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Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima

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08/12/2008 às 00:00
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RESUMO

Este artigo versa sobre o acordo de acionistas em diversos aspectos, sobretudo no que concerne à sua execução específica. A princípio, considera-se esse instituto como um negócio jurídico e faz-se uma avaliação do pacto de acionistas como um contrato parassocial e definitivo. A seguir, analisa-se a eficácia do acordo de acionistas, quando se verifica a necessidade de registrar tal acordo estabelecido pelos acionistas de uma sociedade anônima. Discorre-se sobre as hipóteses em que é preciso realizar um arquivamento e/ou averbação do acordo, bem como a indicação da importância de indicar um representante dos signatários perante a companhia. Acresce-se o exame em torno da execução específica do acordo de acionistas, bem como a explanação sobre a tutela ressarcitória e a tutela específica e a comparação entre eles. Avalia-se o acordo de acionistas como um título executivo extrajudicial e as divergências doutrinárias em torno dessa questão. A seguir, trata-se propriamente da execução específica do art. 118, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, fazendo-se um estudo sobre a abrangência da expressão "execução específica" presente no mencionado artigo e como, de fato, ela deve ser entendida. Outra importante matéria avaliada é a fungibilidade ou não da obrigação que consta nos acordos de acionistas. Faz-se, também, uma análise sobre a sentença proferida quando for solicitada a execução específica do acordo de acionistas na hipótese de ocorrer um inadimplemento por parte de algum dos signatários. Nesse aspecto, serão abordadas as correntes doutrinárias existentes em torno dessa sentença, bem como a posição jurisprudencial. E, como item final, após a sentença já proferida, foram avaliados os efeitos dela perante a companhia e, também, perante terceiros porventura existentes em torno do pacto realizado.

Palavras-chave: acordo de acionistas; acionistas; contrato parassocial; sociedade anônima; execução específica; tutela específica.

ABSTRACT

This article analyses different aspects of a shareholders’ agreement, especially regarding its specific execution. In the first place, it describes this institution as being a juridical business. Additionally, it evaluates the deal made among the shareholders as a definitive para-social contract. It conducts an analysis of the effectiveness of the shareholders’ agreement. Regarding this, this article evaluates the need to register this agreement established among shareholders in a joint stock company. It also conducts a study of whether there is a need to file and/or register the agreement, as well as the need to nominate a person to represent the undersigned in the company. This is followed by an examination of the specific execution of the shareholders’ agreement, in which a number of issues will be analyzed. Then there will be an explanation and comparison between recovery guardianship and specific guardianship. The shareholders’ agreement will also be evaluated as an extrajudicial enforcement order and the doctrinal divergences around this issue. Later on the article will analyze the specific execution of art. 118, X 3rd of the Joint Stock Companies Law. This theme will include a study of the scope of the expression "specific execution", present in the mentioned article and how it should be interpreted. Another important point evaluated regards the fungibility or not of the obligations stated in shareholders’ agreements. Finally, the sentence passed is analyzed when there is a request for the shareholders’ agreement to be executed, in the event of impediment on the part of any of the undersigned. In this aspect, the existing doctrinaire strands around this sentence will be approached as well as the jurisprudential position. And, as a final item, after the sentence is passed, there will be an evaluation of its effects on the company, and on third parties that might be affected by the pact formed.

Key-words: shareholders’ agreement; shareholders; para-social contract; Joint Stock Companies, specific execution; specific guardianship.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Acordo de acionistas. 2.1. Negócio jurídico. 2.2. Contrato parassocial. 2.3. Contrato definitivo. 3. Eficácia do acordo de acionistas. 3.1. O registro do acordo. 3.2. O arquivamento. 3.3. A averbação. 3.4. Representante dos signatários. 4. Execução específica do acordo de acionistas. 4.1. Tutela ressarcitória vs. tutela específica. 4.2. Acordo de acionistas: título executivo extrajudicial. 4.3. Execução específica do art. 118, § 3º, da Lei n. 6.404/76. 4.3.1. Abrangência da expressão "execução específica". 4.3.2. Fungibilidade da obrigação acordada. 4.3.3. Sentença. 4.3.4. Efeitos da sentença em relação à companhia e terceiros. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO

É por meio de uma sociedade anônima que inúmeras pessoas, físicas e/ou jurídicas, denominadas acionistas, reúnem-se com certa quantidade de capital a fim de realizarem um objetivo empresarial.

A relevância dessa sociedade é tamanha que a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, traz diversas normas que a regulamentam.

Saliente-se que, embora a S.A. seja criada com uma finalidade própria, seus sócios podem buscar diferentes interesses em certos assuntos a discutir, bem como possuírem direitos distintos.

Quando um grupo de acionistas deseja alcançar certo objetivo, ou seja, quando seus interesses estão em comum acordo, a legislação pertinente a essa sociedade anônima dispõe sobre a possibilidade de se realizar um acordo de acionistas.

Essa prerrogativa está prevista no art. 118 da Lei n. 6.404/76, que estabelece sobre a validade dela perante os próprios signatários do acordo e dos demais acionistas, bem como diante da companhia e de terceiros.

Dispõe, também, sobre a necessidade de indicar um representante desses acionistas que realizem o acordo, a fim de existir melhor comunicação com a companhia sobre o estabelecido no contrato.

De fato, ao celebrarem um pacto de acionistas, o que se busca é a predeterminação de ações a serem realizadas pelos próprios signatários referentes a um assunto diretamente ligado à companhia.

Considerações, entretanto, devem ser avaliadas pelos que pretenderem efetivar esse acordo. Citando algumas, tem-se a verificação do objeto desse acordo, se é necessário ser arquivado e/ou averbado na companhia para ser válido e eficaz, assim como ser de observância obrigatória pela própria S.A..

Ressalte-se que, estando o acordo de acionistas com todos os requisitos necessários já devidamente preenchidos, é importante o estudo sobre o inadimplemento dele.

Certo é que, ao estabelecerem o pacto, todos os signatários almejam um objetivo comum a ser realizado em determinada época. Contudo, não se pode deixar de prever e analisar a ocorrência do não-cumprimento do acordado.

Isso porque, quando essa situação surge, muitos aspectos são avaliados, sendo que alguns possuem entendimentos doutrinários divergentes.

Diante da existência dessa circunstância, o melhor e mais indicado é buscar a execução específica que trouxesse um estado idêntico ao que seria produzido caso tudo fosse devidamente cumprido pelos signatários. Assim, a vontade objetivada pelos acionistas signatários do acordo seria plenamente realizada. O § 3º do art. 118 da Lei n. 6.404/760 dispõe exclusivamente sobre a "execução específica".

A respeito desse tema, algumas abordagens se fazem necessárias, notadamente a abrangência que se deve dar à expressão "execução específica" presente no dispositivo legal mencionado.

Ademais, importante ressaltar sobre a sentença e seus efeitos com relação ao acionista prejudicado e ao acionista inadimplente, assim como à S.A. e a terceiros porventura existentes.

No que concerne especificamente à sentença proferida, há uma das divergências doutrinárias. Um posicionamento que pode ser levado em consideração é o de autores como Pontes de Miranda, citado por Marcelo M. Bertoldi (BERTOLDI, 2006, p. 167), que analisa a sentença como de eficácia preponderantemente executiva.

Outro ponto de vista é o exposto por Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, 2003, p. 533), que avalia a sentença como de natureza constitutiva e ainda relata: "Eis o grande valor prático da sentença constitutiva que é a sua eficácia própria, capaz de outorgar ao beneficiário a alteração jurídico-substancial desejada, automaticamente, sem depender de uma prestação de quem quer que seja".

Desse modo, de grande importância é o estudo da execução específica constante no artigo mencionado. As implicações para os acionistas, para a companhia e até, eventualmente, para terceiros devem ser analisadas a fim de serem plenamente compreendidas e efetivadas.

Tendo em vista o exposto, o objetivo geral com o trabalho é, portanto, compreender a execução específica do acordo de acionistas.

Assim, tem-se como objetivo específico a análise de aspectos de um acordo de acionistas, bem como seu registro, sua eficácia e sua validade. Ademais, serão analisados dispositivos existentes no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas, notadamente o § 3º, que prevê a execução específica do pacto celebrado entre acionistas.

Recorreu-se, precipuamente, a uma averiguação sobre as posições doutrinárias referentes ao acordo ora em estudo, especialmente no que concerne à sua execução específica. Além disso, foram analisadas decisões judiciais para melhor compreensão deste tema no âmbito do Judiciário.

No primeiro capítulo, fez-se uma abordagem do acordo de acionistas, no tocante ao fato de este ser um negócio jurídico, contrato parassocial e definitivo.

Já no segundo capítulo analisou-se a necessidade de se registrar tal acordo por meio de arquivamento e/ou averbação, bem como mostrou-se a importância de se indicar um representante dos signatários perante a companhia.

No terceiro capítulo, examina-se a execução específica do acordo de acionistas, comparando-o com a tutela ressarcitória. O acordo de acionistas foi analisado como um título executivo extrajudicial.

A seguir, tratou-se da abrangência da expressão "execução específica" do art. 118, § 3º, da Lei n. 6.404/76, bem como da fungibilidade ou não da obrigação presente nos acordos de acionistas. Quanto à sentença proferida, foram abordadas a doutrina e algumas decisões existentes em torno dela e, finalmente, foram avaliados seus efeitos perante a S.A., acionistas e terceiros.

Em suma, o objetivo com esta monografia é promover um estudo da execução do acordo de acionistas, iniciando-se por uma análise desse pacto.


2 ACORDO DE ACIONISTAS

Com a finalidade de identificar o instituto acordo de acionistas no universo jurídico, analisa-se, neste primeiro momento, sua natureza jurídica.

O acordo de acionistas está previsto na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a sociedade por ações. O principal artigo que estabelece norma específica para esse acordo é o art. 118 da lei mencionada.

Importante ressaltar que, embora tal acordo esteja delineado na lei societária, ele é alheio ao estatuto legal da Sociedade por Ações (S.A.). Isso porque os objetivos dos contratantes que são acionistas da S.A. em nada se associam diretamente ao que é estabelecido nos estatutos dessas sociedades.

O que os signatários almejam ao estabelecerem o acordo é, dentre outras possibilidades, as hipóteses dispostas na Lei n. 6.404/76. Assim, tal pacto é decorrente da vontade das partes, de acordo com os permissivos legais ou que tenham outros objetos admissíveis para tal contrato de acionistas, e não em razão do estatuto legal da sociedade na qual eles são acionistas.

Acresce-se o que dispõe Andréa Lombello: "[...] os acordos de acionistas podem ter por objeto qualquer direito disponível, próprio da realidade social, direta ou indiretamente, constituindo-se como expressão da liberdade constitucional de contratar, estando, portanto, submetido somente aos limites desta". (LOMBELLO, 2007)

Uma importante ressalva é a proibição de um pacto de acionistas cujo objeto seja a venda de voto, como explicita Fábio Ulhoa Coelho:

É nula a cláusula de acordo de acionista que estabeleça, por exemplo, a obrigação de votar sempre pela aprovação das contas da administração, das demonstrações financeiras ou do laudo de avaliação de bens ofertados à integralização do capital social. Também é nula a estipulação de um acionista votar segundo a determinação de outro. (COELHO, 2005, 316)

Ademais, indispensável assinalar que, embora sejam permitidos outros objetos para constar no acordo de acionistas, uma vez que aqueles mencionados no art. 118 da lei societária não foram elencados de modo taxativo, deve-se atentar para a obrigatoriedade deles perante a companhia.

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Conforme o artigo da Lei de S.A., somente os contratos realizados por acionistas de uma sociedade anônima que contiverem como objeto os referidos no art. 118 e já arquivados em sua sede é que terão que ser, obrigatoriamente, observados e cumpridos pela companhia.

Diante desse panorama, a análise realizada pelo presente trabalho restringe-se às hipóteses presentes na lei que dispõem acerca das sociedades por ações.

É evidente que a legislação societária trata de inúmeras normas de interesse da companhia, dos acionistas, dos credores, dos empregados, bem como matérias de interesse público.

Contudo, como bem relata Modesto Carvalhosa,

[...] embora a fonte formal do direito seja a lei societária, a fonte substancial do acordo está no direito das obrigações. Isto porque, diferentemente do direito societário propriamente dito, que trata da constituição, organização, funcionamento e extinção da companhia, o acordo de acionistas pertence à esfera privada destes que, através desse ajuste, cuidam de compor os seus interesses. (CARVALHOSA, 1984, p. 32)

Neste tópico, poder-se-ia questionar se o acordo de acionistas deve ser entendido realmente como um contrato civil ou se seria mercantil. Contudo, qualquer que seja a análise verifica-se que se está diante de um típico contrato civil.

Um primeiro argumento no sentido de considerá-lo como contrato civil é o fato de que em nenhum dos objetos possíveis para o acordo, elencados no art. 118, Lei n. 6.404/76, é possível encontrar algum que possa fazer com que ele seja classificado como mercantil.

Outro ponto a ser observado é o fato de que o pacto realizado pelos acionistas é fundamentado em vínculos de natureza civil, tendo de seguir normas do Código Civil aplicáveis aos contratos em geral.

Destaca-se que, antes mesmo da lei societária de 1976, os acordos estabelecidos entre acionistas de companhias já eram regulamentados por essas normas. Ressalta Celso Barbi Filho:

Portanto, apresenta-se o acordo de acionistas como verdadeiro contrato. De atípico e inominado antes da Lei n. 6.404/76, passou a figurar entre os contratos típicos e nominados, isto é, uma espécie contratual prevista em lei, com denominação e regulamentação específicas. (BARBI FILHO, 1993, p. 66)

Qualquer acordo estabelecido não poderá prejudicar interesses dos demais acionistas que não participam do contratado. Esses direitos que devem ser respeitados são aqueles, por exemplo, descritos no art. 109 da lei societária, quais sejam, os direitos essenciais.

Assim, não ferindo direitos inerentes aos acionistas da companhia, tal acordo é plenamente viável, sendo tutelado pela ordem jurídica, o que lhe confere eficácia. E será por meio desse instrumento, estabelecido pela lei como possibilidade aos acionistas, que os interesses individuais dos contratantes serão regulados a fim de serem cumpridos.

A legislação societária, de fato, dispõe sobre os limites que devem ser respeitados pelos acionistas contratantes, tendo em vista que há uma necessidade de buscar a plena harmonização entre os interesses daqueles signatários do acordo de acionistas com os interesses da própria sociedade, bem como dos demais acionistas que não fazem parte dele.

Ou seja, as normas direcionadas a essa matéria prevêem segurança e validade para os signatários dos acordos de acionistas, desde que sejam lícitos e estejam dentro da legalidade.

Ademais, não deixa sem amparo legal a sociedade e os demais acionistas, caso esses sejam prejudicados por um contrato firmado apenas por alguns dos possuidores de ações da companhia.

Tendo-se estabelecido o acordo de acionistas como um negócio jurídico de direito privado, é importante salientar que este se submete à norma prevista no art. 104 do Código Civil.

Nesse dispositivo encontram-se requisitos imprescindíveis para que o que fora acordado entre os acionistas seja válido, isto é: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Acresce-se, ainda, que esse contrato deve ter um motivo lícito, o que implica dizer que o querer (considerado como elemento subjetivo) dos contratantes, ao estabelecerem um acordo, precisa estar consubstanciado em uma finalidade permitida pelo ordenamento jurídico.

Além disso, o conteúdo desse contrato entre acionistas deve estar tipificado, ou seja, o elemento objetivo do acordo deve estar contido entre as possibilidades legais elencadas no art. 118 da Lei n. 6.404/76 ou outras admissíveis juridicamente.

Saliente-se que esse negócio jurídico firmado entre acionistas de uma companhia deve estabelecer, da maneira mais especificada possível, o resultado almejado. Isso para que, tendo seu conteúdo limitado ao contratado, o acordo seja não só válido, mas, também, perfeito e eficaz, a fim de que a possibilidade de divergências com relação às suas cláusulas seja próxima a zero.

Já com relação aos efeitos que tais acordos geram, tem-se que esses devem ser específicos e por tempo determinado. Por meio disso, objetiva-se que os contratantes saibam exatamente a finalidade do acordo, além de não permanecerem vinculados indefinidamente a um contrato.

Interessante mencionar que, quando do seu surgimento, o acordo de acionistas objetivava reunir interesses daqueles que detinham maior parcela do capital votante. Contudo, atualmente, já é possível, e muito utilizado, o pacto de acionistas minoritários almejando uma participação mais ativa e forte na companhia.

Nesse aspecto, expõe José Orlando Gonçalves da Silva:

Pode, também – e isto vêm ocorrendo nos últimos anos com maior freqüência –, o acordo de votos ser pactuado entre minoritários, visando o exercício das prerrogativas da Lei n. 6.404/76, no que se refere à eleição de representantes nos conselhos de administração e fiscal, podendo, assim, esse grupo, influenciar a gestão da companhia e melhor fiscalizar os atos praticados pelos administradores e pelos controladores.

[...].

O acordo de votos, no caso em que congrega os acionistas majoritários, visa, portanto, a garantia da estabilidade do acordo de acionistas, no qual ele está inserido, e da própria companhia, que sem a imposição da decisão quanto ao voto a ser praticado, o grupo de controle ficaria ao arbítrio das vontades de acionista que não estivesse efetivamente compromissado com seus pares. (SILVA, 2007)

Pelo exposto, a lei, ao colocar à disposição dos acionistas esse negócio jurídico, delineia uma maneira de as partes contratarem, nos limites legais, para compor seus interesses particulares.

2.2 Contrato parassocial

Já tendo classificado o acordo de acionistas como um negócio jurídico, regido pelas normas de Direito Civil, cumpre ressaltar uma de suas particularidades que é a de ser considerado como um contrato parassocial.

Com a finalidade de definir a relação existente entre o acordo de acionistas e a sociedade é que a teoria do contrato parassocial foi criada, como esclarece Celso Barbi Filho (BARBI FILHO, 1993, p. 68), mencionando dizeres de Giorgio Oppo.

Inegavelmente, a sociedade não é parte no acordo de acionistas, contudo esse só existirá e terá utilidade quando existir aquela. Mas o inverso não é verdadeiro, já que a companhia se constitui, perfeitamente, sem depender da realização de um pacto entre alguns ou todos os acionistas.

Como bem ressalta Modesto Carvalhosa,

[...] se tivessem os acordos de acionistas a função de implementar, sistemática ou organicamente, o próprio estatuto social, teríamos a substituição deste por aqueles [...]. E mesmo quando os acordos restringem-se a determinadas cláusulas do estatuto, não podem, evidentemente, ser tão abrangentes quanto estas. (CARVALHOSA, 1984, p. 41)

Assim é que se deve esclarecer, também, que o acordo de acionistas não é um contrato acessório ao estatuto da sociedade. Mesmo tendo este sentido quando da existência de uma companhia, o que, de certa maneira, indica uma dependência, tal acordo não é considerado contrato acessório. Isso porque seu objetivo não precisa estar, necessariamente, vinculado a alguma norma estatutária.

Nesse aspecto, importante destacar que o acionista, em suas funções como membro da sociedade, pode possuir obrigações e vontades diversas quando comparadas às suas atitudes como titular de um patrimônio societário.

Dessa forma, deve-se distinguir o contrato de acionistas do contrato de sociedade, não considerando este como principal e aquele como acessório, para que não haja qualquer equívoco quando da análise deles.

Um contrato pode depender da existência de uma pessoa jurídica e/ou de um estatuto, como é o caso dos acordos de acionistas, mas, numa classificação contratualista tradicional, não pode ser colocado no grupo dos contratos acessórios.

A nulidade do contrato principal acarreta a nulidade do contrato acessório. Diante dessa afirmativa, que deve ser observada quando se está diante de contratos assim classificados, não é aplicável a análise que se está realizando.

Assim é que a nulidade do contrato de sociedade não irá implicar a nulidade do acordo de acionista, ainda que se possa asseverar que, aquele sendo nulo, este não mais terá eficácia.

Ambos os negócios são autônomos, embora, quando analisados sob a perspectiva jurídica, eles sejam tidos como "[...] relevantes em com relação ao outro, na medida em que o pacto parassocial opera-se na esfera da companhia, e esta vê refletidos, em sua existência jurídico-patrimonial, os efeitos do pactuado, individualmente, por seus acionistas", como ilustra Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, 1984, p. 42).

O acordo de acionistas poderá ter como finalidade a introdução de normas no estatuto social da companhia, entretanto não pode estabelecer-lhe limites. Contrariamente, o contrato de sociedade pode constar limites ao contrato de acionistas.

Citando Calixto Salomão Filho, Marcelo M. Bertoldi elucida:

[...] um acordo entre sócios terá natureza parassocial na medida em que tratar de temas relativos à sociedade, complementando (e não substituindo) a regulamentação (legal ou estatutária) que norteia a sociedade. O acordo parassocial é negócio jurídico autônomo com a nítida função de estabelecer vínculos tão-somente entre os seus participantes – limitando-se seus efeitos à esfera pessoal dos que a ele se submetem –, tendo sua legitimidade e razão de ser fundadas no contrato de sociedade. (BERTOLDI, 2006, p. 40)

O estatuto societário estabelece suas próprias regras, desvinculadas de qualquer acordo de acionistas. E este possui seus vínculos jurídicos somente entre os acionistas que o assinam, ainda que necessite da existência de uma companhia.

2.3 Contrato definitivo

Para uma análise do acordo de acionistas como um contrato definitivo, é necessário analisar o que vem a ser um contrato preliminar, uma vez que alguns autores entendem que o acordo realizado entre acionistas de uma companhia deve ser assim considerado.

Um contrato preliminar é um ajuste entre contraentes visando à efetivação de um contrato definitivo. Tal acordo tem grande relevância quando as partes pretendem concluir certo negócio jurídico, porém, não imediatamente, ou seja, apenas num momento futuro que não aquele em que estão contratando.

Dessa forma, utilizando esse instituto, atualmente, delineado nos arts. 462 a 466 do Código Civil, cujos requisitos são, basicamente, os mesmos exigidos para o contrato referente ao negócio a ser efetivado, as partes contratantes realizam uma contratação prévia, em que já se verifica um comprometimento por ambas as partes de que um contrato definitivo será celebrado.

Segundo o pensamento dos que consideram os acordos de acionistas como contrato preliminar, tal acordo é um pacto para que determinadas ações sejam, por exemplo, alienadas dentro de um prazo convencionado, não tendo, ainda, um contrato definitivo de compra e venda de ações.

É o entendimento de Modesto Carvalhosa, que assim expõe:

O acordo de acionistas poderá, outrossim, configurar uma opção de compra de ações. Trata-se de um contrato pelo qual uma parte promete alienar à outra as suas ações, ou um determinado número delas, se esta manifestar interesse no prazo convencionado. (CARVALHOSA, 1984, p. 152)

Nessa mesma direção, tem-se o posicionamento de Celso Barbi Filho, ao afirmar:

O acordo de bloqueio, em qualquer de suas modalidades, tem a natureza de contrato preliminar. Assim, possui como requisitos formais as condições do negócio que as partes prometem celebrar. Esses requisitos são apenas aqueles indispensáveis à efetivação do negócio, ou seja, a identificação das partes, do objeto e dos critérios de apuração do preço. (BARBI FILHO, 1993, p. 125)

Diferentemente da colocação exposta por esses doutrinadores, Marcelo M. Bertoldi entende tratar-se o acordo de acionistas de um contrato definitivo e não meramente preliminar. (BERTOLDI, 2006, p. 52)

Sua linha de raciocínio fundamenta-se no fato de que no contrato realizado pelos acionistas de uma companhia já estão definidas as obrigações que devem realizadas e, dessa forma, o que se pactuou se torna efetivo pelo próprio acordo de acionistas, e não por um contrato a ser celebrado posteriormente.

Assim, não há que se falar em contrato preliminar quando se analisa o pacto de acionistas, uma vez que este não necessita de outro instrumento contratual para gerar seus efeitos.

Contudo, como ilustra Marcelo M. Bertoldi, há a possibilidade de um acordo de acionistas vir a ser considerado como preliminar de alienação de ações:

[...] se neste acordo ficar estampada a obrigação irrevogável de se contratar a compra e venda de ações. Muito embora esse tipo de acordo não seja usual, se isso ocorrer, ter-se-á, aí sim, um acordo de acionistas com feições de contrato preliminar. Tratar-se-á de acordo típico, na medida em que seu objeto tratará sobre a compra e venda de acordo nos termos vazados pelo caput do art. 118 da Lei n. 6.404/1976. (BERTOLDI, 2006, p. 55)

E, por fim, como expõe esse mesmo autor, considerar o acordo de acionistas como contrato definitivo e não como preliminar implicará tratamento diferenciado quando da análise a ser feita sobre a execução específica dele.

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Sobre a autora
Katia Lelis Aguiar Pedrosa

Advogada. Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSA, Katia Lelis Aguiar. Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1986, 8 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12061. Acesso em: 23 abr. 2024.

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