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Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima

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08/12/2008 às 00:00
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5 CONCLUSÃO

O acordo de acionistas é, indubitavelmente, um instituto a ser utilizado por acionistas de uma sociedade anônima, o qual é de grande importância para eles mesmos, para a companhia e terceiros.

A função almejada pelos signatários quando da celebração desse instrumento só é efetivada se for plenamente cumprida. E para que haja estrutura a fim de se chegar a tal situação é necessária a verificação de pontos relevantes.

Num primeiro momento, é importante ter em vista ser o pacto de acionistas um negócio jurídico, um contrato definitivo. Ademais, é considerado um contrato parassocial, pois não é acessório ao estatuto social da sociedade ou de qualquer outro instrumento porventura existente, ainda que dependa da existência da S.A. para que tenha alguma utilidade prática.

Há, também, a escolha do objeto, a verificação de se é necessário o arquivamento e/ou averbação do contrato, a indicação de representante para que a companhia possa solicitar informações sobre o pacto, caso haja dúvida com relação a alguma cláusula contratual, por exemplo.

Assim, não resta dúvida de que o objetivo acertado entre os signatários do acordo de acionistas deve estar dentro de acordo com as normas legais para tal, como a constante do art. 118 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, além de estar em consonância com o interesse social da própria sociedade.

Tal acordo não visa, portanto, a um possível inadimplemento por parte de algum dos acordantes, já que tudo é realizado conforme os interesses comuns, a serem efetivados no prazo por eles mesmos definido. Entretanto, não se pode deixar de lado um estudo a respeito das conseqüências que poderão advir da possibilidade de não ocorrer um cumprimento do referido acordo.

Quando um dos acionistas se sentir prejudicado com o descumprimento do contrato por parte de outro, cabe-lhe optar qual medida tomar. Há a prerrogativa de buscar uma tutela ressarcitória, em que será fixada uma quantia em dinheiro com o objetivo de reparar danos decorrentes do inadimplemento.

Há, entretanto, a tutela específica, considerada de melhor resultado do que a tutela mencionada, tendo em vista assegurar a situação que de fato ocorreria caso o acordo fosse plenamente cumprido por todos, ou seja, é mais do que simplesmente uma compensação financeira pelos prejuízos acarretados.

Destaca-se, também, a avaliação do acordo de acionistas considerada como um título executivo extrajudicial que, conforme demonstrado no estudo, verificou ser viável pelo que se depreende do art. 585 do Código de Processo Civil. Ademais, sendo possível considerar a obrigação contida no pacto como líquida, certa e exigível, sua execução é admissível.

Uma vez preenchido todos os requisitos para ser considerado como título executivo extrajudicial e analisando literalmente o disposto no art. 118, § 3º, da Lei de S.A., que traz a expressão "execução específica", pode-se concluir que, na existência de inadimplemento do acordo, há que se buscar um processo de execução.

Contudo, verificou-se no estudo que a expressão citada, ora empregada pelo legislador, possui um alcance diferente. Um primeiro argumento seria o fato de não haver qualquer interferência no patrimônio do acionista inadimplente, o que ocorreria numa execução propriamente dita.

O que se buscou mencionar foi a possibilidade de o acionista prejudicado ver o acordo cumprido em todos os seus termos, ainda que utilizando meios executivos estabelecidos na legislação. E, pelos arts. 466-A e 466-B do Código de Processo Civil, percebeu-se que, de fato, surgirá uma sentença que produzirá os mesmos efeitos da declaração não emitida ou do contrato não firmado.

Em decorrência da utilização desses artigos, tem-se que, embora seja o acordo de acionistas considerado um típico contrato intuito personae e, por isso, a princípio classificado como infungível, deve-se analisá-lo como fungível. Tal posicionamento decorre do fato de a sentença proferida produzir efeitos que devem observados unicamente no mundo jurídico, não necessitando, portanto, de obrigar o inadimplente a cumprir a obrigação a ele designada no acordo.

Nesta análise, atentou-se, também, para a questão da natureza da sentença, uma vez que esta possui posicionamentos divergentes na doutrina. A argumentação de que a sentença é preponderantemente executiva foi avaliada como não sendo a mais adequada ao caso, prevalecendo, dessa maneira, a que entende ter a sentença uma natureza constitutiva. Ademais, verificou ser essa a posição de decisões judiciais.

Além disso, ainda no que concerne à sentença, constatou-se que, embora seja tida como constitutiva, ela não opera ex nunc, mas, sim, ex tunc. Isso porque, a sentença visa criar no mundo jurídico o que teria ocorrido caso não houvesse o inadimplemento do acordo de acionistas.

E, por fim, a companhia se encarrega de cumprir com formalidades necessárias para que a sentença tenha plena eficácia. Ademais, em nada poderá reclamar qualquer terceiro, já que os pactos celebrados entre acionistas são registrados na companhia e podem ser visualizados por quem quiser conhecê-los.

Em suma, a importância de ver o acordo de acionistas plenamente cumprido em todos os seus termos fez com que o legislador utilizasse a expressão "execução específica" da forma e com as conseqüências já analisadas.

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Assim, sempre que houver o inadimplemento do acordado, nenhum acionista que se sentir prejudicado deixará de ter obter, no mundo jurídico, todas as implicações convencionadas no pacto de acionistas, já que a execução específica lhe proporciona meios para isso acontecer.


REFERÊNCIAS

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CARVALHOSA, Modesto. Acordo de acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984.

CARVALHOSA, Modesto. Comentário à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3.

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Sobre a autora
Katia Lelis Aguiar Pedrosa

Advogada. Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSA, Katia Lelis Aguiar. Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1986, 8 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12061. Acesso em: 20 abr. 2024.

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