CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo perguntou se as decisões monocráticas conflitantes de 8 e 9 de setembro de 2026, no caso Vorcaro e Moraes, resultaram de condutas isoladas ou revelam fragilidade do desenho regimental do Supremo. A análise sustenta a segunda resposta. O ato de um ministro foi corrigido pelo ato individual de outro, e o conflito entre os dois foi contido por um terceiro ato individual, este com base normativa expressa, ainda que excepcional. Durante todo o período estudado, o Plenário não deliberou sobre o mérito. Como o mesmo padrão apareceu na atuação de três ministros diferentes, dificilmente se explica pela personalidade de um deles.
Os autores estudados na Seção 2 ajudam a dar nome ao problema. Em termos de Montesquieu, o freio não veio de órgão distinto, e sim de atos da mesma natureza daquele que se queria conter, praticados por magistrados do mesmo corpo. A pergunta lembrada por Reale mostra que a autolimitação funcionou só em parte. A crítica de Streck permite perceber que o modo de decidir, monocrático e sob urgência, dispensou o controle entre pares que a deliberação colegiada ofereceria, mesmo quando o conteúdo da decisão era defensável. Pela distinção de Weber retomada por Aranha, o Tribunal atuou como colegialidade de cassação, e não de funções. Houve vários julgadores, mas nenhuma deliberação conjunta. O próprio Weber já advertia que a forma colegial tende a desaparecer quando prevalece a necessidade de decisões rápidas, e foi a urgência que conduziu cada ministro à decisão individual. Por fim, a leitura de Holanda e de Carvalho lembra que, no Brasil, a impessoalidade precisou ser conquistada pelas instituições, e a competência do colegiado é uma das garantias dessa conquista.
O caso continua em aberto, concentrado na Petição 16.704, sob a condução da Presidência, e seu desfecho poderá confirmar ou matizar estas conclusões. Como agenda de pesquisa, sugere-se estudar alterações regimentais que definam quando a atuação individual do relator deve ser obrigatoriamente levada ao colegiado, que impeçam a migração de pedidos sobre o mesmo objeto para processos de outra relatoria e que deem ao Plenário um rito célere para resolver conflitos entre decisões de seus próprios integrantes.
REFERÊNCIAS
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Abstract: On September 8 and 9, 2026, three justices of the Brazilian Supreme Federal Court issued, in different proceedings, successive and mutually incompatible monocratic decisions on the removal of Federal Police officials, in the case involving Daniel Vorcaro and Justice Alexandre de Moraes. This article asks whether the episode resulted from the isolated conduct of certain judges or reveals a weakness in the Court's regimental design itself. The research is qualitative, doctrinal and documentary, adopts the single case study method and relies on sources gathered up to September 10, 2026. The theoretical framework starts from the separation of powers and the system of checks and balances, from Montesquieu to Brazilian constitutional doctrine, moves through the old question of who guards the guardians, revisited by Miguel Reale, reaches Lenio Streck's critique of judicial discretion and judicial protagonism, draws on the Weberian distinction between collegiality of functions and collegiality of cassation and engages with Durkheim, Sérgio Buarque de Holanda and José Murilo de Carvalho on personalism in the exercise of power. The results show that a monocratic act was corrected by another monocratic act, including one issued by the Presidency, without the Full Court deliberating on the merits. This points to a feature of the regimental design rather than to the behavior of a particular justice.
Key words : Monocratic decisions. Checks and balances. Internal Rules of the Supreme Federal Court.