11.Exibição dos livros empresariais
O acesso aos livros empresarias é restrito ao empresário e seus funcionários, e não podem ser manuseados por pessoas estranhas à atividade do empresário. É que os livros mercantis devem registrar com fidelidade os resultados e o andamento do negocio, fatos que, se revelados de forma maliciosa, podem comprometer sérios prejuízos à atividade do empresário, podendo até levá-lo ao estado falimentar.
A lei civil estabelece ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observa, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (arts. 1.190 e 1.191, do Código Civil).
O Código Civil no art. 226 dispõe que os livros e fichas dos empresários e das sociedades empresárias provam contra as pessoas a que lhes pertencem, e, em seu favor, quando, escrituradas sem vicio extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Temos de considerar dois aspectos da exibição dos livros empresariais: a exibição judicial, que pode ser total ou parcial, e a exibição administrativa aos agentes fiscais do poder público.
11.1 Exibição judicial dos Livros empresariais
A lei prevê a exibição dos livros por decretação proferida pelo juiz. Quando a prova de um fato em juízo depende de exame de um livro mercantil, será realizada uma perícia contábil, com a nomeação de um perito pelo juiz e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Do ponto de vista processual, a exibição poderá ser feita quando o juiz ou tribunal ordenar, tendo à parte requerida a exibição integral dos livros e documentos ou a exibição parcial, devendo neste último caso ser extraída cópia autenticada somente da parte que interessa a lide.
A exibição pode ser requerida em processo cautelar ou processo de conhecimento onde o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento [44] ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
A exibição total dos livros, no curso da lide, como prova documental, pode ser requerida como procedimento cautelar especifico (art. 844, do CPC) [45]. Esta modalidade só cabe nas ações de liquidação de sociedade, na sucessão ou comunhão por morte de sócio da sociedade empresária ou de empresário individual, administração ou gestão à conta de outrem, falência ou em hipótese expressamente prevista por lei.
A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social [46], sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia, desde que requerida por acionista. [47]
Na falência podem os credores, mediante requerimento justificando suas razoes, examinar a qualquer tempo, os livros e papeis do falido e da administração da massa.
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes (Sumula 260, do STF). [48]
Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu a seguinte decisão:
EMENTA: Apelação cível. Cautelar preparatória. Exibição de documentos e livros mercantis. Pretensão apresentada por ex-sócio. Cessão e transferência dos direitos societários. Quitação plena, geral e irrevogável. Alteração contratual levada a registro na Junta Comercial do Estado. Ato jurídico perfeito. Sigilo comercial. Art. 18 do Código Comercial, arts. 1.190 e 1.191 do atual Código Civil e arts. 381, 382 e 844, inciso III, do CPC.
O sócio que se retira mediante regular cessão e transferência de direitos societários, inclusive com plena, geral e irrevogável quitação, não poderá quebrar o princípio da inviolabilidade dos livros comerciais por simples procedimento cautelar preparatório, mediante genérica afirmação de que poderá vir a propor uma ação no futuro, sem maiores esclarecimentos ou fundamentos. Persiste, na vigência do atual Código Civil, a necessidade de justificativa fundamentada para a quebra do sigilo comercial, o que acontece, de ordinário, para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Ausente uma destas hipóteses ou outra justificativa plausível, mantém-se intocado o resguardo assegurado em favor do comerciante ou da pessoa jurídica. [49]
São necessários dois requisitos para a exibição judicial dos livros, tanto na modalidade parcial quanto na total: quem requer a exibição deve demonstrar legítimo interesse, e esta só terá lugar se o empresário que escritura o livro for parte da relação processual.
Devem ser distinguidas duas ordens de conseqüências da falta de escrituração dos livros: a) as sancionadoras – importam na penalização do empresário na órbita civil, com a eventual presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa e, na órbita penal, com a tipificação de crime falimentar; b) as motivadoras – negam o acesso do empresário a um benefício de que poderia usufruir caso tivesse cumprido a obrigação.
Note-se que os livros não podem sair da sede do empresário, que é onde deverão ser analisados ou examinados sob as vistas do proprietário dos livros ou de seu procurador, a fim de que se evite adulterações por terceiros de má-fé. Se os livros se encontrarem em comarca diversa da sede do litígio, será solicitada a exibição por carta precatória para atender as necessidades de prova da lide, mas sempre perante o respectivo juiz (parágrafo 2º, do art. 1.191, do Código Civil).
Se houver recusa à ordem judicial de exibição da escrituração acarreta a sua apreensão judicial e autoriza, conforme o caso, a presunção de veracidade do fato que a parte contrária desejava provar com os assentos contábeis. Trata-se de presunção juris tantum, já que se permite elidi-la por prova documental em contrário (art. 1.192, do Código Civil).
11.2. Exibição administrativa dos Livros empresariais
Conforme Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação".
O dever de prestar informações à autoridade fiscal não se restringe ao sujeito passivo das obrigações tributárias, ou seja, o contribuinte ou responsável tributário, alcançando também a terceiros, na forma prevista em lei. Dispõe o artigo 195, caput do CTN que, "para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los".
Não se aplicam às autoridades fazendárias os dispositivos relativos ao exame da escrituração, parcialmente ou de forma completa, ma somente no que diz respeito ao pagamento de impostos e contribuições previdências e conforme prescreve a respectiva lei regulamentadora (art. 1.193, do Código Civil).
Se, porventura, houver recusa ou não existir o livro fiscal exigido, normalmente, no âmbito dos regulamentos próprios de cada espécie tributária, cabe a autoridade administrativa exigir a exibição por intermédio da medida judicial cabível, ou então, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, lançar o tributo de forma estimativa, que geralmente é muito mais gravosa ao empresário ou sociedade empresaria, cabendo ao empresário o ônus de provar o contrario, pois "é licito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos me direito, que os lançamentos não correspondem a verdade dos fatos" (art. 378, do CPC).
12.Obrigatoriedade e reponsabilidade do contabilista
De acordo com o art. 1.182 do Novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. [50]
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
De Plácido e Silva ensina que:
Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes, quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou dos encargos, que se mostrem objetos da preposição". "Preposto: designa a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador.
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178 do Código Civil). Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Conforme o art. 1.177 do Código Civil, os lançamentos nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
A escrituração que estiver de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e devidamente registrada, servirá de prova em favor do empresário para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais, ficando a cargo do contabilista registrar os atos e fatos que podem alterar a situação patrimonial, bem como providenciar os registros exigidos por Lei.
13.Filiais
A escrituração deverá abranger todas as operações da empresa, sendo facultado às pessoas jurídicas que possuem filiais, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da Matriz os resultados de cada uma delas.
O mesmo se aplica às filiais no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante escriturar seus livros comerciais, de modo que demonstrem além de seus próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações alheias que agiu como intermediário.
Para apuração do resultado das operações referidas no final do artigo 253, do Regulamento do Imposto de Renda, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e parágrafos 1º e 2º).
O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução 684/1990 que aprovou a NBC T 2.6, da Escrituração Contábil das Filiais [51], estabeleceu que a entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, que como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.
A escrituração deverá integrar um único sistema contábil, ficando a critério da entidade o grau de detalhamento.As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades, serão registradas na matriz, ficando a critério da entidade, os rateios entre matriz e filiais.
14.Demonstrações contábeis [52]
De acordo com a Lei nº 11.638, as sociedades de grande porte independente da sua forma de constituição (caracterizadas por ativo total maior do que R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões) deverão preparar demonstrações contábeis segundo os mesmos padrões estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, bem como submeterem-nas a uma auditoria independente. [53]
O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem
como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o
passivo (art. 1.188, do Código Civil). O balanço de resultado econômico, ou
demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial
e dele constarão crédito e débito, na forma da
lei especial (art. 1.189, do Código Civil).
A periodicidade para a elaboração de demonstrações contábeis é em regra anual. Apenas as instituições financeiras (Lei n. 4.595/64, art. 31 [54]) e as sociedades anônimas que distribuem dividendos semestrais (art. 204, LSA [55]) estão obrigadas a levantá-las em menor periodicidade, ou seja, semestral.
Geralmente os empresários adotam o ano civil como referência, embora possam escolher livremente qualquer período anual para fins de cumprir a obrigação, com exceção das instituições financeiras, que devem levantar o balanço nos dias 30 de junho e 31 de dezembro, por força de lei.
Quando se trata de sociedade limitada, a obrigação se resume ao levantamento do balanço geral do ativo (considerados todos os bens, dinheiro e créditos) e passivo (todas as obrigações de que é devedora), e a demonstração de resultados ou da conta de lucros e perdas, observadas as técnicas geralmente aceitas pela contabilidade (art. 1.188, Código Civil).
Estes balanços terão por base a escrituração mercantil elaborada ao longo do exercício social, e serão lançados pelo contador no próprio livro Diário, ou, se este tiver sido substituído por fichas soltas, no livro denominado Balancetes Diários e Balanços (art. 1.185, Código Civil).
Se a sociedade empresária adotar a forma anônima, a disciplina legal é bem mais detalhada conforme previsão na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76).
O balanço patrimonial deve apresentar determinadas contas do ativo (circulante, realizável a longo prazo e permanente, que é subdividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido) e de passivo (circulante, exigível a longo prazo, resultados futuros e patrimônio líquido [56], que é subdividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucro, ações em tesouraria e prejuízos acumulados).
Em relação às sociedades anônimas, a lei também exige, além do balanço patrimonial, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; a demonstração do resultado do exercício; a demonstração dos fluxos de caixa; e se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. [57]
Segundo Rubens Requião [58] "as demonstrações financeiras constituem, pois, claras, peças que deixam retratar a real situação econômico-financeira da sociedade, para informação dos seus próprios órgãos, dos acionistas, dos credores e do púbico em geral".
14.1. O balanço patrimonial
O Balanço Patrimonial é parte de um conjunto de relatórios que compõem as Demonstrações Contábeis de uma entidade. Além do balanço, há a Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; a demonstração do resultado do exercício; a demonstração dos fluxos de caixa; e se companhia aberta, demonstração do valor adicionado, exigidas pela atual legislação societária brasileira. São também consideradas demonstrações contábeis a Demonstração do resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos. Tais demonstrações devem ser sempre apresentadas acompanhadas de Notas Explicativas. [59]
Nas Sociedades Anônimas o balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, resumidamente, o patrimônio da sociedade empresaria, quantitativa e qualitativamente.
Em contabilidade, de acordo com a sua dimensão jurídica, o patrimônio [60] de um sujeito são os bens, direitos e obrigações que possui. O termo também se aplica, com o mesmo sentido, para as pessoas naturais.
Em Direito, o patrimônio é sinônimo de universalidade de direito, pois constitui o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. O inventário seria o primeiro procedimento jurídico para se levantar o patrimônio de uma pessoa e o segundo seria o Balanço Patrimonial.
No balanço patrimonial as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
14.1.1) Ativo
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante; ativo realizável a longo prazo; ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. [61]
14.1.1.1. O ativo circulante
É representado pelas disponibilidades financeiras e outros bens e direitos que se espera sejam transformados em disponibilidades, vendidos ou usados dentro de um ano ou no decorrer de um ciclo operacional. Estão compreendidos neste grupo do ativo: a) os valores monetários; b) as aplicações temporárias de disponibilidades em títulos negociáveis; c) as contas a receber; d) os créditos contra os acionistas, desde que não relacionados com subscrição de ações e as empresas coligadas, quando realizáveis no decurso do exercício seguinte; e) as dívidas de diretores e empregados; f) os estoques de mercadorias, matérias-primas, produtos em fabricação, produtos acabados e almoxarifado geral; e g) os pagamentos antecipados a curto prazo, tais como aluguéis, seguros, juros e impostos. [62]
14.1.1.2. O ativo realizável a longo prazo
É qualquer conjunto de bens e direitos que irão realizar-se após 360 dias da data da publicação do balanço a que faz parte. Exemplos clássicos são os Impostos a Recuperar, os Contratos de Mútuo valor. (com os sócios), os empréstimos a sócios ou diretores, pois são certos direitos a receber que, mesmo pressuposto recebimento a Curto Prazo, deve ser classificado no Realizável a Longo Prazo. E isso acontece, pois a empresa não vai acionar seu diretor se este não pagar na data combinada. Os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243, da Lei 6.404/76), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
14.1.1.3. O ativo permanente está dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
De acordo com a nova redação dada pela Lei no 11.638/07, o ativo permanente passa a ser formado por quatro subgrupos: investimentos, imobilizado, intangível e diferido. Ou seja, o intangível, que antes das alterações trazidas pela lei supramencionada, fazia parte do ativo permanente imobilizado, agora possui um subgrupo próprio. Este ativo intangível corresponde ou será formado por bens e direitos intangíveis (incorpóreos) destinados à atividade fim da empresa, como, por exemplo, o estabelecimento, ponto comercial, marcas e patentes, etc. [63]
Os critérios de avaliação do ativo segundo o art. 183 da Lei 6.404/76 são:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3 o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
14.1.2. Passivo
No passivo [64], as contas serão classificadas nos seguintes grupos: a) passivo circulante; b) passivo exigível a longo prazo; c) resultados de exercícios futuros; d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
14.1.2.1. O passivo circulante
São as obrigações que normalmente são pagas dentro de um ano: contas a pagar, dívidas com fornecedores de mercadorias ou matérias-prima, impostos a recolher (para o governo), empréstimos bancários com vencimento nos próximos 360 dias, provisões (despesas incorridas, geradas, ainda não pagas, mas já reconhecidas pela empresa: imposto de renda, férias, 13° salário etc.).
14.1.2.2.O passivo exigível a longo prazo
Trata-se das obrigações com terceiros, como duplicatas a pagar, notas promissórias a pagar, fornecedores, impostos a recolher, contas a pagar, títulos a pagar, contribuições a recolher e outras, que terão seu vencimento 360 dias após a data da publicação do balanço de que fazem parte.
Segundo a Lei 6.404/76 os critérios de Avaliação do Passivo são:
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
14.1.2.3. Os resultados de exercícios futuros
São segundo José Carlos Marion [65] as "receitas recebidas antecipadamente, que contribuirão para o resultado de exercícios futuros". É apresentado no balanço patrimonial entre o passivo exigível e o patrimônio líquido, sendo composto das receitas já recebidas pela sociedade, deduzidas dos custos e despesas correspondentes incorridos ou a incorrer, que efetivamente serão reconhecidas em períodos futuros por estarem associadas a algum evento futuro ou à fluência do tempo e sobre as quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa (art. 181 da Lei nº 6.404/76).
A definição de "Resultados de Exercícios Futuros" dada pela Lei nº 6.404/76 é pouco esclarecedora. No entanto, de acordo com a doutrina predominante [66], uma receita é considerada como de exercício futuro quando:a) corresponder a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro; b) o valor assim recebido não for passível de devolução pela empresa, nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou exigível a longo prazo, conforme o caso.
14.1.2.4. O patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
14.1.2.4.1. O capital social
Representa todo o investimento realizado para a sociedade por seus proprietários, podendo ser ações integralizadas pelos acionistas, bem como parte do lucro e outras reservas, ainda, não distribuídas e incorporadas ao Capital. O capital social pode ser subscrito pelos acionistas no momento inicial de criação da sociedade ou posteriormente com a compra de ações, podendo esta integralização ocorrer com recursos financeiros, mais habitual, outros recursos materiais, ou ainda com direitos (ações, títulos a receber, etc).
14.1.2.4.2. A reservas de capital
As reservas de capital representam acréscimos efetivos aos ativos da companhia que não foram originados dos lucros auferidos em suas operações, por não representarem efeitos de seus próprios esforços, mas assim de contribuições de acionistas ou de terceiros para o patrimônio líquido da companhia com o fim de propiciar recursos para o capital (em sentido amplo), inclusive contribuições governamentais sob a forma de subvenções por incentivos fiscais.
O parágrafo 1º, do art. 182, da Lei 6.404/76 enumera os acréscimos que se classificam como reserva de capital [67]: ágio na subscrição de ações, prêmios na emissão de debêntures, produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações e subvenções para investimento [68]. Já o parágrafo 2º do referido artigo estipula que "será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado". [69]
14.1.2.4.3. Os ajustes de avaliação patrimonial
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial [70], enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (parágrafo 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
A Comissão de Valores Mobiliários no Comunicado ao Mercado no dia 14 de janeiro de 2008 [71] afirmou que:
Quanto ao subgrupo "Ajustes de Avaliação Patrimonial", este servirá essencialmente para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações de ativos a preço de mercado, especialmente a avaliação de determinados instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função da variação cambial de investimentos societários no exterior, cabendo ressaltar que esses últimos ajustes estão sendo objeto de deliberação a ser brevemente emitida pela CVM, aprovando o Pronunciamento CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
14.1.2.4.4. As reservas de lucros
As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 182 da Lei 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.
Serão classificadas como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme a Lei 6.404/76. Segundo o capitulo XVI da referida Lei são considerados reservas de lucros:
a) Reserva Legal; b) Reservas Estatutárias; c) Reservas para Contingências; d) Reserva de Incentivos Fiscais; e) Reserva de Lucros a Realizar; f) Reserva de Lucros para Expansão; e; g) retenção de lucros.
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
Segundo a Comissão de Valores Mobiliários criação da Reserva de Incentivos Fiscais – a criação dessa reserva visa a possibilitar que as companhias abertas possam, a partir de regulação da CVM, registrar as doações e subvenções para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do exercício (de imediato ou em bases diferidas) como estabelece a norma internacional. Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal da subvenção, está sendo previsto que a parcela do lucro líquido que contiver esse benefício fiscal possa ser destinada para essa reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
Cabe ressaltar que o projeto aprovado no legislativo alterava o atual art. 181 da lei societária para que: (1) os resultados de transações entre controladoras e controladas; (2) as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e (3) outras receitas não realizadas, fossem registradas, enquanto não realizadas, em conta de Resultado do Exercício Futuro. Essa alteração foi objeto de veto presidencial, essencialmente em razão do item (1) acima (resultados de transações entre controladoras e controladas), o que, no nosso entendimento e com a permanência do art. 195-A1, com a revogação da letra "d" do parágrafo 1º do art. 182 e com o disposto no parágrafo 5º do art. 1773, não impede que, em função de regulamentação específica da CVM, as doações e subvenções para investimentos possam ser contabilizadas de acordo com as normas internacionais e, enquanto não realizadas, sejam classificadas como Resultados do Exercício Futuros. [72]
14.1.2.4.5. As ações em tesouraria
As empresas constituídas sob a forma de Sociedades por Ações possuem seu capital social divido em ações que podem ser em grande quantidade. Em certas situações, a lei das S/A permite ou obriga que a sociedade adquira ações de sua própria emissão e ela o faz, na maioria das vezes, com intuito de revendê-las ao público em geral (acionistas – novos ou antigos).
Quando isto ocorre, a companhia não poderá manter essas ações no ativo circulante, ainda que a possibilidade de negociação seja grande.
As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição (parágrafo 5º do art. 182, da Lei 6.404/76).
A correta classificação das ações em tesouraria é aquela que as coloca como conta redutora ou retificadora do Patrimônio Líquido, visto que representam uma diminuição temporária do Capital Social. Ademais, conforme a lei, se as ações não forem recolocadas num prazo de 120 dias, então haverá a redução definitiva do capital social (parágrafo 6º, art. 45, da Lei 6.404/76).
14.1.2.4.6. Os prejuízos acumulados
Na linguagem empresarial, opondo-se a lucro, entende-se igualmente a perda ou ausência de vantagens e de compensação do negócio. É o resultado negativo, produzido pela atividade empresarial. Na contabilidade, prejuízo acumulado é um sub-item do patrimônio líquido que surge quando a empresa acumula prejuízos. Este prejuízos acumulados poderão ser analisados na Demonstração de Lucros ou prejuízos acumulados. [73]
Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:
a) o prejuízo apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art.187 da Lei nº6.404/76. Esse prejuízo é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e
b) o prejuízo apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR, parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações. Esse prejuízo é conhecido como prejuízo fiscal, que é compensável para fins da legislação do Imposto de Renda.
Importa observar que a partir de 01/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza.
Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente
14.1.2.5. Qualificação do Patrimônio líquido – Conceito
O patrimônio líquido representa os valores que os sócios ou acionistas têm na empresa em um determinado momento.
O balanço patrimonial é constituído de Ativo, Passivo e Patrimônio líquido. O ativo por sua vez, compõe-se de bens e direitos aplicados na Entidade Contábil. O passivo (conjunto de obrigações) e o patrimônio líquido registram todas as entradas (origens) de recursos da sociedade.
Assim, em vez de calcular o ativo e o passivo para se chegar ao patrimônio líquido, que seria a subtração de um pelo outro, o que deve ser feito é: calcular o ativo e o passivo; calcular o patrimônio líquido como sendo o somatório dos valores relativos ao capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucro, as ações em tesouraria e os prejuízos acumulados, somando o patrimônio liquido ao passivo e finalmente o resultado do ativo deve ser igual ao do passivo acrescido do património liquido, baseado no Princípio da Entidade [74].
Trata-se do patrimônio líquido de resultado essencial para a verificação do valor patrimonial da ação, bem como de informação preciosa para se verificar a efetiva situação financeira e patrimonial da sociedade.
Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
14.2. A demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
Segundo Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro [75] esta demonstração traz informações "a respeito dos resultados positivos e negativos provenientes do exercício anterior que não foram distribuídos aos acionistas ou absorvidos pela companhia".
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
14.3. A demonstração do resultado do exercício
É o documento pelo qual a companhia deverá descrever que reflitam o desempenho positivo ou negativo da companhia no decorrer do ultimo exercício, mediante a exposição dos resultados da companhia com as vendas ou serviços prestados e outros lucros advindos de fontes diversas, indicando também as despesas provocadas pelas atividades normais da sociedade, tais como salários, encargos, tributos participações obrigatórias (art. 187, da Lei 6.404/76).
A Demonstração do Resultado do Exercício é uma demonstração contábil dinâmica que se destina a evidenciar a formação do resultado líquido em um exercício, através do confronto das receitas, custos e despesas, apuradas segundo o princípio contábil do regime de competência.
Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
14.3. A demonstração dos fluxos de caixa
Essa demonstração contábil apresenta as movimentações de determinado período, ocorridas nas contas da sociedade.
Na opinião da Comissão de Valores Mobiliários [76]
A substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC (art. 176, IV). A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, no entanto, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando esse tipo de demonstração.
Segundo Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro [77] "é o documento que tem como função refletir a memória de quando entrou e saiu dinheiro no caixa da companhia num determinado período de tempo".
Segundo o art. 188 da Lei 6.40/76 "As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações; b) dos financiamentos; e c) dos investimentos".
14.4. A demonstração do valor adicionado no caso de companhia aberta
A Comissão de Valores Mobiliários [78] dispôs que:
A inclusão da Demonstração do Valor Adicionado – DVA no conjunto das demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser aprovadas pela assembleia geral ordinária - AGO (art. 176, V). Também neste caso a lei permite que, no primeiro exercício social, a DVA seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, também, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando voluntariamente esse tipo de demonstração.
A Demonstração do Valor Adicionado visa mensurar o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
Segundo o art. 188 da Lei 6.40/76 As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações; b) dos financiamentos; e c) dos investimentos.
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido; IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício. [79]
14.5. As conseqüências para a falta das demonstrações contábeis periódicas são as seguintes:
a) o empresário terá dificuldade de acesso ao crédito bancário, ou a outros serviços prestados pelos bancos que se valem do balanço como instrumento de aferição da idoneidade econômica e patrimonial de seus clientes;
b) não poderá participar de licitação promovida pelo Poder Público, tendo em vista as exigências da legislação própria (Lei n. 8666/93, art. 31, I);
c) não poderá requerer a recuperação judicial (art. 48 e 51, III, Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência);
d) os administradores da sociedade anônima e da limitada responderão, perante os sócios, por eventuais prejuízos advindos da inexistência do documento.
Também como conseqüência do descumprimento da obrigação de realizar demonstrações contábeis periódicas, a Lei 11.101/05 tipifica como crime falimentar, no art. 178, a "omissão dos documentos contábeis obrigatórios".
15. Divulgações das demonstrações contábeis
A obrigação legal imposta aos empresários de fazer o levantamento do balanço patrimonial ao término de determinado período (anula, em regra; semestral, excepcionalmente) se denomina de balanço ordinário ou periódico.
No entanto, existem situações verificadas no transcorrer do período que reclamam a definição do valor do patrimônio líquido da sociedade empresária num determinado momento não coincidente com o término do exercício social. Nesses casos, levanta-se o balanço especial, ou o de determinação.
No balanço especial mantêm-se os mesmos critérios de apropriação de contas e avaliação de bens e direitos adotados pelo balanço ordinário, sem fazer nenhuma reavaliação de ativo ou passivo. Sua finalidade é apenas a de atualizar o balanço, considerando os fatos contábeis verificados desde o término do exercício até a data de seu levantamento.
O balanço de determinação, por sua vez, visa atender a uma necessidade específica da sociedade, como por exemplo, a de apurar os haveres de sócio falecido, expulso ou dissidente. Os bens do ativo e direitos do passivo são, então, reavaliados (a preço de mercado).
Os balanços especiais e de determinação não geram desdobramentos de ordem tributária.
O parágrafo 1º, do art. 176, determina que as demonstrações contábeis sejam publicadas. O art. 294, II, em sua redação dispõe que a companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados na junta comercial juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.
As demonstrações contábeis serão avaliadas pela assembléia geral (ordinária), que as aprovará ou não. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos. A assembléia geral (ordinária) deliberará a respeito da distribuição de lucros líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 132, da Lei 6.404/76). A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
De acordo com Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro [80] todas as informações acerca das demonstrações contábeis
deverão ser colocadas à disposição dos acionistas, transformando-se em instrumento importantíssimo para que estes e demais interessados possam acompanhar o desempenho da companhia. A escrituração da companhia deverá ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e societária e aos princípios da contabilidade geralmente aceitos. Em se tratando de companhia aberta, as demonstrações financeiras deverão ser obrigatoriamente auditadas por auditores independentes e deverão observar as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
A lei exige que parte dos lucros apurados continuam em reservas, nos termos dos artigos 193 a 200 da Lei 6.404/76. Alem disso, só e possível a distribuição de lucros (dividendos) nos termos do artigo 201 da referida lei, que expressamente dispõe:
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Isto significa que o lucro atual que se compensar com o prejuízo acumulado, que nos referimos anteriormente, não poderá ser distribuído, pois não será lucro líquido. Uma vez que o Lucro líquido do exercício (lucro real) é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias (art. 191, da Lei 6.404/76) de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada (art. 190, da Lei 6.404/76).
No tocante ao lucro apurado, é importante notar que os acinoistas tÊm direito ao recebimento de dividendo obrigatório, nos termos do artigo 202, da Lei 6.404/76 e nos termos do Estatuto se dispuser.
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria
§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos
A assembléia geral deve deliberar a respeito do montante de dividendos que deve ser pagosm, que podem ser superiores ao montante de dividendos obrigatórios, desde que respeitados os valores que deverão ser retidos para as reservas previstas nos artigos 193 a 200. No caso das socieades anônimas de capital fechado, pode a ssembleia geral, por unanimidade dos presentes, deliberar, pagamento dem montante inferiror ou mesmo que não serão pagos dividendos.