Capa da publicação STF e o conflito entre decisões monocráticas
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Quem vigia os vigilantes?

A multiplicação de decisões monocráticas conflitantes no Supremo Tribunal Federal como sintoma de fragilidade regimental

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Como conter decisões monocráticas conflitantes no STF? O caso Vorcaro expõe fragilidades regimentais e os limites do controle colegiado.

Resumo: Em 8 e 9 de setembro de 2026, três ministros do Supremo Tribunal Federal proferiram, em processos distintos, decisões monocráticas sucessivas e incompatíveis entre si sobre o afastamento de dirigentes da Polícia Federal, no caso que envolveu Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. Este artigo procura saber se o episódio decorreu da conduta isolada de alguns julgadores ou se revela fragilidade no próprio desenho regimental da Corte. A pesquisa é qualitativa, doutrinária e documental, adota o método do estudo de caso único e utiliza fontes reunidas até 10 de setembro de 2026. O referencial teórico parte da separação de poderes e do sistema de freios e contrapesos, de Montesquieu à doutrina constitucional brasileira, passa pela antiga pergunta sobre quem vigia os vigilantes, retomada por Miguel Reale, alcança a crítica de Lenio Streck à discricionariedade e ao protagonismo judicial, recorre à distinção weberiana entre colegialidade de funções e colegialidade de cassação e dialoga com Durkheim, Sérgio Buarque de Holanda e José Murilo de Carvalho a respeito do personalismo no exercício do poder. Os resultados mostram que um ato monocrático foi corrigido por outro ato monocrático, inclusive da Presidência, sem que o Plenário deliberasse sobre o mérito. Esse resultado aponta para uma característica do desenho regimental, e não para o comportamento de um ministro em particular.

Palavras-chave: Decisões Monocráticas. Freios e Contrapesos. Regimento Interno do STF.


1. INTRODUÇÃO

Quando se critica o uso de decisões monocráticas no Supremo Tribunal Federal, a atenção costuma recair sobre um ministro determinado, normalmente o relator que decidiu sozinho o que caberia ao colegiado. A crítica assim formulada é clara, mas corre o risco de transformar um problema institucional em questão de temperamento pessoal. O quadro muda bastante quando o excesso de um ministro é corrigido por outro, também isoladamente, e essa correção acaba suspensa por um terceiro, mais uma vez por decisão individual.

Foi o que aconteceu no caso que, no curso da Operação Compliance Zero, envolveu o banqueiro Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. Em 8 de setembro de 2026, o relator, ministro André Mendonça, afastou cautelarmente dois dirigentes da Polícia Federal. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino, em outro processo, mandou reintegrá-los. Na mesma data, o presidente Edson Fachin suspendeu as duas decisões. Em nenhum momento o Plenário foi chamado a deliberar sobre o mérito da controvérsia.

Daí o problema que orienta esta pesquisa: a sucessão de decisões monocráticas conflitantes de 8 e 9 de setembro de 2026, no caso Vorcaro e Moraes, foi conduta isolada de julgadores ou sintoma de fragilidade estrutural do desenho regimental do Supremo Tribunal Federal? A hipótese adotada favorece a segunda alternativa. A amplitude do poder de decisão individual, somada à falta de um caminho colegiado célere, faz com que a correção de um ato monocrático tenda a assumir, ela mesma, forma monocrática.

O objetivo geral é examinar o episódio à luz da teoria da separação de poderes e da crítica à discricionariedade judicial. O texto divide-se em quatro seções, seguidas das considerações finais. Depois desta introdução, a Seção 2 reúne os fundamentos teóricos e normativos sobre separação de poderes, controle do poder, discricionariedade judicial, colegialidade e a tradição personalista do Estado brasileiro. A Seção 3 reconstitui a cadeia de decisões com base em fontes oficiais. A Seção 4 desenvolve a análise em quatro etapas: a passagem do desvio individual ao sintoma sistêmico, com atenção à horizontalidade das decisões entre ministros pares, a tentativa de corrigir uma decisão monocrática por meio de outra, o papel do Regimento Interno no episódio e a situação do julgador que decide sobre matéria em que figura como interessado.

O caso tramita em período próximo ao eleitoral. Esse dado aparece aqui apenas como contexto e não integra o problema nem as conclusões, porque a discussão sobre os limites regimentais deve ficar separada de qualquer juízo sobre motivação política.

Quanto à metodologia, a pesquisa é qualitativa, doutrinária e documental, estruturada como estudo de caso único. Na parte bibliográfica, recorre-se à teoria do Estado e à doutrina constitucional e, para situar o problema em perspectiva mais ampla, a obras clássicas da sociologia e do pensamento social brasileiro. Na parte documental, utilizam-se decisões do Supremo, o parecer da Procuradoria-Geral da República e o Regimento Interno, na versão atualizada até a Emenda Regimental n. 58/2022, com data de corte em 10 de setembro de 2026.


2. SEPARAÇÃO DE PODERES, COLEGIALIDADE E LIMITES DA DECISÃO INDIVIDUAL: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E NORMATIVOS

2.1. SEPARAÇÃO DE PODERES E O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Para Streck e Bolzan de Morais (2019, p. 184), a estratégia de distinguir as funções do Estado, atribuindo-as a órgãos diversos, “pode ser entendida como mais um dos instrumentos de dispersão do poder, no sentido de evitar que a sua concentração compactue com a sua absolutização”. Dessa estratégia decorre o sistema de freios e contrapesos, que os autores definem como “a tentativa de se estabelecer um mecanismo de controle recíproco entre os chamados três Poderes, para fins de salvaguarda da liberdade” (STRECK; BOLZAN DE MORAIS, 2019, p. 185). A ideia tem raízes antigas. Aristóteles já identificara três funções estatais, a de editar o ato geral, a de aplicá-lo ao caso concreto e a de resolver os conflitos dele decorrentes, mas as imaginava reunidas nas mãos de um único soberano. Coube a Montesquieu sustentar que cada uma delas deveria pertencer a órgão próprio, autônomo e independente (LENZA, 2025, item 8.1.1-8.1.2). Lenza (2025, item 8.1.2), apoiado em Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lembra que a separação de poderes “não foi invenção genial de um homem inspirado, mas sim é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa”, e que ganhou “repercussão estrondosa com a obra de Montesquieu”.

Em O Espírito das Leis, o raciocínio começa por uma observação sobre a natureza do poder: “é uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites” (MONTESQUIEU, 2000, p. 166). Por isso, “para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 166). No capítulo sobre a constituição da Inglaterra, o autor liga a liberdade política à separação das funções do Estado:

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. (MONTESQUIEU, 2000, p. 168).

Pouco adiante, adverte que “tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes” (MONTESQUIEU, 2000, p. 168). Lenza (2025, item 8.1.3), com base em Dimitri Dimoulis, explica que a separação protege a liberdade de duas maneiras: exige a colaboração e o consenso de várias autoridades na tomada de decisões e cria mecanismos de fiscalização recíproca, “conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos”. O próprio Supremo já decidiu que o princípio não pode servir de “um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal” (BRASIL, STF, MS 23.452/RJ apud LENZA, 2025, item 8.1.3).

Este trabalho propõe levar essa lógica, pensada para as relações entre os três Poderes, para dentro de um órgão do Judiciário. A transposição se justifica porque a própria Constituição distribui, no Supremo, competências entre relator, Turmas, Plenário e Presidência, e porque a competência do colegiado funciona como controle externo à vontade de cada ministro. Streck e Bolzan de Morais (2019, p. 187) registram que, no constitucionalismo do pós-guerra, o Judiciário passou a ser visto, na leitura de Ferrajoli, como “poder de garantia”, ligado à proteção dos direitos fundamentais, e descrevem o ativismo como “uma corrupção entre os Poderes no interior da sistemática jurídica”.

2.2. QUIS CUSTODIET CUSTODES? A AUTOLIMITAÇÃO DO PODER

Miguel Reale volta à mesma preocupação ao examinar a teoria da autolimitação da soberania. Formulada por Jhering e desenvolvida por Jellinek, essa teoria sustenta que o próprio Estado fixa os limites de sua atuação e reconhece aos indivíduos uma esfera de direitos (REALE, 2001, p. 255-256). Na síntese do autor, para Jhering “É o Estado que se limita a si mesmo” (REALE, 2001, p. 256). Reale aponta, em seguida, a crítica mais antiga dirigida a essa construção, condensada na pergunta “quis custodiet custodes?”, isto é, “quem guardará os guardiães?” (REALE, 2001, p. 256), e explica o que está por trás dela:

O Estado autolimita-se para declarar e reconhecer direitos. Mas, então, os indivíduos ficam à mercê do Estado!? Haverá direitos subjetivos maiores ou menores, conforme o arbítrio daqueles que, no momento, encarnam e representam a pessoa jurídica do Estado. (REALE, 2001, p. 256).

Jhering não ignorava o problema. Sua resposta foi deslocá-lo do campo jurídico para o político: a garantia última estaria “na consciência popular, na educação cívica do povo, na força da opinião pública” (REALE, 2001, p. 256-257). Reale acrescenta que, “por mais arbitrária que seja uma Assembléia Constituinte e por mais dotado de força que seja um órgão de Estado, eles pautarão a sua concepção em torno dos direitos públicos subjetivos conforme a resistência do meio cultural e do meio social em que atuem” (REALE, 2001, p. 257). O próprio autor, no entanto, considera “infeliz” a expressão autolimitação, porque sugere que o Estado traça sozinho os próprios limites, “quando, na realidade, temos diante de nós um processo de natureza histórico-cultural” (REALE, 2001, p. 257). Para ele, a sociedade, quanto mais se desenvolve, “mais precisa de centros diretores, e, ao mesmo tempo e paralelamente, de autodescentralização” (REALE, 2001, p. 257-258).

Essas ideias ajudam a pensar o Supremo Tribunal Federal. A Constituição atribui à Corte, “precipuamente, a guarda da Constituição” (BRASIL, 1988, art. 102, caput). O Tribunal é, portanto, o guardião por excelência da ordem constitucional, e a pergunta lembrada por Reale se dirige diretamente a ele: se o guardião erra, quem o corrige? Em relação às decisões do Plenário, a resposta se aproxima da que dava Jhering, pois não há instância judicial acima da Corte, e o controle possível é o exercido pela comunidade jurídica e pela opinião pública. Em relação às decisões individuais de seus ministros, porém, existe uma resposta jurídica, e ela está dentro do próprio Tribunal: o colegiado. A competência do Plenário e das Turmas cumpre o papel do centro diretor de que fala Reale, e a atuação do relator corresponde à descentralização necessária ao funcionamento da Corte. É o equilíbrio entre esses dois polos que permite à instituição limitar-se a si mesma sem que o limite dependa apenas da vontade de quem decide.

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A pergunta ganha contornos concretos quando esse equilíbrio se rompe e o controle de um ato de poder passa a depender de outro ato da mesma natureza, praticado por membro da mesma instituição. Se a decisão individual de um ministro só pode ser contida pela decisão individual de outro, a autolimitação pode acabar existindo apenas no papel, e a competência colegiada, criada justamente para controlar cada julgador de fora, deixa de funcionar. Nesse cenário, a garantia volta a depender, como em Jhering, da prudência dos que exercem o poder e de uma vigilância externa que costuma chegar tarde.

2.3. DISCRICIONARIEDADE, DECISIONISMO E PROTAGONISMO JUDICIAL

Para Streck (2018, p. 294), fórmulas de ponderação não resolvem o problema da discricionariedade. O autor lembra que até adeptos da teoria da argumentação, como Prieto-Sanchís, admitem que o juízo de ponderação implica “uma margem (considerável) de discricionariedade”, e pergunta: “qual é a distância daí até a arbitrariedade interpretativa (ou, se se quiser, do decisionismo)?”. Em outra passagem, conclui que “a ponderação acaba sendo uma porta aberta à discricionariedade” (STRECK, 2018, p. 292). Quando a decisão depende da subjetividade de quem interpreta, a discricionariedade aproxima-se do decisionismo, pois o resultado nasce de um ato de vontade, e não de uma fundamentação comprometida com a integridade do Direito.

Em obra mais recente, Streck (2023b, p. 26) abre o capítulo sobre o protagonismo judicial com perguntas que dizem respeito diretamente a este estudo: “Decisão judicial é um ato personalíssimo? Solitário?”. A resposta passa pela herança patrimonialista descrita por Raymundo Faoro. O autor recorre à pesquisa de seu orientando Danilo Pereira Lima, que relacionou a discricionariedade judicial à dominação patrimonialista:

Em segundo lugar, Danilo utiliza o conceito de patrimonialismo de Faoro para demonstrar que a discricionariedade judicial se baseia no exercício arbitrário do poder, pois permite que o magistrado veja a decisão judicial como uma questão de escolha privada. Desse modo, em oposição ao republicanismo constitucional que separa a esfera pública da privada, a discricionariedade estabelece a decisão judicial como parte do patrimônio privado do magistrado. (STRECK, 2023b, p. 30).

Streck critica, ainda, as pesquisas preocupadas “em descobrir como os juízes decidem depois que já decidiram e não como eles devem decidir” (STRECK, 2023b, p. 35). Para este artigo, a contribuição do autor importa mais pelo modo de decidir do que pelo conteúdo das decisões. Mesmo quando o conteúdo é defensável, a decisão monocrática dispensa o controle entre pares, e é esse controle que separa a interpretação jurídica de uma escolha individual.

O autor aplica essa crítica à atuação individual nos tribunais. Ao discutir propostas de restrição do acesso aos tribunais superiores, descreve assim o funcionamento dos órgãos colegiados brasileiros:

Além da fragmentação no plano aplicacional, não se pode esquecer que também no segundo grau de jurisdição impera o imaginário eficientista e gestional. Ou seja, os julgamentos monocráticos, que antes eram exceção, hoje se transformam em regra; em face da tecnologia, os julgamentos (sessões) se transformaram em simulacros, em que é praticamente impossível que ocorra uma mudança de posição já constante no voto escrito; não é difícil constatar que mais de 90% dos acórdãos se dão por unanimidade, ficando nas mãos do relator a condução do julgamento. (STRECK, 2018, p. 336).

No Supremo, o quadro não é diferente. Os dados da própria Corte reproduzidos pelo autor mostram que, em 2016, foram proferidas 96.019 decisões monocráticas e 13.155 colegiadas (STRECK, 2018, p. 253), de modo que quase nove em cada dez julgamentos foram individuais. A crítica mais incisiva, porém, recai sobre as cautelares concedidas pelo relator em ação direta fora dos períodos de recesso:

Tal raciocínio nos leva a considerar que a concessão monocrática da medida cautelar só detém validade durante o período excepcionado (recesso/férias). Entretanto, o STF tem demonstrado, em diversos casos, o não cumprimento imediato no disposto no art. 21, IV e V de seu Regimento Interno, descumprindo, por conseguinte, a previsão legislativa do art. 10. da Lei 9.868/99 em conjunto com o art. 97. da Constituição Federal: a reserva de plenário para deferimento da medida cautelar em sede de ADIn. Tal situação já vinha sendo denunciada pelo Min. Gilmar Mendes desde seu voto na ADIn 4.638, em 2011, e demonstra ser hipótese de usurpação tácita de uma competência: a decisão monocrática acaba por substituir no tempo a decisão do colegiado (e a outro Poder, negando-se validade à lei sob mero ‘juízo de aparência’). (STRECK, 2018, p. 359).

Por isso, o autor defende que a cautelar monocrática “deve ser imediatamente levada a plenário para referendo” (STRECK, 2018, p. 359). A Emenda Regimental n. 58/2022, posterior à edição consultada, acolheu em parte essa crítica ao exigir que as medidas urgentes do relator sejam submetidas imediatamente ao colegiado para referendo (art. 21, V, do Regimento Interno).

2.4. JUIZ NATURAL, PREVENÇÃO E COLEGIALIDADE

Quatro elementos completam esses fundamentos. O primeiro é a garantia do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição). Ao comentar o dispositivo, Coutinho (2023) define o princípio “como expressão do princípio da isonomia e também um pressuposto de imparcialidade” e esclarece que a competência “é exclusiva de quem a detém e excludente dos demais”. O Supremo aplicou essa garantia na Reclamação 24.506/SP (Rel. Min. Dias Toffoli). Nesse julgado, afirmou que o desmembramento em relação aos investigados sem foro “deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade”, e recusou-se a examinar fato novo ligado a inquérito de outro ministro, “sob pena de se incorrer em substituição ao relator do inquérito, juiz natural da causa (CF, art. 5º, LIII)” (BRASIL, STF, Informativo 913, 2018, p. 8).

O segundo é a prevenção. Segundo o art. 69. do Regimento Interno, “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”. Uma vez sorteado o relator pelo sistema do art. 66, os desdobramentos do caso continuam sob sua condução. As redistribuições previstas no art. 67. só ocorrem em casos de impedimento, suspeição, licença ou vacância, e não quando várias decisões passam a disputar o mesmo objeto. Vale notar, contudo, o § 8º do mesmo artigo, pelo qual “o processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 67, § 8º). A prevenção dá estabilidade ao processo, mas não prevê nenhum mecanismo automático de repartição do poder decisório entre os membros do colegiado.

O terceiro é o peso próprio das decisões colegiadas. Mendes e Branco (2022, cap. 4, item 2.5.1.1) observam que, “ainda que formalmente não haja força vinculante, um julgado do Plenário em habeas corpus exerce um impacto evidente no sistema jurídico e nos juízos inferiores”. Esse peso vem da pluralidade de vozes e do debate entre os ministros, exatamente o que falta à decisão individual. A competência do Plenário para julgar ministros da Corte, prevista no art. 5º, I, do Regimento e no art. 102, I, “b”, da Constituição, deve ser lida nesse sentido. Mais do que dividir o trabalho, ela garante que a situação jurídica de um integrante do Tribunal não fique nas mãos de um único colega. Barroso (2020, p. 476) reconhece que o sistema brasileiro “segue um padrão agregativo e não propriamente deliberativo”, mas pondera que “um colegiado nunca será a mera soma de vontades individuais, mesmo em um sistema como o brasileiro” (BARROSO, 2020, p. 477). Mesmo imperfeita, portanto, a deliberação conjunta produz algo que nenhum voto isolado é capaz de produzir.

O quarto elemento ajuda a dar nome ao fenômeno estudado. Ao comentar o art. 224. da Constituição, Aranha (2023), com apoio em Max Weber, distingue duas formas de colegialidade. Na colegialidade de cassação, “persiste a decisão monocrática em meio a outras instâncias monocráticas de adiamento ou cassação da decisão”. Na colegialidade de funções, “a autoridade monocrática é substituída pela autoridade institucional, em que a vontade de um é substituída pela cooperação de alguns”. O autor reconhece que essa segunda forma tem seu preço, pois “isenção, profundidade e morosidade identificam a forma colegial de decisão” (ARANHA, 2023). A leitura direta de Weber ajuda a entender por que esse preço costuma ser aceito. Ao descrever as corporações que “discutem e decidem de forma colegial”, o autor explica que nelas os assuntos importantes são esclarecidos “sob todos os aspectos mediante exposições principais e complementares por parte dos especialistas e mediante votos motivados de outros participantes” (WEBER, 2004, p. 227-228). Com esse procedimento, quem detém o poder “reprime um especialista por meio de outro” e procura chegar “à certeza de que não lhe são sugeridas decisões arbitrárias” (WEBER, 2004, p. 228). Daí a conclusão de que as instâncias colegiais “foram uma das primeiras instituições a tornar possível o conceito moderno de ‘serviço público’ como formação perene, independente da pessoa” (WEBER, 2004, p. 228). A distinção mostra que a simples existência de vários julgadores não basta. O que define o colegiado é a deliberação conjunta, e não a possibilidade de um julgador desfazer o ato de outro.

2.5. PERSONALISMO E IMPESSOALIDADE: A HERANÇA PATRIMONIALISTA E O PAPEL DO COLEGIADO

A preocupação com o caráter pessoal das decisões tem raízes na própria formação do Estado brasileiro. Ao estudar o tipo que chamou de “homem cordial”, Sérgio Buarque de Holanda observou que “não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público” (HOLANDA, 1995, p. 145). Apoiado em Weber, descreveu o funcionário patrimonial como aquele para quem “a própria gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular” e concluiu que, entre nós, “falta a tudo a ordenação impessoal que caracteriza a vida no Estado burocrático” (HOLANDA, 1995, p. 146). Segundo o autor, esse traço se manifesta “mesmo onde as instituições democráticas, fundadas em princípios neutros e abstratos, pretendem assentar a sociedade em normas antiparticularistas” (HOLANDA, 1995, p. 146).

Weber fornece a contrapartida conceitual dessa análise. Na dominação de tipo legal, o portador do poder de mando é legitimado por um sistema de regras racionais, e seu poder é legítimo “na medida em que é exercido de acordo com aquelas regras. Obedece-se às regras e não à pessoa” (WEBER, 2004, p. 198). José Murilo de Carvalho mostra como essa exigência demorou a se firmar no Brasil. Ao tratar do coronelismo, registra as figuras do “juiz nosso” e do “delegado nosso”, expressões de “uma justiça e de uma polícia postas a serviço do poder privado”, e conclui que “a justiça privada ou controlada por agentes privados é a negação da justiça” (CARVALHO, 2021, p. 49). Para o autor, os direitos civis dependem justamente de “uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos” (CARVALHO, 2021, p. 14).

Nada disso autoriza a conclusão de que os ministros envolvidos no episódio tenham agido por interesse pessoal, e este artigo não faz essa afirmação. O que esses autores mostram é outra coisa. A tradição brasileira tende a personalizar o exercício do poder, e as regras de competência colegiada existem, em boa medida, para conter essa tendência. A crítica de Streck à decisão judicial tratada “como parte do patrimônio privado do magistrado” (STRECK, 2023b, p. 30), vista no item 2.3, segue a mesma linha. Quanto mais o desenho institucional permite que um só julgador decida, mais o resultado depende das qualidades pessoais de quem decide, e menos da impessoalidade que o Estado de Direito promete.

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Sobre o autor
Jordel Fernando dos Santos Dantas

Bacharel em Direito pela FINSP. Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Tem aperfeiçoamento em Educação e Tecnologias, realizado pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Jordel Fernando Santos. Quem vigia os vigilantes?: A multiplicação de decisões monocráticas conflitantes no Supremo Tribunal Federal como sintoma de fragilidade regimental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8517, 26 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120400. Acesso em: 26 out. 2026.

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