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Do exercício social e das demonstrações contábeis

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28/01/2009 às 00:00
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16. Referencias Bibliográficas

BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, São Paulo: Ed. Saraiva, vol. 1, 9.ª ed., 2005, p. 82.

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Notas

  1. A Lei 6.404/76 estipula no art. 175 que o "exercício social terá duração de um ano e a data de término será fixado no Estatuto", podendo na "constituição e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa".
  2. MARTINS, Eliseu. Atrocidades contábeis no novo código civil. http://www.marcoscunha.pro.br/Universidade/Topicos/2003/Seminarios/ArtigoEliseuMartinsNovoCodigoCivil.pdf. Acesso em 12/02/08.
  3. Rubens Requião citando Waldemar Ferreira (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 167) apresenta a distinção entre contabilidade e escrituração, onde a contabilidade é o sistema de contas representativas do manejo patrimonial e a escrituração é o lançamento sucintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administração patrimonial em livros próprios. Enquanto a contabilidade é à ciência a escrituração é arte de escrever.
  4. Devemos ressaltar que pequeno empresário por força do artigo 970 c/c 1.179, paragrafo 2º do Código Civil está dispensado de tal escrituração.
  5. A Lei Complementar n.º 127/07 ainda introduziu o art. 60-A a Lei Complementar n.º 123/06, autorizando o Poder Executivo a instituir um Sistema Nacional de Garantias de Crédito. Tal sistema tem por objetivo facilitar o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, através de um tratamento diferenciado, favorecido e simplificado.
  6. Lei 6.4.4/76 traz um Capítulo dedicado ao Exercício Social e Demonstrações Financeiras. O Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza. A Instrução Normativa nº 102, de 25 de abril de 2006, dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais entre outras. O Decreto-Lei nº 305, de 28 de Fevereiro de 1967, dispõe sobre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis. O Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, dispõe sobre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
  7. A Comissão de Valores Mobiliários no Comunicado ao Mercado no dia 14 de janeiro de 2008 http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 12/05/2008.
  8. Art. 5º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
  9. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência (art. 177, da Lei 6.404/76).
  10. Regulamento do Imposto de Renda. Processamento Eletrônico de Dados. Art.255.Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no paragrafo 4º do art. 258.
  11. http://pt.wikipedia.org/wiki/Livro_digital. acesso em 05/02/2008.
  12. "Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes a entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) mais a chave pública referente a chave privada que acredita-se ser de posse unicamente da entidade especificada no certificado". Conceito retirado da Wikipédia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Certificado_digital. Acesso em 05/02/2008.
  13. Um hash é uma seqüência de letras ou números geradas por um algoritmo de dispersão. O conceito teórico diz que "hash é a transformação de uma grande quantidade de informações em uma pequena quantidade de informações". Essa seqüência busca identificar um arquivo ou informação unicamente. Por exemplo, uma mensagem de correio eletrônico, uma senha, uma chave criptográfica ou mesmo um arquivo. É um método para transformar dados de tal forma que o resultado seja (quase) exclusivo. Além disso, funções usadas em criptografia garantem que não é possível a partir de um valor de hash retornar à informação original. Este conceito foi localizado no site http://pt.wikipedia.org/wiki/Hash. 02/02/02008.
  14. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 253.
  15. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, São Paulo: Ed. Saraiva, vol. 1, 9.ª ed., 2005, p. 82.
  16. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 245.
  17. "O livro Razão ou as respectivas fichas estão dispensadas de registro ou autenticação em qualquer órgão. Entretanto, na escrituração deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis aos lançamentos em geral (RIR/1999, art. 259, § 3º). A não manutenção do livro Razão ou fichas, nas condições determinadas na legislação, implicará no arbitramento do lucro da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 530, inciso VI e art. 259, §2º)." http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr298a300.htm. Acesso em 12/03/2008. Contudo, Rubens Requião (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 176) e Carvalho de Mendonça (MENDONÇA, J. X. Carvalho. Tratado de direito comercial. atualizado por Ricardo Negrão. v. 1º, 1ªed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 227) afirmam que o livro Razão é um livro facultativo. Já Gladston Mamede (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. v. 1º. São Paulo: Atlas. 2004, p. 175) demonstra que o livro Razão é obrigatório.
  18. Regulamento do Imposto de Renda. Livro Razão. Art.259.A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). §1ºA escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações. §2ºA não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). §3ºEstão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte1.htm. Acesso 12/04/2008.
  19. Regulamento do Imposto de Renda. Art.257.A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º). Livro Diário Art.258.Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º). §1ºAdmite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, §3º). §2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. §3ºA pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, §1º). §4ºOs livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no §1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, §2º). §5ºOs livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. §6ºNo caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte1.htm. Acesso 12/04/2008.
  20. IUDÍCIUS, Sérgio de et alli. Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também às demais sociedades. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 52-53.
  21. http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contabil01diario. Acesso 12/03/2008. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 247.
  22. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 861.
  23. MAMEDE, Gladston, e outros. Comentário ao estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte. São Paulo: Atlas, 2007, p. 369.
  24. http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contabil03bancete#bacen. Acesso em 12/03/2008.
  25. FIUZA, Ricardo afirma "o balanço patrimonial anual e o relatório de resultados economicos também poderão ser escriturados da forma prevista neste artigo, desde que , ao final, sejam encardenados em livros impressos, op., cit, p. 1.050" apud MILANI, Mario Sergio. Escrituração no novo código civil. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 60.
  26. Regualmento do Imposto de Renda. Seção III - Livros Fiscais . Art.260.A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27): I-para registro de inventário; II-para registro de entradas (compras); III-de Apuração do Lucro Real-LALUR; IV-para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; V-de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor. §1ºRelativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§1º e 7º). §2ºOs livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, §7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71). §3ºPara os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único). §4ºNo caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal. Art.261.No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º). Parágrafo único.Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte1.htm. Acesso 12/04/2008.
  27. A Lei 6.404/76 enumera os Critérios de Avaliação do Ativo (art. 183) e os Critérios de Avaliação do Passivo (art. 184).
  28. VIVANTE, CESARE. Instituições do direito comercial. Campinas: Editora Minelli, 2007, p. 61.
  29. A Instrução Normativa Secretário da Receita Federal - SRF nº 84 de 20.12.1979 Estabelece normas para a apuração e tributação do lucro nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis. http://www.portaltributario.com.br/legislacao/insrf84_1979.htm. Acesso em 12/03/2008.
  30. A Portaria nº 26, d e13 de novembro de 1992. Instituir o livro de movimentação de combustíveis (LMC) para registro diário, pelos PR´´s dos estoques ‘e movimentação de compra e venda de produtos e dá outras providências. Nesta portaria nos traz o modelo do livro de movimentação de combustíveis. http://www.anp.gov.br/doc/biodiesel/Portaria_DNC_26_92.pdf. Acesso em 12/03/2008.
  31. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2004/PergResp2004/pr268a285.htm. acesso em 12/04/2008.
  32. Art. 10. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interesse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio. Parágrafo único. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo. O Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, dispõe sobre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
  33. Conservação de Livros e Comprovantes. Art.264.A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). §1ºOcorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10). §2ºA legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). §3ºOs comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
  34. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. v. 1º. São Paulo: Atlas. 2004, p. 175.
  35. MAMEDE, Gladston, e outros. Comentário ao estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte. São Paulo: Atlas, 2007, p. 198-204.
  36. A expressão aqui é vista a partir do conceito doutrinário de estabelecimento que é o da localização do exercício da atividade empresarial.
  37. Sistema de partidas simples - É um sistema de contabilidade que está interessado apenas em recebimentos e desembolsos. É um tipo de sistema ainda encontrado em empresas muito pequenas. Não é indicado para as empresas que estão em processo de crescimento, ele não leva em consideração o balanço patrimonial e também não gera demonstração de resultado.
  38. Sistema de partida dobrada – É um sistema de contabilidade que utiliza os diários e livros-razão e exige que cada transação seja registrada de forma dupla nas contas, por isso o nome de partida dobrada. Vantagens desse sistema: se não houver erros os registros de débitos serão sempre iguais aos registros de créditos; a forma como as transações são registradas tornam os demonstrativos financeiros completos.
  39. No Brasil, o método das partidas dobradas, foi definido como obrigatório para os gestores públicos. Consta no art. 86 da Lei 4.320 de 1964 que "A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-ão pelo método das partidas dobradas".
  40. Lei 6.404/76, Art. 171. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. § 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos. § 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão. § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. § 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. § 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. § 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários."
  41. Importa registrar que, desde 2004, vem sendo adotadas medidas para a implementação do Sped, sobretudo com a realização de Encontros Nacionais de Administradores Tributários (ENAT), que reuniram o secretário da Receita Federal, os secretários dos Estados e do Distrito Federal e representantes das Secretarias de Finanças dos Municípios, além da participação no projeto de alguns empresários e sociedades empresárias.
  42. VIVANTE, CESARE. Instituições do direito comercial. Campinas: Editora Minelli, 2007, p. 61. Afirma Cesare Vivante que o "prazo de conservação é de 10 anos e que começa a correr do último registro, porquanto o livro só começa a ser conservado desde que se acabou de usar. Este prazo concorda com o da prescrição que lhe extingue os diretios e obrigações do comerciante".
  43. Regulamento do Imposto de Renda. Falsificação da Escrituração Art.256.A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §1º). http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr283a285.htm. Acesso 12/03/2008.
  44. Lei 6.404/76. Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais. Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
  45. Súmula nº390 Do STF. "A Exibição Judicial de Livros Comerciais pode ser requerida como medida preventiva".
  46. Comercial. Livros. Exibição. Acionista. 1 - Se os livros contábeis, consoante a Lei nº 6.404/76, são públicos, não há plausibilidade jurídica no intento de impedir que um acionista deles tenha vista. 2 - Pedido cautelar manifestamente incabível. 3 - Agravo regimental não provido. AgRg na MC 7298 / PR. Agravo Regimental Na Medida Cautelar. 2003/0199431-9, Min. Fernando Gonçalves. T4 – Quarta Turma. 25/11/2003. DJ 07.11.2005, p. 286.
  47. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 187.
  48. Conforme decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 359:422) "o sócio que se retira da sociedade pode pedir a exibição de livros quanto ao tempo em que dela fez parte, direito esse que se transfere aos herdeiros".
  49. Acórdão: Apelação Cível n. 2004.018631-2, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Jânio Machado. Data da decisão: 22.06.2006. http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do. Acesso em 12/03/2008.
  50. Regulamento do Imposto de Renda. Seção VI - Responsáveis pela Escrituração. Art.268.A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º). §1ºA designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração. §2ºDesde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
  51. Resolução CFC n.º 684/90. Aprova a NBC T 2.6 – Da Escrituração Contábil das Filiais. http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/RES_684.DOC. Acesso 13/03/2008.
  52. Preferimos o título Demonstrações Contábeis por achar mais adequada do que Demonstrações Financeiras adotada pela Lei 6.404/76. Argumentos e criticas a expressão Demonstrações Financeiras podem ser encontradas em Rubens Requião (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 239).
  53. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  54. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. "Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional."
  55. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. "Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço. § 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182. § 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral."
  56. O patrimônio é conjunto de bens e direitos. É por isto que se diz que todo o patrimônio do devedor corresponde por suas dívidas. É o ativo. Já o passivo são as obrigações, as dívidas. Se o ativo, assim definido, for maior que o passivo, também assim definido, terá um patrimônio liquido positivo; se for igual, o patrimônio será zero; finalmente, se o ativo dor menor que o passivo, o patrimônio liquido será negativo. Contudo, o patrimônio líquido não se encontra na Lei 6.404/76 definido desta forma. O artigo 182 da referida lei dispõe sobre o Patrimônio Líquido.
  57. Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado. § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

  58. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos (Lei nº 6.404, de 1976, art. 176, § 6º, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 1997). http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr283a285.htm. Acesso 12/03/2008.
  59. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 242.
  60. As notas exemplificativas podem ser expostas na forma descritiva, ou mediante apresentação de quadros analíticos. Contudo, segundo Acilon Batista de Souza (SOUSA, Acilon, Batista de. Contabilidade de empresas comerciais. São Paulo: Atlas, 2002, p. 193) "não podem ser utilizadas com o fim de justificar erro contábil. Desta forma, é necessário que conste em Notas Exemplificativas um eventual erro contábil, por exemplo. Esse fato, porem, não justifica (e também não corrige) o erro cometido".
  61. A palavra patrimônio contém dois vocábulos: pater e nomos. Pater significa, etimologicamente, o chefe de família e, em um sentido mais amplo, os nossos antepassados. Vincula-se, portanto, aos bens, ou heranças por eles deixados e que podem ser de ordem material ou imaterial. Nomos significa, em grego, lei, usos e costumes relacionados à origem, tanto de uma família quanto de uma cidade. Portanto, patrimônio está ligado ao contato permanente com as origens que fundaram uma sociedade e à ética de uma determinada comunidade.
  62. A Lei nº 6.404/76 estipula no artigo 179 que as Contas do ativo "serão classificadas do seguinte modo: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia; III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
  63. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 269.
  64. Lei 6.404/76. Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia; III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
  65. Lei 6.404/76 (Passivo Exigível) Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179.
  66. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 373.
  67. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 373-376.
  68. A Eliminação da Reserva de Capital "Prêmio na Emissão de Debêntures" (art. 10) – O prêmio recebido na emissão de debêntures normalmente faz parte das condições da sua negociação, em função da atratividade desse papel ou da sua precificação, como por exemplo, a fixação de taxa de juros acima da média do mercado. Nesse caso, o prêmio recebido, configura uma receita não realizada, que deveria ser classificada como Resultado de Exercício Futuro, para apropriação ao resultado em função do prazo das debêntures e do reconhecimento também no resultado das despesas de juro. Ele corresponde, economicamente, a uma redução da taxa efetiva de juros dessa dívida. A nova lei veio dessa forma corrigir uma distorção contábil contida na lei societária. A Comissão de Valores Mobiliários no Comunicado ao Mercado no dia 14 de janeiro de 2008. http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 12/05/2008.
  69. Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59/86. Ref.: Instrução CVM nº 59, de 22 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do patrimônio líquido pelas companhias abertas.
  70. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 285-388.
  71. Critica a esta nomenclatura pode ser encontra no texto de Antônio Lopes de Sá (SÁ. António Lopes. Reserva de reavaliação e patrimônio líquido face à nova lei das sociedades por ações. http://www.acionista.com.br/mercado/artigos.htm. 10 de março de 2008. Acesso em 22/05/2008.
  72. http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 12/05/2008.
  73. A Comissão de Valores Mobiliários no Comunicado ao Mercado no dia 14 de janeiro de 2008 http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 12/05/2008.
  74. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 157-159.
  75. O art. 4º da Resolução CFC nº 75, de 29 de dezembro de 1993, dispõe que "O principio da Entidade reconhece o Patrimônio como objetivo da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade de diferenciação de um patrimônio particular no universo dos aptrimonios existentes, independetemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição". Assim, Contabilidade deve ter plena distinção e separação entre pessoa física e pessoa jurídica. Enfim, ao patrimônio da empresa jamais se confunde com os dos seus sócios. A contabilidade da empresa registra somente os atos e os fatos ocorridos que se refiram ao patrimônio da pessoa jurídica, e não os relacionados com o patrimônio particular de seus sócios. Assim, o Patrimônio pertence a entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil".
  76. BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 333.
  77. A Comissão de Valores Mobiliários no Comunicado ao Mercado no dia 14 de janeiro de 2008 http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 12/05/2008.
  78. BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 333.
  79. A Comissão de Valores Mobiliários no Comunicado ao Mercado no dia 14 de janeiro de 2008 http://www.cvm.gov.br/. Acesso em 12/05/2008.
  80. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
  81. BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 334.
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Sobre o autor
Leonardo Gomes de Aquino

Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas, Pós Graduado em Ciências Jurídico-Empresariais, Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais 2001/2003 e, também, em Ciências Jurídico-Processuais 2003/2005, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Leonardo Gomes. Do exercício social e das demonstrações contábeis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2037, 28 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12258. Acesso em: 18 abr. 2024.

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