Artigo Destaque dos editores

Violência doméstica contra as crianças

31/03/2009 às 00:00
Leia nesta página:

É bem provável que nunca consigamos (no Brasil) números exatos sobre esse tipo de violência. Mas não há nenhuma dúvida de que as crianças brasileiras (de todas as classes sociais: pobres, médias, ricas) são vítimas freqüentes de violência desencadeada pelos pais. Pesquisa realizada pela pediatra Anna Tereza Miranda (da UERJ), de janeiro a março de 2005, constatou o seguinte: 94,8% das pessoas entrevistadas (524 pessoas) admitiram violência psicológica contra os filhos (xingamentos, ameaças etc.); 52,3% reconheceram situações de negligência diante dos filhos; 38,7% confessaram maus-tratos físicos contra crianças.

E quantos desses casos foram notificados ao Conselho Tutelar das crianças? Menos de 1%. A subnotificação, como se vê, é muito grande (O Estado de S. Paulo de 17.02.09, p. C1).

Quem pratica violência contra as crianças? Em 228.443 casos a mãe; em 198.614 casos o pai (O Estado de S. Paulo de 17.02.09, p. C1). As mulheres, que são vítimas de violência do marido (a cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil), reproduzem essa mesma agressão contra seus filhos.

Qual classe social mais denuncia? A pobre (raramente é divulgado um caso de violência familiar em classe média ou alta). Neste âmbito vale a lei do silêncio. Todas as classes sociais são violentas (contra as crianças). Mas a que mais aparece é a violência das classes baixas.

Apesar de todas as polêmicas e da gravidade do problema, ainda é grande o número de pessoas que toleram a violência doméstica contra as crianças. Desde que não extrapolem certos limites (uma palmada nas nádegas da criança, v.g.), a lei penal brasileira (CP, art. 136) admite a violência contra de crianças. Olha o que diz a lei: só existe o crime do art. 136 (maus-tratos contra as crianças) quando houver "abuso dos meios de correção ou disciplina". Quando houver "abuso", ou seja, o uso é admitido (penalmente). Só o abuso é criminoso.

Do ponto de vista jurídico a discussão toda passa pelo seguinte: agressões não tão relevantes (dos pais contra suas crianças) estariam amparadas pelo Direito vigente? Seriam exercício regular de um direito?

A clássica jurisprudência brasileira (com base na lei vigente) sempre admitiu uma certa margem de violência empregada pelos pais. Para a tipificação do crime, ela diz, não basta o uso de meios de correção, pois é necessário que tenha havido abuso deles, capaz de expor a perigo a vida ou a saúde da vítima (RT 587/331). Configura o delito a punição exagerada, o corretivo imoderado ou abusivo – RT 788/615. Na correção, só é punível o abuso de que resulte perigo para a saúde ou para a vida.

Claro que definir o que é uso (de um lado) e abuso (de outro) é uma questão bastante complicada. De qualquer maneira, a polêmica vai muito além disso. Nos dias atuais ainda continua sendo concebível a agressão física contra um filho?

O tema está ficando cada vez mais problemático: a clássica afirmação da lei, da doutrina e da jurisprudência brasileiras (de que é tolerável um certo nível de violência no âmbito doméstico) está se tornando a cada dia mais questionável. Considerando-se que o Direito não perde nunca sua "referenciabilidade social", claro que uma mesma norma acaba sendo interpretada de forma diferente conforme cada época.

O que está em jogo é o princípio da adequação social (o risco criado, portanto, seria tolerado, aceito – leia-se: tratar-se-ia de risco permitido). Em hipótese alguma se tolera o abuso, o excesso (a falta de razoabilidade). Mesmo para os que toleram a violência doméstica contra as crianças, uma coisa é um leve tapa nas nádegas e outra muito distinta é uma surra que deixa a vítima quase falecida.

A tendência clara mundial consiste em restringir cada vez mais a possibilidade de agressões físicas. A política de tolerância zero já está começando a se impor no mundo todo. Com isso vamos eliminando a animalidade, para priorizar a humanidade (do ser humano).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Violência doméstica contra as crianças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12555. Acesso em: 28 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos