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Prisão preventiva: garantia da ordem pública e credibilidade da Justiça

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13/08/2009 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARBOSA, Rui. Obras completas. XLI, 1914, III, p. 259, apud Ministro Paulo Brossard, em seu voto no MS 21.443/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 22.04.1992, DJ 21.08.1992.

CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 162, apud SOUZA, Marcelo Ferreira de. Segurança pública e prisão preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 154.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 590.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 377.

PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário". Niterói: Impetus, 2006, p. 679.

SOUZA, Marcelo Ferreira de. Segurança pública e prisão preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 160.


Notas

  1. Nota explicativa: melhor seria "credibilidade das instituições públicas", por ser mais abrangente, uma vez que envolveria não só a Justiça em si (Poder Judiciário e Ministério Público), mas também todos os demais órgãos envolvidos na segurança pública e na repressão da criminalidade (Polícias Federal, Civil e Militar). No entanto, nos ateremos à expressão "credibilidade da Justiça" por ser ela a mais utilizada pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. Nota explicativa: em dois breves e singelos artigos publicados anteriormente aqui no Jus Navigandi, afirmamos que a ausência de uma definição legal da expressão "garantia da ordem pública" (fundamento caracterizador do periculum libertatis para decretação da prisão preventiva) permitiu que os juízes de primeiro grau construíssem uma série de argumentos com a finalidade de suprir as lacunas deixadas pelo legislador, permitindo, assim, o surgimento de basicamente sete interpretações dadas a referida expressão abstrata ("ordem pública"), quais sejam: 1) reiteração da prática criminosa; 2) periculosidade do agente; 3) gravidade do delito; 4) caráter hediondo do crime; 5) repercussão social do fato; 6) credibilidade da justiça; e, finalmente, 7) clamor social, público ou popular. Em nossos artigos aqui publicados, logramos discorrer sobre a reiteração da prática criminosa (jus.com.br/revista/texto/12841">http://jus.com.br/revista/texto/12841) e sobre a periculosidade do agente (jus.com.br/revista/texto/13082">http://jus.com.br/revista/texto/13082).
  3. Nota explicativa: Alexandre Alves Nardoni encontram-se sendo processado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V c.c. o § 4º (parte final), e artigo 13, § 2º, alínea "a" (c/ relação à asfixia), e artigo 347, parágrafo único, todos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "e" (segunda figura) e 29, do Código Penal. Já Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá se vê processada em razão da prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V c.c. o § 4º (parte final), e artigo 347, parágrafo único, ambos c.c. o artigo 29, do Código Penal. Com efeito, consta da denúncia que no dia 29 de março de 2008, por volta das 23h49, na Rua Santa Leocádia, nº 138, apto. 62, Vila Izolina Mazzei, na cidade e Comarca de São Paulo/SP, Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, agindo com unidade de propósito, valendo-se de meio cruel, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e objetivando garantir a ocultação de delitos anteriormente cometidos, causaram em Isabella de Oliveira Nardoni, mediante ação de agente contundente e asfixia mecânica, os ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. Consta, ainda, que alguns minutos antes e também logo após o cometimento do delito acima descrito, os denunciados inovaram artificiosamente o estado do lugar e dos objetos com a finalidade de induzir em erro juiz e perito produzindo, assim, efeito em processo penal não iniciado.
  4. Processo nº 274/08, em trâmite no 2º Tribunal do Júri de São Paulo/SP – Fórum Regional I de Santana – Juiz de Direito Maurício Fossen, decreto prisional prolatado em 07.05.2008.
  5. TJSP, HC 1.222.269.3/9, rel. Des. Canguçu de Almeida, Quarta Câmara de Direito Criminal, j. 13.06.2008, DJ 22.08.2008.
  6. STJ, HC 110.175/SP, rel. Min. Napoleão Maia Filho, Quinta Turma, j. 09.09.2005, DJ 06.10.2008.
  7. STF, HC 95.344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma – liminar indeferida em 05.08.2008 (DJ 08.08.2008), sob o fundamento de que a decisão questionada encontrava-se devidamente fundamentada, não ensejando, assim, o afastamento do enunciado da Súmula 691 do STF, que dispõe que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
  8. Súmula 691/STF. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
  9. Nota explicativa: Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2) – São Paulo, é acusado de desviar R$ 169,5 milhões destinados à construção da sede do órgão que presidia. O magistrado trabalhista teve sua prisão decretada em abril de 2000, mas logrou fugir antes mesmo de ser preso, tendo se entregado à Polícia Federal, no Rio Grande do Sul, em 10 de dezembro do mesmo ano. Em junho de 2002, foi condenado a oito anos de prisão pela 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo por evasão de divisas e lavagem de dinheiro em concurso material (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e no art. 1º, c.c. o § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal), além de tráfico de influência (art. 336, do Código Penal). O juiz aposentado, no entanto, foi absolvido do crime de peculato (art. 312, do Código Penal), referente justamente ao desvio das verbas direcionadas à construção da sede do TRT-2.
  10. STF, HC 80.717/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. para o Acórdão, Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, maioria (7x4), j. 13.01.2001, DJ 05.03.2004.
  11. STF, HC-QO 85.298/SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para o Acórdão, Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 29.03.2005, DJ 04.11.2005.
  12. STF, HC 92.148/PR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 10.06.2008, DJ 22.08.2008.
  13. STF, HC 89.090/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21.11.2006, DJ 05.10.2007.
  14. STF, HC 88.476/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006.
  15. Nota explicativa: Antônio Marcos Pimenta Neves é jornalista, ex-analista da área de Economia e Finanças e ex-diretor de redação do jornal "O Estado de São Paulo". Ganhou notoriedade no cenário nacional em razão da morte de sua namorada, a também jornalista Sandra Gomide. Segundo consta da denúncia, no dia 20 de agosto de 2000, por volta das 14h50, na Rua Perdizes, nº 11 (Haras Setti), Recreio Residencial Ibiúna, em Ibiúna/SP, o jornalista, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a ofendida Sandra Florentino Gomide, produzindo-lhe as lesões corporais as quais, por sua natureza e sede, provocaram a morte desta, incidindo, assim, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O jornalista foi condenado pelo crime de homicídio qualificado em maio de 2006. Inicialmente, a pena foi fixada em 19 anos e dois meses. Tendo o réu recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão sob o fundamento de que o acusado confessou o crime, mas, por outro lado, na mesma decisão, decretou a prisão do recorrente Pimenta Neves. No entanto, o jornalista conseguiu um salvo-conduto em habeas corpus preventivo no STJ para o fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Em setembro, a Sexta Turma do STJ, ao analisar o Recurso interposto contra a decisão que condenou o jornalista, decidiu que o mesmo deve cumprir pena de 15 (quinze) anos de prisão. No entanto, há recurso interposto no STF questionando esta decisão do STJ.
  16. STF, HC 80.719/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.06.2001, DJ 28.09.2001.
  17. Nota explicativa: João Carlos da Rocha Mattos, ex-juiz federal, acusado de participar de um esquema de venda de decisões judiciais que veio à tona com a "Operação Anaconda" deflagrada pela Polícia Federal em 30 de outubro de 2003, foi condenado a 22 anos de prisão por corrupção passiva (art. 317, CP), formação de quadrilha (art. 288, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), peculato (art. 312, CP), prevaricação (art. 319, CP), supressão de documentos públicos (art. 305, CP), denunciação caluniosa (art. 339, CP) e, finalmente, lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.613/1998).
  18. Nota explicativa: Edemar Cid Ferreira, banqueiro proprietário do Banco Santos – que sofreu intervenção do Banco Central em 12.11.2004 – foi condenado a 21 anos de prisão pelos crimes previstos: 1) nos artigos 4º, 20 e 22 da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o Sistema Financeiro); 2) no art. 1º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), c.c. o § 4º, da mesma Lei; e 3) no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha). O banqueiro aguarda em liberdade o julgamento de recursos interpostos por irresignação contra a sentença contra si prolatada.
  19. STF, HC 86.175/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 19.09.2006, DJ 10.11.2006.
  20. STF, HC-AgR  89.025/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. para o Acórdão, Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 22.08.2006, DJ 09.11.2007.
  21. STF, HC 82.832/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.03, DJ 05.09.2003.
  22. STF, HC 91.018/GO, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02.10.2007, DJ 01.02.2008.
  23. STF, HC 93.315/BA, rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 27.05.2008, DJ 27.06.2008.
  24. STF, HC 86.853/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.06.2006, DJ 25.08.2006.
  25. Rui Barbosa, "Obras completas", XLI, p. 259, apud Ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto no MS nº 21.443/DF.
  26. SOUZA, Marcelo Ferreira de. Segurança pública e prisão preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 160.
  27. CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 162, apud SOUZA, Marcelo Ferreira de. Op. cit., p. 154.
  28. STF, HC 93.972/MS, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 20.05.2008, DJ 13.06.2008.
  29. STF, HC 94.979/TO, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 09.09.2008, DJ 03.04.2009.
  30. PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário". Niterói: Impetus, 2006, p. 679.
  31. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 377.
  32. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 590.
  33. STF, HC 97.449/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 09.06.2009, DJ 26.06.2009.
  34. STF, HC 83.868/AM, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ Acórdão Min. Ellen Gracie, j. 05.03.2009, DJ 17.04.2009.
  35. Rui Barbosa, "Obras completas", XLI, p. 259, apud Ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto no MS nº 21.443/DF.
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Sobre o autor
Alexs Gonçalves Coelho

Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves. Prisão preventiva: garantia da ordem pública e credibilidade da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2234, 13 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13318. Acesso em: 22 dez. 2024.

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