Na minha geração (leia-se a dos nascidos nos saudosos anos 80), a educação era bem diferente daquela pregada nos dias de hoje. Quando fazíamos algo bom, por menor que fosse, se comêssemos toda a comida do almoço, se tirássemos uma nota dez na escola, se ajudássemos a velhinha a atravessar a rua, éramos, no mínimo, elogiados pelo que fizemos. Lembro-me de que, quando estava no ensino fundamental, meu pai, mesmo quando estava viajando (meu pai é advogado militante e sempre teve uma rotina muito intensa), fazia questão de me ligar de onde quer que fosse, para elogiar o meu desempenho escolar, quando era o caso.
Em contrapartida, quando fazíamos algo errado, salvo comprovadíssimos casos de boa-fé ou de que não houve má intenção, éramos castigados. E entenda-se "castigo" como algo que fazia você se arrepender do que tinha feito. Lá em casa, o castigo mais utilizado (porque era o que melhor funcionava) era a famosa palmada. Minha mãe era a que mais usava a reprimenda, por estar mais em contato com a prole, mas meu pai também fazia uso, quando necessário.
Os tempos mudaram...
Hoje em dia, quando um jovem faz algo de bom, "não era mais que sua obrigação". Se você ajuda a velhinha a atravessar a rua, "não era mais que sua obrigação", afinal de contas, você é jovem. Se ele tira onze em uma prova valendo de zero a dez, "não era mais que sua obrigação", já que eu pago os tubos para você estudar (obs.: você estuda em escola pública). Ou seja, há sempre uma desculpa para não dar os reforços positivos, tão pregados pelos psicólogos behavioristas.
Quanto aos jovens que erram, estes vivem um tempo onde há a ausência completa de punições em âmbito familiar. Se o jovem amara dinamite no rabo do gato, nada acontece com ele (com o jovem, claro). Se a criança traz para casa um objeto que não lhe pertencia ao chegar da escola, ninguém mais lhe explica que aquilo é errado e, pior, ela não é punida. Vivemos em uma época carente de punições.
Ora, se uma pessoa, em época de formação de caráter, não recebe estímulos para reforçar boas atitudes e não tem reprimidas as más ações, criam-se pessoas sem valores e sem limites. A maior prova de que isto já é um fato concreto no mundo de hoje é a proliferação de programas no estilo "supernanny". O próprio Supernanny começou na Inglaterra, mas já tem adaptações para Alemanha, Brasil, Polônia, Espanha, Holanda, Itália, Israel, China, França e Estados Unidos. Lembremos que o programa Supernanny não é o único da espécie. Aqueles que possuem TV a cabo podem testemunhas que este tipo de programa existem aos montes. Ou seja, a formação deficitária do caráter do jovem já se tornou um show de horrores, fonte de renda de emissoras de televisão em pelo menos três dos cinco continentes do mundo.
Ora, o que é ruim em nível micro, em nível macro boa coisa não pode dar. Indivíduos com caráter deficitário formam grupos com valores deturpados e o maior destes grupos é a sociedade.
Mas para que entramos neste papo saudosista-psicológico-televisivo?
A palmada não é uma prática recente. Podemos encontrar na bíblia versículos como Provérbios 23:13-14: "Não evite disciplinar a criança; se você a castigar com a vara, ela não morrerá. Castigue-a, você mesmo, com a vara, e assim a livrará da sepultura" (versão NVI).
Porém, como todos sabem, vivemos em um Estado separado da religião e, sendo assim, as regras da bíblia não servem para outra coisa senão inspirar-nos. Mas a lei dos homens prevê algo semelhante, senão vejamos:
Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
Código Penal:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
Os grifos são meus.
Pela simples leitura dos dispositivos legais, percebemos claramente que castigar um filho é um direito dos pais, desde que o façam de forma moderada. Abusar deste direito incorre em sanções civis (perda do poder familiar) e penais (conforme previsto no Art. 136 do Código Penal).
Os conceitos de "castigos moderados" variam de pessoa para pessoa e mesmo os operadores do Direito não chegam a uma definição satisfatória. A mesma Bíblia Sagrada já mencionada anteriormente diz em Provérbios 19:18: "Castiga a teu filho, enquanto há esperança, mas não te excedas a ponto de matá-lo" (Versão RA). A nosso ver, dever-se-ia encontrar um ponto médio entre a falta cometida e o castigo aplicado, devendo o castigo físico ser usado como último recurso. Neste sentido, abraçamos o dizer de Günther Jakobs:
"Hay abuso cuando cabe demonstrar que el castigo corporal no es necesario, es decir, que por saldo resulta inútil e incluso perjudicial. Tal es el caso siempre que se da un trato denigrante o cuando se inflige más que lesiones sin importancia o se crea el correspondente peligro."
Luiz Jiménez de Asúa, completa:
"La moderación es requisito indispensable y la adequación al fin educativo da la norma y el sentido a esas medidas. Los castigos brutales más insubordinan qua educan a los niños y adolescentes"
Por este prisma, Johannes Wessels acredita ser o castigo físico lícito se
"a) quando, havendo motivo bastante para seu uso, seja imposta objetivamente para o alcance do fim educativo e dominada subjetivamente pelo pensamento de educação.
b) e quando, além disso, a sua espécie e medida se situem em relação adequada para com a falta e a idade do jovem"
Por exemplo, se uma criança diz um palavrão pela primeira vez, seria um absurdo deixá-la um mês de castigo. Seria um absurdo também castigá-la fisicamente. Mas, se a criança se mostra insensível, há que se aumentar o rigor do castigo. Porém, mesmo o último recurso (o castigo físico) deve ser aplicado de forma moderada, não devendo deixar hematomas e fraturas no jovem. É claro que crianças em idade muito tenra não deveriam receber castigos físicos de qualquer forma.
Porém, Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n.º 2.654/2003, que possui por ementa o que se segue: "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.".
Pelo projeto, aquele que der uma simples palmada no seu filho, por menor que seja, será sujeito ao encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, encaminhamento a cursos ou programas de orientação e obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado (incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em uma análise mais profunda, você pode ser punido pelo Conselho Tutelar, caso tente educar seu filho com uma palmada, assim como aquele que maltrata o filho. Se educamos, seremos punidos. Se maltratarmos, seremos punidos. Restará a apatia. Não faremos nada para punir nossos filhos, ou seja, estaremos legalizando aquilo que já ocorre em muitos lares. Pelo andar da carruagem, o projeto tem tudo para ser aprovado.
A discussão que se faz é: se o castigo físico moderado é um recurso pedagógico (o último recurso, é verdade, mas é um recurso) e permitido pela lei, por que razão deveria o Estado entrar na minha casa e dizer como devo educar o meu filho? Qual será o próximo projeto de lei? Aquele que me impede de falar alto, com o intuito de chamar a atenção da minha prole?
É claro que não é minha intenção esgotar o assunto através destas mal escritas linhas. Por isso, sugestões, dúvidas e críticas são muito bem aceitas.
Referências bibliográficas:
Projeto de Lei n.º 2.654/2003 - Brasil, Câmara dos Deputados,
Bíblia Sagrada, versões NVI e RA
Iol Portugal Diário, "Castigos Corporais são aceitáveis", disponível em http://diario.iol.pt/noticia.html?id=669250&div_id=4071. Acesso em 15/12/08.
Jakobs, Günther, Derecho Penal – Parte General. Madrid: Marcial Pons, Ediciones Juridicas, 1997
Asúa, Luiz Jiménez de, Tratado de Derecho Penal, Tomo IV, Buenos Aires: Editorial Losada, 1952
Wessels, Johannes, Direito Penal – Parte Geral (Aspectos Fundamentais), trad. Por Juarez Tavares, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1976