Quem vigia os vigilantes? a multiplicação de decisões monocráticas conflitantes no supremo tribunal federal como sintoma de fragilidade regimental

Leia nesta página:

Jordel Fernando dos Santos Dantas1

RESUMO

Em 8 e 9 de setembro de 2026, três ministros do Supremo Tribunal Federal proferiram, em processos distintos, decisões monocráticas sucessivas e incompatíveis entre si sobre o afastamento de dirigentes da Polícia Federal, no caso que envolveu Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. Este artigo procura saber se o episódio decorreu da conduta isolada de alguns julgadores ou se revela fragilidade no próprio desenho regimental da Corte. A pesquisa é qualitativa, doutrinária e documental, adota o método do estudo de caso único e utiliza fontes reunidas até 10 de setembro de 2026. O referencial teórico parte da separação de poderes e do sistema de freios e contrapesos, de Montesquieu à doutrina constitucional brasileira, passa pela antiga pergunta sobre quem vigia os vigilantes, retomada por Miguel Reale, alcança a crítica de Lenio Streck à discricionariedade e ao protagonismo judicial, recorre à distinção weberiana entre colegialidade de funções e colegialidade de cassação e dialoga com Durkheim, Sérgio Buarque de Holanda e José Murilo de Carvalho a respeito do personalismo no exercício do poder. Os resultados mostram que um ato monocrático foi corrigido por outro ato monocrático, inclusive da Presidência, sem que o Plenário deliberasse sobre o mérito. Esse resultado aponta para uma característica do desenho regimental, e não para o comportamento de um ministro em particular.

Palavras-chave: Decisões Monocráticas. Freios e Contrapesos. Regimento Interno do STF.

ABSTRACT

On September 8 and 9, 2026, three justices of the Brazilian Supreme Federal Court issued, in different proceedings, successive and mutually incompatible monocratic decisions on the removal of Federal Police officials, in the case involving Daniel Vorcaro and Justice Alexandre de Moraes. This article asks whether the episode resulted from the isolated conduct of certain judges or reveals a weakness in the Court's regimental design itself. The research is qualitative, doctrinal and documentary, adopts the single case study method and relies on sources gathered up to September 10, 2026. The theoretical framework starts from the separation of powers and the system of checks and balances, from Montesquieu to Brazilian constitutional doctrine, moves through the old question of who guards the guardians, revisited by Miguel Reale, reaches Lenio Streck's critique of judicial discretion and judicial protagonism, draws on the Weberian distinction between collegiality of functions and collegiality of cassation and engages with Durkheim, Sérgio Buarque de Holanda and José Murilo de Carvalho on personalism in the exercise of power. The results show that a monocratic act was corrected by another monocratic act, including one issued by the Presidency, without the Full Court deliberating on the merits. This points to a feature of the regimental design rather than to the behavior of a particular justice.

Keywords: Monocratic decisions. Checks and balances. Internal Rules of the Supreme Federal Court.

1. INTRODUÇÃO

Quando se critica o uso de decisões monocráticas no Supremo Tribunal Federal, a atenção costuma recair sobre um ministro determinado, normalmente o relator que decidiu sozinho o que caberia ao colegiado. A crítica assim formulada é clara, mas corre o risco de transformar um problema institucional em questão de temperamento pessoal. O quadro muda bastante quando o excesso de um ministro é corrigido por outro, também isoladamente, e essa correção acaba suspensa por um terceiro, mais uma vez por decisão individual.

Foi o que aconteceu no caso que, no curso da Operação Compliance Zero, envolveu o banqueiro Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. Em 8 de setembro de 2026, o relator, ministro André Mendonça, afastou cautelarmente dois dirigentes da Polícia Federal. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino, em outro processo, mandou reintegrá-los. Na mesma data, o presidente Edson Fachin suspendeu as duas decisões. Em nenhum momento o Plenário foi chamado a deliberar sobre o mérito da controvérsia.

Daí o problema que orienta esta pesquisa: a sucessão de decisões monocráticas conflitantes de 8 e 9 de setembro de 2026, no caso Vorcaro e Moraes, foi conduta isolada de julgadores ou sintoma de fragilidade estrutural do desenho regimental do Supremo Tribunal Federal? A hipótese adotada favorece a segunda alternativa. A amplitude do poder de decisão individual, somada à falta de um caminho colegiado célere, faz com que a correção de um ato monocrático tenda a assumir, ela mesma, forma monocrática.

O objetivo geral é examinar o episódio à luz da teoria da separação de poderes e da crítica à discricionariedade judicial. O texto divide-se em quatro seções, seguidas das considerações finais. Depois desta introdução, a Seção 2 reúne os fundamentos teóricos e normativos sobre separação de poderes, controle do poder, discricionariedade judicial, colegialidade e a tradição personalista do Estado brasileiro. A Seção 3 reconstitui a cadeia de decisões com base em fontes oficiais. A Seção 4 desenvolve a análise em quatro etapas: a passagem do desvio individual ao sintoma sistêmico, com atenção à horizontalidade das decisões entre ministros pares, a tentativa de corrigir uma decisão monocrática por meio de outra, o papel do Regimento Interno no episódio e a situação do julgador que decide sobre matéria em que figura como interessado.

O caso tramita em período próximo ao eleitoral. Esse dado aparece aqui apenas como contexto e não integra o problema nem as conclusões, porque a discussão sobre os limites regimentais deve ficar separada de qualquer juízo sobre motivação política.

Quanto à metodologia, a pesquisa é qualitativa, doutrinária e documental, estruturada como estudo de caso único. Na parte bibliográfica, recorre-se à teoria do Estado e à doutrina constitucional e, para situar o problema em perspectiva mais ampla, a obras clássicas da sociologia e do pensamento social brasileiro. Na parte documental, utilizam-se decisões do Supremo, o parecer da Procuradoria-Geral da República e o Regimento Interno, na versão atualizada até a Emenda Regimental n. 58/2022, com data de corte em 10 de setembro de 2026.

2. SEPARAÇÃO DE PODERES, COLEGIALIDADE E LIMITES DA DECISÃO INDIVIDUAL: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E NORMATIVOS

2.1. SEPARAÇÃO DE PODERES E O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Para Streck e Bolzan de Morais (2019, p. 184), a estratégia de distinguir as funções do Estado, atribuindo-as a órgãos diversos, “pode ser entendida como mais um dos instrumentos de dispersão do poder, no sentido de evitar que a sua concentração compactue com a sua absolutização”. Dessa estratégia decorre o sistema de freios e contrapesos, que os autores definem como “a tentativa de se estabelecer um mecanismo de controle recíproco entre os chamados três Poderes, para fins de salvaguarda da liberdade” (STRECK; BOLZAN DE MORAIS, 2019, p. 185). A ideia tem raízes antigas. Aristóteles já identificara três funções estatais, a de editar o ato geral, a de aplicá-lo ao caso concreto e a de resolver os conflitos dele decorrentes, mas as imaginava reunidas nas mãos de um único soberano. Coube a Montesquieu sustentar que cada uma delas deveria pertencer a órgão próprio, autônomo e independente (LENZA, 2025, item 8.1.1-8.1.2). Lenza (2025, item 8.1.2), apoiado em Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lembra que a separação de poderes “não foi invenção genial de um homem inspirado, mas sim é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa”, e que ganhou “repercussão estrondosa com a obra de Montesquieu”.

Em O Espírito das Leis, o raciocínio começa por uma observação sobre a natureza do poder: “é uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites” (MONTESQUIEU, 2000, p. 166). Por isso, “para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 166). No capítulo sobre a constituição da Inglaterra, o autor liga a liberdade política à separação das funções do Estado:

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. (MONTESQUIEU, 2000, p. 168).

Pouco adiante, adverte que “tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes” (MONTESQUIEU, 2000, p. 168). Lenza (2025, item 8.1.3), com base em Dimitri Dimoulis, explica que a separação protege a liberdade de duas maneiras: exige a colaboração e o consenso de várias autoridades na tomada de decisões e cria mecanismos de fiscalização recíproca, “conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos”. O próprio Supremo já decidiu que o princípio não pode servir de “um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal” (BRASIL, STF, MS 23.452/RJ apud LENZA, 2025, item 8.1.3).

Este trabalho propõe levar essa lógica, pensada para as relações entre os três Poderes, para dentro de um órgão do Judiciário. A transposição se justifica porque a própria Constituição distribui, no Supremo, competências entre relator, Turmas, Plenário e Presidência, e porque a competência do colegiado funciona como controle externo à vontade de cada ministro. Streck e Bolzan de Morais (2019, p. 187) registram que, no constitucionalismo do pós-guerra, o Judiciário passou a ser visto, na leitura de Ferrajoli, como “poder de garantia”, ligado à proteção dos direitos fundamentais, e descrevem o ativismo como “uma corrupção entre os Poderes no interior da sistemática jurídica”.

2.2. QUIS CUSTODIET CUSTODES? A AUTOLIMITAÇÃO DO PODER

Miguel Reale volta à mesma preocupação ao examinar a teoria da autolimitação da soberania. Formulada por Jhering e desenvolvida por Jellinek, essa teoria sustenta que o próprio Estado fixa os limites de sua atuação e reconhece aos indivíduos uma esfera de direitos (REALE, 2001, p. 255-256). Na síntese do autor, para Jhering “É o Estado que se limita a si mesmo” (REALE, 2001, p. 256). Reale aponta, em seguida, a crítica mais antiga dirigida a essa construção, condensada na pergunta “quis custodiet custodes?”, isto é, “quem guardará os guardiães?” (REALE, 2001, p. 256), e explica o que está por trás dela:

O Estado autolimita-se para declarar e reconhecer direitos. Mas, então, os indivíduos ficam à mercê do Estado!? Haverá direitos subjetivos maiores ou menores, conforme o arbítrio daqueles que, no momento, encarnam e representam a pessoa jurídica do Estado. (REALE, 2001, p. 256).

Jhering não ignorava o problema. Sua resposta foi deslocá-lo do campo jurídico para o político: a garantia última estaria “na consciência popular, na educação cívica do povo, na força da opinião pública” (REALE, 2001, p. 256-257). Reale acrescenta que, “por mais arbitrária que seja uma Assembléia Constituinte e por mais dotado de força que seja um órgão de Estado, eles pautarão a sua concepção em torno dos direitos públicos subjetivos conforme a resistência do meio cultural e do meio social em que atuem” (REALE, 2001, p. 257). O próprio autor, no entanto, considera “infeliz” a expressão autolimitação, porque sugere que o Estado traça sozinho os próprios limites, “quando, na realidade, temos diante de nós um processo de natureza histórico-cultural” (REALE, 2001, p. 257). Para ele, a sociedade, quanto mais se desenvolve, “mais precisa de centros diretores, e, ao mesmo tempo e paralelamente, de autodescentralização” (REALE, 2001, p. 257-258).

Essas ideias ajudam a pensar o Supremo Tribunal Federal. A Constituição atribui à Corte, “precipuamente, a guarda da Constituição” (BRASIL, 1988, art. 102, caput). O Tribunal é, portanto, o guardião por excelência da ordem constitucional, e a pergunta lembrada por Reale se dirige diretamente a ele: se o guardião erra, quem o corrige? Em relação às decisões do Plenário, a resposta se aproxima da que dava Jhering, pois não há instância judicial acima da Corte, e o controle possível é o exercido pela comunidade jurídica e pela opinião pública. Em relação às decisões individuais de seus ministros, porém, existe uma resposta jurídica, e ela está dentro do próprio Tribunal: o colegiado. A competência do Plenário e das Turmas cumpre o papel do centro diretor de que fala Reale, e a atuação do relator corresponde à descentralização necessária ao funcionamento da Corte. É o equilíbrio entre esses dois polos que permite à instituição limitar-se a si mesma sem que o limite dependa apenas da vontade de quem decide.

A pergunta ganha contornos concretos quando esse equilíbrio se rompe e o controle de um ato de poder passa a depender de outro ato da mesma natureza, praticado por membro da mesma instituição. Se a decisão individual de um ministro só pode ser contida pela decisão individual de outro, a autolimitação pode acabar existindo apenas no papel, e a competência colegiada, criada justamente para controlar cada julgador de fora, deixa de funcionar. Nesse cenário, a garantia volta a depender, como em Jhering, da prudência dos que exercem o poder e de uma vigilância externa que costuma chegar tarde.

2.3. DISCRICIONARIEDADE, DECISIONISMO E PROTAGONISMO JUDICIAL

Para Streck (2018, p. 294), fórmulas de ponderação não resolvem o problema da discricionariedade. O autor lembra que até adeptos da teoria da argumentação, como Prieto-Sanchís, admitem que o juízo de ponderação implica “uma margem (considerável) de discricionariedade”, e pergunta: “qual é a distância daí até a arbitrariedade interpretativa (ou, se se quiser, do decisionismo)?”. Em outra passagem, conclui que “a ponderação acaba sendo uma porta aberta à discricionariedade” (STRECK, 2018, p. 292). Quando a decisão depende da subjetividade de quem interpreta, a discricionariedade aproxima-se do decisionismo, pois o resultado nasce de um ato de vontade, e não de uma fundamentação comprometida com a integridade do Direito.

Em obra mais recente, Streck (2023b, p. 26) abre o capítulo sobre o protagonismo judicial com perguntas que dizem respeito diretamente a este estudo: “Decisão judicial é um ato personalíssimo? Solitário?”. A resposta passa pela herança patrimonialista descrita por Raymundo Faoro. O autor recorre à pesquisa de seu orientando Danilo Pereira Lima, que relacionou a discricionariedade judicial à dominação patrimonialista:

Em segundo lugar, Danilo utiliza o conceito de patrimonialismo de Faoro para demonstrar que a discricionariedade judicial se baseia no exercício arbitrário do poder, pois permite que o magistrado veja a decisão judicial como uma questão de escolha privada. Desse modo, em oposição ao republicanismo constitucional que separa a esfera pública da privada, a discricionariedade estabelece a decisão judicial como parte do patrimônio privado do magistrado. (STRECK, 2023b, p. 30).

Streck critica, ainda, as pesquisas preocupadas “em descobrir como os juízes decidem depois que já decidiram e não como eles devem decidir” (STRECK, 2023b, p. 35). Para este artigo, a contribuição do autor importa mais pelo modo de decidir do que pelo conteúdo das decisões. Mesmo quando o conteúdo é defensável, a decisão monocrática dispensa o controle entre pares, e é esse controle que separa a interpretação jurídica de uma escolha individual.

O autor aplica essa crítica à atuação individual nos tribunais. Ao discutir propostas de restrição do acesso aos tribunais superiores, descreve assim o funcionamento dos órgãos colegiados brasileiros:

Além da fragmentação no plano aplicacional, não se pode esquecer que também no segundo grau de jurisdição impera o imaginário eficientista e gestional. Ou seja, os julgamentos monocráticos, que antes eram exceção, hoje se transformam em regra; em face da tecnologia, os julgamentos (sessões) se transformaram em simulacros, em que é praticamente impossível que ocorra uma mudança de posição já constante no voto escrito; não é difícil constatar que mais de 90% dos acórdãos se dão por unanimidade, ficando nas mãos do relator a condução do julgamento. (STRECK, 2018, p. 336).

No Supremo, o quadro não é diferente. Os dados da própria Corte reproduzidos pelo autor mostram que, em 2016, foram proferidas 96.019 decisões monocráticas e 13.155 colegiadas (STRECK, 2018, p. 253), de modo que quase nove em cada dez julgamentos foram individuais. A crítica mais incisiva, porém, recai sobre as cautelares concedidas pelo relator em ação direta fora dos períodos de recesso:

Tal raciocínio nos leva a considerar que a concessão monocrática da medida cautelar só detém validade durante o período excepcionado (recesso/férias). Entretanto, o STF tem demonstrado, em diversos casos, o não cumprimento imediato no disposto no art. 21, IV e V de seu Regimento Interno, descumprindo, por conseguinte, a previsão legislativa do art. 10 da Lei 9.868/99 em conjunto com o art. 97 da Constituição Federal: a reserva de plenário para deferimento da medida cautelar em sede de ADIn. Tal situação já vinha sendo denunciada pelo Min. Gilmar Mendes desde seu voto na ADIn 4.638, em 2011, e demonstra ser hipótese de usurpação tácita de uma competência: a decisão monocrática acaba por substituir no tempo a decisão do colegiado (e a outro Poder, negando-se validade à lei sob mero ‘juízo de aparência’). (STRECK, 2018, p. 359).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por isso, o autor defende que a cautelar monocrática “deve ser imediatamente levada a plenário para referendo” (STRECK, 2018, p. 359). A Emenda Regimental n. 58/2022, posterior à edição consultada, acolheu em parte essa crítica ao exigir que as medidas urgentes do relator sejam submetidas imediatamente ao colegiado para referendo (art. 21, V, do Regimento Interno).

2.4. JUIZ NATURAL, PREVENÇÃO E COLEGIALIDADE

Quatro elementos completam esses fundamentos. O primeiro é a garantia do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição). Ao comentar o dispositivo, Coutinho (2023) define o princípio “como expressão do princípio da isonomia e também um pressuposto de imparcialidade” e esclarece que a competência “é exclusiva de quem a detém e excludente dos demais”. O Supremo aplicou essa garantia na Reclamação 24.506/SP (Rel. Min. Dias Toffoli). Nesse julgado, afirmou que o desmembramento em relação aos investigados sem foro “deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade”, e recusou-se a examinar fato novo ligado a inquérito de outro ministro, “sob pena de se incorrer em substituição ao relator do inquérito, juiz natural da causa (CF, art. 5º, LIII)” (BRASIL, STF, Informativo 913, 2018, p. 8).

O segundo é a prevenção. Segundo o art. 69 do Regimento Interno, “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”. Uma vez sorteado o relator pelo sistema do art. 66, os desdobramentos do caso continuam sob sua condução. As redistribuições previstas no art. 67 só ocorrem em casos de impedimento, suspeição, licença ou vacância, e não quando várias decisões passam a disputar o mesmo objeto. Vale notar, contudo, o § 8º do mesmo artigo, pelo qual “o processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 67, § 8º). A prevenção dá estabilidade ao processo, mas não prevê nenhum mecanismo automático de repartição do poder decisório entre os membros do colegiado.

O terceiro é o peso próprio das decisões colegiadas. Mendes e Branco (2022, cap. 4, item 2.5.1.1) observam que, “ainda que formalmente não haja força vinculante, um julgado do Plenário em habeas corpus exerce um impacto evidente no sistema jurídico e nos juízos inferiores”. Esse peso vem da pluralidade de vozes e do debate entre os ministros, exatamente o que falta à decisão individual. A competência do Plenário para julgar ministros da Corte, prevista no art. 5º, I, do Regimento e no art. 102, I, “b”, da Constituição, deve ser lida nesse sentido. Mais do que dividir o trabalho, ela garante que a situação jurídica de um integrante do Tribunal não fique nas mãos de um único colega. Barroso (2020, p. 476) reconhece que o sistema brasileiro “segue um padrão agregativo e não propriamente deliberativo”, mas pondera que “um colegiado nunca será a mera soma de vontades individuais, mesmo em um sistema como o brasileiro” (BARROSO, 2020, p. 477). Mesmo imperfeita, portanto, a deliberação conjunta produz algo que nenhum voto isolado é capaz de produzir.

O quarto elemento ajuda a dar nome ao fenômeno estudado. Ao comentar o art. 224 da Constituição, Aranha (2023), com apoio em Max Weber, distingue duas formas de colegialidade. Na colegialidade de cassação, “persiste a decisão monocrática em meio a outras instâncias monocráticas de adiamento ou cassação da decisão”. Na colegialidade de funções, “a autoridade monocrática é substituída pela autoridade institucional, em que a vontade de um é substituída pela cooperação de alguns”. O autor reconhece que essa segunda forma tem seu preço, pois “isenção, profundidade e morosidade identificam a forma colegial de decisão” (ARANHA, 2023). A leitura direta de Weber ajuda a entender por que esse preço costuma ser aceito. Ao descrever as corporações que “discutem e decidem de forma colegial”, o autor explica que nelas os assuntos importantes são esclarecidos “sob todos os aspectos mediante exposições principais e complementares por parte dos especialistas e mediante votos motivados de outros participantes” (WEBER, 2004, p. 227-228). Com esse procedimento, quem detém o poder “reprime um especialista por meio de outro” e procura chegar “à certeza de que não lhe são sugeridas decisões arbitrárias” (WEBER, 2004, p. 228). Daí a conclusão de que as instâncias colegiais “foram uma das primeiras instituições a tornar possível o conceito moderno de ‘serviço público’ como formação perene, independente da pessoa” (WEBER, 2004, p. 228). A distinção mostra que a simples existência de vários julgadores não basta. O que define o colegiado é a deliberação conjunta, e não a possibilidade de um julgador desfazer o ato de outro.

2.5. PERSONALISMO E IMPESSOALIDADE: A HERANÇA PATRIMONIALISTA E O PAPEL DO COLEGIADO

A preocupação com o caráter pessoal das decisões tem raízes na própria formação do Estado brasileiro. Ao estudar o tipo que chamou de “homem cordial”, Sérgio Buarque de Holanda observou que “não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público” (HOLANDA, 1995, p. 145). Apoiado em Weber, descreveu o funcionário patrimonial como aquele para quem “a própria gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular” e concluiu que, entre nós, “falta a tudo a ordenação impessoal que caracteriza a vida no Estado burocrático” (HOLANDA, 1995, p. 146). Segundo o autor, esse traço se manifesta “mesmo onde as instituições democráticas, fundadas em princípios neutros e abstratos, pretendem assentar a sociedade em normas antiparticularistas” (HOLANDA, 1995, p. 146).

Weber fornece a contrapartida conceitual dessa análise. Na dominação de tipo legal, o portador do poder de mando é legitimado por um sistema de regras racionais, e seu poder é legítimo “na medida em que é exercido de acordo com aquelas regras. Obedece-se às regras e não à pessoa” (WEBER, 2004, p. 198). José Murilo de Carvalho mostra como essa exigência demorou a se firmar no Brasil. Ao tratar do coronelismo, registra as figuras do “juiz nosso” e do “delegado nosso”, expressões de “uma justiça e de uma polícia postas a serviço do poder privado”, e conclui que “a justiça privada ou controlada por agentes privados é a negação da justiça” (CARVALHO, 2021, p. 49). Para o autor, os direitos civis dependem justamente de “uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos” (CARVALHO, 2021, p. 14).

Nada disso autoriza a conclusão de que os ministros envolvidos no episódio tenham agido por interesse pessoal, e este artigo não faz essa afirmação. O que esses autores mostram é outra coisa. A tradição brasileira tende a personalizar o exercício do poder, e as regras de competência colegiada existem, em boa medida, para conter essa tendência. A crítica de Streck à decisão judicial tratada “como parte do patrimônio privado do magistrado” (STRECK, 2023b, p. 30), vista no item 2.3, segue a mesma linha. Quanto mais o desenho institucional permite que um só julgador decida, mais o resultado depende das qualidades pessoais de quem decide, e menos da impessoalidade que o Estado de Direito promete.

3. O CASO VORCARO E MORAES: A CADEIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DE 8 E 9 DE SETEMBRO DE 2026

No curso da Operação Compliance Zero, instaurada para apurar fraudes envolvendo o Banco Master, a perícia no celular de Daniel Vorcaro encontrou menções ao ministro Alexandre de Moraes. O relator, ministro André Mendonça, determinou à Polícia Federal que identificasse as pessoas citadas, inclusive as detentoras de foro. Em 1º de setembro de 2026, retirou o sigilo da Petição 16.662 e registrou que a matéria deveria ser examinada pelo Plenário. Na mesma data, a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade do relatório policial. Em 3 de setembro, o ministro Alexandre de Moraes remeteu à Presidência, no Inquérito 4.781, relatórios de inteligência da Polícia Federal que apontavam irregularidades na condução das investigações pelo relator (BRASIL, STF, Inq 4.781/DF, 2026, p. 19-20). No mesmo dia, o presidente Edson Fachin instaurou a Petição 16.704 e intimou os envolvidos, entre eles os ministros Moraes e Mendonça, a prestar esclarecimentos em cinco dias, antes que o caso fosse levado ao Plenário.

Em 8 de setembro, com esse prazo ainda em curso, Mendonça determinou monocraticamente, na Petição 16.662 e a pedido do Partido Novo, o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal e do diretor de Inteligência Policial. Suspendeu também a produção de relatórios de inteligência sobre atos praticados no exercício de funções jurisdicionais, de advocacia pública e de polícia judiciária. A decisão foi submetida no mesmo dia a referendo da Segunda Turma, e o ministro Gilmar Mendes pediu vista. No voto que fundamentou o pedido, observou que o afastamento partira de solicitação de partido político, “em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno”, e que incidentes conexos tinham sido submetidos “a colegiados distintos, quando há elementos que apontam para a competência do Plenário” (BRASIL, STF, Referendo na Pet 16.662/DF, 2026, p. 1).

Em 9 de setembro, o diretor-geral afastado apresentou pedido de tutela de urgência na Petição 16.669, procedimento distinto relatado pelo ministro Flávio Dino, que determinou a reintegração dos dois dirigentes. Dino apoiou-se na ilegitimidade do partido requerente, na competência do Plenário já reconhecida na Petição 16.704, na proibição de iniciativa do juiz na fase de investigação (art. 3º-A do CPP) e na notícia de um encontro privado entre Mendonça e Vorcaro, sobre o qual disse não formular “qualquer juízo de valor antecipado” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 23). Estava pendente na Presidência, naquele dia, o pedido de suspensão de liminar apresentado pela União (SL 1.946). Sem esperar o fim do prazo que dera a Mendonça para prestar informações, o presidente Fachin suspendeu a decisão dele na SL 1.946 e a de Dino nos autos da Petição 16.704, ordem que repetiu na própria suspensão de liminar. Fundamentou-se no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no art. 297 do Regimento Interno e no poder geral de cautela do art. 297 do Código de Processo Civil:

O afastamento das autoridades policiais que ora se examina encadeou decisões monocráticas sucessivas com comandos normativos incompatíveis entre si. Não por outra razão, concentrou-se na Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações. [...] É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente, mormente quando pendentes, tanto o julgamento em curso no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, quanto o pedido de suspensão de liminar que se encontra sob apreciação desta Presidência. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, SL 1.946/DF, decisão de 9 set. 2026).

Fachin reservou à Presidência a decisão sobre a permanência do diretor-geral no cargo, à luz do art. 33, parágrafo único, da LOMAN, e afirmou que o tema vinha sendo tratado pela Presidência, “sendo a Presidência - e apenas ela - a autoridade competente para tanto” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026). Reconheceu, por último, que “a suspensão, pela Presidência, de decisões prolatadas por Ministros da Corte é absolutamente excepcional”, e citou apenas dois precedentes, a SL 1.395/SP e a SL 1.188/DF.

4. A MONOCRACIA CORRIGIDA PELA MONOCRACIA: O DESENHO REGIMENTAL EM QUESTÃO

4.1. TRÊS MINISTROS, UM MESMO PADRÃO: A HORIZONTALIDADE DAS DECISÕES ENTRE PARES

À primeira vista, o episódio poderia ser atribuído apenas à conduta do ministro André Mendonça. Os fatos não confirmam essa impressão. Entre 8 e 9 de setembro de 2026, Mendonça não foi o único a decidir sozinho sobre tema de grande alcance institucional. Flávio Dino fez o mesmo, em processo diverso, ao desfazer por ato individual a decisão de outro relator. Para encerrar o impasse, o presidente Edson Fachin também decidiu monocraticamente. Em pouco mais de um dia, três ministros, em três atos individuais, produziram comandos que se anularam uns aos outros, e o Plenário não foi chamado a deliberar sobre o mérito.

Se o problema estivesse só na discricionariedade de um magistrado, no sentido do protagonismo judicial criticado por Streck (2023b, p. 30), a correção deveria ter vindo do colegiado, que a Constituição e o Regimento reservam para controvérsias dessa natureza. Isso não aconteceu. A correção também foi monocrática e repetiu, em sentido inverso, a mesma lógica que se questionava. É essa repetição que merece exame, mais do que a atuação de qualquer dos três ministros considerada isoladamente.

Essa orientação encontra apoio em lição clássica da sociologia. Durkheim definiu os fatos sociais como “maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, e dotadas de um poder coercivo em virtude do qual se lhe impõem” (DURKHEIM, 2004, p. 39) e formulou a regra segundo a qual “a causa determinante de um facto social deve ser procurada entre os factos sociais antecedentes e não nos estados da consciência individual” (DURKHEIM, 2004, p. 135). Aplicada ao caso, a regra recomenda buscar a explicação do episódio menos no temperamento de cada ministro e mais nas normas e práticas institucionais que antecedem a atuação de todos eles. A advertência converge com a de Holanda, examinada no item 2.5: explicar uma crise institucional apenas pelas pessoas que a protagonizam é, também, uma forma de personalismo.

O traço que distingue o episódio, contudo, é a horizontalidade das decisões. Relator, ministro destinatário de pedido incidental e presidente integram o mesmo Tribunal, exercem a mesma função jurisdicional e não guardam entre si relação de hierarquia. A Presidência reúne atribuições administrativas e algumas competências jurisdicionais próprias, mas não é instância revisora das decisões dos demais ministros. Foi o próprio presidente quem apontou a gravidade desse quadro, ao afirmar que “decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026).

O ordenamento não ignora que o relator pode errar. Prevê, porém, um caminho próprio para a correção, e esse caminho é vertical: vai do ministro ao colegiado. No processo civil, o art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado” (BRASIL, 2015). No Supremo, o art. 317 do Regimento admite agravo regimental contra decisão “do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”, recurso que será submetido “ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 317, caput e § 2º). O art. 6º, II, “d”, reforça a regra ao reservar ao Plenário o julgamento do “agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 6º, II, “d”). Em nenhum momento o Regimento autoriza que um ministro reveja, em processo de sua relatoria, a decisão proferida por outro.

A jurisprudência da Corte caminha no mesmo sentido. Ao comentar o art. 5º, LXVIII, da Constituição, Streck (2023a) registra que “não é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática de Ministro do STF (HC 105.959)”. Quanto às Turmas, Moraes (2017, cap. 4, item 1.11) explica que suas decisões são inatacáveis por habeas corpus, “uma vez que a Turma, quando profere julgamento, em matéria de sua competência, representa o próprio Supremo Tribunal Federal”. O mesmo autor noticia precedente em que se admitiu habeas corpus contra decisão monocrática de ministro no curso de investigação criminal, o que mostra que o tema já oscilou na jurisprudência. A orientação registrada por Streck, contudo, preserva a ideia central: um órgão da Corte não corrige outro por via lateral, e o controle legítimo é o do colegiado competente. O Regimento segue o mesmo raciocínio quando determina que “o processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 67, § 8º). A regra afasta o autor do ato do julgamento, mas não autoriza qualquer outro ministro a desfazê-lo sozinho.

Weber ajuda a entender o que se perde quando esse caminho é abandonado. No modelo colegial que descreve, quem detém o poder “reprime um especialista por meio de outro” (WEBER, 2004, p. 228), mas o faz dentro de um procedimento comum, com exposições, votos motivados e decisão conjunta. Quando um ministro contém outro fora desse procedimento, por ato individual e em processo diverso, o controle recíproco perde a forma institucional que o legitima e passa a se assemelhar a uma disputa entre pares. Esse risco foi percebido por Gilmar Mendes, que, ao pedir vista, apontou a submissão de incidentes conexos “a colegiados distintos” (BRASIL, STF, Referendo na Pet 16.662/DF, 2026, p. 1), e por Fachin, que concentrou o caso na Presidência para “obstar quadro de conflitos e sobreposições processuais” (BRASIL, STF, SL 1.946/DF, 2026).

O princípio do juiz natural reforça essa leitura. Se a Reclamação 24.506/SP impede que um órgão da Corte substitua o relator de outro processo ao examinar fato ligado a ele, também preocupa que decisões de ministros diferentes, em processos diferentes, se sobreponham sobre o mesmo objeto sem respeito à competência do relator sorteado ou à do colegiado competente. Se, como lembra Coutinho (2023), a competência “é exclusiva de quem a detém e excludente dos demais”, a decisão de um ministro sobre objeto confiado a outro relator, ou ao colegiado, compromete a estabilidade que o juiz natural deveria garantir.

4.2. COLEGIALIDADE DE CASSAÇÃO: A CORREÇÃO DA MONOCRACIA POR VIAS MONOCRÁTICAS

A decisão de Flávio Dino é acertada no conteúdo e problemática na forma. Seus fundamentos são consistentes. O primeiro é a ilegitimidade de quem pediu a cautelar pessoal, já que o art. 282, § 2º, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, reserva a decretação das medidas cautelares ao requerimento “das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (BRASIL, 1941), e partido político não está nesse rol. Somam-se a ele a proibição de iniciativa do juiz na investigação (art. 3º-A) e a competência do Plenário já reconhecida na Petição 16.704. Para Dino, aliás, uma vez instaurado pela Presidência procedimento sobre os mesmos relatórios, “é claro que somente o Plenário pode apreciar eventuais controvérsias sobre esse mesmo objeto” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 20). Ocorre que a decisão também é monocrática. Foi proferida por um único ministro, com base no poder geral de cautela (art. 300 do CPC), em processo diverso daquele em que a disputa começou e antes que o colegiado se manifestasse sobre a competência que ela mesma invoca.

As duas decisões não se equivalem. A urgência alegada, a qualidade da fundamentação e o fato de responder a pedido incidental afastam bastante a decisão de Dino daquela que ela buscou corrigir. Ainda assim, ela mostra que, mesmo quando uma decisão individual acerta no conteúdo, o Regimento não oferece um caminho colegiado ágil o bastante para dispensar novo ato monocrático. Foi a urgência do caso, e não só a vontade dos ministros, que levou a resposta institucional ao mesmo formato individual que estava sob crítica. Weber já havia descrito esse movimento. Para ele, a administração colegial desaparece quando “vêm a prevalecer a necessidade de decisões rápidas e inequívocas e os outros motivos já mencionados que conduzem à burocracia completa e à monocracia” (WEBER, 2004, p. 229). O episódio confirma a observação: sob a pressão do tempo, a forma colegial cedeu lugar à decisão de um só.

A intervenção do presidente Fachin tem outra natureza. Ao suspender as duas decisões, ele não agiu como relator de nenhum dos processos. Exerceu competência expressa e excepcional da Presidência, prevista no art. 297 do Regimento e no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Há, portanto, base normativa específica para essa intervenção, o que a distingue dos dois atos suspensos. O art. 297 do Regimento, porém, trata da suspensão de decisões “proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 297), e não de decisões dos próprios ministros da Corte, o que explica a necessidade de combiná-lo com o poder geral de cautela do Código de Processo Civil. De todo modo, uma crise de decisões monocráticas foi resolvida com mais uma decisão monocrática. Concentrar o caso na Presidência provavelmente era necessário para sair do impasse, mas isso não equivale a convocar o Plenário. Na prática, uma única pessoa recebeu, provisoriamente, o poder de decidir quem pode decidir. Até 10 de setembro de 2026, essa concentração não tinha resultado em deliberação colegiada.

Na terminologia de Weber retomada por Aranha (2023), o episódio é um caso típico de colegialidade de cassação. A decisão monocrática persistiu “em meio a outras instâncias monocráticas de adiamento ou cassação da decisão”, e em nenhum momento a vontade de um foi substituída pela cooperação de alguns. Havia vários julgadores, mas não houve colegiado no sentido próprio, porque ninguém deliberou em conjunto sobre o mérito.

4.3. O REGIMENTO INTERNO COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE DO IMPASSE

Lidos em conjunto, os episódios levam à tese central deste artigo. O Regimento do Supremo dá a quase todo ministro, como relator, como destinatário de pedido incidental ou como presidente, meios de atuação individual amplos o suficiente para decidir sozinho questões que, em princípio, caberiam ao colegiado. Basta, para isso, invocar urgência. Essa possibilidade não pertence a um gabinete nem a uma personalidade, tanto que, no mesmo episódio, apareceu na atuação de três ministros diferentes.

Duas características do Regimento, já mencionadas na Seção 2, contribuem para esse resultado. A primeira é a prevenção, que concentra em um único relator o exame de medidas sucessivas, sem nenhum mecanismo automático de repartição desse poder. A segunda é uma lacuna. Embora a Emenda Regimental n. 58/2022 tenha passado a exigir que as cautelares urgentes do relator sejam submetidas “imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo” (BRASIL, STF, RISTF, 2022, art. 21, V), o Regimento não diz quando uma diligência que alcança outro ministro deve ir ao Plenário, nem impede que pedido sobre o mesmo objeto seja feito perante outro relator, em processo diverso.

O episódio expõe, além disso, os limites da reforma de 2022. A decisão de Mendonça foi submetida ao referendo da Segunda Turma no mesmo dia, como exige o art. 21, V, do Regimento. O pedido de vista, no entanto, suspendeu o julgamento, e a cautelar continuou produzindo efeitos enquanto o colegiado não se pronunciava. Foi nesse intervalo que vieram a decisão de Dino e a da Presidência. Barroso (2020, p. 477) já observava que “também podem influenciar decisivamente o resultado de um julgamento o relator sorteado, a ordem de votação efetivamente seguida ou mesmo um pedido de vista”. No caso, o pedido de vista, instrumento legítimo de reflexão do colegiado, acabou por prolongar a vigência da decisão individual que se pretendia examinar. A “usurpação tácita” apontada por Streck (2018, p. 359), em que a decisão monocrática substitui no tempo a do colegiado, não acabou com o referendo obrigatório. Mudou de forma: o referendo existe, mas, enquanto pende, mantém em vigor a vontade individual. Há ainda outro ponto. O referendo foi levado à Turma, embora, segundo o próprio voto-vista, houvesse elementos indicando a competência do Plenário.

Vista à luz de Montesquieu, essa situação preocupa. O sistema de freios e contrapesos supõe que o excesso de um órgão seja contido por outro, distinto e dotado de instrumentos próprios de controle. Aqui, o que deveria ter sido contido pelo Plenário foi barrado por outro ato individual, e este por um terceiro. O quadro lembra o que o autor descrevia ao tratar das repúblicas italianas, nas quais “formam-se diversos tribunais que moderam uns aos outros”, mas onde “o mal está em que estes diferentes tribunais são formados por magistrados do mesmo corpo, o que constitui um mesmo poder” (MONTESQUIEU, 2000, p. 169). O freio não veio do colegiado ao qual a matéria pertencia desde o início. Veio de uma sequência de atos monocráticos que se anularam até que a Presidência, também sozinha, interrompesse a cadeia.

A pergunta lembrada por Reale (2001, p. 256), quem vigia os vigilantes, tem aqui apenas resposta parcial. Se o Regimento não garante que o controle sobre a atuação de um ministro aconteça antes que seus efeitos se consolidem, a vigilância passa a depender da disposição de outros atores, como a própria Corte, a Procuradoria-Geral da República e a comunidade jurídica, de exercê-la pelos meios de que dispõem, ainda que de forma tardia e descontínua.

4.4. O RELATOR INTERESSADO E A EXIGÊNCIA DE IMPARCIALIDADE

Resta examinar a posição do próprio relator na Petição 16.704. Como lembrou Flávio Dino, corria o prazo para que os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça se manifestassem sobre os relatórios de inteligência que deram origem à controvérsia. Quando decidiu, em 8 de setembro, sobre a regularidade desses relatórios e sobre a conduta dos delegados que os produziram, Mendonça figurava como interessado no procedimento presidencial que examinava exatamente esse objeto. Para Dino, a decisão “sobrepõe-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte”, o que o levou a perguntar: “uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?” (BRASIL, STF, Pet 16.669/DF, 2026, item 19).

Essa objeção leva a discussão do plano regimental para o da imparcialidade. A tensão entre atuação monocrática e competência colegiada pode conviver com boa-fé e com urgência real por parte de qualquer dos ministros envolvidos. Já a hipótese de um julgador decidir sobre fatos nos quais é interessado exige critério muito mais rigoroso. Os elementos disponíveis não permitem afirmar que o relator tenha de fato decidido em causa própria, e este artigo não faz essa afirmação. A simples possibilidade, levantada por outro ministro da Corte, soma-se à fragilidade estrutural descrita no item anterior e reforça a conclusão de que o aperfeiçoamento do Regimento não pode depender apenas da prudência de cada julgador.

O próprio presidente, por fim, qualificou como “absolutamente excepcional” a suspensão de decisões de ministros pela Presidência e citou apenas dois precedentes, a SL 1.395/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, 2020) e a SL 1.188/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, 2018). Se quem adotou a medida reconhece seu caráter excepcional, ela não pode ser vista como resposta normal do sistema. O fato de ter sido necessária neste episódio sugere que a via comum, a convocação do Plenário, não tem respondido com a rapidez que controvérsias desse tipo exigem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo perguntou se as decisões monocráticas conflitantes de 8 e 9 de setembro de 2026, no caso Vorcaro e Moraes, resultaram de condutas isoladas ou revelam fragilidade do desenho regimental do Supremo. A análise sustenta a segunda resposta. O ato de um ministro foi corrigido pelo ato individual de outro, e o conflito entre os dois foi contido por um terceiro ato individual, este com base normativa expressa, ainda que excepcional. Durante todo o período estudado, o Plenário não deliberou sobre o mérito. Como o mesmo padrão apareceu na atuação de três ministros diferentes, dificilmente se explica pela personalidade de um deles.

Os autores estudados na Seção 2 ajudam a dar nome ao problema. Em termos de Montesquieu, o freio não veio de órgão distinto, e sim de atos da mesma natureza daquele que se queria conter, praticados por magistrados do mesmo corpo. A pergunta lembrada por Reale mostra que a autolimitação funcionou só em parte. A crítica de Streck permite perceber que o modo de decidir, monocrático e sob urgência, dispensou o controle entre pares que a deliberação colegiada ofereceria, mesmo quando o conteúdo da decisão era defensável. Pela distinção de Weber retomada por Aranha, o Tribunal atuou como colegialidade de cassação, e não de funções. Houve vários julgadores, mas nenhuma deliberação conjunta. O próprio Weber já advertia que a forma colegial tende a desaparecer quando prevalece a necessidade de decisões rápidas, e foi a urgência que conduziu cada ministro à decisão individual. Por fim, a leitura de Holanda e de Carvalho lembra que, no Brasil, a impessoalidade precisou ser conquistada pelas instituições, e a competência do colegiado é uma das garantias dessa conquista.

O caso continua em aberto, concentrado na Petição 16.704, sob a condução da Presidência, e seu desfecho poderá confirmar ou matizar estas conclusões. Como agenda de pesquisa, sugere-se estudar alterações regimentais que definam quando a atuação individual do relator deve ser obrigatoriamente levada ao colegiado, que impeçam a migração de pedidos sobre o mesmo objeto para processos de outra relatoria e que deem ao Plenário um rito célere para resolver conflitos entre decisões de seus próprios integrantes.

REFERÊNCIAS

ARANHA, Márcio Iorio. Comentário ao art. 224. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2023. E-book.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF, 2015.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, DF, 1979.

BRASIL. Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. Brasília, DF, 1992.

BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Parecer ASSCRIM/PGR n. 1428987/2026. Petição n. 16.662. Relator: Min. André Mendonça. Brasília, 1 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência n. 913. Reclamação 24.506/SP. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: STF, 27 a 31 ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.781/DF. Decisão monocrática. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 3 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 23.452/RJ. Relator: Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 16 set. 1999. Diário da Justiça, Brasília, DF, 12 maio 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 16.669/DF. Decisão monocrática. Relator: Min. Flávio Dino. Brasília, DF, 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.395/SP. Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: Relator do HC n. 191.836 do Supremo Tribunal Federal. Interessado: André Oliveira Macedo. Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), 15 de outubro de 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 fev. 2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaFachin/anexo/SL1395MCREF.pdf. Acesso em: 17 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Petição 16.662/DF. Pedido de vista. Voto do Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 8 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: STF, 2022. Atualizado até a Emenda Regimental n. 58/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Presidência). Suspensão de Liminar 1.188/DF. Requerente: Procuradoria-Geral da República. Requerido: Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 54 do Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Dias Toffoli (Presidente). Decisão monocrática de 19 de dezembro de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 31 jan. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Liminar 1.946/DF. Decisão da Presidência. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 9 set. 2026.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2021. E-book.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Comentário ao art. 5º, LIII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2023. E-book.

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Tradução de Eduardo Lúcio Nogueira. 9. ed. Lisboa: Presença, 2004.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 29. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

STRECK, Lenio Luiz. Comentário ao art. 5º, LXVIII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2023a. E-book.

STRECK, Lenio Luiz. O que é fazer a coisa certa no Direito. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2023b.

STRECK, Lenio Luiz; BOLZAN DE MORAIS, José Luís. Ciência Política e Teoria do Estado. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Revisão técnica de Gabriel Cohn. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004. v. 2.


  1. Bacharel em Direito pela FINSP. Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Tem aperfeiçoamento em Educação e Tecnologias, realizado pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC).︎

Sobre o autor
Jordel Fernando dos Santos Dantas

Bacharel em Direito (FINSP, 2026). Graduado em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP, 2026) e em Língua Espanhola pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP, 2024). Possui Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Mundo do Trabalho, bem como em Linguagens, suas Tecnologias e Mundo do Trabalho, ambas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI, 2025). Tem aperfeiçoamento em Formação em Educação para a Carreira e Projeto de Vida (2024) e em Educação e Tecnologias, realizados pela Secretaria de Educação Básica Virtual do Ministério da Educação (SEB/AVAMEC). Atua como docente na rede estadual de ensino de São Paulo (SEDUC-SP) desde 2024. Foi pesquisador do GEPIM Grupo de Estudos sobre a Proteção Internacional de Minorias, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2025 - 2026). Suas áreas de pesquisa abrangem Direitos Humanos, Direito Linguístico, Direito de Minorias, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia do Direito, Jurisprudência da Língua, Linguística Judicial, Educação e Tecnologias. É membro da Comissão Especial de Direito Constitucional da OAB/SP, contribuindo com debates e iniciativas voltadas à promoção e à defesa dos direitos fundamentais e da democracia no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos