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A reforma da execução civil e o art. 475-J, CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005

03/07/2009 às 00:00
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O viger da Lei 11.232 de 12 de dezembro de 2005 trouxe ao método de prestação jurisdicional do Estado um quê de esperança no que concerne à celeridade para se fazer essa prestação.

Como toda e qualquer lei, entretanto, DEVE ser interpretada, a partir da literal, passando pela lógica, pela teleológica, pela tentativa de se entender e capturar o seu espírito, sua razão, sua inteligência (a mens legis) de forma que se possa fazê-la ser aplicada e cumprida para o bem estar da vida em sociedade.

Essa interpretação e aplicação da lei abstrata espera-se que sejam feitas de forma coerente, de modo que sua aplicação ao caso concreto traga segurança para aquele que necessitou de guarida para a preservação do seu direito perante o Estado. Entretanto, essas interpretações são feitas por teorizadores do Direito, advogados, promotores, magistrados, desembargadores e Ministros, que possuem em comum a inarredável e absolutamente imutável condição de seres humanos, que estão fadados, por conta da imperfeição que lhes é inerente, a FALHAR. Ademais, com o seu livre arbítrio e capacidade de entendimento acerca das coisas existentes no mundo que os cerca, têm a liberdade de interpretar de acordo com esse entendimento, que está diretamente vinculado e foi forjado com a experiência acumulada durante suas vidas.

È nesse contexto, portanto, que nos deparamos com a possibilidade de diversidade de interpretações dos inúmeros dispositivos legais que estão à disposição daqueles que trabalham na área jurídica em busca DA Justiça. Pode-se supor que é improvável, e talvez mesmo não exista, a possibilidade de que ocorra uma uniformização na interpretação das leis esparsas, considerando os teorizadores do Direito os advogados e os magistrados de instâncias de primeiro grau, de modo a se determinar que um dado dispositivo DEVA ser SEMPRE interpretado e aplicado DESSA FORMA e NÃO DE OUTRA. Isso, entretanto, é possível e ocorre em decisões de instâncias superiores e supremas, como em decisões do STF, supremo guardião da Constituição Federal, que define que a redação de um determinado dispositivo de uma determinada lei DEVE ser interpretada assim e não assado para torná-lo constitucional (interpretação conforme a Constituição sem redução de texto). Ou até com a supressão de um determinado texto – interpretação conforme, com redução do texto – a exemplo do que ocorreu com a modificação da interpretação do art. § 2º do art. 7º da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) suspendendo a eficácia da expressão "desacato", para se tornar conforme o art. 133 da Constituição Federal.

Questiono, a partir daí, o porquê de a norma legal ser sempre obscura, dúbia ou omissa (quando não duas delas ou mesmo as três em conjunto) em relação a pontos que deveriam ser claros para que ela pudesse ser de fato aplicada sem a necessidade de tanta celeuma acerca de como devem ser interpretados determinados pontos de seus preceitos.

Atenho-me, nesse sentido, a normas que poderiam ser simples e claras – creio que todas poderiam e, até, DEVERIAM ser, pois a simplicidade do texto não lhes tiraria a necessidade de ser interpretadas. É o caso do caput do art. 475-J, CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, quando preceitua que o prazo para o pagamento voluntário da quantia certa a que foi condenado o réu é de 15 dias. Nada mais simples seria do que acrescentar à redação um complemento como, por exemplo, "contados do trânsito em julgado da sentença". Pronto! Não seria extremamente claro e se evitaria a paradoxal interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca desse prazo? É nesse ponto que julgo haver insegurança jurídica, pois cada juízo – e juiz ou desembargador ou ministro – define da forma que lhe aprouver, colocando em xeque os princípios constitucionais de se recorrer à justiça e o próprio devido processo legal (incisos XXXV e LIV do art. 5º, CF).

Voltando ao tema do artigo do CPC em comento, a sentença só passa a ter eficácia depois de transcorrido o prazo recursal, que é iniciado a partir da intimação do advogado pelos meios ordinários (e.g. Diário Oficial), que tomará ciência da decisão judicial – exigência do art. 241, CPC, para o início da contagem do prazo recursal – contando-se o prazo a partir desta data, isto é, de acordo com o art. 184, CPC, "excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". Quanto a este preceito, cabe até uma observação, pois se trata de uma tautologia velada, desde que se não fosse incluído o dia do vencimento o termo ad quem não existiria, ficando o prazo sem final.

Considerando o prazo processual, três questões surgem a partir do artigo 475-J: a) se o réu deve ser intimado pessoalmente para o cumprimento da sentença; b) quando começa a fluir o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença e c) se o réu deve ser novamente citado para o pagamento no caso de ele interpor o recurso da apelação.

A doutrina se posiciona de forma diversa. Em relação à contagem do prazo, encontramos ensinamentos como este:

Assim, não obstante respeitáveis vozes em sentido contrário, transitando em julgado a sentença ou acórdão, e independentemente de intimação, passa-se a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da condenação, após o que incidirá, ex vi legis, a multa de 10%, retornando a iniciativa do processo ao credor, para requerer ou não a instauração do procedimento executivo. [01]

Wambier, L. R.; Wambier, T. A. A.; Medina, J. M. G. [02], enumeram as diversas correntes existentes entre os doutrinadores, como as de Athos Gusmão Carneiro (Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar, RePro 123, p. 118) e Araken de Assis (Cumprimento de sentença, Forense, 2006, n. 79, p. 212), que argumentam que o prazo se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença ou quando impugnada por recurso que não possua efeito suspensivo; o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno (A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, p. 78) e de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (CPC comentado, 9. ed., RT, 2006, p.641), para quem o prazo tem início após a intimação das partes dando ciência da baixa dos autos na pessoa do advogado do devedor, entre outros.

De acordo com os mesmos autores [03]:

[…] a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado (grifo dos autores).

[…] O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa a respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC.

A jurisprudência dá outra informação, sendo o prazo iniciado com a intimação da sentença:

Número de Origem: 0400302831

Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível

Data de Julgamento: 2/7/2008 14:00

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3.°, DO CPC. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DECISÃO ARBITRADORA DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. «CITAÇÃO». MULTA DO «ART.» «475-J» DO CPC. PRAZO PARA PAGAMENTO. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

[…] O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor da condenação começa a fluir da intimação da sentença, não estando pendente recurso com efeito suspensivo; após este lapso a multa de 10% do Art. 475-J, caput, do CPC é devida […] (negritei)

O STJ decidiu que o prazo inicia com o trânsito em julgado da sentença, ao fim do qual deve incidir a multa de 10%

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. […] 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. REsp 954.859/RS. J. 16.8.2007. DJ. 27.8.2007).

Melo [04] discorda desse posicionamento alegando que não pode ser interpretado como uma tendência do STJ e que esta decisão está equivocada porque o art. 475-J deve ser interpretado em conjunto com o art. 475-B, CPC. Segundo o autor, seu pensamento encontra respaldo pelo fato de o § 5º do dispositivo em discussão preceituar que a iniciativa da execução depende da provocação do credor e também porque não ocorrendo essa iniciativa no prazo de seis meses o processo será arquivado.

Ouso, com a devida permissão, discordar dessa explicação do autor pelo fato de ele ter confundido, em meu entendimento, o prazo para o cumprimento voluntário da sentença com o prazo para iniciar a execução no caso de não cumprimento da sentença com o pagamento da dívida pelo vencido. Esta iniciativa deve ocorrer tão-somente em caso de não cumprimento voluntário da sentença, iniciativa esta que leva à fase de execução dentro do próprio processo de conhecimento na concepção atual do processo sincrético. A intimação ocorrerá, portanto, em fase diferente do cumprimento voluntário da sentença e a intimação só existirá "SE e QUANDO ocorrer a penhora" (WANBIER, L. R. WAMBIER, T. A. A.; MEDINA, J. M. G) [05], pois o devedor pode cumprir a obrigação depois de extinto o prazo para o cumprimento voluntário, ainda que arcando com o ônus da multa de 10% e antes que ocorra a penhora.

Outra questão, em meu entendimento, passível de discussão, é o posicionamento do TJSP trazido por Melo [06], que deu provimento a agravo de instrumento questionando decisão de juízo a quo que aplicou a multa de 10% por não ter o réu cumprido voluntariamente a sentença. De acordo com o voto do Des. Neves Amorim, "o cumprimento da sentença somente se inicia por provocação do autor". Salvo melhor juízo, a interpretação desse voto nos leva a crer que é necessário que a parte vencida provoque o juízo simplesmente para intimar a parte vencida para o cumprimento da sentença, o que não se pode conceber, pois é o juízo, por meio da intimação, independentemente de provocação do vencedor, que tem que intimar a parte, ex vi art. 241, CPC.

É necessária sim a provocação para dar andamento ao processo, agora na fase executiva, para o cumprimento da sentença de forma coercitiva por não ter o vencido, agora na condição de executado, cumprido voluntariamente a decisão judicial, com a sanção prevista de um aumento de 10% com a incidência da multa. E nessa fase é que, com a penhora, o executado é intimado para oferecer ou não impugnação, para o que tem o prazo de 15 dias (§ 1º, art. 475-J, CPC), significando que a partir da intimação da sentença até a possibilidade de seu cumprimento sem que ocorra, necessariamente, adjudicação ou alienação dos bens por ventura penhorados, o devedor/executado tem um prazo de 30 dias para cumprir sua obrigação (15 dias para impugnar + 15 dias para cumprir a sentença caso não a impugne). É improvável que qualquer devedor se coloque em uma situação como essa, mas é possível.

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Outros julgados que acompanham a decisão de que o prazo se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença ou de sua liquidação:

Número do processo: 1.0024.94.078238-6/002(1)

Relator: EDGARD PENNA AMORIM

Data da decisão: 20/08/2008

Data da publicação: 27/08/2008

AGRAVO N° 1.0024.94.078238-6/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): EUCHERIO MATTOS DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS MACHADO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM.

[…]

Com efeito, a inserção do art. 475-J no Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.232/05 é medida direcionada à obtenção de celeridade no cumprimento das sentenças condenatórias ao pagamento de quantia certa, facultando ao devedor livrar-se da multa por meio do adimplemento voluntário da obrigação, no prazo de quinze dias, a serem contados, "data venia", do trânsito em julgado da sentença ou de sua liquidação, conforme o caso. Este o "fumus boni iuris" (negritei).

Já o "periculum in mora" reside no prejuízo processual se o agravante tivesse, desde logo, de atender ao comando judicial guerreado.

[…]

Nesse mesmo acórdão o relator transcreve julgado do STJ com relação à intimação quer do advogado, quer pessoalmente da parte, no qual se verifica decisão por sua desnecessidade após o trânsito em julgado, sendo necessária apenas a intimação da sentença condenatória na figura do advogado:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. REsp 954.859/RS. J. 16.8.2007. DJ. 27.8.2007).

Em sentido contrário ao do STJ, o Tribunal de Justiça do Paraná se pronuncia pela necessidade de intimação do advogado para que ocorra a incidência da multa de 10% e com posicionamento contraditório entre suas Câmaras, sendo que a 16ª possui entendimento que vai ao encontro do entendimento do STJ, ou seja, a multa incide automaticamente no caso de não pagamento voluntário pelo devedor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). COMINAÇÃO DE MULTA SEM INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Há necessidade de intimação do advogado do executado para cumprimento da sentença e somente após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e, se verificado o não pagamento, é que deverá ser aplicada a multa do artigo 475-J do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. 16ª Câm. Cível. Rel. Des. SHIROSHI YENDO. Ac. 7362. j. 24.10.2007).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 475-J, DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INÉRCIA DO DEVEDOR. (...). Para a incidência da multa de 10% (art. 475-J, do CPC), não se exige a intimação pessoal do devedor, bastando aquela realizada pelo Diário Oficial em nome de seus advogados, pois o propósito da alteração legislativa (Lei nº 11.232/2005) foi dar maior celeridade ao cumprimento das decisões (TJPR. 10ª Câm. Cível. Rel. Des. RONALD SCHULMAN. Ac. 8119. j. 27.9.2007).

Em relação à citação para o cumprimento da sentença após o transcurso do prazo de 15 dias, o que lhe dá eficácia, Fadel [07] afirma que uma nova intimação para o cumprimento da sentença após o trânsito em julgado consistiria num bis in idem, desde que existiria uma intimação para dar início ao prazo recursal e outra para dar início ao prazo de pagamento.

O acórdão do TJPR acima mencionado também transcreve julgado do STJ no qual ocorre decisão pela desnecessidade de nova intimação do devedor ou mesmo de seu advogado:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

[…] 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. REsp 954.859/RS. J. 16.8.2007. DJ. 27.8.2007).

Como se pode depreender do exposto, não obstante as normas existam com o objetivo de dar a prestação jurisdicional para quem do Estado se socorre com o objetivo de ter garantido seu direito, muita vez o que se pode observar é que essas normas não são mais que diretrizes. Os intérpretes dessas normas, em última análise, é que decidem como elas devem ser aplicadas, a partir de interpretações pessoais, o que pode ser visto como uma aplicação não da lei em si, mas da lei, de acordo com o pensamento daquele julgador, naquele caso específico. Em outros casos concretos, não obstante haver a necessidade de se aplicar exatamente o mesmo dispositivo, e que deveria ser imutável porque se trata de um prazo, podem-se ter resultados absolutamente diferentes porque os julgadores entendem de forma diferente. É a mesma lei, porém aplicada com dois pesos e duas medidas, aplicada não em função e para o bem dos que necessitam da prestação jurisdicional, mas em função daqueles que representam o Estado. Em última análise é um tratamento diferente dado aos cidadãos, não cabendo aqui o tratamento desigual na medida de sua desigualdade, mas sim um tratamento jurídico diferenciado e desigual não em função dessa desigualdade, mas em razão de entendimento diverso de cada órgão julgador e, pior, de entendimento diverso dentro de um próprio órgão julgador.

Obviamente que se concebe, se admite e é assim que DEVE ser, que TODA norma deva ser interpretada para que possa ser aplicada, pois é dessa maneira que se evolui em sua eficácia, com mudanças no seu entendimento, de forma a contemplar uma prestação jurisdicional mais justa. É assim a dialética do Direito.

A observação crítica que aqui se faz, é sobre a absurdez de se ter que interpretar até mesmo quando se inicia a contagem de um prazo estipulado em um dispositivo pelo simples fato de ele não ter sido elaborado dentro de uma técnica legislativa mais aprimorada. É tempo gasto demais para se debater algo que poderia simplesmente ter sido dito, pois assim não se perderia tanto tempo no próprio Judiciário com discussões intermináveis, ao longo de anos e no decurso de processos infindos, e ter que se digladiar sobre pontos obscuros, que DEVERIAM ter sido claros, sem que se chegue a um denominador comum e, com isso, deixar de se ocupar com a real atribuição do Judiciário que é a prestação jurisdicional.

Podemos, enfim, considerar que não é demais enfatizar, talvez principalmente, que a origem de toda essa celeuma não é senão a falta de zelo que muita vez ocorre no processo de elaboração e redação das leis por parte dos legisladores. Vide a Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, verdadeiro labirinto e suplício para todos os militantes da área jurídica. Os órgãos, e pessoas, legiferantes, pecando na técnica legislativa, afrontam diretamente os preceitos da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, especificamente a alínea a, inciso II do seu art. 11, editada em obediência ao parágrafo único do art. 59, CF, com o objetivo de disciplinar e impor a forma de se elaborar e redigir as leis, bem como sua alteração e consolidação e também de atos normativos (consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores). Deixam, assim, a aplicação da lei à mercê da discricionariedade interpretativa dos juízes e órgãos judiciais, com seus magistrados e ministros – digladiando-se entre si e com doutrinadores e advogados – que passa a ter sua eficácia dotada de volubilidade, volatilidade e mutabilidade em razão da dificuldade imposta ao simples ato de aplicar a contagem de um prazo para o exercício do ato processual necessário à segurança de ter a prestação jurisdicional pedida e necessitada.


Notas

  1. AMARAL, G. R. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php.
  2. WAMBIER, L. R.; WAMBIER, T. A. A.; MEDINA, J. M. G. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B6440AF43-6136-4235-8E2C-7E7A91D971B0%7D_artigo.doc
  3. Idem, nota 2.
  4. MELO, N. D. Nova execução por títulos judiciais. Liquidação e cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05). Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11219. Acesso em 20 jan. 2009.
  5. Ibidem. Nota 2.
  6. MELO, D. N. Idem. Nota 4.
  7. FADEL, M. C. O termo inicial do prazo de quinze dias fixado pelo art. 475-J do CPC. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8830
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Sobre o autor
Evaldo Arruda de Assis

Pós-doutorado em Odontologia na área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais Professor do Curso de Odontologia da Universidade de Brasília. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNISC. Advogado inscrito na OAB-DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Evaldo Arruda. A reforma da execução civil e o art. 475-J, CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13088. Acesso em: 20 abr. 2024.

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