Capa da publicação STF e o conflito entre decisões monocráticas
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Quem vigia os vigilantes?

A multiplicação de decisões monocráticas conflitantes no Supremo Tribunal Federal como sintoma de fragilidade regimental

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3. O CASO VORCARO E MORAES: A CADEIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DE 8 E 9 DE SETEMBRO DE 2026

No curso da Operação Compliance Zero, instaurada para apurar fraudes envolvendo o Banco Master, a perícia no celular de Daniel Vorcaro encontrou menções ao ministro Alexandre de Moraes. O relator, ministro André Mendonça, determinou à Polícia Federal que identificasse as pessoas citadas, inclusive as detentoras de foro. Em 1º de setembro de 2026, retirou o sigilo da Petição 16.662 e registrou que a matéria deveria ser examinada pelo Plenário. Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade do relatório policial. Em 3 de setembro, o ministro Alexandre de Moraes remeteu à Presidência, no Inquérito 4.781, relatórios de inteligência da Polícia Federal que apontavam irregularidades na condução das investigações pelo relator (BRASIL, STF, Inq 4.781/DF, 2026, p. 19-20). No mesmo dia, o presidente Edson Fachin instaurou a Petição 16.704 e intimou os envolvidos, entre eles os ministros Moraes e Mendonça, a prestar esclarecimentos em cinco dias, antes que o caso fosse levado ao Plenário.

Em 8 de setembro, com esse prazo ainda em curso, Mendonça determinou monocraticamente, na Petição 16.662 e a pedido do Partido Novo, o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal e do diretor de Inteligência Policial. Suspendeu também a produção de relatórios de inteligência sobre atos praticados no exercício de funções jurisdicionais, de advocacia pública e de polícia judiciária. A decisão foi submetida no mesmo dia a referendo da Segunda Turma, e o ministro Gilmar Mendes pediu vista. No voto que fundamentou o pedido, observou que o afastamento partira de solicitação de partido político, “em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno”, e que incidentes conexos tinham sido submetidos “a colegiados distintos, quando há elementos que apontam para a competência do Plenário” (BRASIL, STF, Referendo na Pet 16.662/DF, 2026, p. 1).

Em 9 de setembro, o diretor-geral afastado apresentou pedido de tutela de urgência na Petição 16.669, procedimento distinto relatado pelo ministro Flávio Dino, que determinou a reintegração dos dois dirigentes. Dino apoiou-se na ilegitimidade do partido requerente, na competência do Plenário já reconhecida na Petição 16.704, na proibição de iniciativa do juiz na fase de investigação (art. 3º-A do CPP) e na notícia de um encontro privado entre Mendonça e Vorcaro, sobre o qual disse não formular “qualquer juízo de valor antecipado” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 23). Estava pendente na Presidência, naquele dia, o pedido de suspensão de liminar apresentado pela União (SL 1.946). Sem esperar o fim do prazo que dera a Mendonça para prestar informações, o presidente Fachin suspendeu a decisão dele na SL 1.946 e a de Dino nos autos da Petição 16.704, ordem que repetiu na própria suspensão de liminar. Fundamentou-se no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no art. 297. do Regimento Interno e no poder geral de cautela do art. 297. do Código de Processo Civil:

O afastamento das autoridades policiais que ora se examina encadeou decisões monocráticas sucessivas com comandos normativos incompatíveis entre si. Não por outra razão, concentrou-se na Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações. [...] É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente, mormente quando pendentes, tanto o julgamento em curso no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, quanto o pedido de suspensão de liminar que se encontra sob apreciação desta Presidência. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, SL 1.946/DF, decisão de 9 set. 2026).

Fachin reservou à Presidência a decisão sobre a permanência do diretor-geral no cargo, à luz do art. 33, parágrafo único, da LOMAN, e afirmou que o tema vinha sendo tratado pela Presidência, “sendo a Presidência - e apenas ela - a autoridade competente para tanto” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026). Reconheceu, por último, que “a suspensão, pela Presidência, de decisões prolatadas por Ministros da Corte é absolutamente excepcional”, e citou apenas dois precedentes, a SL 1.395/SP e a SL 1.188/DF.


4. A MONOCRACIA CORRIGIDA PELA MONOCRACIA: O DESENHO REGIMENTAL EM QUESTÃO

4.1. TRÊS MINISTROS, UM MESMO PADRÃO: A HORIZONTALIDADE DAS DECISÕES ENTRE PARES

À primeira vista, o episódio poderia ser atribuído apenas à conduta do ministro André Mendonça. Os fatos não confirmam essa impressão. Entre 8 e 9 de setembro de 2026, Mendonça não foi o único a decidir sozinho sobre tema de grande alcance institucional. Flávio Dino fez o mesmo, em processo diverso, ao desfazer por ato individual a decisão de outro relator. Para encerrar o impasse, o presidente Edson Fachin também decidiu monocraticamente. Em pouco mais de um dia, três ministros, em três atos individuais, produziram comandos que se anularam uns aos outros, e o Plenário não foi chamado a deliberar sobre o mérito.

Se o problema estivesse só na discricionariedade de um magistrado, no sentido do protagonismo judicial criticado por Streck (2023b, p. 30), a correção deveria ter vindo do colegiado, que a Constituição e o Regimento reservam para controvérsias dessa natureza. Isso não aconteceu. A correção também foi monocrática e repetiu, em sentido inverso, a mesma lógica que se questionava. É essa repetição que merece exame, mais do que a atuação de qualquer dos três ministros considerada isoladamente.

Essa orientação encontra apoio em lição clássica da sociologia. Durkheim definiu os fatos sociais como “maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, e dotadas de um poder coercivo em virtude do qual se lhe impõem” (DURKHEIM, 2004, p. 39) e formulou a regra segundo a qual “a causa determinante de um facto social deve ser procurada entre os factos sociais antecedentes e não nos estados da consciência individual” (DURKHEIM, 2004, p. 135). Aplicada ao caso, a regra recomenda buscar a explicação do episódio menos no temperamento de cada ministro e mais nas normas e práticas institucionais que antecedem a atuação de todos eles. A advertência converge com a de Holanda, examinada no item 2.5: explicar uma crise institucional apenas pelas pessoas que a protagonizam é, também, uma forma de personalismo.

O traço que distingue o episódio, contudo, é a horizontalidade das decisões. Relator, ministro destinatário de pedido incidental e presidente integram o mesmo Tribunal, exercem a mesma função jurisdicional e não guardam entre si relação de hierarquia. A Presidência reúne atribuições administrativas e algumas competências jurisdicionais próprias, mas não é instância revisora das decisões dos demais ministros. Foi o próprio presidente quem apontou a gravidade desse quadro, ao afirmar que “decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026).

O ordenamento não ignora que o relator pode errar. Prevê, porém, um caminho próprio para a correção, e esse caminho é vertical: vai do ministro ao colegiado. No processo civil, o art. 1.021. do Código de Processo Civil dispõe que, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado” (BRASIL, 2015). No Supremo, o art. 317. do Regimento admite agravo regimental contra decisão “do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”, recurso que será submetido “ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 317, caput e § 2º). O art. 6º, II, “d”, reforça a regra ao reservar ao Plenário o julgamento do “agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 6º, II, “d”). Em nenhum momento o Regimento autoriza que um ministro reveja, em processo de sua relatoria, a decisão proferida por outro.

A jurisprudência da Corte caminha no mesmo sentido. Ao comentar o art. 5º, LXVIII, da Constituição, Streck (2023a) registra que “não é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática de Ministro do STF (HC 105.959)”. Quanto às Turmas, Moraes (2017, cap. 4, item 1.11) explica que suas decisões são inatacáveis por habeas corpus, “uma vez que a Turma, quando profere julgamento, em matéria de sua competência, representa o próprio Supremo Tribunal Federal”. O mesmo autor noticia precedente em que se admitiu habeas corpus contra decisão monocrática de ministro no curso de investigação criminal, o que mostra que o tema já oscilou na jurisprudência. A orientação registrada por Streck, contudo, preserva a ideia central: um órgão da Corte não corrige outro por via lateral, e o controle legítimo é o do colegiado competente. O Regimento segue o mesmo raciocínio quando determina que “o processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 67, § 8º). A regra afasta o autor do ato do julgamento, mas não autoriza qualquer outro ministro a desfazê-lo sozinho.

Weber ajuda a entender o que se perde quando esse caminho é abandonado. No modelo colegial que descreve, quem detém o poder “reprime um especialista por meio de outro” (WEBER, 2004, p. 228), mas o faz dentro de um procedimento comum, com exposições, votos motivados e decisão conjunta. Quando um ministro contém outro fora desse procedimento, por ato individual e em processo diverso, o controle recíproco perde a forma institucional que o legitima e passa a se assemelhar a uma disputa entre pares. Esse risco foi percebido por Gilmar Mendes, que, ao pedir vista, apontou a submissão de incidentes conexos “a colegiados distintos” (BRASIL, STF, Referendo na Pet 16.662/DF, 2026, p. 1), e por Fachin, que concentrou o caso na Presidência para “obstar quadro de conflitos e sobreposições processuais” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026).

O princípio do juiz natural reforça essa leitura. Se a Reclamação 24.506/SP impede que um órgão da Corte substitua o relator de outro processo ao examinar fato ligado a ele, também preocupa que decisões de ministros diferentes, em processos diferentes, se sobreponham sobre o mesmo objeto sem respeito à competência do relator sorteado ou à do colegiado competente. Se, como lembra Coutinho (2023), a competência “é exclusiva de quem a detém e excludente dos demais”, a decisão de um ministro sobre objeto confiado a outro relator, ou ao colegiado, compromete a estabilidade que o juiz natural deveria garantir.

4.2. COLEGIALIDADE DE CASSAÇÃO: A CORREÇÃO DA MONOCRACIA POR VIAS MONOCRÁTICAS

A decisão de Flávio Dino é acertada no conteúdo e problemática na forma. Seus fundamentos são consistentes. O primeiro é a ilegitimidade de quem pediu a cautelar pessoal, já que o art. 282, § 2º, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, reserva a decretação das medidas cautelares ao requerimento “das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (BRASIL, 1941), e partido político não está nesse rol. Somam-se a ele a proibição de iniciativa do juiz na investigação (art. 3º-A) e a competência do Plenário já reconhecida na Petição 16.704. Para Dino, aliás, uma vez instaurado pela Presidência procedimento sobre os mesmos relatórios, “é claro que somente o Plenário pode apreciar eventuais controvérsias sobre esse mesmo objeto” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 20). Ocorre que a decisão também é monocrática. Foi proferida por um único ministro, com base no poder geral de cautela (art. 300. do CPC), em processo diverso daquele em que a disputa começou e antes que o colegiado se manifestasse sobre a competência que ela mesma invoca.

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As duas decisões não se equivalem. A urgência alegada, a qualidade da fundamentação e o fato de responder a pedido incidental afastam bastante a decisão de Dino daquela que ela buscou corrigir. Ainda assim, ela mostra que, mesmo quando uma decisão individual acerta no conteúdo, o Regimento não oferece um caminho colegiado ágil o bastante para dispensar novo ato monocrático. Foi a urgência do caso, e não só a vontade dos ministros, que levou a resposta institucional ao mesmo formato individual que estava sob crítica. Weber já havia descrito esse movimento. Para ele, a administração colegial desaparece quando “vêm a prevalecer a necessidade de decisões rápidas e inequívocas e os outros motivos já mencionados que conduzem à burocracia completa e à monocracia” (WEBER, 2004, p. 229). O episódio confirma a observação: sob a pressão do tempo, a forma colegial cedeu lugar à decisão de um só.

A intervenção do presidente Fachin tem outra natureza. Ao suspender as duas decisões, ele não agiu como relator de nenhum dos processos. Exerceu competência expressa e excepcional da Presidência, prevista no art. 297. do Regimento e no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Há, portanto, base normativa específica para essa intervenção, o que a distingue dos dois atos suspensos. O art. 297. do Regimento, porém, trata da suspensão de decisões “proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 297), e não de decisões dos próprios ministros da Corte, o que explica a necessidade de combiná-lo com o poder geral de cautela do Código de Processo Civil. De todo modo, uma crise de decisões monocráticas foi resolvida com mais uma decisão monocrática. Concentrar o caso na Presidência provavelmente era necessário para sair do impasse, mas isso não equivale a convocar o Plenário. Na prática, uma única pessoa recebeu, provisoriamente, o poder de decidir quem pode decidir. Até 10 de setembro de 2026, essa concentração não tinha resultado em deliberação colegiada.

Na terminologia de Weber retomada por Aranha (2023), o episódio é um caso típico de colegialidade de cassação. A decisão monocrática persistiu “em meio a outras instâncias monocráticas de adiamento ou cassação da decisão”, e em nenhum momento a vontade de um foi substituída pela cooperação de alguns. Havia vários julgadores, mas não houve colegiado no sentido próprio, porque ninguém deliberou em conjunto sobre o mérito.

4.3. O REGIMENTO INTERNO COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE DO IMPASSE

Lidos em conjunto, os episódios levam à tese central deste artigo. O Regimento do Supremo dá a quase todo ministro, como relator, como destinatário de pedido incidental ou como presidente, meios de atuação individual amplos o suficiente para decidir sozinho questões que, em princípio, caberiam ao colegiado. Basta, para isso, invocar urgência. Essa possibilidade não pertence a um gabinete nem a uma personalidade, tanto que, no mesmo episódio, apareceu na atuação de três ministros diferentes.

Duas características do Regimento, já mencionadas na Seção 2, contribuem para esse resultado. A primeira é a prevenção, que concentra em um único relator o exame de medidas sucessivas, sem nenhum mecanismo automático de repartição desse poder. A segunda é uma lacuna. Embora a Emenda Regimental n. 58/2022 tenha passado a exigir que as cautelares urgentes do relator sejam submetidas “imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 21, V), o Regimento não diz quando uma diligência que alcança outro ministro deve ir ao Plenário, nem impede que pedido sobre o mesmo objeto seja feito perante outro relator, em processo diverso.

O episódio expõe, além disso, os limites da reforma de 2022. A decisão de Mendonça foi submetida ao referendo da Segunda Turma no mesmo dia, como exige o art. 21, V, do Regimento. O pedido de vista, no entanto, suspendeu o julgamento, e a cautelar continuou produzindo efeitos enquanto o colegiado não se pronunciava. Foi nesse intervalo que vieram a decisão de Dino e a da Presidência. Barroso (2020, p. 477) já observava que “também podem influenciar decisivamente o resultado de um julgamento o relator sorteado, a ordem de votação efetivamente seguida ou mesmo um pedido de vista”. No caso, o pedido de vista, instrumento legítimo de reflexão do colegiado, acabou por prolongar a vigência da decisão individual que se pretendia examinar. A “usurpação tácita” apontada por Streck (2018, p. 359), em que a decisão monocrática substitui no tempo a do colegiado, não acabou com o referendo obrigatório. Mudou de forma: o referendo existe, mas, enquanto pende, mantém em vigor a vontade individual. Há ainda outro ponto. O referendo foi levado à Turma, embora, segundo o próprio voto-vista, houvesse elementos indicando a competência do Plenário.

Vista à luz de Montesquieu, essa situação preocupa. O sistema de freios e contrapesos supõe que o excesso de um órgão seja contido por outro, distinto e dotado de instrumentos próprios de controle. Aqui, o que deveria ter sido contido pelo Plenário foi barrado por outro ato individual, e este por um terceiro. O quadro lembra o que o autor descrevia ao tratar das repúblicas italianas, nas quais “formam-se diversos tribunais que moderam uns aos outros”, mas onde “o mal está em que estes diferentes tribunais são formados por magistrados do mesmo corpo, o que constitui um mesmo poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 169). O freio não veio do colegiado ao qual a matéria pertencia desde o início. Veio de uma sequência de atos monocráticos que se anularam até que a Presidência, também sozinha, interrompesse a cadeia.

A pergunta lembrada por Reale (2001, p. 256), quem vigia os vigilantes, tem aqui apenas resposta parcial. Se o Regimento não garante que o controle sobre a atuação de um ministro aconteça antes que seus efeitos se consolidem, a vigilância passa a depender da disposição de outros atores, como a própria Corte, a Procuradoria-Geral da República e a comunidade jurídica, de exercê-la pelos meios de que dispõem, ainda que de forma tardia e descontínua.

4.4. O RELATOR INTERESSADO E A EXIGÊNCIA DE IMPARCIALIDADE

Resta examinar a posição do próprio relator na Petição 16.704. Como lembrou Flávio Dino, corria o prazo para que os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça se manifestassem sobre os relatórios de inteligência que deram origem à controvérsia. Quando decidiu, em 8 de setembro, sobre a regularidade desses relatórios e sobre a conduta dos delegados que os produziram, Mendonça figurava como interessado no procedimento presidencial que examinava exatamente esse objeto. Para Dino, a decisão “sobrepõe-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte”, o que o levou a perguntar: “uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 19).

Essa objeção leva a discussão do plano regimental para o da imparcialidade. A tensão entre atuação monocrática e competência colegiada pode conviver com boa-fé e com urgência real por parte de qualquer dos ministros envolvidos. Já a hipótese de um julgador decidir sobre fatos nos quais é interessado exige critério muito mais rigoroso. Os elementos disponíveis não permitem afirmar que o relator tenha de fato decidido em causa própria, e este artigo não faz essa afirmação. A simples possibilidade, levantada por outro ministro da Corte, soma-se à fragilidade estrutural descrita no item anterior e reforça a conclusão de que o aperfeiçoamento do Regimento não pode depender apenas da prudência de cada julgador.

O próprio presidente, por fim, qualificou como “absolutamente excepcional” a suspensão de decisões de ministros pela Presidência e citou apenas dois precedentes, a SL 1.395/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, 2020) e a SL 1.188/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, 2018). Se quem adotou a medida reconhece seu caráter excepcional, ela não pode ser vista como resposta normal do sistema. O fato de ter sido necessária neste episódio sugere que a via comum, a convocação do Plenário, não tem respondido com a rapidez que controvérsias desse tipo exigem.

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Sobre o autor
Jordel Fernando dos Santos Dantas

Bacharel em Direito pela FINSP. Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Tem aperfeiçoamento em Educação e Tecnologias, realizado pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Jordel Fernando Santos. Quem vigia os vigilantes?: A multiplicação de decisões monocráticas conflitantes no Supremo Tribunal Federal como sintoma de fragilidade regimental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8517, 26 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120400. Acesso em: 26 out. 2026.

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