CONCLUSÃO:
O Código de Processo Civil, como vimos, vem sendo objeto de inúmeras reformas, principalmente, no que concerne ao processo de execução. Ficou demonstrado, então, que tais modificações encontram razão na busca pela efetividade das decisões judiciais e, por isso mesmo, as reflexões em torno destas alterações merecem fundamental atenção. Evidenciou-se, ainda, a viabilidade do processo como instrumento capaz de satisfazer o interesse do credor frustrado com o inadimplemento da obrigação voluntariamente. Nesta linha, buscou-se enfatizar que, muitas vezes, tal crédito tem natureza alimentar, de modo que deve ser satisfeito com escopo, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do credor– fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no Art. 3°, III, CF - devendo ser buscado tanto pelo Poder Legislativo, como pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, principalmente.
Sendo assim, diante do conflito entre princípios fundamentais (da dignidade do credor confrontado com o da dignidade do devedor), é nítida a necessidade da proteção ao perfeito desenvolvimento do sujeito ativo da obrigação e não, ao revés, do passivo. Neste diapasão, como destacado, a lei n° 11.382/06 buscou positivar a mitigação à impenhorabilidade absoluta dos salários em geral ao inserir novo parágrafo terceiro ao art. 649 do CPC. Todavia, verificou-se o desventurado veto presidencial ao referido parágrafo, o qual encontrava perfeita relação como o ordenamento jurídico nacional. Apresentou-se, neste turno, a flagrante inconstitucionalidade deste ato presidencial em razão dos seus dois vieses: por ser contrário aos princípios-normas positivados na Magna Carta e, ainda, por, embora mencione a falta de interesse público, verifica-se que a razão do veto, na realidade, é tão-somente a conveniência de mais debates sobre o tema, o que não justifica essa vedação.
Diante de todo o exposto, verifica-se a possibilidade da penhora de salário frente ao paradigma jurídico atual. Isso encontra razão na deontologia constitucional, já que os seus princípios marcham por este caminho. Vale dizer, por fim, a necessidade da observação às normas fundamentais do processo de execução e, por isso mesmo, a penhora de salário é a última hipótese.
REFERÊNCIA:
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BARBOSA, Edna Maria Fernandes. Colisão de Princípios e Regras no Ordenamento Jurídico: uma leitura atual. in "Revista TRT – 11a Região", Amazonas, n. 12, 2004.
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DIDIER JR., Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006) – parte 1. Disponível em: http://www.faculdadebaianadedireito.com.br/arquivos/downloads/artigos/Alguns%20aspectos%20da%20reforma%20de%202006%20I.pdf. Acessado em: 18.05.2008.
DIDIER JR., Fredie (cood). Leituras Complementares de Processo Civil. 6° ed, Salvador: Edições juspodivm, 2008.
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MARINORI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. 2ª Ed, p. 256. São Paulo: Editora RT, 2008.
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MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
NETO, Thomaz Thompson Flores. O absoluto, o relativo e a penhora de salário e vencimentos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10222. Acessado em: 16.05.08.
NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007.
SANTOS, Cézar. A nova lei do cumprimento de sentença. Lei n° 11.232/2005. Salvador: Quarteto Editora, 2006.
Notas
da%20reforma%20de%202006%20I.pdf. Acessado em: 18.05.2008.
- Princípio positivado, inclusive, no Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, in verbis: Artigo 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
- SANTOS, Cézar. A nova lei do cumprimento de sentença. Lei n° 11.232/2005. p. 18. Salvador: Quarteto Editora, 2006.
- MARINORI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. 2ª Ed, p. 256. São Paulo: Editora RT, 2008.
- ASSIS, Araken. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 9, São Paulo, RT, 2000, p. 75.
- MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, vol. V, Campinas, Millennium, 2001, p. 172.
- NETO, Thomaz Thompson Flores. O absoluto, o relativo e a penhora de salário e vencimentos. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10222. Acessado em: 16.05.08.
- Enfatize que a acepção salário, aqui, não tem sentido estrito de percepções recebidas em decorrência da relação de trabalho, mas sim, significação mais genérica, compreendendo não somente as contraprestações relativas àquele vínculo como, também, as de todos os elementos do artigo sub examine: proventos de aposentadoria, pensões e etc.
- JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de direito administrativo. 4° ed, p. 12, Salvador: Edições Juspodivm, 2006.
- Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Melo ao definir princípio jurídico: mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
- BARBOSA, Edna Maria Fernandes. Colisão de Princípios e Regras no Ordenamento Jurídico: uma leitura atual. in "Revista TRT – 11a Região", Amazonas, n. 12, 2004, p. 38.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1, 9°ed, Salvador: Edições Juspodivm, 2008, p. 41. (apud) MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gêneses, 2003, p. 303.
- JR DIDIER, Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006) – parte 1. Disponível em: http://www.faculdadebaianadedireito.com.br/arquivos/downloads/artigos/Alguns%20aspectos%20
- Ibiden.
- MARINORI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. 2ª Ed, p. 259. São Paulo: Editora RT, 2008.
- Estes autores, na obra citada, defendem a inconstitucionalidade do veto presidencial e sustentam a necessidade de seu reconhecimento, "de forma a tornar aplicáveis as regras em questão". Afirmam, ainda, a possibilidade de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, possibilitando/devendo qualquer magistrado afastar o veto para aplicar àquele dispositivo.