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A sociedade unipessoal

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10. CONCLUSÃO

O modelo de Sociedade Unipessoal mostra-se plenamente aplicável no Brasil, uma vez que atendo aos pré-requisitos da forma e atente aos interesses dos empresários.

A questão semântica e o ponto de vista contratualista mostram-se na contramão do desenvolvimento econômico, e a exigência da pluralidade mostra-se um incentivo à utilização de sócios "laranja" para a limitação da responsabilidade do sócio.

O mecanismo da unipessoal como limitador da responsabilidade amplia os horizontes do empreendedor, que limita os riscos da atividade empresarial à própria empresa. Mostra-se tipo adequado ao desejo das pessoas de empreender e arriscar-se em novos negócios, gerando assim emprego e renda para o país, e fazendo a circulação de bens e serviços.

Quanto à possibilidade de fraudes através da sociedade unipessoal, esta já está plenamente afastada pelo consagrado instituto da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive da desconsideração inversa (mecanismo que pode ser utilizado para fraudar execução contra o sócio). A jurisprudência e a lei já conhecem os mecanismos pra responsabilizar aquele que age fraudulentamente ou com abuso de poder.

Por fim, seguindo o exemplo da Alemanha, Liechtenstein, Portugal e tantos outros países, se faz mister que o Brasil institua a Sociedade Unipessoal, não só como fomento à economia, mas para se encaixar na evolução comercial e atender ao clamor da sociedade pela adequação do Direito à realidade e aos interesses da sociedade.

Concluímos que a Sociedade Unipessoal não só é possível no nosso ordenamento jurídico, como também é necessária, adotando a técnica da separação patrimonial aliada à limitação da responsabilidade.


REFERÊNCIAS

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______. Manual das Sociedades Comerciais: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2007.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário: Rio de Janeiro: Freitas Bastos , 1986.

BRUSCATO, Wilges. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: vol. I, 12ª ed. São Paulo. Saraiva. 2008.

CAMOSSI, Érika. Mundo de Faz-de-Conta – Exigência de Duas Pessoas para Formar Sociedade é Prejudicial,2006. Disponível em: <http://www.justributario.com.br/imprime_niticia.asp?.art=1004>. Acesso em: 24 outubro 2008.

COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1990.

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FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Direito Societário. 3ªed. São Paulo: Atlas, 2003.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 7ª ed. São Paulo. Atlas, 2005.


Notas

  1. Dados da Junta Comercial do Estado da Bahia.
  2. Dados obtidos no site www.dnrc.gov.br/Estatísticas/caepo1o1.htm.
  3. Sociedades onde um sócio detém a quase totalidade das cotas, com o intuito de conferir responsabilidade limitada ao empreendimento.
  4. Embora o termo "cota" se aplique com perfeito caimento às sociedades por cotas de responsabilidade limitada, pode ser usado eventualmente em outros tipos sociais, a exemplo da sociedade por ações.
  5. O registro da empresa deve ser arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins.
  6. Esta exigência coaduna-se com o princípio da veracidade na adoção do nome empresarial.
  7. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada poderá usar firma ou denominação, em qualquer dos casos seguido da expressão "sociedade por cotas de responsabilidade limitada", "limitada" ou qualquer uma de suas abreviações.
  8. Exceto no caso de fraude contra credores, onde pode se adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
  9. Em razão do interesse nacional, da segurança nacional e outros fatores relevantes, a lei pode restringir a constituição de empresa por sócio estrangeiro, em razão do objeto, v. g., a proibição de estrangeiro ser sócio ou acionista de empresa da radiodifusão.
  10. Nas definições dos dicionários, sociedade é o conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes, e que interagem entre si constituindo uma comunidade. A idéia semântica é sempre de reunião de mais de uma pessoa.
  11. Nas companhias só se admite a unipessoalidade derivada.
  12. v. g. responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária do gerente, etc.
  13. A inexistência de escrituração importaria em responsabilidade ilimitada do sócio, em razão da irregularidade, não havendo necessidade de desconsideração.
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Sobre o autor
Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA FILHO, Francisco Assis Santos. A sociedade unipessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2146, 17 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12870. Acesso em: 23 dez. 2024.

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