Jordel Fernando dos Santos Dantas1
RESUMO
O presente artigo examina se a ordem do ministro André Mendonça, relator da Operação Compliance Zero, para que a Polícia Federal aprofundasse a apuração sobre menções ao ministro Alexandre de Moraes, sem prévia submissão da matéria ao Plenário, configura investigação irregular de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, à luz do parecer de nulidade apresentado pela Procuradoria-Geral da República. A pesquisa, de natureza qualitativa, doutrinária e documental, adota o método do estudo de caso único e trabalha com fontes reunidas até 10 de setembro de 2026. O referencial teórico articula a doutrina do sistema acusatório e da imparcialidade do julgador, a teoria do encontro fortuito de provas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o caso do ex-juiz Sergio Moro. Os resultados indicam que o encontro fortuito não invalida, por si só, a investigação, desde que os elementos relativos à autoridade com foro sejam remetidos ao colegiado; que a conduta do relator se aproxima, em parte, do desvio de finalidade reconhecido no caso Moro; que o parecer da Procuradoria se sustenta em fundamentos jurídicos próprios; e que a retirada do sigilo, embora não se confunda com a validade da prova, suscita dúvidas quanto à oportunidade e à forma.
Palavras-chave: Encontro fortuito de provas. Sistema acusatório. Foro por prerrogativa de função.
ABSTRACT
This article examines whether the order issued by Justice André Mendonça, rapporteur of Operação Compliance Zero, for the Federal Police to deepen the investigation of references to Justice Alexandre de Moraes, without prior submission of the matter to the Full Court, amounts to an irregular investigation of an authority holding special jurisdiction by prerogative of office, in light of the nullity opinion presented by the Office of the Prosecutor General. The research is qualitative, doctrinal and documentary, adopts the single case study method and relies on sources gathered up to September 10, 2026. The theoretical framework combines the doctrine of the accusatory system and judicial impartiality, the theory of fortuitous discovery of evidence and the case law of the Supreme Federal Court, particularly the case of former judge Sergio Moro. The results indicate that fortuitous discovery does not, by itself, invalidate the investigation, provided that the elements concerning the authority holding special jurisdiction are referred to the collegiate body; that the rapporteur's conduct partially approaches the deviation of purpose recognized in the Moro case; that the Prosecutor General's opinion rests on its own legal grounds; and that the lifting of secrecy, although distinct from the validity of the evidence, raises doubts as to its timing and form.
Keywords: Fortuitous discovery of evidence. Accusatory system. Special jurisdiction by prerogative of office.
1. INTRODUÇÃO
No processo penal brasileiro, o juiz que supervisiona a investigação precisa conhecer os fatos para decidir sobre medidas como buscas, apreensões e quebras de sigilo. Não lhe é dado, contudo, valer-se desse conhecimento para converter-se em investigador. O equilíbrio é delicado e torna-se ainda mais sensível quando a apuração dirigida a pessoa sem foro especial alcança, de modo fortuito, elementos relativos a autoridade que o possui. A partir desse momento, a controvérsia deixa de restringir-se à licitude da prova e passa a envolver, também, a definição do órgão competente para decidir o destino do material encontrado.
O caso que envolveu, no Supremo Tribunal Federal, o banqueiro Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes permite examinar essa questão a partir de fatos concretos. No curso da Operação Compliance Zero, a perícia realizada no aparelho celular de Vorcaro revelou menções ao ministro. O relator, ministro André Mendonça, determinou à Polícia Federal a identificação pormenorizada das pessoas citadas, incluindo expressamente os detentores de foro, sem submeter previamente a questão ao Plenário. A Procuradoria-Geral da República reagiu com parecer pela nulidade da ordem.
Formula-se, assim, o seguinte problema de pesquisa: em que medida a determinação do ministro André Mendonça, relator da Operação Compliance Zero, para que a Polícia Federal aprofundasse a apuração sobre menções ao ministro Alexandre de Moraes, sem submissão prévia ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, configura investigação irregular contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, à luz do parecer de nulidade apresentado pela Procuradoria-Geral da República?
O objetivo geral consiste em analisar essa determinação com apoio na doutrina processual penal relativa ao sistema acusatório e ao encontro fortuito de provas, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, o trabalho organiza-se em quatro seções, seguidas das considerações finais. Após esta introdução, que apresenta também as hipóteses de pesquisa, a Seção 2 reúne os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais relativos ao sistema acusatório, ao encontro fortuito de provas e ao foro por prerrogativa de função; a Seção 3 sintetiza os fatos relevantes do caso; a Seção 4 examina a ordem do relator sob as perspectivas da serendipidade e do desvio de finalidade, compara o caso com o precedente do ex-juiz Sergio Moro, avalia a consistência do parecer da Procuradoria, discute a pertinência do conceito de lawfare e, ao final, retoma as hipóteses à luz dos resultados obtidos.
O tema justifica-se por tratar de caso atual e amplamente documentado, bem como pela tendência de que o problema da descoberta fortuita de autoridades com foro se repita enquanto não houver disciplina normativa específica. Registra-se, ainda, que o caso tramita em período próximo ao eleitoral; essa circunstância é mencionada apenas como contexto e não integra o problema nem as conclusões.
Quanto à metodologia, a pesquisa é qualitativa, doutrinária e documental, estruturada como estudo de caso único. Na vertente bibliográfica, recorre-se à doutrina nacional de processo penal, sobretudo no que concerne ao sistema acusatório e à serendipidade probatória. Na vertente documental, utilizam-se decisões do Supremo Tribunal Federal, o parecer da Procuradoria-Geral da República e informações de polícia judiciária, reunidos até 10 de setembro de 2026.
O trabalho parte de quatro hipóteses. A primeira (H1) sustenta que o encontro fortuito de provas não invalida, por si só, a investigação, desde que os elementos relativos à autoridade com foro sejam remetidos ao Plenário. A segunda (H2) admite que a atuação do relator pode aproximar-se do desvio de finalidade reconhecido pelo Supremo no caso do ex-juiz Sergio Moro. A terceira (H3) afirma que o parecer da Procuradoria-Geral da República pela nulidade possui consistência jurídica própria, independentemente da motivação política que se lhe atribua. A quarta (H4) sustenta que a retirada do sigilo não se confunde com a validade da investigação, podendo ser questionada quanto à oportunidade e à forma sem que isso comprometa, necessariamente, a licitude da prova.
2. SISTEMA ACUSATÓRIO, ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS E FORO POR PRERROGATIVA: FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS
2.1. SISTEMA ACUSATÓRIO, GESTÃO DA PROVA E IMPARCIALIDADE DO JULGADOR
Lopes Júnior (2019, p. 51), com apoio em Jacinto Coutinho, sustenta que “a gestão da prova é erigida à espinha dorsal do processo penal”, estruturando o sistema a partir de dois princípios informadores: o dispositivo ou acusatório, no qual “a gestão da prova está nas mãos das partes (juiz-espectador)”, e o inquisitivo, no qual “a gestão da prova está nas mãos do julgador (juiz-ator [inquisidor])”. O autor critica a concepção tradicional de sistema misto e afirma que “a noção de que a (mera) separação das funções de acusar e julgar seria suficiente e fundante do sistema acusatório é uma concepção reducionista” (LOPES JÚNIOR, 2019, p. 50), pois de nada serve a separação inicial se, depois, o juiz passa a ter iniciativa probatória.
A distinção evidencia-se no perfil de julgador pressuposto por cada modelo. Nas palavras do autor, a posição do juiz é o ponto nevrálgico da questão, na medida em que
“ao sistema acusatório lhe corresponde um juiz-espectador, dedicado, sobretudo, à objetiva e imparcial valoração dos fatos e, por isso, mais sábio que experto; o rito inquisitório exige, sem embargo, um juiz-ator, representante do interesse punitivo e, por isso, um enxerido, versado no procedimento e dotado de capacidade de investigação”. Fica evidente a insuficiência de uma separação inicial de atividades se, depois, o juiz assume um papel claramente inquisitorial. (LOPES JÚNIOR, 2019, p. 53).
Daí a conclusão de que “somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória” (LOPES JÚNIOR, 2019, p. 54). O critério decisivo para qualificar uma intervenção judicial é, portanto, a postura efetivamente assumida pelo julgador, e não apenas a fase processual em que ela ocorre. Por essa razão, o autor defende uma “filtragem constitucional” dos dispositivos do Código de Processo Penal incompatíveis com o princípio acusatório, que considera “substancialmente inconstitucionais” (LOPES JÚNIOR, 2019, p. 54), entre os quais menciona a decretação de ofício de busca e apreensão (art. 242), do sequestro (art. 127) e de diligências “até mesmo no curso da investigação preliminar (art. 156, incisos I e II)” (LOPES JÚNIOR, 2019, p. 53).
Em obra posterior, Lopes Júnior (2022, p. 107) parte da premissa de que “a imparcialidade do juiz é o princípio supremo do processo”. O afastamento estrutural do juiz, explica, “exige que a esfera de atuação do juiz não se confunda com a esfera de atuação das partes, constituindo uma vedação a que o juiz tenha iniciativa acusatória e também probatória” (LOPES JÚNIOR, 2022, p. 108). Nesse contexto, o autor destaca a importância do art. 3º-A do Código de Processo Penal, segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”, e defende o sistema de duplo juiz, “ou seja, que o juiz que atua na fase investigatória não seja o mesmo que depois instrua e julgue” (LOPES JÚNIOR, 2022, p. 111). Lembra, ainda, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, nos casos Piersack e De Cubber, consagrou o entendimento de que “o juiz com poderes investigatórios é incompatível com a função de julgador” (LOPES JÚNIOR, 2022, p. 111).
Alencar (2022), ao comentar o mesmo dispositivo, resume a ideia central da estrutura acusatória na exigência de que “o juiz efetivamente julgue e somente julgue”, observando que “toda atuação de aparência restritiva necessariamente dependerá de um pedido do legitimado” e que, na fase preliminar, “a investigação não é jurisdição, é pesquisa, é busca, então o juiz não pode agir dessa maneira na fase investigativa”. A interpretação do art. 3º-A foi fixada pelo Supremo nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19 dez. 2023).
2.2. O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS E O PROBLEMA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Kalkmann (2018, p. 48), com apoio em Gomes e Cunha, ensina que o encontro fortuito “se verifica no ramo probatório, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir da busca regularmente determinada para a investigação de outro crime”. O autor observa que a delimitação conceitual é “puramente doutrinária, uma vez que a lei não se preocupou em disponibilizar a regulamentação básica sobre a situação” (KALKMANN, 2018, p. 48), e distingue três modalidades: a serendipidade objetiva, quando se descobre crime diverso; a subjetiva, quando se descobre que o autor do fato investigado não coincide com o suspeito inicial; e a mista, “quando, no curso da investigação, a autoridade descobre a prática de fato diverso por pessoa sem relação com a investigação corrente” (KALKMANN, 2018, p. 48).
A doutrina distingue, ainda, a serendipidade de primeiro grau, que “diz respeito ao encontro de provas sobre fatos que tenham relação de conexão ou continência com o fato principal investigado”, da serendipidade de segundo grau, que “ocorre quando as provas descobertas não guardam qualquer relação com o fato que se pretendia provar” (KALKMANN, 2018, p. 49). Parte da doutrina rejeita o aproveitamento da prova sem conexão. Para Lopes Júnior (2016 apud KALKMANN, 2018, p. 48-49), admitir o uso de informações obtidas mediante busca ou quebra de sigilo como prova de crimes diversos “implica desvio da vinculação causal da prova”, pois o ato judicial que determina a medida é “plenamente vinculado ao pedido realizado e ao material colhido, direcionados a um fato específico e determinado”. O risco, segundo Kalkmann (2018, p. 49), é o de que “os objetivos legais das medidas restritivas tornam-se fluidos, possibilitando o abuso e o desvio de finalidade”.
A jurisprudência, contudo, seguiu caminho diverso. Kalkmann (2018, p. 53-55) demonstra que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal abandonaram a exigência de conexão e passaram a admitir amplamente a prova fortuita. No HC 129.678/SP, o relator para o acórdão afirmou que a prova obtida quanto a infração diversa da investigada “deve ser considerada lícita, pois presentes os requisitos constitucionais e legais”, e que “só poderia ser afastada a prova se verificássemos [...] alguma hipótese de desvio de finalidade” (HC 129.678/SP apud KALKMANN, 2018, p. 55). O autor é crítico desse quadro: para ele, a única hipótese de inadmissão passou a ser o desvio de finalidade na execução da prova, e, “de resto, o critério jurisprudencial é não adotar qualquer critério” (KALKMANN, 2018, p. 55).
Quanto ao foro, Kalkmann (2018, p. 51) observa que a competência dos órgãos colegiados para julgar autoridades com prerrogativa “não se restringe ao julgamento, mas ao acompanhamento de todos os atos de investigação e à deliberação sobre as medidas que dependam de autorização judicial”. Descoberto fortuitamente o envolvimento de autoridade com foro, “a prova passa a ser considerada ilícita a partir do momento em que o portador de foro funcional se torna investigado, visto ter sido ordenada por juiz diverso do juiz natural”, embora não seja ilícita desde o início, por se tratar de “alteração superveniente da competência, que não nulifica todos os atos até então produzidos” (KALKMANN, 2018, p. 51). Daí a recomendação doutrinária:
A doutrina recomenda, na situação em comento, que a medida seja imediatamente interrompida e os autos remetidos ao novo juízo competente, para que delibere sobre o prosseguimento das investigações, sem que sejam descartados os atos até então produzidos. (KALKMANN, 2018, p. 51).
O autor adverte que essa solução encontra dificuldades nas medidas de execução continuada, como a interceptação telefônica, em razão das “limitações técnicas impeditivas de que seja interrompida facilmente, de maneira imediata” (KALKMANN, 2018, p. 52).
O direito alemão oferece parâmetro relevante. O § 477 da Strafprozeßordnung consagra o critério da “legalidade da hipotética obtenção alternativa” como limite ao uso das provas fortuitas (KALKMANN, 2018, p. 47). Segundo esse critério, quando a medida for limitada a determinados crimes, “é necessário perquirir se o encontro fortuito, hipoteticamente, poderia ser alternativamente investigado mediante a mesma medida” (KALKMANN, 2018, p. 57). Aplicado ao caso, o critério desloca o foco da indagação: mais do que saber se a menção a determinada autoridade poderia surgir em perícia lícita, importa verificar se o aprofundamento ordenado em seguida poderia ter sido autorizado pela via própria, isto é, pelo colegiado competente, caso se pretendesse investigar essa autoridade desde o princípio.
2.3. O CONCEITO DE LAWFARE E SUAS FRONTEIRAS
O vocábulo lawfare é, segundo Lopes, Bernardes e Sanches (2024, p. 2), “um neologismo linguístico resultante da junção das palavras law (Direito) e warfare (guerra)”, cuja origem é associada a artigo de Carlson e Yeomans, de 1975, para quem o “lawfare substitui a guerra e o duelo é com palavras e não com espadas” (CARLSON; YEOMANS, 1975 apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 3). O termo popularizou-se em 2001, com Charles Dunlap, para quem “lawfare, isto é, o uso da lei como a arma da guerra, é a mais nova característica do combate do século XXI” (DUNLAP apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 3). Comaroff descreveu-o, inicialmente, como instrumento de dominação colonial e, depois, como “o recurso a instrumentos legais, à violência inerente à lei, para cometer atos de coerção política” (COMAROFF apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 3). Tiefenbrun, por sua vez, concebeu-o como “arma projetada para destruir o inimigo, usando, empregando incorretamente e abusando do sistema legal e da mídia” (TIEFENBRUN apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 3-4).
Gloppen propõe abordagem mais analítica. Para a autora, “o lawfare é entendido como o uso estratégico de direitos, leis e litígios para promover objetivos políticos, sociais e econômicos contestados”, núcleo analítico que, a seu ver, deve ser separado da avaliação normativa sobre o caráter bom ou ruim do fenômeno (GLOPPEN, 2017 apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 4). No Brasil, o termo ganhou visibilidade com Cristiano Zanin, que o define como “o uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo” (ZANIN; MARTINS; VALIM, 2023 apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 4). Os próprios autores do estudo consultado registram que, “em tempos atuais, ainda não há consenso conceitual ao que se refere ao fenômeno do lawfare” (LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 4). Acresce que a formulação de Zanin surgiu vinculada à defesa técnica do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e que a origem militar do conceito recomenda cautela quando se examinam decisões proferidas no interior de um mesmo tribunal, sob pena de o termo converter-se em mera figura retórica.
2.4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O precedente mais próximo do caso é o HC 164.493/PR, julgado pela Segunda Turma em 23 de março de 2021 (Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), que reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no caso do triplex do Guarujá e anulou todos os seus atos decisórios, inclusive os praticados na fase pré-processual, com fundamento no art. 101 do CPP. A ementa, transcrita na decisão de extensão, apresenta a imparcialidade como “pedra de toque do processo penal” e a define em termos simples: “Imparcial é aquele que não é parte, que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 3). O acórdão vincula essa garantia ao contraditório, pois, “em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 3).
Para dispensar o exame dos diálogos obtidos na Operação Spoofing, de origem potencialmente ilícita, a Turma limitou-se a fatos anteriores à impetração e identificou sete deles, ocorridos entre março de 2016 e o fim de 2018: a condução coercitiva do então investigado sem prévia intimação, em desrespeito ao art. 260 do CPP; a interceptação do ramal-tronco do escritório da defesa, que alcançou as conversas de 25 advogados; a divulgação de diálogos interceptados, cujo vazamento, “além de reconhecidamente ilegal, foi manipuladamente seletivo”; a atuação do magistrado, “mesmo sem jurisdição sobre o caso e em período de férias”, para impedir o cumprimento de habeas corpus concedido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; as expressões da sentença acerca de suposta atuação abusiva da defesa; o levantamento do sigilo da colaboração de Antônio Palocci às vésperas das eleições; e, por fim, a aceitação do cargo de Ministro da Justiça no governo eleito em oposição ao réu (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 5-8).
Na Extensão no HC 164.493/PR, decidida em 24 de junho de 2021, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a “identidade fática e circunstancial da questão” nas ações penais do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula e concluiu que, “por isonomia e segurança jurídica, é dever deste Tribunal, por meio do Relator do feito, estender a decisão aos casos pertinentes, quando há identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 10-11).
O fundamento central dessa linha jurisprudencial encontra-se no RHC 144.615 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27 out. 2020), cuja ementa, transcrita no parecer da Procuradoria-Geral da República, registra que “as circunstâncias particulares do presente caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório” e qualifica a imparcialidade judicial como “base fundamental do processo” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 7). No Inquérito 2.913/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21 jun. 2012), por sua vez, o Supremo assentou que “o sistema processual penal acusatório, mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um ‘magistrado de garantias’” e que, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro, cabe ao Ministério Público conduzir o procedimento preliminar, “atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a coibir ilegalidades manifestas” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 5-6).
No tocante à extensão do afastamento de sigilo a fatos não previstos na decisão original, o Inq. 3.305 AgR/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, 23 fev. 2016) assentou que o compartilhamento de provas obtidas mediante quebra de sigilo não é vedado de forma absoluta, devendo ser examinado caso a caso. Considerados em conjunto, esses julgados revelam que o Supremo tende a exigir algum controle externo à vontade isolada do relator, tanto para arquivar quanto para aprofundar uma investigação, seja por meio da manifestação do Ministério Público, seja pela submissão ao colegiado.
3. O CASO VORCARO E MORAES EM SÍNTESE
A Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18 de novembro de 2025 para apurar fraudes na cessão de carteiras de crédito do Banco Master ao Banco de Brasília, em montante aproximado de doze bilhões de reais, supostamente lideradas por Daniel Bueno Vorcaro. O aparelho celular apreendido em seu poder foi periciado, e a análise das anotações nele registradas, consolidada na IPJ-A n. 3298613/2026, identificou menções ao ministro Alexandre de Moraes, decorrentes de contratos firmados entre o Banco Master e o escritório de advocacia de Viviane de Moraes, bem como ao procurador-geral da República, Paulo Gonet.
O relator, ministro André Mendonça, determinou à Polícia Federal a identificação das pessoas citadas, “aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (IPJ-A n. 3298613/2026, item 15). Segundo a Procuradoria, a ordem data de 24 de agosto de 2026 e remetia a informes anteriores nos quais o nome de Moraes já constava. Em 1º de setembro, o relator retirou o sigilo da Petição 16.662 e consignou que a matéria deveria ser apreciada pelo Plenário. Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República requereu a anulação do relatório, apontando que 188 de suas 218 páginas eram dedicadas a Moraes:
Quando o Ministro relator determinou a investigação de pessoas que foram referidas no IPJ-M 144738439.2026, sabia que entre elas havia pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, submetidas a processo e julgamento apenas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sabia que entre elas estava o Ministro Alexandre de Moraes. Não poderia deixar de o saber. [...] De toda forma, é certo que o relator quis que fossem minudenciados. Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos. (BRASIL. Ministério Público Federal, 2026, p. 2-3).
Em 3 de setembro, a Presidência instaurou a Petição 16.704 e requisitou esclarecimentos dos envolvidos antes de submeter a matéria ao Plenário. Em 8 de setembro, o relator afastou cautelarmente dois dirigentes da Polícia Federal, e o ministro Gilmar Mendes pediu vista no referendo da Segunda Turma, sustentando que a competência seria do Plenário. Em 9 de setembro, o ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos dirigentes nos autos de outro processo e registrou a notícia de encontro privado entre o relator e Vorcaro, ressalvando que não formulava juízo de valor sobre ele. No mesmo dia, o presidente Edson Fachin suspendeu a decisão de Mendonça na SL 1.946 e a de Dino nos autos da Petição 16.704, concentrando a matéria nesse último procedimento.
4. A ORDEM DO RELATOR ENTRE O ENCONTRO FORTUITO E O DESVIO DE FINALIDADE
4.1. O FORO POR PRERROGATIVA COMO GARANTIA DE JULGAMENTO COLEGIADO
A Constituição prevê dois caminhos para o julgamento de autoridades com foro, ambos colegiados. Nos crimes comuns, ministros do Supremo e o Procurador-Geral da República respondem perante o Plenário da Corte (art. 102, I, “b”, da Constituição; art. 5º, I, do Regimento Interno). Nos crimes de responsabilidade, a competência é do Senado Federal (art. 52, II, da Constituição). Em nenhuma das hipóteses a situação jurídica de uma alta autoridade é definida por uma única pessoa.
Dessa premissa decorre uma consequência lógica. Se a Constituição não permite que um senador ou um ministro, isoladamente, condene ou absolva uma autoridade com foro, tampouco parece coerente que um relator, isoladamente, ordene o aprofundamento de apuração sobre outro integrante da Corte. Mendes e Branco (2022, cap. 4, item 2.5.1.1) destacam o peso institucional das deliberações plenárias: “ainda que formalmente não haja força vinculante, um julgado do Plenário em habeas corpus exerce um impacto evidente no sistema jurídico e nos juízos inferiores”. Esse peso decorre da pluralidade de vozes e do debate entre os ministros, elementos de que a decisão monocrática é desprovida, ainda que seu conteúdo seja juridicamente defensável.
A própria razão de ser do foro reforça essa conclusão. Comentando o art. 102, I, “b”, da Constituição, Mendes e Streck (2023) afirmam que “as regras constitucionais de fixação do foro ratione personae constituem garantias constitucionais do exercício da função pelo agente público” e que a competência “não é determinada em razão do interesse pessoal do ocupante do cargo público, mas no interesse público do bom exercício de suas funções”. Os autores reproduzem a lição de Victor Nunes Leal, segundo a qual o legislador presume que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar, por sua capacidade de resistir “seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele”, de modo que “a presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado” (LEAL apud MENDES; STRECK, 2023). Se a garantia reside na independência do colegiado, a atuação isolada de um de seus membros sobre outro integrante da Corte esvazia precisamente aquilo que o foro pretende assegurar.
4.2. DA DESCOBERTA CASUAL AO APROFUNDAMENTO DIRIGIDO
A classificação do achado exige cautela. Os contratos de advocacia foram firmados entre o Banco Master, situado no centro da operação, e o escritório de Viviane de Moraes, o que sugere, em tese, alguma conexão probatória com o objeto investigado (art. 76 do CPP) e aproximaria o caso da serendipidade de primeiro grau. Por outro lado, os elementos disponíveis não demonstram vínculo penal claro entre as fraudes na cessão de carteiras e eventual conduta do próprio ministro, e a mera existência de contratos com o escritório de uma familiar não basta para caracterizar conexão nos termos dos arts. 76 e 77 do CPP. Sob esse ângulo, tratar-se-ia de serendipidade de segundo grau. Quanto à modalidade, a hipótese aproxima-se da serendipidade mista descrita por Kalkmann (2018, p. 48), uma vez que o achado envolve fato diverso atribuído a pessoa que não integrava a investigação. Seja qual for o enquadramento, a classificação definitiva cabe ao órgão competente para julgar a autoridade alcançada.
Qualquer que seja a classificação adotada, a jurisprudência predominante, tal como sistematizada por Kalkmann (2018, p. 53-55), indica que a ausência de conexão não basta para invalidar a informação obtida fortuitamente, desde que a medida original não tenha sido desviada de sua finalidade. Confirma-se, assim, a primeira parte de H1: as menções a Moraes, encontradas ao acaso, não tornam ilícita a Operação Compliance Zero. A questão relevante passa a ser outra, a saber, o que se fez a partir da descoberta.
Nesse ponto, a recomendação doutrinária assume especial importância. Descoberta autoridade com foro, a medida deve ser “imediatamente interrompida e os autos remetidos ao novo juízo competente, para que delibere sobre o prosseguimento das investigações” (KALKMANN, 2018, p. 51). Ademais, segundo o mesmo autor, a competência do colegiado alcança “o acompanhamento de todos os atos de investigação” (KALKMANN, 2018, p. 51), e não apenas o julgamento. A decisão do relator não procedeu a essa remessa imediata; determinou, em vez disso, a identificação detalhada de todas as pessoas mencionadas, inclusive das sujeitas ao art. 5º, I, do Regimento, e o resultado foi um informe dedicado majoritariamente ao ministro Alexandre de Moraes. Esse dado admite duas leituras. Para quem defende o relator, a identificação minuciosa constituiu etapa necessária para que o Plenário dispusesse de elementos para decidir, e a retirada do sigilo em 1º de setembro anunciou essa remessa. Para a Procuradoria, a própria ordem de aprofundamento sobre um integrante da Corte já significou a apropriação de competência que pertencia ao colegiado desde o momento em que a autoridade com foro foi identificada.
O critério alemão da obtenção alternativa hipotética (KALKMANN, 2018, p. 57) auxilia na ponderação entre as duas posições. Se a intenção, desde o início, fosse investigar Moraes, somente o Plenário poderia autorizar a medida. O aprofundamento ordenado por um único ministro não corresponde, portanto, ao caminho lícito que essa investigação deveria percorrer, o que confere maior força à segunda leitura, sem afastar por completo a primeira.
4.3. O PRECEDENTE DO CASO MORO: O JUIZ QUE INVESTIGA SEM PROVOCAÇÃO
O principal ponto de contato entre o caso Vorcaro e Moraes e o caso Moro reside no fundamento jurídico. Em ambos, discute-se se o magistrado assumiu a função persecutória ainda na fase pré-processual, em violação ao sistema acusatório. Foi exatamente o que o Supremo reconheceu no RHC 144.615 AgR, precedente invocado pela Procuradoria, ao afirmar que o mesmo ex-juiz, no âmbito da Operação Banestado, “se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 4). Anos antes, no HC 95.518/PR, o ministro Celso de Mello já advertira que o interesse pessoal do juiz no procedimento persecutório, traduzido em medidas que fogem à ortodoxia legal, “transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 4). Em ambos, indaga-se se o juiz deixou de apenas conduzir o processo para atuar, na prática, como o juiz-ator descrito por Lopes Júnior (2019, p. 53), “representante do interesse punitivo” e “dotado de capacidade de investigação”.
As diferenças, contudo, são relevantes. A suspeição de Moro foi reconhecida com base em sete fatos, distribuídos ao longo de cerca de três anos, que revelaram padrão contínuo de alinhamento com a acusação. No caso em exame, os elementos disponíveis até 10 de setembro de 2026 referem-se a atos praticados em pouco mais de duas semanas, em torno de uma única linha investigativa ainda pendente de apreciação. O fundamento é o mesmo, mas a duração e o número de fatos são consideravelmente diversos, o que impede tratar as duas situações como equivalentes.
Um aspecto do precedente, entretanto, aproxima os casos mais do que a contagem dos fatos sugere. Ao examinar o levantamento do sigilo da colaboração de Palocci, a Turma sublinhou que tanto a juntada do acordo quanto sua publicidade “ocorreram por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 7). Ao descrever o quarto fato, o acórdão retrata o magistrado “agindo como se membro do Ministério Público fosse” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 6). O traço comum a ambos é a atuação sem provocação, e esse é justamente o ponto sensível do caso em exame, pois o parecer da Procuradoria registra como requerente da Petição 16.662 a expressão “De Ofício” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 1). O precedente revela, ainda, que o Supremo já considerou o levantamento de sigilo por iniciativa do juiz indício de parcialidade quando associado a momento e contexto específicos, o que reforça a necessidade de examinar a oportunidade da publicidade, e não apenas sua licitude, conforme proposto em H4.
O desfecho do caso Moro ilustra, ademais, a relação entre a decisão individual e o colegiado. O relator, ministro Edson Fachin, ao reconhecer no HC 193.726 a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, declarara monocraticamente prejudicado o HC 164.493. A Segunda Turma afastou essa conclusão, entre outros motivos porque se cuidava de “decisão individual do Relator” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 2-3), e o Plenário, em 23 de junho de 2021, confirmou que a decisão monocrática não prejudicara a impetração (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2021a, p. 9-10). Somente no dia seguinte o ministro Gilmar Mendes estendeu a suspeição às duas ações conexas. A extensão monocrática, portanto, apoiava-se em decisão colegiada já confirmada e limitava-se a aplicá-la a processos de idêntica moldura fática. No caso Vorcaro e Moraes, diversamente, a ordem do relator ampliou o alcance da investigação sem qualquer deliberação colegiada que lhe desse respaldo. O pedido de vista formulado por Gilmar Mendes em 8 de setembro, fundado precisamente na competência do Plenário, revela que um integrante da própria Corte identificou a tensão entre a atuação individual do relator e a competência do colegiado.
Há, por fim, o fato divulgado em 9 de setembro e registrado na decisão do ministro Flávio Dino: a notícia de encontro privado entre o relator e o investigado Vorcaro. No caso Moro, contatos e atos que indicavam proximidade indevida com uma das partes contribuíram para o reconhecimento da perda de imparcialidade. O teor do encontro não é conhecido, e não cabe aqui especular sobre intenções. Ainda assim, sua existência, tal como registrada, pertence à mesma categoria de indício, isto é, a de contato direto e não institucional entre o julgador e o investigado.
4.4. OS FUNDAMENTOS DE NULIDADE NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
O parecer pela nulidade não se fundamenta em juízo de conveniência, mas em argumentos jurídicos construídos a partir de normas e precedentes que já haviam sido reunidos, de forma independente, na Seção 2 deste artigo: o art. 3º-A do CPP, o art. 5º, I, do Regimento Interno, o art. 33, parágrafo único, da LOMAN, o Inquérito 2.913 e o RHC 144.615 AgR. Essa coincidência indica consistência jurídica, embora não exclua a possibilidade de fatores extrajurídicos terem influenciado sua elaboração, questão sobre a qual o estudo não se pronuncia.
O parecer aponta dois fundamentos de nulidade, que operam de modo independente. O primeiro reside na própria iniciativa: “a ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 7). O procurador-geral sustenta, nesse ponto, que “quem investiga, na fase pré-processual é polícia judiciária” e que ao juiz “não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas” (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 4). O segundo tem natureza estrutural: ainda que o relator vislumbrasse fato a apurar em relação a autoridade com foro próprio, o caminho adequado seria levar essa impressão ao presidente do Tribunal, para que o Plenário avaliasse a pertinência da investigação (BRASIL, Ministério Público Federal, 2026, p. 7-8). Sendo nula a ordem, conclui o parecer, igualmente nula é a prova dela resultante. Cada fundamento encontra correspondência nos fundamentos expostos na Seção 2: o primeiro, na crítica de Lopes Júnior à iniciativa probatória do juiz; o segundo, na recomendação de remessa ao órgão competente quando o encontro fortuito alcança autoridade com foro (KALKMANN, 2018, p. 51).
4.5. OS LIMITES DO CONCEITO DE LAWFARE NA LEITURA DO CASO
Adotada a formulação de Zanin, Martins e Valim, centrada no “uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo” (ZANIN; MARTINS; VALIM, 2023 apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 4), sua aplicação ao caso exigiria a demonstração da intenção de destruir politicamente o ministro Alexandre de Moraes. O estudo não tem esse propósito, em coerência com a opção de excluir o contexto eleitoral do problema de pesquisa. O emprego dessa formulação converteria a discussão em julgamento de intenções, incompatível com o método escolhido.
A proposta de Gloppen (2017 apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 4), que separa o uso estratégico do Direito do juízo moral sobre ele, mostra-se mais compatível com a neutralidade pretendida. Sob essa perspectiva, a sequência de atos pode ser descrita como disputa jurídico-institucional no interior do próprio Supremo, sem necessidade de identificar algozes ou vítimas. Entre as táticas associadas ao uso estratégico do Direito encontra-se o forum shopping, que “consiste na eleição do foro jurisdicional para a propositura da demanda” e visa “escolher o local de aplicação de Direito que seja mais favorável a tese do demandante” (LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 8). Para Zanin, Martins e Valim, nesses casos “ocorre a manipulação das regras de competência”, com abuso de princípios “como o do juiz natural e da imparcialidade” (ZANIN; MARTINS; VALIM, 2023 apud LOPES; BERNARDES; SANCHES, 2024, p. 9). Os elementos reunidos não sustentam essa hipótese, uma vez que a relatoria da Petição 15.556 resultou de distribuição automática anterior aos fatos. Conclui-se que o conceito de lawfare somente se aplica ao caso em sua versão analítica, despida da carga bélica presente nas demais formulações.
4.6. AS HIPÓTESES À LUZ DOS RESULTADOS
A primeira hipótese confirma-se. As menções ao ministro Alexandre de Moraes, encontradas fortuitamente, não comprometem a licitude da Operação Compliance Zero, e a remessa ao Plenário foi anunciada com a retirada do sigilo em 1º de setembro. Permanece em discussão o intervalo entre a descoberta e esse anúncio, no qual se deu o aprofundamento analisado no item 4.2.
A segunda hipótese confirma-se apenas parcialmente. Há aproximação estrutural com o caso Moro no plano jurídico, reforçada pela atuação sem provocação do órgão acusatório, traço que o Supremo valorizou ao reconhecer aquela suspeição, e pela notícia do encontro entre o relator e o investigado, mas faltam a duração e o número de fatos que sustentaram a suspeição de Moro ao longo de três anos. Até a data de corte, não havia esclarecimento oficial sobre o teor do encontro.
A terceira hipótese confirma-se. Os fundamentos do parecer da Procuradoria correspondem, um a um, aos fundamentos reunidos de forma independente neste trabalho, o que basta para reconhecer sua consistência jurídica, qualquer que seja a motivação política que se lhe pretenda atribuir.
A quarta hipótese confirma-se parcialmente. Conforme o Inq. 3.305 AgR/RS, a extensão do afastamento de sigilo deve ser examinada caso a caso, o que reforça a distinção entre retirar o sigilo e validar a prova. Quanto à oportunidade e à forma, porém, a rápida sucessão entre a retirada do sigilo, o parecer pela nulidade e a instauração da Petição 16.704 admite duas leituras, a de reconhecimento espontâneo da competência do Plenário e a de reação a pressões institucionais, e os documentos disponíveis não permitem optar por uma delas.
As quatro hipóteses convergem em um ponto. Quando há irregularidade, ela não reside em um ato isoladamente considerado, seja a descoberta, a ordem inicial, o parecer ou a retirada do sigilo, mas no modo como esses atos se encadearam sem a interposição do controle colegiado previsto na Constituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo examinou em que medida a ordem do relator da Operação Compliance Zero para aprofundar a apuração sobre menções ao ministro Alexandre de Moraes, sem consulta prévia ao Plenário, configura investigação irregular de autoridade com foro. A resposta comporta nuances. A descoberta fortuita, isoladamente, não invalida a investigação. A dificuldade surge no passo seguinte: diante de autoridade cujo julgamento a Constituição reserva ao colegiado, a doutrina recomenda a remessa imediata, e o critério da obtenção alternativa hipotética demonstra que somente o Plenário poderia autorizar investigação a ela dirigida. Sob esse prisma, o parecer da Procuradoria encontra sólido amparo, e a conduta do relator aproxima-se, em parte, do perfil de juiz-ator rejeitado pelo sistema acusatório, sem alcançar o padrão reconhecido no caso Moro.
O caso permanece em aberto, concentrado na Petição 16.704, sob a condução da Presidência, e seu desfecho poderá confirmar, ajustar ou afastar as leituras aqui propostas. Como agenda de pesquisa, sugere-se o exame de regra expressa sobre o momento em que o relator, ao deparar-se fortuitamente com outra autoridade com foro, deve submeter a questão ao colegiado, bem como o acompanhamento de eventual esclarecimento oficial acerca do encontro noticiado em 9 de setembro.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Aula 2 - Comentários aos arts. 3º-A ao 3º-F do CPP - Conforme a Teoria do Direito. [S. l.]: YouTube, 22 jun. 2022. Disponível em: https://www.youtube.com/live/RMjYNgTkQeI. Acesso em: 7 set. 2026.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Senado Federal, [s.d.]. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/529748. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, DF, 1979.
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Parecer ASSCRIM/PGR n. 1428987/2026. Petição n. 16.662. Relator: Min. André Mendonça. Brasília, 1 set. 2026.
BRASIL. Polícia Federal. Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) n. 3298613/2026. [S. l.], 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extensão no Habeas Corpus 164.493/PR. Requerente: Luiz Inácio Lula da Silva. Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Brasília, DF, 24 jun. 2021a. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 129.678/SP. Relator: Min. Marco Aurélio; Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma, julgado em 13 jun. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 164.493/PR. Relator: Min. Edson Fachin; Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 23 mar. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 jun. 2021b.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 2.913/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 21 jun. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 3.305 AgR/RS. Relator: Min. Marco Aurélio; Redator do acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, julgado em 23 fev. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 16.669/DF. Decisão monocrática. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF, 9 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 144.615 AgR. Relator: Min. Edson Fachin; Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 out. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: STF, 2022. Atualizado até a Emenda Regimental n. 58/2022.
KALKMANN, Tiago. O encontro fortuito de provas no processo penal brasileiro e as correspondentes restrições na legislação alemã. Revista de Doutrina e Jurisprudência, Brasília, v. 110, n. 1, p. 46-64, jul./dez. 2018.
LOPES, Guilherme Araujo; BERNARDES, Raphael Silva; SANCHES, Matheus da Silva. Lawfare: origem, conceito e táticas do uso estratégico do Direito como arma. Revista ÉtiC, Presidente Prudente: Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, 2024.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.
LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 8. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.
MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Comentário ao art. 102, I, b a r. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2023. E-book.
Bacharel em Direito pela FINSP. Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Tem aperfeiçoamento em Educação e Tecnologias, realizado pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC).︎