Diferente do que afirma a matéria "Termina prazo para poupador recorrer contra perdas do Plano Verão", publicada na internet em 05/01/2009 [01], o prazo final para ajuizamento de ação visando a cobrança das perdas do Plano Verão na caderneta de poupança NÃO termina no dia 31 de dezembro de 2008, nem mesmo no dia 05 de janeiro de 2009.
Diferente do que tem sido veiculado pela imprensa, o termo inicial de contagem do prazo prescricional (que no caso é de 20 anos) para o direito em debate, não é o primeiro dia do mês em que o Plano Verão foi instituído.
Em nosso sistema jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, (art 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
Nas palavras do inigualável Pontes de Miranda citado nos Embargos de Divergência em RESP Nº 327.043 - DF (2001/0188612-4), assim se define o referido princípio:
"um princípio universal em matéria de prescrição: o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2.000, p. 332)"
Este é, também, o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial 816.131 – SP.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.
Portanto, é a partir da ciência do dano (no caso em tela a equivocada correção do índice de correção) que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção.
Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.
Número do processo: 2.0000.00.380438-4/000(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data da publicação: 01/03/2003
Ementa: 1 - Seguro - Prazo prescricional - Início.
Ao aceitar a Seguradora o pedido de pagamento do seguro feito pelo segurado, interrompe-se o prazo prescricional, seja pela expressa disposição que prevê a interrupção pela condição suspensiva (art. 170, I, CC), que então se estabelece, seja pelo princípio da actio nata (art. 118, CC), pois seria contraditório, contra a lógica, e até impossível, que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito à ação. Não pode prescrever o que ainda não existe. Inevitável a conclusão de que a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o segurado toma conhecimento da negativa da Seguradora.
Não há, portanto, data única de prescrição para todos os poupadores.
No caso concreto, para se saber quando iniciou para os poupadores a pretensão de receber dos Bancos a restituição dos prejuízos sofridos (pela equivocada incidência de índice de correção), faz-se necessário distinguir quando ocorreu a violação do direito e o momento em que o sujeito lesado teve a ciência dessa violação.
A violação do direito ocorreu, efetivamente, no mês de fevereiro, em dias diferentes para cada poupador, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança, já que neste mês é que a correção determinada em janeiro (pelo Plano Verão – lei 7730/89) se efetivou.
Assim, considerando que os índices de correção foram aplicados equivocadamente entre 1º a 15 de fevereiro de 1989, conclui-se que a efetiva lesão ao direito dos poupadores somente ocorreu neste último período (fevereiro de 1989), sendo este, portanto o termo inicial da prescrição para o caso em tela (restituição das perdas do Plano Verão)
Desta forma, verifica-se que o fim do prazo prescricional somente ocorrerá, para a restituição dos valores referentes ao Plano Verão, no dia de "aniversário" de cada conta poupança no mês de fevereiro de 2009.
Nota
01 Disponível em http://jusvi.com/noticias/37807