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A responsabilidade civil do operador portuário no transporte marítimo

13/03/2009 às 00:00
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RESUMO

Este breve estudo tem o objetivo de identificar o Operador Portuário e delimitar onde começa e termina sua responsabilidade na cadeia logística do transporte marítimo, em decorrência de sua operação na área do porto organizado, na a movimentação e armazenagem de cargas, com embasamento no ordenamento jurídico Brasileiro e em conformidade com a jurisprudência pátria.

PALAVRAS CHAVE

Operador portuário. Lei dos portos. Operação portuária. Porto organizado. Carga. Movimentação. Armazenagem. Responsabilidade. Entidade portuária. Solidariedade. Transportador marítimo. Embarcação. Perdas e danos. Responsabilidade civil objetiva. Depósito. Direito das obrigações.


INTRODUÇÃO

A identificação e delimitação da responsabilidade do operador portuário, em decorrência de suas atividades na cadeia logística do transporte marítimo, é muito importante para que possamos tomar a correta decisão quando existe alguma avaria à mercadoria transportada em decorrência da movimentação e/ou armazenagem desta carga dentro do porto organizado, com a conseqüente necessidade da busca, pelos meios legais, da devida reparação pelo dano sofrido pelo dono da carga, seja importador ou exportador.

Delimitando corretamente esta responsabilidade, a busca do remédio jurídico adequado para o caso concreto se torna mais objetiva e eficaz, evitando assim que o dano gerado se prolongue e venha a causar maiores prejuízos ao importador/exportador.


DISCUSSÃO

Primeiramente, nos cabe definir, dentro do universo do transporte marítimo, quem é o Operador Portuário.

Em nosso ordenamento jurídico a definição legal de Operador Portuário se encontra no art. 1º, § 1º, da Lei dos Portos [01], que assim define:

"Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.

§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;"

(Grifos não originais)

Portanto, por definição legal, podemos conceituar Operador Portuário como a pessoa jurídica pré qualificada para operar a movimentação de passageiros e/ou movimentação/armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro do porto organizado.

Outro ponto importante é delimitar sua responsabilidade no tocante à movimentação/armazenagem de cargas dentro do porto organizado, o que está delineado no art. 11 da mesma lei, que assim dispõe, in ipsis.

"Art. 11. O operador portuário responde perante:

I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;

..."

(Grifos não originais)

Aqui, vemos o universo em que a responsabilidade do Operador portuário se situa, não ficando esta responsabilidade restrita somente às mercadorias que movimenta (inciso II), mas também se estende às instalações e equipamentos do porto ou que se encontrem sob sua responsabilidade (inciso I) e, também, aos navios em que opera (inciso III).

Neste estudo vamos analisar mais a fundo a responsabilidade estabelecida no inciso II, ou seja, a responsabilidade do Operador Portuário face ao dono da mercadoria, em decorrência da movimentação e armazenagem de cargas a ele confiadas.

Neste universo, também se torna importante delimitar a responsabilidade da entidade portuária, estando esta delimitação inscrita no art. 2º lei 8.630/63, in verbis:

"Art 2º A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e somente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário."

[02] (Grifos não originais)

E continua em seu art. 13:

"Art. 13 – Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta Lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto."

Outra delimitação importante que temos que fazer, é o da responsabilidade do transportador marítimo em relação à carga que transporta, que está definida no art. 3º do Decreto 116/67, que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias, definindo onde começa e termina sua responsabilidade, assim preconizando:

"Art 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.

[03]

§ 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.

§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da embarcação."

(Grifos não originais)

Então, podemos concluir que a responsabilidade do transportador marítimo se apresenta desde o momento em que é iniciado o procedimento de carga, ao costado do navio, com a operação dos aparelhos de embarcação, e termina no momento em que a mercadoria é entregue à entidade portuária, ai considerado o momento em que é efetuada a lingada [04] para içamento, o que se considera o início do processo de descarga.

Por exclusão, vemos então que, uma vez que o operador portuário exerce suas atividades na área do porto organizado, por concessão da entidade portuária, o universo de sua responsabilidade é o mesmo desta, ficando responsável por todas as operações por ele realizadas, dentro da área do porto organizado, em duas situações literalmente expressas:

a) Na operação de carregamento, desde a entrega da mercadoria à sua custódia até a entrega ao costado do navio, com o início do processo de carga, se os equipamentos utilizados forem os do navio.

b) Na operação de descarregamento, desde a lingada de içamento, ainda a bordo do navio, até a efetiva entrega contra-recibo ao proprietário ou consignatário da mercadoria, se os aparelhos utilizados forem os da entidade portuária.

E por simples análise do texto legal, em atenção ao princípio da legalidade, podemos também chegar a conclusão que existem outras situações delimitadoras de responsabilidade do Operador portuário:

a) Na operação de carregamento, até o desligamento da lingada de içamento, dentro do navio, seja por falha mecânica ou falha humana, se os equipamentos utilizados forem do operador portuário e/ou de sua responsabilidade;

b) Na operação de carregamento, por falha humana, até o desligamento da lingada de içamento, dentro do navio, se os equipamentos utilizados não forem de propriedade e/ou responsabilidade do operador portuário e/ou de sua responsbilidade;

c) Na operação de descarregamento, desde a lingada de içamento, dentro do navio, seja por falha mecânica ou humana, se os equipamentos utilizados forem do operador portuário e/ou de sua responsabilidade;

d) Na operação de descarregamento, por falha humana, desde a lingada de içamento, se os equipamentos utilizados não forem do operador portuário e/ou de sua responsabilidade;

Esta dedução ocorre da previsão legal que, como já visto alhures, a responsabilidade do operador portuário fica limitada às "perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas" [05], não podendo ele ser responsabilizado por uma falha mecânica ocorrida em equipamento que não está sob sua responsabilidade. In casu, consideraríamos que não lhe poderia ser atribuía a responsabilidade por falha mecânica se os equipamentos fossem de propriedade de outro operador portuário, com concessão para tal operação, ou ainda de propriedade da entidade portuária ou do próprio navio.

Nesta toada, ainda vale notar que responde solidaria e objetivamente [06] perante o cargo owner, alem do operador portuário, a administração do porto, pois esta é responsável pelas mercadorias desde "a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito e somente cessa após a entrega efetiva ao navio ou ao consignatário" [07] [08]. Uma vez que o operador portuário opera no porto organizado por concessão da Administração do Porto, esta é responsável pelos danos por ele causados, seja por falha mecânica ou falha humana.

Importante se notar que a responsabilidade do transportador marítimo é objetiva e, no caso da entidade portuária e do operador portuário, assim também se deve entender, pois os mesmos se encontram no meio do caminho entre o transportador marítimo e o consignatário, não tendo, portanto, antes da efetiva entrega da mercadoria ao consignatário, mediante recibo, finalizado o contrato de transporte, caracterizando-se assim, a entidade portuária e o operador portuário como um elo da cadeia do sistema logístico. Mutati mutandis, deve ser aplicada ao operador portuário, a responsabilidade objetiva imputada à entidade portuária.

Nesse sentido e orientando o seu entendimento especificamente aos transportadores marítimos, que, mutati mutandis, deve ser aplicado ao Operador Portuário, Luís Felipe Galante, leciona:

"O transportador marítimo é responsável pelas avarias ou extravios de mercadorias confiadas ao seu transporte de forma objetiva, isto é independentemente de culpa. Em outras palavras, ocorrendo problemas com a carga embarcada, ele está a priori obrigado a ressarcir o dono das mercadorias dos prejuízos sofridos, tenha agido ou não com culpa no episódio. Essa obrigação decorre da sua condição de depositário da carga a bordo, pois todo o depositário, como guardião que é da coisa alheia, está obrigado a restituir a coisa depositada tal como ela lhe foi entregue."

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[09] (Grifos não originais)

No mesmo diapasão, Rubens Walter Machado é muito feliz ao tratar o assunto:

"Ao transportador, incumbindo-se de transportar mercadorias, cumpre entregá-las ao destinatário no lugar convencionado e no estado e quantidade em que as recebeu, de conformidade com o exposto no art. 519 do Código Comercial: O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos. (...) A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto de descarga. (...) Não o fazendo, cumpre-lhe, também, o ônus da prova para elidir a sua responsabilidade pelo inadimplemento do contrato firmado. (...) Sua responsabilidade é, portanto, sempre presumida, amparada pela teoria da culpa sem prova, que tem seu nascedouro na infração das regras pré-estabelecidas da obrigação em si, tal qual dispõe o art. 1.056 do Código Civil, responsabilidade essa que se origina não da culpa aquiliana, mas, sim, do contrato firmado. (...) É presumida a culpa do transportador por motivos óbvios de lógica jurídica, e sua caracterização — tal qual um depositário — predomina nas obrigações de guardar, conservar e restituir".

[10] (Grifos não originais)

Esta responsabilidade objetiva decorre do contrato de depósito existente entre o dono carga e as entidades que conjuntamente formam a cadeia produtiva do sistema logístico contratado.

No nosso ordenamento jurídico entende-se por depositário, no plano do Direito das Obrigações, todo aquele que tem o dever jurídico-contratual de guardar um bem até que a outra parte o reclame.

É, aliás, o que se depreende da simples leitura do art. 1.265, caput, do Código Civil:

"Art. 1.265. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame."

Maria Helena Diniz, ao comentar o referido artigo, especificamente o contrato de depósito, diz:

"Depósito. O depósito é o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, corpóreo, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo guando lhe for exigido."

[11]

O contrato de depósito importa, ao depositário, deveres de guardar, conservar e restituir a coisa depositada, tendo na custódia da coisa o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence. Deveres estes também afetos aos transportadores.

Tratando-se de contrato de depósito não há que se falar a respeito da eventual culpa na conduta do depositário, uma vez que esta é sempre presumida. O depositário tem a sua responsabilidade civil regida pela teoria objetiva imprópria, logo é irrelevante verificar, no mundo dos fatos, se ele culposamente contribuiu ou não para o dano havido no bem que lhe foi contratualmente confiado. Haja ou não culpa, o depositário é, sempre, presumidamente culpado. Ele, o depositário, responde pelo que é e não pelo que fez ou deixou de fazer. Daí dizer-se que a sua responsabilidade é a de natureza contratual-objetiva.

A natureza jurídica do contrato de depósito importa responsabilidade civil objetiva imprópria e, a reboque, o instituto da culpa presumida, cabendo ao transportador, aí incluído o Operador Portuário, por se situar dentro da cadeia produtiva, comprovar o fato excludente de sua responsabilidade.


CONCLUSÃO

Pelo todo analisado, podemos chegar à conclusão final que, ao Operador Portuário, se aplica a mesma responsabilidade aplicada à Entidade Portuária, contudo, sendo a responsabilidade daquele decorrente somente dos atos praticados durante as operações que realizar ou em decorrência destas, seja na movimentação ou armazenamento de cargas.

Também concluímos que a Entidade Portuária e o Operador portuário respondem solidariamente por danos causados à carga por ele movimentada, pois este trabalha no porto organizado por concessão daquela, gerando a solidariedade em decorrência de seus atos.

Ainda, podemos concluir que tal responsabilidade é objetiva, em decorrência do contrato de depósito da mercadoria transportada e do fato de estar o Operador Portuário situado dentro de uma cadeia que forma o sistema logístico de transporte marítimo, que se inicia com a entrega da mercadoria no porto de embarque e a efetiva entrega ao consignatário, no porto de destino, mediante recibo.


BIBLIOGRAFIA

- Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, Saraiva, São Paulo: 1995, p. 776

- Guia Marítimo, 1ª quinzena de abril/97, ano 06, nº 117, São Paulo: 1997

- Jurisintese Milenium, LEI Nº 8.630 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

- Jurisintese Milenium, Decreto 116/67

- Martins Otaviano, Eliane Maria; Curso de Direito Marítimo Vol. II; pág. - Barueri, SP:Manole, 2008.

- Ministério do Trabalho e Emprego; Manual do Trabalho Portuário e Ementário; Brasília, DF: SIT, 2001

- Revista do IRB, Aspectos Jurídicos: o que interessa ao seguro, 44, (232), Set/Dez, 1983, Rio de Janeiro, p. 20


Notas

  1. LEI Nº 8.630 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
  2. Neste Sentido:
  3. Apelação Cível n. 2002.020801-4, de Imbituba - Relator: Jaime Luiz Vicari - Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil - Data: 25/08/2008

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO PORTUÁRIO - CARGA AVARIADA DURANTE O TRANSBORDO ENTRE DOIS NAVIOS - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PORTUÁRIO CONFIGURADA - ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 116/67 E ARTIGOS 11 E 13 DA LEI N. 8.630/93 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Administração do PORTO responde pelas avarias causadas à carga durante o transbordo entre dois navios, mormente quando foi contratada para realizar tal serviço, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei n. 116/67 e artigos 11 e 13 da Lei n. 8.630/93.

  4. Neste Sentido:
  5. Apelação Cível n. 1988.092382-0, de São Francisco do Sul - Relator: Paulo Gallotti - Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial - Data: 08/10/1996

    Ementa: Indenização. Transporte marítimo. Falta de mercadorias no PORTO de destino. Ação de segurada subrogada nos direitos do consignatário da CARGA. A responsabilidade da empresa transportadora tem início com o embarque das mercadorias e finda com sua entrega à entidade portuária; se, nesse momento, não houve ressalva, exime-se de responsabilidade perante o consignatário.

    Recurso desprovido. (Continua)

    Do corpo do acórdão se retira:

    "Vale transcrever, pela pertinência, trecho do artigo publicado na RJ-ATARJ-Lex 26/41, da lavra do então Juiz do 1º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Renato de Lemos Maneschy, figura das mais expressivas da magistratura carioca, falecido no ano passado:

    "Como se vê, existe hoje uma disciplina toda especial a respeito do começo e do fim da viagem das mercadorias, separando nitidamente a obrigação de custódia, durante a viagem, que é do transportador, da obrigação de custódia, antes e após a viagem, que nada tem a ver com o contrato de transporte.

    Desembarcada a mercadoria, se a entidade portuária, sem acusar falta ou avaria, mediante a competente ressalva e vistoria, recebê-la em seus armazéns, pátios ou outros locais designados para o depósito, assume plena responsabilidade perante o consignatário, que nada pode reclamar do transportador, cuja obrigação se cumpre com a entrega àquela entidade, no porto de destino, ao costado do navio (art. 3º, do Decreto-lei n. 116, de 1967)"

  6. Lingada: amarrado de mercadorias correspondentes à porção a ser içada por guindaste ou pau-de-carga. (Ministério do Trabalho e Emprego; Manual do Trabalho Portuário e Ementário; Brasília, DF: SIT, 2001)
  7. A teor do art. 11, II da Lei 8.30/93
  8. Neste sentido: Apelação Cível n. 2001.015899-0, de São Francisco do Sul - Relator: Nicanor da Silveira - Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público - Data: 11/11/2004
  9. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUTARQUIA ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - FURTO DE CONTEINERS - VISTORIA REALIZADA PELA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL COMPROVANDO A ENTREGA DA MERCADORIA NO PORTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 116/67.

    Com o advento do Decreto-lei n. 116/67, a entidade portuária passou a responder por eventuais danos sofridos nas mercadorias descarregadas e sujeitas à sua guarda.

  10. A teor do art. 2º da lei 8.630/93
  11. Martins Otaviano, Eliane Maria; Curso de Direito Marítimo Vol. II; pág. - Barueri, SP:Manole, 2008.
  12. Guia Marítimo, 1ª quinzena de abril/97, ano 06, nº 117, São Paulo: 1997
  13. Revista do IRB, Aspectos Jurídicos: o que interessa ao seguro, 44, (232), Set/Dez, 1983, Rio de Janeiro, p. 20
  14. Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, Saraiva, São Paulo: 1995, p. 776
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Sobre o autor
Amadeu Paulo da Silva Junior

Advogado associado do escritório Joaquim Cercal Netto & Advogados Associados. Especializando em Direito Aduaneiro e Comérico Exterior - Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JUNIOR, Amadeu Paulo. A responsabilidade civil do operador portuário no transporte marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2081, 13 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12430. Acesso em: 18 dez. 2024.

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