pelo poder.
As normas examinadas a seguir, relativas ao foro, à competência do Plenário, aos poderes do relator e aos mecanismos de contenção, podem ser compreendidas como respostas do ordenamento brasileiro a essa antiga preocupação. É sob essa perspectiva que os atos do caso serão reconstituídos.
2.2. O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SUA EXTENSÃO A CARGOS VITALÍCIOS
O art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência originária para processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado e os membros dos Tribunais Superiores, entre outras autoridades. Mendes e Branco (2022, cap. 4, item 5.2.2) sustentam que a garantia “não se confunde com privilégio” e se valem, para tanto, da lição clássica de Victor Nunes Leal, segundo a qual a jurisdição especial.
como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente, instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. (LEAL apud MENDES; BRANCO, 2022, cap. 4, item 5.2.2).
Em relação aos magistrados, o Supremo adotou o mesmo raciocínio. Ao negar a extensão do foro a juízes aposentados, a Corte afirmou que o magistrado, no exercício do ofício judicante, goza da prerrogativa de foro especial como “garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados” (RE 549.560/CE apud MORAES, 2017, cap. 10, nota 571). A compreensão de que o foro tutela a função, e não o seu ocupante, atravessa as sucessivas fases da jurisprudência sobre o tema.
Tais fases foram numerosas. Barroso (2020, p. 149) aponta o foro como “exemplo emblemático de mutação constitucional por interpretação judicial”. Por décadas prevaleceu a Súmula 394, segundo a qual a competência especial subsistia mesmo após o agente deixar o cargo. Em 1999, o Tribunal cancelou o enunciado e passou a entender que a prerrogativa somente vigoraria durante o exercício da função. O autor observa que, nesse percurso, “atribuiu-se ao mesmo dispositivo – o art. 102, I, b, da Constituição – sentidos diametralmente opostos ao longo do tempo, sem qualquer alteração de seu texto” (BARROSO, 2020, p. 149).
Nova restrição sobreveio em 3 de maio de 2018, com o julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, que limitou o foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Lenza (2025, item 9.9.2.3.5) qualifica a decisão como “marcante viragem jurisprudencial”. Barroso (2020, p. 149-150), relator daquela ação penal, expõe as razões que a motivaram, ao afirmar que:
o Supremo Tribunal Federal, como corte suprema, não é um tribunal vocacionado para o processamento de ações penais originárias. De fato, a inadequação da Corte para atuar como jurisdição penal de 1º grau, associada ao relevante volume de processos em curso, tem resultado em uma demora excessiva na tramitação desses feitos, na prescrição das ações e, portanto, em impunidade, comprometendo a imagem do Tribunal. (BARROSO, 2020, p. 149-150).
A orientação restritiva consolidou-se em outros julgados. Na ADI 6.501, o Plenário assentou que “as normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente” (ADI 6.501 apud LENZA, 2025, item 9.9.2.3.5). Pela mesma razão, o desmembramento dos feitos em relação aos investigados sem foro tornou-se a solução ordinária. Nas palavras de Lenza (2025, item 9.9.2.4), “o desmembramento é a regra. Somente em situações excepcionalíssimas é que deve haver o julgamento conjunto no Tribunal com jurisdição de maior graduação”.
O tema, contudo, voltou a ser revisto. Em 12 de março de 2025, no HC 232.627/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário), o Supremo fixou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (BRASIL, STF, HC 232.627/DF, 2025, p. 3). A ementa reafirma a lógica de proteção do cargo ao consignar que, “até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional” (BRASIL, STF, HC 232.627/DF, 2025, p. 2). Acrescenta que tais ações não devem ser deslocadas para o juízo singular, devendo permanecer “no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas” (BRASIL, STF, HC 232.627/DF, 2025, p. 2).
Não se trata de simples retorno à antiga súmula. A subsistência do foro continua condicionada à natureza funcional do delito; afastou-se apenas o critério estritamente temporal, que, segundo o acórdão, provocava “flutuações de competência no decorrer de causas criminais” e abria “uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado” (BRASIL, STF, HC 232.627/DF, 2025, p. 2).
Nos embargos de declaração julgados em 25 de maio de 2026, o Tribunal esclareceu que a nova orientação “abrange não só agentes políticos eleitos, como também os ocupantes de cargos vitalícios, como os membros do Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática” (BRASIL, STF, HC 232.627 ED/DF, 2026, p. 3). O mesmo acórdão contém diretriz de prudência que interessa diretamente ao caso em exame. Havendo dúvida sobre a competência no início da investigação, assentou a Corte que,
Diante do risco de nulidades, a situação recomenda cautela. A medida mais adequada é enviar os autos ao foro de maior graduação, a quem caberá supervisionar o inquérito até que mais elementos sejam reunidos e se obtenha maior segurança sobre as circunstâncias do crime. (BRASIL, STF, HC 232.627 ED/DF, 2026, p. 3).
Desse conjunto de precedentes decorrem duas consequências para o caso estudado. A primeira é que o ministro Alexandre de Moraes, por ocupar cargo vitalício no Supremo, é titular de foro por prerrogativa de função para fatos relacionados à sua atuação, entendimento já assentado antes dos acontecimentos narrados na Seção 3. A segunda é que a própria Corte recomenda, em caso de dúvida, que a supervisão da investigação seja confiada ao órgão de maior graduação, o que, tratando-se de ministro do Supremo, corresponde ao Plenário.
2.3. PODERES DO RELATOR E COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO NO REGIMENTO INTERNO
O art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo, na redação dada pela Emenda Regimental n. 57, de 16 de outubro de 2020, atribui ao Plenário processar e julgar originariamente, “nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 5º, I). Os ministros da Corte integram esse rol desde a Emenda Regimental n. 49, de 2014. A opção regimental é coerente: se o Presidente da República e os parlamentares respondem perante o colegiado, não haveria razão para que a situação jurídica de um ministro do Tribunal fosse definida pela decisão isolada de um de seus pares.
A doutrina reforça o caráter fechado dessa competência. Celso de Mello, citado por Moraes (2017, cap. 10, item 4.7.1), qualifica a competência originária do Supremo como “um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional”, insuscetível de extensões que “extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política”. Se a competência externa do Tribunal é taxativa, parece-nos razoável exigir igual rigor na distribuição interna entre o Plenário e os órgãos fracionários.
O relator, de sua parte, dispõe de atribuições próprias, arroladas no art. 21. O inciso I confere-lhe a prerrogativa de “ordenar e dirigir o processo”. O inciso XV, na redação da Emenda Regimental n. 44, de 2011, dispõe que lhe compete “determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido”, bem como determinar o arquivamento quando o requerer o Procurador-Geral ou quando verificar causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos. A redação é inequívoca quanto a um ponto que será retomado na Seção 4, a saber: a instauração de investigação pelo relator pressupõe provocação de quem detém legitimidade.
A disciplina das medidas de urgência foi alterada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022. O art. 21, V, autoriza atualmente o relator a “determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 21, V). O § 5º complementa o comando, estabelecendo que a medida “produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Colegiado competente” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 21, § 5º). A reforma abreviou a vigência das cautelares monocráticas sem referendo, mas o controle automático alcança apenas as medidas do inciso IV, isto é, as destinadas à proteção de direito suscetível de grave dano ou à garantia da eficácia da decisão final.
Igualmente relevante é o instituto da prevenção. Nos termos do art. 66, a distribuição “será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente”. O art. 69 estabelece que “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”, e o § 1º acrescenta que “o conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência”. Uma vez sorteado, portanto, o relator tende a conduzir todos os desdobramentos do feito. A regra assegura estabilidade, mas concentra em uma única autoridade o exame de medidas sucessivas. No mesmo capítulo, o Regimento revela preocupação com conflitos de interesse no interior da Corte ao prever, no art. 67, § 8º, que “o processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão”.
A jurisprudência igualmente resguarda a figura do relator sorteado. Na Reclamação 24.506/SP, diante de fato novo relacionado a inquérito de outro ministro, a Segunda Turma absteve-se de emitir juízo sobre a questão, “sob pena de se incorrer em substituição ao relator do inquérito, juiz natural da causa (CF, art. 5º, LIII)” (BRASIL, STF, Informativo 913, 2018, p. 8). Na mesma decisão, reafirmou-se que o desmembramento em relação aos que não detêm foro “deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade” (BRASIL, STF, Informativo 913, 2018, p. 8).
Por fim, o art. 5º, em inciso acrescentado pela Emenda Regimental n. 54, de 2020, prevê a competência do Plenário para apreciar, “ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 5º, XII). Inexiste, portanto, previsão que imponha o referendo do Plenário quando a decisão do relator alcança, por desdobramento investigativo, outro ministro que não ocupe a Presidência.
2.4. NORMAS DE CONTENÇÃO: LOMAN, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUSPENSÃO DE LIMINAR
Os documentos do caso remetem, ainda, a três grupos de normas. O primeiro corresponde à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979), cujo art. 33, parágrafo único, dispõe:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. (BRASIL, 1979, art. 33, parágrafo único).
O segundo grupo encontra-se no Código de Processo Penal. O art. 3º-A, incluído pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, tendo sua interpretação sido fixada pelo Supremo nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19 dez. 2023). Ao comentar o dispositivo, Alencar (2022) sintetiza a ideia central da estrutura acusatória na necessidade de que as funções sejam bem divididas, de modo que “o juiz efetivamente julgue e somente julgue”. Para o autor, “toda atuação de aparência restritiva necessariamente dependerá de um pedido do legitimado”, e a vedação é ainda mais nítida na fase preliminar, uma vez que “a investigação não é jurisdição, é pesquisa, é busca, então o juiz não pode agir dessa maneira na fase investigativa” (ALENCAR, 2022). No juiz das garantias, Alencar (2022) identifica “uma criação para divisão do poder”, destinada a “blindar o juiz contra investidas em sua cognição”.
Também no Código de Processo Penal, o art. 282, § 2º, delimita a legitimidade para requerer medidas cautelares, que “serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. No âmbito regimental, a mesma lógica se reflete no art. 230-B do RISTF, segundo o qual “o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República”.
O terceiro grupo refere-se à suspensão de liminar. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar concedida contra o Poder Público “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. O art. 297 do Regimento Interno possui redação semelhante, com uma particularidade relevante: refere-se à suspensão de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança “proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais”. Em sua literalidade, portanto, o instrumento foi concebido para decisões de outros tribunais, e não para atos dos próprios ministros do Supremo. Trata-se de competência excepcional, voltada a conter os efeitos de uma decisão, sem adentrar o mérito da controvérsia.
3. O CASO VORCARO E MORAES: RECONSTITUIÇÃO DOS ATOS
3.1. A OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO E A EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO DE VORCARO
A Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18 de novembro de 2025 para apurar fraudes na cessão de carteiras de crédito do Banco Master ao Banco de Brasília, em montante aproximado de doze bilhões de reais. Segundo a investigação, o esquema teria sido liderado por Daniel Bueno Vorcaro, controlador do Banco Master, cuja prisão foi decretada pela 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na mesma oportunidade, autorizou-se busca pessoal, ocasião em que a Polícia Federal apreendeu um aparelho celular de Vorcaro, posteriormente submetido a perícia (Laudo n. 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP).
O exame pericial identificou anotações registradas por Vorcaro no aplicativo de notas do aparelho. O material foi analisado na Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) n. 3298613/2026, elaborada a pedido do ministro André Mendonça, relator da Petição 15.556, na qual tramita a supervisão judicial da operação. Consta do próprio documento policial que, entre os contatos e citações registrados, havia menções ao ministro Alexandre de Moraes, decorrentes de contratos firmados entre o Banco Master e o escritório de advocacia de Viviane de Moraes, bem como ao procurador-geral da República, Paulo Gonet.
3.2. A DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
De posse desses elementos, o ministro André Mendonça determinou ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal que os delegados responsáveis apresentassem, no prazo de setenta e duas horas, informações atualizadas sobre os integrantes da rede mencionada nas anotações. A decisão especificou que tais informações deveriam contemplar “a identificação das pessoas que participaram e foram mencionadas nas mensagens [...], aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (excerto reproduzido na IPJ-A n. 3298613/2026, item 15). O relator ressaltou, ainda, a necessidade de observância da compartimentação própria das atividades de inteligência, do sigilo e do princípio da funcionalidade.
Note-se que a própria ordem menciona o art. 5º, I, do Regimento, dispositivo que reserva ao Plenário o julgamento dos ministros do Supremo. O parecer da Procuradoria-Geral da República traz elementos complementares. Segundo o procurador-geral, a determinação aludia ao propósito de investigar “potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república” por parte de Vorcaro e ordenava “a identificação dos integrantes da rede de influência e monitoramento gerenciada por Daniel Bueno Vorcaro” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 1-2). O ato que determinou a investigação “data de 24 de agosto de 2026”, e a ordem remetia a informes policiais anteriores, a Informação de Polícia Judiciária-Matriz (IPJ-M) n. 144738439/2026 e a IPJ-A n. 1020625/2026, nos quais o nome de Alexandre de Moraes já constava e já havia sido divulgado pela imprensa (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 2-3).
A Polícia Federal conferiu à ordem interpretação abrangente. No capítulo de contextualização do relatório, transcrito pela Procuradoria, a autoridade policial consignou que, “observada a determinação judicial, buscou-se individualizar os destinatários, interlocutores e demais pessoas mencionadas nas comunicações analisadas, reunindo-se os elementos disponíveis acerca das respectivas interações, contextos, e vínculos identificados no curso das investigações” (IPJ-A n. 3298613/2026 apud BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 2). O relatório registra, ademais, que os trabalhos se limitaram a elementos já existentes no material apreendido, sem diligências dirigidas a magistrados ou a membros do Ministério Público.
Sob a ótica regimental, dois aspectos merecem registro. No cabeçalho do parecer, a Petição 16.662 consta com a indicação “Requerente: De Ofício” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 1), o que contrasta com o art. 21, XV, do Regimento, que condiciona a instauração de inquérito pelo relator a pedido do Procurador-Geral, da autoridade policial ou do ofendido. Além disso, a ordem não foi lançada como medida cautelar do art. 21, V, mas como diligência no curso do próprio inquérito, razão pela qual não se submeteu ao referendo automático instituído pela Emenda Regimental n. 58/2022.
3.3. A RETIRADA DO SIGILO, O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E A ABERTURA DA PETIÇÃO 16.704
As informações reunidas na IPJ-A n. 3298613/2026 deram origem à Petição 16.662. Em 1º de setembro de 2026, o ministro André Mendonça determinou a retirada do sigilo desse feito e consignou que a matéria deveria ser examinada pelo Plenário, em sessão presencial e pública. Na mesma data, em atenção a despacho de 31 de agosto, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, apresentou o parecer ASSCRIM/PGR n. 1428987/2026, no qual requereu a anulação do relatório policial e a extinção da petição.
Segundo o parecer, a análise dos dados do celular de Vorcaro resultou em informe com mais de duzentas páginas, “das quais 188 foram dedicadas ao Ministro Alexandre de Moraes” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 2). Quanto ao conhecimento do relator a esse respeito, o procurador-geral foi categórico:
Quando o Ministro relator determinou a investigação de pessoas que foram referidas no IPJ-M 144738439.2026, sabia que entre elas havia pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, submetidas a processo e julgamento apenas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sabia que entre elas estava o Ministro Alexandre de Moraes. Não poderia deixar de o saber. [...] De toda forma, é certo que o relator quis que fossem minudenciados. Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos. (BRASIL. Ministério Público Federal, 2026, p. 2-3).
O argumento central do parecer parte do art. 33, parágrafo único, da LOMAN e desenvolve um raciocínio por maioria de razão: “se a autoridade policial deve interromper as suas investigações para que sobre elas delibere o órgão do Judiciário encarregado do julgamento, com maioria de razão não deve o relator admitir e nem determinar que um Colega da Corte seja escrutinado” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 4). O procurador-geral acrescenta que o relator “nem sequer detém competência para dirigir as ações policiais contra alvos que resolva mirar” e que ao juiz “não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 4).
Em reforço, a Procuradoria invocou o art. 102, I, “b”, da Constituição, o art. 5º, I, do Regimento e o art. 3º-A do Código de Processo Penal, além de dois precedentes do Supremo: o Inquérito 2.913, no qual se afastou o arquivamento de ofício sem prévia oitiva do Ministério Público, e o Agravo Regimental no RHC 144.615, em que a Corte reconheceu que o magistrado “se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório”. Com base nesses fundamentos, concluiu que a ordem padecia de “dupla nulidade” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 7). A primeira residiria na própria iniciativa, pois “a ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 7). A segunda estaria na via adotada:
Mesmo que, casualmente, fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o Colega [...]. Impunha-se, antes, que, acreditando haver o que merecesse ser investigado, se dirigisse ao Presidente do Tribunal, para que o Plenário pudesse avaliar o acerto da sua impressão, concordando ou não com a investigação. (BRASIL. Ministério Público Federal, 2026, p. 7-8).
Em 3 de setembro de 2026, o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, determinou de ofício a autuação da Petição 16.704 e intimou os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, o procurador-geral da República e o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, a prestarem esclarecimentos no prazo comum de cinco dias. De acordo com a União, desde 4 de setembro a Presidência havia reconhecido sua competência para examinar o conjunto fático, que abrangia “a produção, o trâmite e a divulgação de seis relatórios de inteligência atribuídos à Polícia Federal” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026). O despacho inaugural registrava que tais informações eram necessárias antes da apreciação da matéria pelo Plenário.
3.4. O AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DIRIGENTES DA POLÍCIA FEDERAL E O PEDIDO DE VISTA
Em 8 de setembro de 2026, ainda em curso o prazo fixado pela Presidência, o ministro André Mendonça acolheu requerimento do Partido Novo nos autos da Petição 16.662 e proferiu nova decisão monocrática, com três determinações:
(i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que considerar necessárias no curso das apurações; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária. (decisão de 8 set. 2026 apud BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026).
Conforme a síntese elaborada pelo ministro Flávio Dino, a decisão fundamentou-se em supostas irregularidades na produção e na circulação dos relatórios de inteligência da Polícia Federal, entre as quais a alegada realização de “monitoramento e coleta dirigida” sobre o próprio relator da Petição 16.662 e sobre o Advogado-Geral da União (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 10). Por se tratar de medida cautelar de urgência, a decisão foi submetida no mesmo dia a referendo da Segunda Turma, em conformidade com o art. 21, V, do Regimento, e o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
O voto que fundamentou o pedido de vista não foi consultado na íntegra; seu trecho central, todavia, foi transcrito na decisão do ministro Flávio Dino. Gilmar Mendes apontou, de início, uma razão de ordem prática, consistente na inclusão do feito em pauta “menos de uma hora antes do início da sessão virtual designada” (BRASIL, STF, Referendo na Pet 16.662/DF, 2026), e, em seguida, uma razão de ordem jurídica, que merece transcrição:
A segunda é de ordem jurídica e reclama o exame aprofundado dos motivos pelos quais (i) o afastamento cautelar foi determinado a partir de solicitação formulada por partido político, em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceitos que traduzem exigência própria do sistema acusatório; e (ii) incidentes conexos, oriundos de uma mesma apuração, foram submetidos pelo relator a colegiados distintos, quando há elementos que apontam para a competência do Plenário. (Voto-vista do Min. Gilmar Mendes apud BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 24).
Entre os elementos indicativos da competência do Plenário, o voto destaca que, segundo a própria decisão de afastamento, o relatório de inteligência teria sido produzido “por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte”, e que o relator havia consignado, em 1º de setembro, que o exame da matéria “haveria de ocorrer perante o Plenário, em sessão presencial e pública” (Voto-vista do Min. Gilmar Mendes apud BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 24). A terceira razão invocada remete à ADPF 1.017/AL, na qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais “tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral”.
3.5. A REVERSÃO DO AFASTAMENTO E A INTERVENÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Em 9 de setembro de 2026, o delegado Andrei Augusto Passos Rodrigues formulou requerimento incidental, com pedido de tutela provisória de urgência, nos autos da Petição 16.669, de relatoria do ministro Flávio Dino. Cuida-se de procedimento distinto, relativo à apuração do suposto direcionamento de emendas parlamentares a empresas vinculadas ao filme Dark Horse. Dino fundamentou sua competência na “necessidade de resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas nestes autos, e outros” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 7) e, com apoio no art. 300 do Código de Processo Civil, determinou ao Presidente da República que assegurasse a reintegração de Andrei Rodrigues e de Leandro Almada da Costa aos respectivos cargos.
A fundamentação desenvolveu-se em quatro eixos. Quanto à legitimidade, Dino considerou “inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar consistente na suspensão do exercício de função pública” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 16), à luz do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto à competência, ponderou que, tendo a Presidência instaurado procedimento sobre os mesmos relatórios, “é claro que somente o Plenário pode apreciar eventuais controvérsias sobre esse mesmo objeto, já que o Exmo. Presidente não integra qualquer das Turmas e tem, como instância revisional, apenas o Plenário” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 20). Quanto ao sistema acusatório, entendeu que, ao acolher pedido de agremiação partidária sem legitimidade, “na prática, o juiz agiu de modo indevido na fase da investigação” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 27), em afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
O quarto eixo dizia respeito à posição do próprio relator. Dino observou que se encontrava em curso o prazo aberto pela Presidência para que Moraes e Mendonça se manifestassem sobre os relatórios da Polícia Federal e que a decisão de afastamento, por essa razão, “sobrepõe-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte”, indagando, então: “uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 19). Registrou, ainda, a notícia de que o ministro André Mendonça teria recebido Daniel Vorcaro, investigado em autos de sua relatoria, para reunião nas dependências de empresa privada, ressalvando expressamente que não formulava “qualquer juízo de valor antecipado sobre o que se passou nessa reunião privada” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, itens 22-23). A decisão conclui afirmando que “submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal”.
Nessa mesma data, encontrava-se pendente na Presidência o pedido de suspensão de liminar formulado pela União (SL 1.946) contra a decisão de 8 de setembro. Em despacho daquele dia 8, Fachin havia concedido a Mendonça o prazo de setenta e duas horas para prestar informações. A superveniência da decisão de Dino alterou o quadro. Para o presidente, ela trouxe “a lume inconciliável conflito de posições judiciais” e justificou o exame imediato do pedido, “ainda que pendente prazo para apresentação de informações, à luz do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026). Esclareceu que a providência não envolvia juízo sobre o mérito do afastamento, mas se destinava a “obstar quadro de conflitos e sobreposições processuais que, por si só, configuram lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026). Nas palavras do presidente:
O afastamento das autoridades policiais que ora se examina encadeou decisões monocráticas sucessivas com comandos normativos incompatíveis entre si. Não por outra razão, concentrou-se na Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações. [...] É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente, mormente quando pendentes, tanto o julgamento em curso no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, quanto o pedido de suspensão de liminar que se encontra sob apreciação desta Presidência. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, SL 1.946/DF, decisão de 9 set. 2026).
Na SL 1.946, Fachin deferiu a liminar e suspendeu a decisão de Mendonça. A decisão de Dino, por sua vez, foi suspensa nos autos da Petição 16.704, ordem reiterada na SL 1.946 sob o fundamento de que o tema vinha sendo enfrentado pela Presidência, “sendo a Presidência - e apenas ela - a autoridade competente para tanto” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026). O presidente amparou-se no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no art. 297 do Regimento Interno e no art. 297 do Código de Processo Civil, e reconheceu que “a suspensão, pela Presidência, de decisões prolatadas por Ministros da Corte é absolutamente excepcional”, citando como precedentes apenas a SL 1.395/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgada em 15 out. 2020) e a SL 1.188/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, decisão de 19 dez. 2018). Determinou, ainda, a intimação de Andrei Rodrigues para manifestação em quarenta e oito horas, após o que sua permanência na Direção-Geral seria apreciada pela Presidência, à luz do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.
4. ANÁLISE DOS ATOS: AUTORIDADE, FUNDAMENTO E CONTROLE COLEGIADO
Reunidos os atos, convém examiná-los em conjunto, observando quatro aspectos: a data, a autoridade que decidiu, o fundamento invocado e a eventual submissão ao colegiado no período estudado.
Em 24 de agosto de 2026, o ministro André Mendonça, na condição de relator, ordenou a identificação das pessoas mencionadas nas anotações de Vorcaro, incluídos os detentores de foro, com apoio no poder de condução do processo (art. 21, I, do Regimento) e com menção expressa ao art. 5º, I; a ordem não foi levada a nenhum órgão colegiado. Em 1º de setembro, o mesmo relator retirou o sigilo da Petição 16.662 e anunciou que a matéria seria apreciada pelo Plenário, providência que não se concretizou no período. Na mesma data, o procurador-geral da República sustentou a dupla nulidade da ordem com base no art. 102, I, “b”, da Constituição, no art. 5º, I, do Regimento, no art. 3º-A do Código de Processo Penal e no art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Em 3 de setembro, o presidente Edson Fachin instaurou a Petição 16.704 e requisitou esclarecimentos, em ato preparatório de futura deliberação plenária.
A segunda etapa concentrou-se em dois dias. Em 8 de setembro, o relator afastou os dirigentes da Polícia Federal e suspendeu a produção de relatórios de inteligência, a pedido de partido político, a título de cautelar urgente (art. 21, V, do Regimento); a decisão foi submetida à Segunda Turma, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista. Em 9 de setembro, o ministro Flávio Dino, nos autos da Petição 16.669, determinou a reintegração dos dirigentes com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 282, § 2º, e 3º-A do Código de Processo Penal e no entendimento firmado nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, sem submissão a colegiado. No mesmo dia, o presidente suspendeu ambas as decisões, na Petição 16.704 e na SL 1.946, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no art. 297 do Regimento e no art. 297 do Código de Processo Civil, igualmente sem deliberação colegiada.
Desse percurso extraem-se três constatações. Em primeiro lugar, dos sete atos examinados, apenas o afastamento de 8 de setembro foi submetido a órgão colegiado, e ainda assim à Turma, não ao Plenário. A remessa atendeu ao art. 21, V, na redação da Emenda Regimental n. 58/2022, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista e, no dia seguinte, esvaziado pela suspensão presidencial. Em segundo lugar, a remessa ao Plenário foi anunciada em mais de uma ocasião, pelo relator em 1º de setembro e pela Presidência em 3 de setembro, sem que se concretizasse até a data de corte. Em terceiro lugar, os fundamentos variaram conforme a autoridade: poder de condução do inquérito, poder geral de cautela, tutela de urgência em processo diverso e suspensão de liminar. Todos possuem algum respaldo normativo, mas nenhum corresponde ao art. 5º, I, do Regimento, que é a norma específica sobre o julgamento de ministros do Supremo.
Evidencia-se, ademais, o descompasso entre a disciplina regimental e a prática observada. A reforma de 2022 tornou automático o referendo das cautelares urgentes, e foi esse mecanismo que conduziu o afastamento de 8 de setembro à Turma no mesmo dia. A ordem de 24 de agosto, entretanto, permaneceu à margem desse controle, por não ter sido tratada como cautelar, e o Regimento não define em que momento uma diligência que alcança outro ministro deve ser submetida ao colegiado. Observa-se, também, que o art. 21, XV, condiciona a instauração de inquérito pelo relator a requerimento de legitimado, ao passo que a Petição 16.662 consta dos autos como instaurada de ofício. Por fim, o art. 297 do Regimento, invocado na suspensão presidencial, foi redigido para decisões de outros tribunais, o que explica, a nosso ver, a necessidade de o presidente conjugá-lo com o poder geral de cautela do Código de Processo Civil e com os dois únicos precedentes disponíveis.
Esses resultados dialogam com a advertência de Montesquieu examinada no item 2.1. Seis dos sete atos foram praticados por ministros do mesmo Tribunal, e, entre 8 e 9 de setembro, o controle da decisão de um deles decorreu do ato individual de outro, proferido em processo diverso. A situação aproxima-se daquela descrita pelo autor ao tratar de órgãos que se moderam reciprocamente, mas que, por serem formados por “magistrados do mesmo corpo”, acabam por constituir “um mesmo poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 169).
Cumpre observar, por fim, que a exigência de deliberação coletiva para medidas investigativas não é estranha à tradição jurídica brasileira. Ao tratar das comissões parlamentares de inquérito, órgãos de natureza investigativa, o Supremo afirmou que o princípio da colegialidade “traduz diretriz de fundamental importância” e que a legitimidade das medidas restritivas depende de sua observância, “sob pena de essa deliberação reputar-se nula” (MS 24.817 apud LENZA, 2025, item 9.8.3.9). O paralelo tem limites evidentes, por se referir a órgão e a medidas de natureza diversa, mas indica que a colegialidade tende a ser compreendida como requisito de validade, e não como mera formalidade, quando o que está em jogo é a atividade investigativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo partiu da indagação sobre quais atos compuseram o caso Vorcaro e Moraes entre 24 de agosto e 9 de setembro de 2026 e em que norma cada um deles se apoiou. A reconstituição identificou sete atos, praticados por três ministros e pelo procurador-geral da República em pouco mais de duas semanas. Verificou-se, ainda, que o foro do ministro Alexandre de Moraes já estava assegurado por jurisprudência anterior aos fatos, sobretudo pelos embargos de declaração no HC 232.627/DF, que recomendam, em caso de dúvida, a remessa dos autos ao órgão de maior graduação. O Regimento Interno, por sua vez, reserva ao Plenário o julgamento dos ministros da Corte e condiciona a instauração de inquérito pelo relator a requerimento de quem detém legitimidade.
Constatou-se que a quase totalidade dos atos foi praticada monocraticamente. A submissão ao Plenário foi anunciada, mas não se concretizou no período, e cada ministro amparou-se em fundamento diverso, sem que nenhum deles invocasse a competência específica do art. 5º, I, do Regimento. O único ato levado a órgão colegiado foi a cautelar de 8 de setembro, por força do referendo automático instituído pela Emenda Regimental n. 58/2022, e ainda assim perante a Turma. Esses resultados, isoladamente, não autorizam afirmar a nulidade de qualquer ato ou a ocorrência de desvio de finalidade. Tal conclusão demandaria referencial teórico sobre sistema acusatório, encontro fortuito de provas e imparcialidade, que extrapola o recorte documental adotado.
Entendemos, de todo modo, que um trabalho de natureza documental possui utilidade própria. Miguel Reale, ao discutir a teoria da autolimitação do Estado, recorda a antiga indagação “quis custodiet custodes?”, isto é, “quem guardará os guardiães?” (REALE, 2001, p. 256). Na resposta de Jhering, reproduzida pelo autor, a garantia última contra o arbítrio residiria “na consciência popular, na educação cívica do povo, na força da opinião pública” (REALE, 2001, p. 256-257). Se o desenho regimental não assegura, por si só, que a atuação de um ministro seja submetida ao colegiado, o registro público e sistemático dos atos constitui uma das formas de viabilizar essa vigilância.
O caso permanece em aberto, concentrado na Petição 16.704, sob a condução da Presidência. Como agenda de pesquisa, sugere-se o acompanhamento do desfecho desse procedimento e o exame de duas alterações regimentais: a extensão do referendo automático previsto no art. 21, § 5º, às diligências que alcancem outro ministro da Corte e a criação de regra que defina com precisão o momento em que uma investigação que alcance, de modo fortuito, outro integrante do Tribunal deve ser obrigatoriamente submetida ao Plenário.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Aula 2 - Comentários aos arts. 3º-A ao 3º-F do CPP - Conforme a Teoria do Direito. [S. l.]: YouTube, 22 jun. 2022. Disponível em: https://www.youtube.com/live/RMjYNgTkQeI. Acesso em: 7 set. 2026.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Senado Federal, [s.d.]. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/529748. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, DF, 1979.
BRASIL. Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. Brasília, DF, 1992.
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Parecer ASSCRIM/PGR n. 1428987/2026. Petição n. 16.662. Relator: Min. André Mendonça. Brasília, 1 set. 2026.
BRASIL. Polícia Federal. Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) n. 1020625/2026. [S. l.], 2026.
BRASIL. Polícia Federal. Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) n. 3298613/2026. [S. l.], 2026.
BRASIL. Polícia Federal. Informação de Polícia Judiciária-Matriz (IPJ-M) n. 144738439/2026. [S. l.], 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Habeas Corpus 232.627/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 25 maio 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 232.627/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 12 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência n. 913. Reclamação 24.506/SP. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: STF, 27 a 31 ago. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 2.913/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 21 jun. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 16.669/DF. Decisão monocrática. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF, 9 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 144.615 AgR. Redator do acórdão: Min. Edson Fachin. Segunda Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 out. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.395/SP. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: Relator do HC n. 191.836 do Supremo Tribunal Federal. Interessado: André Oliveira Macedo. Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), 15 de outubro de 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 fev. 2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaFachin/anexo/SL1395MCREF.pdf. Acesso em: 17 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Petição 16.662/DF. Voto-vista do Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 8 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: STF, 2022. Atualizado até a Emenda Regimental n. 58/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Presidência). Suspensão de Liminar 1.188/DF. Requerente: Procuradoria-Geral da República. Requerido: Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 54 do Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Dias Toffoli (Presidente). Decisão monocrática de 19 de dezembro de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 31 jan. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Liminar 1.946/DF. Decisão da Presidência. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 9 set. 2026.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 29. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Bacharel em Direito pela FINSP. Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Tem aperfeiçoamento em Educação e Tecnologias, realizado pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC).︎